PAO NOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
Autor
AGNALDO DOS SANTOS RUELLES
CPF
Reu
DELICIAS DO NORTE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
IVY SOARES DE SOUZA ARAYA
OAB/AM 13303·Representa: Autor
EZELAIDE VIEGAS DA COSTA ALMEIDA
OAB/AM 1339·CPF·Representa: Autor
JOSELMA PEREIRA AGULHO
OAB/MT 97340·CPF·Representa: Autor
CASSIANO CASTRO RIBEIRO
OAB/AM 10586·CPF·Representa: Autor
JOSE ARLINDO DO CARMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARLINDO DO CARMO
OAB/MT 3722·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/07/2025, 11:03
Ato ordinatório
17/07/2025, 11:02
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 18:40
Desarquivamento
26/06/2025, 18:39
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:39
Remessa (outros motivos)
25/01/2025, 02:10
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:46
Publicação
27/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1010866-46.2020.8.11.0041 (B) VISTOS, Em atenção a manifestação de id. 171932496 e em atendimento ao disposto na avença homologada (id. 170144018/171238048), a penhora/restrição pelo sistema Renajud sobre o veículo FIAT/FIORINO FLEZ, ANO/MODELO 2012/201, RENAVAM 493264477, PLACA OAO5E67, foi levantada, conforme extrato em anexo. Inexistindo ulteriores requerimentos, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1010866-46.2020.8.11.0041 (B) VISTOS, Em atenção a manifestação de id. 171932496 e em atendimento ao disposto na avença homologada (id. 170144018/171238048), a penhora/restrição pelo sistema Renajud sobre o veículo FIAT/FIORINO FLEZ, ANO/MODELO 2012/201, RENAVAM 493264477, PLACA OAO5E67, foi levantada, conforme extrato em anexo. Inexistindo ulteriores requerimentos, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 15:56
Arquivamento
25/11/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 12:10
Trânsito em julgado
07/11/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:26
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:13
Publicação
08/10/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:04
Ato ordinatório
07/10/2024, 13:38
Definitivo
07/10/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1010866-46.2020.8.11.0041 (ME) VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes juntado no id.170144018 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 922 c/c 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Caso comunicado o descumprimento, isento a parte Exequente do pagamento de custas para seu desarquivamento (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Comunique-se ao Perito Judicial acerca da homologação do acordo. Custas finais nos termos do §2º do artigo 90 do CPC, salvo se estabelecido de forma diversa na avença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
04/10/2024, 10:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/10/2024, 10:43
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:45
Publicação
19/09/2024, 02:38
Publicação
19/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...) Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º). (...)
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...) Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º). (...)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:46
Expedição de documento
23/08/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:42
Publicação
19/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo a intimação do requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar do contido no id. (162705050).
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 12:43
Ato ordinatório
15/08/2024, 12:38
Movimentação processual
15/08/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:21
Mero expediente
08/07/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 10:52
Documento
29/04/2024, 16:57
Requisição de Informações
18/03/2024, 09:38
Documento
14/03/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 22:51
Decurso de Prazo
09/03/2024, 10:06
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:26
Publicação
02/03/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1010866-46.2020.8.11.0041 (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória – id 30121509, movida por Pão Nobre Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, em desfavor de Agnaldo dos Santos Ruelles (pessoa física), que teve a empresa Delícias do Norte Ltda, localizada em Manaus-AM, incluída no polo passivo da presente Execução, conforme decisão lançada no d 135807408. A princípio, REJEITO a arguição de falsidade documental formulada pelo Executado no id. 139218549, por ser extemporânea, haja vista que o art. 430 do Código de Processo Civil dispõe que a falsidade deve ser alegada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias a contar da data da intimação da juntada do documento, ou seja, deve ser alegada na primeira oportunidade em até 15 dias em que tiver conhecimento do documento. Aparte exequente em cumprimento a decisão do id 135807408, apresentou a planilha atualizada do débito incluindo a multa nela arbitrada, pugnando pela expedição de Carta Precatória, objetivando a penhora bens na sede da empresa executada, o que foi indeferido, visto que nenhum ato expropriatório havia sido realizado no feito. Intimado o exequente veio pugnar pela realização da penhora eletrônica via Sisbajud, Renajud e Infojud, conforme pedido formulado no id 140050605. Posto isso, não havendo comprovação de pagamento nem garantia da dívida, sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome das partes executadas, até o limite do valor exequendo de R$ 423.603,27 (quatrocentos e vinte e três mil seiscentos e três reais e vinte e sete centavos), conforme cálculo no id 142240935. Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando, que a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada se forem negativas ou insuficientes as pesquisas Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal das partes executadas, para obtenção da declaração de renda. No caso, a busca de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO PARCIALMENTE POSITIVO, sendo efetivado em penhora o valor de R$ 2.308,63 (dois mil, trezentos e oito reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 2.226,42 na conta bancaria de Delícias do Norte e R$ 82,21 na conta Bancária de Agnaldo, e transferidos para a Conta Única-TJ/MT, conforme número dos Identificadores de Depósitos-ID, gerado no Recibo de Detalhamento da Ordem de Bloqueio de Valores, gerada no id 142393424. Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo. Intimem-se as partes executadas da penhora - artigo 841 do CPC, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Em caso, de apresentação de manifestação pelas partes executadas, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido. Do contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE do valor penhorado, acima discriminado. Considerando que a quantia penhorada é inferior ao valor da dívida exequenda, em sequência aos atos expropriatórios a busca de bens realizada via RENAJUD retornou com RESULTADO POSITIVO, sendo penhorados 06 (seis) veículos registrados em nome dos Executados, conforme descrição a seguir e relatórios que seguem em anexo, que constituo, como termo de penhora. 1 - I/CHANGAN CHANA SC13D Placa NRS3245 - DF – Agnaldo dos Santos Ruelles. 2 - TROLLER/T4 TDI 3.0 – Placa NPC2938 -MT- Agnaldo dos Santos Ruelles. 3 - HONDA/CG 160 FAN - Placa QZW2J91 – AM – Delicias do Norte Ltda. 4 - HONDA/CG 160 CARGO - Placa QZW2J01- AM - Delicias do Norte Ltda. 5 – FIAT/FIORINO FLEX - Placa OAO5E67 – Placa anterior OAO5467 - AM - Delicias do Norte Ltda. 6 - FIAT/FIORINO FLEX – Placa NOZ3214 - AM - Delicias do Norte Ltda. Dos veículos acima penhorados apenas dois não possuem gravame de alienação fiduciária, conforme pode se aferir dos extratos em anexo. Sabemos que os veículos restritos por alienação fiduciária, a penhora fica restrita aos direitos creditórios sobre o bem. Nesse passo, faculto à parte Exequente no prazo de 05 (cinco) dias manifestar interesse na constrição, e em caso positivo, considerando a inexistência de depositário judicial, deverá também o exequente, no mesmo prazo, informar se aceita o encargo de depositário (CPC,§1º art.840), o meio expropriatório desejado (CPC, art. 875), comprovar o valor de mercado dos bens, através de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação na forma do artigo 871, IV, do CPC. Deverá ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Havendo manifestação do exequente voltem os autos conclusos. Caso a parte Exequente não manifeste interesse na manutenção da penhora no prazo de cinco dias, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para a exclusão das restrições. Intimem-se as partes executadas da penhora – art. 841, §1º, CPC, bem como, para no prazo de cinco dias, indicar nos autos a localização exata dos veículos penhorados (CPC, artigo 847, § 1º, inciso II), e ainda informar os dados dos Bancos credores fiduciários, a fim de viabilizar a intimação destes, ou ainda indicar outros bens passiveis de penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, c/c art. 774, II e V, ambos do CPC), hipótese em que lhe será cominada multa de até 20% sobre o valor da dívida (parágrafo único do art. 774 do CPC), sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, em caso de silêncio ou não localização dos bens nos endereços constantes nos autos. Juntada nos autos as informações pela parte executada, dos dados das instituições financeiras, responsáveis pelas restrições fiduciárias, deverá a Secretaria Judicial oficiar as instituições indicadas para que estes procedam às anotações, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como, para que informe a este juízo, em 05 (cinco) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. Exauridas as pesquisas em buscas de bens Sisbajud e Renajud, sem obtenção de êxito total no intento executivo, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal das partes executadas para obtenção das duas últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD. A pesquisa em busca de bens solicitada junto a receita Federal via INFOJUD (pessoa física) RETORNARAM COM RESULTADO NEGATIVO, e seguem anexadas a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. O relatório da busca Infojud realizada via CNPJ, não foi anexado ao feito, por constatar que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica/Executada somente estão disponíveis na base de dados da Receita Federal, até o ano calendário de 2017, não trazendo, portanto qualquer utilidade para a execução. Cientifico a parte Exequente de que deverá promover o devido impulsionamento dos autos na forma e prazo acima estipulado, sob pena de Suspensão – art. 921, §4º do CPC. A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pelo Exequente e/ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e incluam-se os dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §3º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1010866-46.2020.8.11.0041 (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória – id 30121509, movida por Pão Nobre Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, em desfavor de Agnaldo dos Santos Ruelles (pessoa física), que teve a empresa Delícias do Norte Ltda, localizada em Manaus-AM, incluída no polo passivo da presente Execução, conforme decisão lançada no d 135807408. A princípio, REJEITO a arguição de falsidade documental formulada pelo Executado no id. 139218549, por ser extemporânea, haja vista que o art. 430 do Código de Processo Civil dispõe que a falsidade deve ser alegada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias a contar da data da intimação da juntada do documento, ou seja, deve ser alegada na primeira oportunidade em até 15 dias em que tiver conhecimento do documento. Aparte exequente em cumprimento a decisão do id 135807408, apresentou a planilha atualizada do débito incluindo a multa nela arbitrada, pugnando pela expedição de Carta Precatória, objetivando a penhora bens na sede da empresa executada, o que foi indeferido, visto que nenhum ato expropriatório havia sido realizado no feito. Intimado o exequente veio pugnar pela realização da penhora eletrônica via Sisbajud, Renajud e Infojud, conforme pedido formulado no id 140050605. Posto isso, não havendo comprovação de pagamento nem garantia da dívida, sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome das partes executadas, até o limite do valor exequendo de R$ 423.603,27 (quatrocentos e vinte e três mil seiscentos e três reais e vinte e sete centavos), conforme cálculo no id 142240935. Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando, que a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada se forem negativas ou insuficientes as pesquisas Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal das partes executadas, para obtenção da declaração de renda. No caso, a busca de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO PARCIALMENTE POSITIVO, sendo efetivado em penhora o valor de R$ 2.308,63 (dois mil, trezentos e oito reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 2.226,42 na conta bancaria de Delícias do Norte e R$ 82,21 na conta Bancária de Agnaldo, e transferidos para a Conta Única-TJ/MT, conforme número dos Identificadores de Depósitos-ID, gerado no Recibo de Detalhamento da Ordem de Bloqueio de Valores, gerada no id 142393424. Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo. Intimem-se as partes executadas da penhora - artigo 841 do CPC, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Em caso, de apresentação de manifestação pelas partes executadas, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido. Do contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE do valor penhorado, acima discriminado. Considerando que a quantia penhorada é inferior ao valor da dívida exequenda, em sequência aos atos expropriatórios a busca de bens realizada via RENAJUD retornou com RESULTADO POSITIVO, sendo penhorados 06 (seis) veículos registrados em nome dos Executados, conforme descrição a seguir e relatórios que seguem em anexo, que constituo, como termo de penhora. 1 - I/CHANGAN CHANA SC13D Placa NRS3245 - DF – Agnaldo dos Santos Ruelles. 2 - TROLLER/T4 TDI 3.0 – Placa NPC2938 -MT- Agnaldo dos Santos Ruelles. 