Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005984-73.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: PINHAL TRANSPORTES LTDA - ME
EXECUTADO: LEONARDO CONCEICAO SANTOS, WASHINGTON LUIZ DA COSTA CORDEIRO, CORDEIRO MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME
Vistos etc. DO SERASAJUD. De análise dos autos, verifica-se que o exequente requereu a inclusão da Executada nos cadastros de inadimplentes através do convênio com o sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC e apresentou o cálculo atualizado. Em atenção ao artigo 782, §3º, do CPC sem mais delongas, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no sistema Serasajud. Por consectário, promova-se o Sr. Gestor os atos e informações necessárias para a inclusão do nome do(s) executado(s) no referido sistema. VI- DA CERTIDÃO DE DÍVIDA: Restando-se as diligências infrutíferas, de rigor a expedição da certidão de existência de dívida. Necessário destacar que em posse dela a parte Exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.