Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, constata-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 118086414 não deve ser acolhida. Sustenta o executado que “no momento da garantia do juízo há o congelamento de qualquer atualização monetária referente aos valores pagos, conforme entendimento da súmula 179 do STJ.”. De fato, a Súmula nº 179 do STJ, editada há mais de 26 (vinte e seis) anos, em 05/02/1997[1], determinava que, após o devedor realizar o depósito judicial, estaria isento de responsabilidade pelos juros e correção da dívida, os quais passariam a ser encargos da instituição bancária responsável pela custódia do depósito. Todavia, em 19/10/2022, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou no Tema 677[2], alterando por completo o entendimento acima citado, que “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” grifos nossos. Não se pode olvidar, ainda, que o executado ofertou seguro garantia judicial (ID 28774174), ou seja, garantia não financeira que não tem o condão de liberar o devedor dos consectários relacionados à sua mora, devendo converter a garantia em renda, devidamente atualizada. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
(ID 118086414), mantendo a correção do débito pelo INPC e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, além dos honorários advocatícios anteriormente fixados em sede recursal (ID 114400728). No mais, considerando que a parte devedora efetuou o depósito (ID 118086419) do valor devido, com o qual não se opôs o(a) credor(a) (ID 121448335), estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais do valor já devidamente atualizado em favor do(a) exequente (ID 121448335). Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. (SÚMULA 179, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) [2]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=677&cod_tema_final=677