3 - HONDA/CG 160 FAN - Placa QZW2J91 – AM – Delicias do Norte Ltda. 4 - HONDA/CG 160 CARGO - Placa QZW2J01- AM - Delicias do Norte Ltda. 5 – FIAT/FIORINO FLEX - Placa OAO5E67 – Placa anterior OAO5467 - AM - Delicias do Norte Ltda. 6 - FIAT/FIORINO FLEX – Placa NOZ3214 - AM - Delicias do Norte Ltda. Dos veículos acima penhorados apenas dois não possuem gravame de alienação fiduciária, conforme pode se aferir dos extratos em anexo. Sabemos que os veículos restritos por alienação fiduciária, a penhora fica restrita aos direitos creditórios sobre o bem. Nesse passo, faculto à parte Exequente no prazo de 05 (cinco) dias manifestar interesse na constrição, e em caso positivo, considerando a inexistência de depositário judicial, deverá também o exequente, no mesmo prazo, informar se aceita o encargo de depositário (CPC,§1º art.840), o meio expropriatório desejado (CPC, art. 875), comprovar o valor de mercado dos bens, através de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação na forma do artigo 871, IV, do CPC. Deverá ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Havendo manifestação do exequente voltem os autos conclusos. Caso a parte Exequente não manifeste interesse na manutenção da penhora no prazo de cinco dias, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para a exclusão das restrições. Intimem-se as partes executadas da penhora – art. 841, §1º, CPC, bem como, para no prazo de cinco dias, indicar nos autos a localização exata dos veículos penhorados (CPC, artigo 847, § 1º, inciso II), e ainda informar os dados dos Bancos credores fiduciários, a fim de viabilizar a intimação destes, ou ainda indicar outros bens passiveis de penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, c/c art. 774, II e V, ambos do CPC), hipótese em que lhe será cominada multa de até 20% sobre o valor da dívida (parágrafo único do art. 774 do CPC), sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, em caso de silêncio ou não localização dos bens nos endereços constantes nos autos. Juntada nos autos as informações pela parte executada, dos dados das instituições financeiras, responsáveis pelas restrições fiduciárias, deverá a Secretaria Judicial oficiar as instituições indicadas para que estes procedam às anotações, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como, para que informe a este juízo, em 05 (cinco) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. Exauridas as pesquisas em buscas de bens Sisbajud e Renajud, sem obtenção de êxito total no intento executivo, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal das partes executadas para obtenção das duas últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD. A pesquisa em busca de bens solicitada junto a receita Federal via INFOJUD (pessoa física) RETORNARAM COM RESULTADO NEGATIVO, e seguem anexadas a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. O relatório da busca Infojud realizada via CNPJ, não foi anexado ao feito, por constatar que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica/Executada somente estão disponíveis na base de dados da Receita Federal, até o ano calendário de 2017, não trazendo, portanto qualquer utilidade para a execução. Cientifico a parte Exequente de que deverá promover o devido impulsionamento dos autos na forma e prazo acima estipulado, sob pena de Suspensão – art. 921, §4º do CPC. A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pelo Exequente e/ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e incluam-se os dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §3º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 14:33
Documento
27/02/2024, 08:51
Documento
26/02/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:57
Documento
22/02/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 22:36
Publicação
02/02/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade intimar a Parte Exequente, para manifestar sobre id. 139218549, no prazo de 05 dias.
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:23
Publicação
31/01/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:15
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 1010866-46.2020.8.11.0041 (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória, que teve a empresa DELÍCIAS DO NORTE, localizada em Manaus-AM, incluída no polo passivo da presente Execução. A parte exequente dando cumprimento na decisão lançada no id 135807408, apresentou nos autos a planilha atualizada do débito incluindo a multa arbitrada naquela decisão, pugnando pela expedição de Carta Precatória, objetivando penhora de bens na sede da executada para garantia do crédito exequendo. Sabemos, que os atos expropriatórios para penhora de valores e bens do devedor, devem ser realizados no Juízo onde tramita a execução, por meio das ferramentas eletrônicas colocadas a disposição do magistrado, tais como: Sisbajud - Banco centra; Renajud - Detran e Infojud -Receita Federal, mediante comprovação do recolhimento da taxa pertinente que deve ser recolhida por meio de guia própria expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado-MT. Observando que a taxa é individual, portanto, o valor do recolhimento deve corresponder ao numero de pesquisa a ser realizadas por CPF ou CNPJ, com exceção dos processos onde a parte for beneficiária da gratuidade, que não é o caso dos autos. Posto isso, indefiro o pedido formulado no id 139548599. Intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens a penhora ou requerer outras diligencias eficazes, visando o prosseguimento do feito, e a satisfação de seu crédito, sob pena de indeferimento e suspensão do feito (CPC, 921, inciso III, §1º, e §4º). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 16:41
