Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1009014-87.2020.8.11.0040..
EMBARGANTE: EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI, JULIANO MURARO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 205396439, sob o argumento de que este juízo incorreu em omissão ao não analisar o pedido de regularização processual decorrente da cessão de crédito realizada entre o Banco do Brasil S/A e a empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, constata-se a omissão apontada, uma vez que restou devidamente comprovada nos autos a cessão do crédito objeto da presente demanda, firmado originalmente com o Banco do Brasil S/A, em favor da cessionária. Tratando-se de cessão de crédito operada, e considerando a documentação acostada aos autos que aparelha a modificação da titularidade do direito discutido, impõe-se a regularização do polo passivo da relação processual, conforme autorizam os artigos 109, § 1º, e 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão apontada e RECONHECER a cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil S/A em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. e por consequência DETERMINAR a alteração do polo passivo da presente ação, devendo passar a constar a cessionária Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. em substituição ao Banco do Brasil S/A. Permanecem inalterados os demais termos da sentença de ID 205396439. P.I. Sorriso, data registrada no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)