Mero expediente
29/01/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:31
Documento
24/01/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 15:14
Publicação
05/12/2023, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1010866-46.2020.8.11.0041 (h) VISTOS,
TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (nota promissória – id. 30121509) que a parte Autora move em desfavor de AGNALDO DOS SANTOS RUELLES (pessoa física). Decisão de ID. 89096845, determinando a citação da empresa/DELICIAS DO NORTE indicada como sucessora do Executado, para, querendo, manifestar-se e requerer a produção das provas cabíveis, ante os indícios de possível ocorrência de fraude a Execução. No ID. 96934722, a empresa DELICIAS DO NORTE LTDA opôs Embargos de Terceiro, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, requer a sustação de qualquer constrição dos bens pertencentes a embargante, posto que a direcionamento da penhora para o patrimônio da embargante está eivado de ilegalidade, haja vista que a empresa é de propriedade da Sra. e MILENE VIRIATO DE FREITAS, CPF 320.202.362-49, e não pode ser considerada parte do processo executivo, contudo está sofrendo ameaça de turbação de seu patrimônio por ato judicial (penhora), em razão de débito contraído por AGNALDO DOS SANTOS RUELLES. No ID. 105081505, o Executado/ Agnaldo Santos Ruelles apresentou impugnação a execução, arguindo a preliminar de nulidade da execução posto que foi deflagrada em título extrajudicial que não existe; nulidade da citação feita pelo Aplicativo WhatsApp, e no mérito, requer a improcedência dos pedidos, alegando que o título executivo extrajudicial apresentado neste juízo não foi assinado pelo Executado e a perícia técnica demonstrará que se trata de título não autêntico e que a assinatura inserta no documento não foi feita pelo Executado. Réplica de ID. 109175612 e ID. 109177848. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARES - Ilegitimidade passiva da empresa DELÍCIAS DO NORTE LTDA. A empresa alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, posto que foi adquirida pela Sra. MILENE VIRIATO DE FREITAS, que não é parte na relação processual. Afirma ainda que não é possuidora do bem, constrito pela penhora, um caminhão M.BENZ/ATEGO 1518,2007/2008, PLACA MFS 8798 ou PLACA MFS 8H98 (placa formato Mercosul), registrado em nome de JT DE SOUZA JUNIOR CNPJ 36.162.314/0001-38. Ocorre que na decisão de ID. 89096845, foi determinada a citação da empresa/DELICIAS DO NORTE indicada como sucessora do Executado, ante os indícios de possível ocorrência de fraude a Execução. Sendo assim, referida preliminar confunde-se com o mérito da questão e com ela será analisada. - Nulidade da execução A Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966) estabelece em seu artigo 75 os requisitos para constituição da nota promissória: "Art. 75. A nota promissória contém: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor)." A propósito, o artigo 76 do mesmo diploma legal determina as consequências para o caso de ausência de algum dos requisitos acima elencados: "Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista. Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor." Cumpre anotar que a nota promissória consiste em promessa de pagamento, que geralmente se dá com um prazo determinado para o futuro, sendo que a lei determina que, quando não for indicada a época do pagamento, será considerada à vista. Observando-se a nota promissória acostada aos autos (id. 30121509), é possível constatar a presença de todos os requisitos elencados na legislação mencionada, sendo que consta no título o nome do beneficiário Pão Nobre Industria e Com. De Alimentos LTDA, o nome e assinatura da emitente AGNALDO DOS SANTOS RUELLES, a quantia a ser paga de R$ 184.851,19 (cento e oitenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), a data de emissão (12/02/2020), bem como a fixação da data de vencimento (02/03/2020). Dessa forma, verifica-se que todos os requisitos de validade da nota promissória, objeto da lide, encontram-se presentes, de modo que a preliminar aventada pelo Executado não merece prosperar. - Nulidade da citação Como cediço, a citação do réu ou do executado é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, conforme preceitua o art. 239 do CPC. No caso dos autos, demonstrou-se a tentativa de citação do réu pelos meios ordinários, e busca de endereços em sistemas conveniados, tendo sido infrutíferos tais métodos, indicando a conveniência da citação através de ferramenta eletrônica. Todavia, a forma como ocorreu a citação no caso concreto deixou de atender a qualquer meio de confirmação da identidade do interlocutor. Isso porque a certidão de ID. 66790386 somente indica o número ao qual foi enviado a mensagem, não havendo foto do receptor, tampouco há indicação de ocorreu contato através de ligação com o usuário para tentativa de confirmação da identidade do interlocutor. Além de todos essas inconsistências, o réu sequer compareceu ao processo, reforçando o prejuízo na forma como a citação foi realizada. Assim, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a parte executada obteve ciência inequívoca do feito executório por meio de seu comparecimento espontâneo, resta suprida a ausência de citação. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que embora a empresa/DELÍCIAS DO NORTE LTDA. tenha intitulado a peça de ID. 96934722 como “Embargos de Terceiro”, recebo a mesma como contestação ao incidente de fraude a execução, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. Isto porque, nos termos do artigo 674, do CPC/2015 cabe ao terceiro possuidor ou proprietário o ajuizamento de embargos de terceiro para garantir a manutenção de seus bens em caso de apreensão judicial, como a penhora, os quais deverão ser distribuídos por dependência e em autos apartados, conforme estabelece o art. 676 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em tela. Pois bem. De inicio, cumpre destacar que a responsabilidade por sucessão de empresas pode se dar nos termos do artigo 1.146 do Código Civil, quando há a transferência do estabelecimento de maneira formal ou, ainda, de maneira irregular, na hipótese de caracterização de fraude, visando prejudicar credores. No caso em tela, restou incontroverso que o Executado reside atualmente na cidade de Manaus/AM, sendo anexada diversas provas no ID. 109175612, de que o Executado é o titular da marca “DELÍCIAS DO NORTE” registrado em nome do executado desde 23/07/2020. Além disso, restou devidamente comprovado que o Executado utiliza as redes sociais para afirmar que é o verdadeiro proprietário da empresa “DELÍCIAS DO NORTE”, como comprova, inclusive, o cartão de visitas que ele publicamente apresenta (ID. 109175612 - Pág. 9). Assim, restou evidenciado que o Executado é o proprietário da empresa “DELÍCIAS DO NORTE”, porém a referida empresa encontra-se em nome de terceiros. Tudo a indicar que a empresa foi constituída com o intuito de fraudar credores. Ocorre que em 17/02/2021, houve a Terceira Alteração Contratual de Sociedade Limitada Delicias do Norte LTDA, pela qual a proprietária HANNAH MARIBEL DOS SANTOS DA SILVA se retirou da sociedade e transferiu suas quotas à atual proprietária MILENE VIRIATO DE FREITAS. Desta forma, é possível concluir que há fortes indícios de que a transferência das quotas à atual proprietária MILENE VIRIATO DE FREITAS, ocorreu de maneira fraudulenta, com o intuito de frustrar a satisfação do crédito da exequente. A constatação da sucessão fraudulenta autoriza o redirecionamento da execução em face da empresa “DELÍCIAS DO NORTE” pelas dívidas contraídas por AGNALDO DOS SANTOS RUELLES. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. 4. A conclusão de que houve, na espécie, sucessão das atividades de uma empresa por outra decorreu da análise do contexto fático-probatório dos autos, a impedir o reexame da matéria na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1874250/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Desse modo, reconhece-se a sucessão fraudulenta da empresa “DELÍCIAS DO NORTE”, impondo-se o redirecionamento da demanda em face da sua sucessora, com fundamento no artigo 779, II, do CPC, e sua inclusão no polo passivo. Imperioso acolher o pedido de reconhecimento de fraude à execução pretendida pelo Exequente, hipótese que caracteriza a prática do ato tido como atentatório à dignidade da Justiça, previsto no artigo 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil, razão pela qual, arbitro multa de 1% do valor da execução, a ser revertida em proveito econômico do Exequente. INDEFIRO o pedido de realização de pericia técnica formulado pelo executado, posto que esta patente a similitude das assinaturas apostas na nota promissória com aquelas apostas nos documentos juntados aos autos pelo próprio Executado. INTIME-SE a parte Exequente para juntar planilha atualizada do débito incluindo a multa ora arbitrada, bem como requerer o que entender de direito visando o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 15:14
Outras Decisões
01/12/2023, 15:14
Retificação de Classe Processual
17/11/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:39
Petição (Impugnação aos embargos)
06/02/2023, 16:36
Expedição de documento
08/12/2022, 23:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 13:29
Ato ordinatório
23/11/2022, 13:50
Petição (Embargos Execução)
05/10/2022, 09:06
Ato ordinatório
18/08/2022, 17:25
Expedição de documento
18/08/2022, 17:20
Decurso de Prazo
29/07/2022, 10:43
Decurso de Prazo
29/07/2022, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1010866-46.2020.8.11.0041 (P) VISTOS,
TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (nota promissória – id. 30121509) que a parte Autora move em desfavor de AGNALDO DOS SANTOS RUELLES (pessoa física). O Executado foi citado (id. 66790386) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, assim como não constituiu advogado, razão pela qual o processo segue à sua revelia. A parte Exequente informou no id. 41963028 que protocolizou junto ao Detran a certidão premonitória prevista no artigo 828 do CPC, indicado o veículo placa MFS8798 de propriedade do Executado para que recaísse à averbação. Por sua vez, compareceu a parte Exequente no id. 75419110, alegando que o Executado teria “dilapidado” seu patrimônio, transferindo para terceiros/laranjas o veículo supra referido na data de 24/07/2020 para o Estado do Amazonas, local onde teria constituído uma outra empresa em nome de terceiro que possui o mesmo sobrenome que o seu. Aduz que o Executado inclusive teria registrado a marca “Delicias do Norte” junto ao INPI, e que segundo informações extraídas das redes sociais o mesmo ostenta condição de proprietário da empresa, inclusive com cartão de visitas se intitulando como tal. Ao final, requer o redirecionamento da presente execução à EMPRESA DELÍCIAS DO NORTE com a expedição de mandado de penhora dos bens da referida empresa que bastem para a satisfação do crédito da Exequente no valor de R$ 265.302,94 (Duzentos e Sessenta e Cinco Mil, Trezentos e Dois Reais e Noventa e Quatro Centavos) acrescidos de honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento); Requereu ainda, a penhora sobre o caminhão M.BENZ/ATEGO 1518,2007/2008, PLACA MFS 8798 ou PLACA MFS 8H98 (placa formato Mercosul), em nome de terceiro/“laranja” – JT DE SOUZA JUNIOR CNPJ 36.162.314/0001-38 sobre o qual já teria sido averbado a CERTIDÃO ID 41963028, dando publicidade a terceiros da dívida e a ciência a todos que o caminhão serviria para garantir parte do pagamento do débito. DECIDO. O pleito da parte Exequente para que recaia a constrição sobre um veículo de propriedade de terceiro, não merece prosperar, pois não obstante o protocolo junto ao Detran solicitando a averbação da certidão, verifica-se do extrato juntado no id.75419128 que não há qualquer informação de que o referido órgão tenha concretizado a averbação de modo a cientificar terceiros quanto a existência de restrição sobre o caminhão. Além disso, a fotografia juntada na petição id.75419110-pag.4 não contém identificação da placa do veículo de modo a comprovar ser o mesmo daquele que era de propriedade do Executado. Quanto ao pedido de redirecionamento da execução para uma pessoa jurídica que se alega ser de propriedade do Executado, mas que, não era originariamente obrigada a responder, relaciona-se ao reconhecimento de fraude à execução, e, como tal, deve observar garantir o contraditório e a ampla defesa a quem se pretende que seja incluído na lide. Com efeito, o princípio da responsabilidade inerente ao processo de execução determina que apenas bens do executado ou de terceiros responsáveis indicados pela lei respondam pela dívida exequenda ( CPC, arts. 789 e 790), de tal sorte, a execução poderá atingir o patrimônio de terceiros apenas se existir solidariedade legal ou contratual com o executado principal ou em casos excepcionalíssimos devidamente comprovados, por exemplo, no caso de desconsideração da personalidade jurídica. No caso, os documentos juntados aos autos, especificamente no que tange ao registro da marca “DELICIAS DO NORTE” em nome do Executado, o cartão de visitas por ele utilizado se identificando como proprietário da empresa, além das publicações constantes nas redes sociais juntadas pela parte Exequente demonstrando a prática de atos inerentes ao desenvolvimento da atividade negocial como se dono fosse, corroboram com a assertiva declinada no sentido que o mesmo tem ligação com a referida empresa, evidenciado, assim, a possível ocorrência de fraude à execução, caracterizada pela constituição de uma empresa em nome de terceiro, com o claro objetivo de frustrar os credores. Acerca do tema, leciona Arnaldo Rizzardo, in verbis: "Se as circunstâncias dos autos indicam que a Executada foi sucedida por outra empresa, que teve o mesmo objetivo social, funciona no mesmo endereço comercial e utiliza das mesmas instalações e mercadorias da devedora originária, a empresa sucessora torna-se responsável pelas dívidas que a sucedida contraiu no exercício de suas atividades. Evidenciado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e fraude contra credores, as obrigações da empresa sucedida devem ser estendidas à sucessora". (Direito de Empresa, 2ª ed., Forense, 2007, p. 1112)
ANTE O EXPOSTO, impõe-se o emprego por analogia dos artigos 133 e seguintes do CPC, razão pela qual, determino a CITAÇÃO da empresa indicada como sucessora do Executado, para, querendo, manifestar-se e requerer a produção das provas cabíveis, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC, sob pena de confissão, e, por consequência a sua inclusão no polo passivo da lide. Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 dias e voltem conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito