Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000261-75.2007.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Usucapião Ordinária] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [JOSE AUGUSTO FERREIRA PERILLO - CPF: 058.641.861-04 (TERCEIRO INTERESSADO), TEODOLITA MARIA DE ALMEIDA PERILLO - CPF: 319.646.481-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE ANTONIO CARANDINA (TERCEIRO INTERESSADO), CELIO MARQUES DE PADUA - CPF: 150.831.361-04 (APELANTE), WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - CPF: 729.204.163-91 (ADVOGADO), NEUZA ESPINDOLA MARQUES - CPF: 246.456.131-20 (APELANTE), JOSE AUGUSTO FERREIRA PERILLO - CPF: 058.641.861-04 (APELANTE), MARINHO VICENTE DA SILVA - CPF: 476.822.641-87 (ADVOGADO), TEODOLITA MARIA DE ALMEIDA PERILLO - CPF: 319.646.481-49 (APELANTE), TARCISIO CARDOSO TONHA - CPF: 339.536.435-68 (ADVOGADO), Otto Borbe (APELADO), Ilga Arminda Borbe (APELADO), LEONILDO TASCA - CPF: 003.142.429-53 (APELADO), Antonio Carandina (APELADO), Pedro Marques Otto (APELADO), Maria do Rosario Faria Marques Otto (APELADO), TARCISIO CARDOSO TONHA - CPF: 339.536.435-68 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DIAS MACIEL - CPF: 301.747.081-49 (APELADO), IVANILDA MARCELINO DIAS MACIEL - CPF: 359.543.961-91 (APELADO), JOSE AUGUSTO FERREIRA PERILLO - CPF: 058.641.861-04 (APELADO), DANIELA FERNANDES - CPF: 668.038.101-00 (ADVOGADO), TEODOLITA MARIA DE ALMEIDA PERILLO - CPF: 319.646.481-49 (APELADO), EURIPEDES BORGES VIEIRA - CPF: 020.342.801-30 (APELADO), Iris Pessin Borges (APELADO), IRIS BORGES FILHO - CPF: 375.619.791-34 (APELADO), Nara Nubia Camelo de Melo Borges (APELADO), CELIO MARQUES DE PADUA - CPF: 150.831.361-04 (APELADO), NEUZA ESPINDOLA MARQUES - CPF: 246.456.131-20 (APELADO), WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - CPF: 729.204.163-91 (ADVOGADO), PRISCILA CARANDINA - CPF: 597.698.661-72 (APELADO), BRUNO ALMEIDA DE SA - CPF: 034.853.011-08 (ADVOGADO), KARINE CARANDINA VIANNA - CPF: 845.034.831-53 (APELADO), CLAUDIA CARANDINA - CPF: 547.967.251-72 (APELADO), MARIA DO ROSARIO FARIA MARQUES OTTO - CPF: 158.937.661-72 (APELADO), OTTO BORBE (APELADO), ILGA ARMINDA BORBE (APELADO), ESPÓLIO DE PEDRO MARQUES OTTO (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIO CEZAR DE SA JUNIOR - CPF: 733.483.331-72 (ADVOGADO), UEBER ROBERTO DE CARVALHO - CPF: 459.437.371-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ENTRE TERCEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO JURIDICAMENTE IDÔNEA À POSSE. ACESSIO POSSESSIONIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel rural, sob o fundamento de que ação anulatória ajuizada em 1973 entre terceiros teria interrompido o prazo aquisitivo e descaracterizado a posse sem oposição. Os apelantes sustentam nulidades processuais e, no mérito, afirmam exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono desde 2001, somada à posse de seus antecessores desde a década de 1960, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da aquisição originária da propriedade. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa, julgamento prematuro, violação ao princípio da não surpresa e negativa de prestação jurisdicional; e (ii) estabelecer se ação anulatória ajuizada entre terceiros, posteriormente extinta sem resolução do mérito, constitui oposição apta a impedir o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. Razões de decidir A ausência de abertura de prazo para alegações finais, após regular instrução probatória e manifestação das partes sobre os elementos relevantes do processo, não configura cerceamento de defesa nem viola o princípio da não surpresa, quando a causa se encontra madura para julgamento. O dever constitucional de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e provas produzidos, bastando que a decisão exponha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A ação anulatória proposta entre terceiros, sem participação nem citação dos possuidores, posteriormente extinta sem resolução do mérito, não produz efeitos sobre a posse exercida pelos apelantes nem interrompe o prazo aquisitivo da usucapião. A oposição apta a descaracterizar a posse ad usucapionem deve ser dirigida diretamente contra o possuidor, mediante atos concretos de resistência à posse ou ações possessórias ou petitórias propostas em seu desfavor. A extinção do processo sem resolução do mérito não produz coisa julgada material nem constitui pronunciamento judicial capaz de impedir a aquisição originária da propriedade por usucapião. A soma das posses sucessivas (accessio possessionis), quando contínuas e sem solução de continuidade, é admitida para fins de cômputo do prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil. A prova documental, técnica e testemunhal demonstra o exercício contínuo, público, pacífico e com animus domini da posse pelos apelantes e seus antecessores por período superior ao exigido em lei, estando preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada. Pedido procedente. Tese de julgamento: A ação anulatória ajuizada entre terceiros e extinta sem resolução do mérito não interrompe o prazo da usucapião nem caracteriza oposição à posse de quem não integrou aquela relação processual. A oposição apta a impedir o reconhecimento da usucapião deve ser dirigida diretamente contra o possuidor e incidir sobre o exercício da posse. A extinção do processo sem resolução do mérito não produz efeitos materiais capazes de impedir a aquisição originária da propriedade por usucapião. A soma das posses sucessivas é admissível quando comprovada a continuidade da posse entre antecessor e sucessor. Comprovados o animus domini, a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e o lapso temporal previsto no art. 1.238 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Célio Marques de Pádua e Neuza Espíndola Marques em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, pugnando, em preliminar, pelo a) Cerceamento de produção de prova e violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC): Sustentam que, após a citação das herdeiras do espólio de Antônio Carandina, a apresentação de contestação e a impugnação dos autores, o Juízo proferiu sentença sem abrir prazo para alegações finais, sem oportunizar às partes manifestação sobre eventual produção de novas provas e sem observar o princípio da não surpresa, configurando cerceamento de defesa e nulidade absoluta da sentença; b) Negativa de prestação jurisdicional por omissão: Alegam que a sentença é omissa quanto: (i) à prova oral produzida em audiência; (ii) à prova documental e técnica (acordo com confrontantes, georreferenciamento, certidões e certidão do INTERMAT); (iii) à análise concreta das partes, do objeto e do resultado da ação anulatória de 1973; (iv) à ponderação entre a posse concreta demonstrada e a ação anulatória remota e extinta sem mérito; e (v) à homologação do acordo firmado com o confrontante José Augusto Ferreira Perillo. Apontam, ainda, contradição entre a sentença e decisão interlocutória anterior (id. 67227141, fls. 666/667v), na qual o Juízo afirmou que o destino da causa não dependia de títulos, mas da prova da posse, ao passo que a sentença fundou a improcedência exclusivamente em uma ação anulatória entre terceiros; bem como a nulidade por julgamento prematuro. Sustentam que, após a citação das herdeiras e a apresentação de contestação, o Juízo deveria ter oportunizado a reabertura da instrução ou, ao menos, a apresentação de alegações finais, antes de proferir sentença. No mérito alegam o preenchimento integral dos requisitos da usucapião extraordinária, sustentando que: (i) a posse é exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 2001, somada à posse dos antecessores por mais de quarenta anos; (ii) a ação anulatória de 1973 não tem o condão de interromper o prazo aquisitivo, pois foi proposta entre terceiros alheios à relação possessória dos apelantes, foi extinta sem resolução do mérito e não envolveu os autores em nenhuma de suas fases; (iii) o precedente do STJ invocado na sentença (AgInt no AREsp 1.542.609/RS) trata de hipóteses em que o proprietário promove ação diretamente contra o possuidor, situação diversa da dos autos; e (iv) as provas documentais e testemunhais são suficientes para a comprovação da posse qualificada. Requerem, em caráter principal, a cassação da sentença por nulidade processual, com o retorno dos autos à origem; subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC. Foram apresentadas a) Contrarrazões pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (id. 367906893), em exercício da curadoria especial dos apelados Pedro Marques Otto, Otto Borbe, Ilga Arminda Borbe, Leonildo Tasca e Antônio Carandina, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). b) Contrarrazões das herdeiras do espólio de Antônio Carandina - Cláudia Carandina, Priscila Carandina e Karine Carandina Vianna, pugnando igualmente pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese: (i) que os apelantes não comprovaram os requisitos da usucapião; (ii) que Pedro Marques Otto jamais deteve qualquer direito real sobre a área, não constando em qualquer transcrição ou matrícula registral; (iii) que a área corresponde à Fazenda Boa Vista, com registro imobiliário ativo em nome de Antônio Carandina (matrícula nº 24.842 do CRI de Água Boa/MT); (iv) que houve nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida do espólio de Antônio Carandina; e (v) que a ação anulatória de 1973 evidencia a litigiosidade do bem e impede o reconhecimento da posse ad usucapionem. Requerem também a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. Cuiabá, 15 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cuida de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Célio Marques de Pádua e Neuza Espíndola Marques postulando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de área rural com extensão aproximada de 1.210,48 hectares, situada no Município de Cocalinho/MT, inicialmente denominada Fazenda Xavante e posteriormente nominada pelos autores como Fazenda Sonho Meu II. Narraram os autores que adquiriram os direitos possessórios sobre a área mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado em 30 de outubro de 2001 com Pedro Marques Otto e Maria do Rosário Faria Marques Otto, e que, desde então, passaram a exercer posse direta, mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, desenvolvendo atividades agropecuárias. Sustentaram, ainda, que a posse de seus antecessores remontaria à década de 1960, quando a área era ocupada por Henrique Gustavo de Castro Otto, pai de Pedro Marques Otto, de modo que, somadas as posses, o lapso temporal ultrapassaria quarenta anos. Para embasar a pretensão, os autores juntaram, entre outros documentos: o instrumento particular de compromisso de compra e venda (id. 67225161); memorial descritivo e mapa da área; escritura pública de compra e venda entre Otto Borbe e Ilga Arminda Borbe para Leonildo Tasca, datada de 06/06/1977; matrícula da Fazenda Sonho Meu I (área contígua); declaração pública lavrada em cartório pela senhora Maria do Rosário Faria Marques Otto, datada de 05/06/2012, confirmando a alienação da área e a posse anterior da família Otto desde 1960; georreferenciamento da área (ids. 67225178 e 68877526); e certidão de usucapião expedida pelo INTERMAT (id. 68877533). Os réus foram citados de diversas formas ao longo do processo: Otto Borbe, Ilga Arminda Borbe, Leonildo Tasca e Antônio Carandina foram citados por edital (id. 67227141), tendo sido nomeado curador especial pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que apresentou contestação por negativa geral (id. 68877493). Pedro Marques Otto e Maria do Rosário Faria Marques Otto foram pessoalmente citados. Os confrontantes José Augusto Ferreira Perillo e Teodolita Maria de Almeida Perillo apresentaram contestação e reconvenção (ids. 67225170), sendo a reconvenção posteriormente extinta. O processo foi saneado sem vícios (id. 168445081, de 04/10/2024), com designação de audiência de instrução. Foram realizadas três audiências de instrução e julgamento (ids. 174471980, de 11/11/2024; 183925973, de 13/02/2025; e 187528064, de 19/03/2025), com oitiva de quatro testemunhas (José Cardoso de Melo, Joanice Celestino de Souza, Francisco Elton Silva Galdino e Antônio Luiz Leite Sales) e três confrontantes (Adilson Bras Pessim Borges, José Augusto Ferreira Perillo e Teodolita Maria de Almeida Perillo, e José Carlos Dias Maciel). Na última audiência (id. 187528064), o Juízo converteu o feito em diligência para proceder à citação do espólio de Antônio Carandina. As herdeiras foram citadas (id. 200262508) e apresentaram contestação (id. 202699242, de 30/07/2025), arguindo, preliminarmente, nulidade da citação de pessoas falecidas sem habilitação do espólio, e, no mérito, a precariedade da posse em razão da ação anulatória proposta por Otto Borbe em face de Antônio Carandina em 1973. Os autores apresentaram impugnação à contestação (id. 205627550, de 25/08/2025). Em 12 de fevereiro de 2025, foi juntado aos autos termo de acordo firmado entre os autores e o confrontante José Augusto Ferreira Perillo e sua esposa (id. 183708619), pelo qual os confrontantes reconheceram os limites entre as áreas e o tempo de posse dos autores. Sobreveio a sentença de improcedência (id. 212019225, de 25/11/2025), cujo fundamento central foi a existência de ação anulatória proposta por Otto Borbe em face de Antônio Carandina no ano de 1973 (processo nº 3-11.1973.811.0004), que tramitou até 2015, quando foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa (sentença de 30/05/2017, transitada em julgado em 28/06/2017). O Juízo entendeu que a existência dessa demanda afastava os requisitos de posse "sem oposição" e "sem interrupção", tornando litigiosa a coisa e impedindo o curso do prazo aquisitivo. Os autores opuseram embargos de declaração (id. 217051155, de 03/12/2025), apontando omissões e contradições na sentença, os quais foram rejeitados pelo Juízo (id. 217286534, de 16/12/2025), sob o fundamento de que a parte embargante buscava, na realidade, nova sentença. Não concordando com o édito judicial, os autores recorrem, pugnando, preliminarmente, pelo a) Cerceamento de produção de prova e violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC): Sustentam que, após a citação das herdeiras do espólio de Antônio Carandina, a apresentação de contestação e a impugnação dos autores, o Juízo proferiu sentença sem abrir prazo para alegações finais, sem oportunizar às partes manifestação sobre eventual produção de novas provas e sem observar o princípio da não surpresa, configurando cerceamento de defesa e nulidade absoluta da sentença; b) Negativa de prestação jurisdicional por omissão: Alegam que a sentença é omissa quanto: (i) à prova oral produzida em audiência; (ii) à prova documental e técnica (acordo com confrontantes, georreferenciamento, certidões e certidão do INTERMAT); (iii) à análise concreta das partes, do objeto e do resultado da ação anulatória de 1973; (iv) à ponderação entre a posse concreta demonstrada e a ação anulatória remota e extinta sem mérito; e (v) à homologação do acordo firmado com o confrontante José Augusto Ferreira Perillo. Apontam, ainda, contradição entre a sentença e decisão interlocutória anterior (id. 67227141, fls. 666/667v), na qual o Juízo afirmou que o destino da causa não dependia de títulos, mas da prova da posse, ao passo que a sentença fundou a improcedência exclusivamente em uma ação anulatória entre terceiros; bem como a nulidade por julgamento prematuro. Sustentam que, após a citação das herdeiras e a apresentação de contestação, o Juízo deveria ter oportunizado a reabertura da instrução ou, ao menos, a apresentação de alegações finais, antes de proferir sentença. No mérito alegam o preenchimento integral dos requisitos da usucapião extraordinária, sustentando que: (i) a posse é exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 2001, somada à posse dos antecessores por mais de quarenta anos; (ii) a ação anulatória de 1973 não tem o condão de interromper o prazo aquisitivo, pois foi proposta entre terceiros alheios à relação possessória dos apelantes, foi extinta sem resolução do mérito e não envolveu os autores em nenhuma de suas fases; (iii) o precedente do STJ invocado na sentença (AgInt no AREsp 1.542.609/RS) trata de hipóteses em que o proprietário promove ação diretamente contra o possuidor, situação diversa da dos autos; e (iv) as provas documentais e testemunhais são suficientes para a comprovação da posse qualificada. Requerem, em caráter principal, a cassação da sentença por nulidade processual, com o retorno dos autos à origem; subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC. Pois bem. Inicialmente passo a análise das preliminares recursais suscitadas. Do alegado cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa Os apelantes sustentam que a sentença é nula porque, após a citação das herdeiras do espólio de Antônio Carandina, a apresentação de contestação (id. 202699242, de 30/07/2025) e a impugnação dos autores (id. 205627550, de 25/08/2025), o Juízo proferiu sentença sem abrir prazo para alegações finais e sem oportunizar às partes manifestação sobre eventual produção de novas provas, em violação aos arts. 9º, 10 e 364 do CPC e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Compulsando os autos, verifico que a preliminar não merece acolhida, pelas razões que se expõem abaixo. Em primeiro lugar, é necessário contextualizar a cronologia processual. O processo tramita desde 2007 e passou por extensa fase de instrução, com despacho saneador proferido em 04/10/2024 (id. 168445081), sem apontamento de vícios, e com a realização de três audiências de instrução e julgamento entre novembro de 2024 e março de 2025, nas quais foram ouvidas quatro testemunhas e três confrontantes. A citação das herdeiras do espólio de Antônio Carandina foi determinada ao final da última audiência (id. 187528064, de 19/03/2025), como diligência complementar, após o encerramento da instrução probatória. Em segundo lugar, as alegações finais não constituem fase obrigatória no processo civil brasileiro. O art. 364 do CPC prevê a possibilidade de apresentação de alegações finais orais ao término da instrução em audiência, ou escritas quando a causa for complexa, mas a sua realização é faculdade do juízo, que pode dispensá-las quando o processo estiver maduro para julgamento. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "O julgamento antecipado da lide, quando a produção de prova é desnecessária, não configura cerceamento de defesa. Quando o julgador entende pelo julgamento antecipado da lide, não se faz necessária a outorga de oportunidade às partes para a apresentação de alegações finais escritas." (TJMG, Apelação Cível nº 5009788-40.2022.8.13.0261, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 12.12.2023) Em terceiro lugar, os próprios apelantes reconhecem, nas razões recursais, que houve ampla instrução probatória, com realização de audiências e oitiva de testemunhas e confrontantes. Essa circunstância é, por si só, incompatível com a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de provas. Em quarto lugar, quanto à violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a tese central da sentença - a existência de ação anulatória proposta em 1973 como fator impeditivo da posse ad usucapionem - não constitui fundamento novo ou inesperado. A ação anulatória (processo nº 3-11.1973.811.0004) foi juntada aos autos pelos próprios autores (ids. 67225178 a 67225182) e foi objeto de debate ao longo de toda a instrução. As herdeiras de Antônio Carandina, em sua contestação (id. 202699242), invocaram expressamente esse fundamento. Os autores, em sua impugnação (id. 205627550), tiveram plena oportunidade de se manifestar sobre o ponto. Não há, portanto, decisão surpresa. Em quinto lugar, o argumento de que o Juízo deveria ter reaberto a instrução após a citação das herdeiras não encontra amparo legal. A citação das herdeiras foi determinada como diligência complementar para regularização da relação processual, não como reabertura da fase instrutória. A contestação apresentada pelas herdeiras não trouxe fatos novos que exigissem nova instrução: limitou-se a arguir nulidades processuais e a invocar, no mérito, a mesma ação anulatória de 1973 já constante dos autos. Os autores responderam à contestação por meio de impugnação, exercendo plenamente o contraditório. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. Da alegada nulidade por julgamento prematuro Os apelantes sustentam que o Juízo deveria ter oportunizado a reabertura da instrução ou a apresentação de alegações finais após a citação das herdeiras e a apresentação de contestação. A preliminar não prospera pelas mesmas razões já expostas no item acima, às quais se remete para evitar repetição desnecessária. Acrescenta-se apenas que a citação das herdeiras foi determinada como diligência de regularização processual, após o encerramento da instrução. A contestação apresentada pelas herdeiras não introduziu fatos novos que exigissem reabertura da fase probatória. Os autores exerceram o contraditório por meio de impugnação. O processo estava maduro para julgamento, e a prolação da sentença não configurou julgamento prematuro. Rejeita-se a preliminar. Da alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão Os apelantes sustentam que a sentença é omissa em múltiplos pontos: (i) não apreciou a prova oral produzida em audiência; (ii) não analisou a prova documental e técnica; (iii) não analisou concretamente as partes, o objeto e o resultado da ação anulatória de 1973; (iv) não ponderou a posse concreta versus a ação anulatória remota e extinta; e (v) não homologou o acordo firmado com o confrontante José Augusto Ferreira Perillo. Analisando detidamente os autos verifica-se que a preliminar não prospera. Explico. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do CPC, não impõe ao magistrado a obrigação de examinar, um a um, todos os argumentos e provas apresentados pelas partes. Exige-se que o julgador enfrente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões que formaram seu convencimento. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (STJ, EDcl no REsp 2015401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/03/2023) No caso concreto, a sentença identificou com precisão o ponto jurídico determinante ao deslinde da demanda: a ausência dos requisitos de posse "sem oposição" e "sem interrupção", em razão da existência de ação anulatória proposta por Otto Borbe em face de Antônio Carandina em 1973, que tramitou até 2015. Esse fundamento, por si só, é suficiente para embasar a improcedência do pedido, tornando desnecessária a análise pormenorizada de cada elemento probatório. A circunstância de a sentença não ter apreciado individualmente cada depoimento testemunhal ou cada documento juntado não configura omissão apta a ensejar nulidade, mas sim exercício legítimo do poder de síntese do julgador, que identificou o fato impeditivo central e o utilizou como razão de decidir. Quanto à ausência de homologação do acordo firmado com o confrontante José Augusto Ferreira Perillo (id. 183708619), registre-se que o próprio Juízo, na decisão de id. 187528064, consignou expressamente que o momento não era oportuno para a análise do acordo, em razão de questões processuais pendentes. A omissão quanto à homologação do acordo na sentença não configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acordo entre as partes sobre limites e tempo de posse não tem o condão de, por si só, superar o óbice jurídico reconhecido na sentença — a litigiosidade do bem decorrente da ação anulatória de 1973. Ademais, a homologação do acordo entre autores e confrontante é questão que pode ser apreciada em momento processual adequado, independentemente do resultado da ação de usucapião. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Da alegada contradição interna da sentença Os apelantes sustentam que há contradição entre a sentença e a decisão interlocutória proferida no incidente de falsidade (id. 67227141, fls. 666/667v), na qual o Juízo afirmou que o destino da causa dependia da prova da posse, não do título. Compulsando os autos, tenho que a preliminar também não merece acolhida. A contradição, como vício sanável por embargos de declaração (art. 1.022, inciso I, do CPC), deve ser verificada dentro das proposições da própria decisão embargada, quando suas conclusões forem inconciliáveis entre si. Não se configura contradição a divergência entre a sentença e uma decisão interlocutória anterior proferida em outro momento processual e sobre objeto distinto. Ademais, não há incompatibilidade lógica entre as duas decisões. Na decisão sobre o incidente de falsidade, o Juízo afirmou que a eventual existência de documento falso não alteraria o destino da lide, pois o ônus dos autores era comprovar os requisitos da usucapião. Na sentença, o Juízo analisou exatamente os requisitos da usucapião e concluiu pela ausência de posse sem oposição e sem interrupção, em razão da ação anulatória de 1973. As duas decisões são, portanto, coerentes entre si: ambas afirmam que o cerne da demanda é a prova da posse qualificada, e a sentença concluiu que essa prova não foi suficiente para superar o óbice jurídico da litigiosidade do bem. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de contradição interna da sentença. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito do recurso. Dos requisitos da usucapião extraordinária A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige a conjugação dos seguintes requisitos: (i) posse exercida com ânimo de dono (animus domini); (ii) posse ininterrupta; (iii) posse sem oposição; e (iv) lapso temporal de quinze anos (reduzido para dez anos hipótese do parágrafo único, quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo). A modalidade extraordinária dispensa justo título e boa-fé. No caso concreto, a controvérsia central reside na questão de saber se a existência da ação anulatória proposta por Otto Borbe em face de Antônio Carandina em 1973 (processo nº 3-11.1973.811.0004), que tramitou até 2015 e foi extinta sem resolução do mérito, tem o condão de afastar os requisitos de posse "sem oposição" e "sem interrupção" em desfavor dos apelantes. A sentença recorrida concluiu que a existência da ação anulatória de 1973 afastava os requisitos de posse sem oposição e sem interrupção, com fundamento no entendimento do STJ segundo o qual "se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo" (AgInt no AREsp 1.542.609/RS). Os apelantes, por sua vez, sustentam que esse precedente não se aplica ao caso concreto, pois: (a) a ação anulatória foi proposta entre terceiros alheios à relação possessória dos apelantes; (b) os apelantes nunca foram citados nem participaram daquela demanda; (c) a ação foi extinta sem resolução do mérito, sem qualquer decisão sobre o domínio; e (d) a oposição apta a interromper o prazo aquisitivo deve ser dirigida diretamente contra o possuidor. A questão exige análise cuidadosa, que passa pela identificação dos pressupostos do precedente invocado e pela verificação de sua aplicabilidade ao caso concreto. Pois bem. O entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AREsp 1.542.609/RS, reproduzido na sentença, estabelece que, na ação petitória fundada na propriedade do bem, "a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando oposição que interrompe o fluxo do prazo legal. Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa (CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio." O mesmo precedente, contudo, ressalva expressamente que "a ação possessória extinta sem a resolução do mérito - ou ainda aquela julgada improcedente, não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião), pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo." Essa ressalva é de fundamental importância para o deslinde do presente caso. A ação anulatória proposta por Otto Borbe em face de Antônio Carandina em 1973 tinha por objeto a anulação de escritura pública relativa ao imóvel, sob alegação de falsidade de procuração. Trata-se, portanto, de ação de natureza anulatória de negócio jurídico, não de ação petitória ou possessória propriamente dita. Mais relevante, porém, é o fato de que essa ação foi extinta sem resolução do mérito em 30/05/2017, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC/2015), com trânsito em julgado em 28/06/2017. Não houve, portanto, qualquer pronunciamento judicial sobre o domínio do imóvel. A extinção sem resolução do mérito não produz coisa julgada material (art. 486 do CPC) e não gera qualquer efeito sobre as relações jurídicas de direito material. Nesse contexto, a aplicação do precedente do STJ ao caso concreto exige reflexão. O entendimento segundo o qual o ajuizamento de ação voltada à defesa do direito real interrompe o prazo prescricional pressupõe, em sua formulação mais precisa, que: (i) a ação seja proposta pelo proprietário ou por quem detém o direito real; (ii) a ação seja dirigida contra o possuidor, com sua citação; e (iii) a ação tenha por objeto a discussão do domínio ou da posse do bem. No caso concreto, nenhum desses pressupostos está integralmente presente: A ação anulatória de 1973 foi proposta por Otto Borbe - que, segundo a cadeia dominial apresentada nos autos, foi proprietário anterior do imóvel, tendo vendido a área para Antônio Carandina - em face de Antônio Carandina, o adquirente. Não foi proposta pelo proprietário contra o possuidor. Os apelantes não foram citados nem participaram da ação anulatória em nenhuma de suas fases. A sentença que extinguiu o processo faz coisa julgada apenas entre as partes (art. 506 do CPC), não podendo prejudicar terceiros. A ação foi extinta sem resolução do mérito, sem qualquer decisão sobre o domínio, de modo que não há pronunciamento judicial que possa ser invocado como oposição ao direito dos apelantes. Os apelantes somente adquiriram a posse direta sobre o imóvel em outubro de 2001, quando celebraram o compromisso de compra e venda com Pedro Marques Otto. A ação anulatória de 1973 foi proposta 28 anos antes de os apelantes terem qualquer relação com o imóvel. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a oposição apta a descaracterizar a mansidão da posse e a interromper o prazo aquisitivo deve ser dirigida contra o possuidor e deve recair sobre a própria posse, não bastando a mera existência de litígio entre terceiros a respeito de títulos ou registros. Nesse sentido, o art. 1.200 do Código Civil define a posse justa como aquela que não é violenta, clandestina ou precária. A oposição que torna a posse injusta é aquela que se manifesta de forma concreta contra o possuidor, seja por atos materiais de turbação ou esbulho, seja por medidas judiciais possessórias ou petitórias dirigidas diretamente contra ele. No caso concreto, não há nos autos qualquer evidência de que os apelantes tenham sido demandados em ação possessória ou petitória durante o período de sua posse (a partir de 2001). O confrontante José Augusto Ferreira Perillo, que detém o domínio registral da área, reconheceu expressamente, em depoimento pessoal prestado em audiência (id. 183925973), que os apelantes estão na área há mais de vinte anos, que nunca teve a posse da área ("eu tive simplesmente o domínio"), e que a única resistência que opôs foi a contestação apresentada nos próprios autos da presente ação de usucapião. Reconheceu, ainda, que fez acordo com os apelantes para regularização dos limites (id. 183708619). Essa circunstância é de extrema relevância: o próprio titular do domínio registral reconheceu a posse dos apelantes e, ao final, celebrou acordo com eles, sem que tenha havido, durante o período de posse, qualquer ação possessória ou petitória dirigida diretamente contra os apelantes com o objetivo de retirá-los da área. Por sua vez, os apelantes sustentam que a posse de seus antecessores (família Otto) remonta à década de 1960, de modo que, somadas as posses (art. 1.243 do Código Civil), o lapso temporal ultrapassaria quarenta anos. A prova oral produzida em audiência corrobora essa afirmação. As testemunhas José Cardoso de Melo, Joanice Celestino de Souza, Francisco Elton Silva Galdino e Antônio Luiz Leite Sales foram unânimes em afirmar que a família Otto (inicialmente Henrique Otto, depois Pedro Otto) exercia a posse da área desde a década de 1960, e que os apelantes adquiriram a posse em 2001, mantendo-a de forma contínua até a data da propositura da ação (2007) e além. O confrontante José Carlos Dias Maciel confirmou que os apelantes estão na área há aproximadamente 23 a 24 anos. Assim, a acessio possessionis, prevista no art. 1.243 do Código Civil, permite ao possuidor acrescentar à sua posse a do seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas e pacíficas. No caso concreto, a posse da família Otto e a posse dos apelantes são contínuas, tendo havido transmissão formal por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda. A soma das posses ultrapassa amplamente o prazo de quinze anos exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.
Diante do exposto, entende-se que a sentença recorrida aplicou de forma equivocada o precedente do STJ ao caso concreto. A ação anulatória de 1973, proposta entre terceiros alheios à relação possessória dos apelantes, extinta sem resolução do mérito por abandono da causa, não tem o condão de afastar os requisitos de posse sem oposição e sem interrupção em desfavor dos apelantes, pelas seguintes razões: (i) Os apelantes não foram partes na ação anulatória de 1973, não foram citados e não participaram de nenhuma de suas fases, de modo que a sentença que extinguiu aquele processo não pode prejudicá-los (art. 506 do CPC); (ii) A ação anulatória foi extinta sem resolução do mérito, sem qualquer pronunciamento sobre o domínio do imóvel, de modo que não produziu coisa julgada material nem gerou qualquer efeito sobre as relações jurídicas de direito material; (iii) O precedente do STJ invocado na sentença pressupõe que a ação seja proposta pelo proprietário diretamente contra o possuidor, com sua citação, tornando litigiosa a coisa. Essa situação não se verifica no caso concreto; (iv) Não há nos autos qualquer evidência de que os apelantes tenham sido demandados em ação possessória ou petitória durante o período de sua posse (a partir de 2001), nem de que tenham sofrido qualquer ato concreto de turbação ou esbulho; (v) O próprio titular do domínio registral (José Augusto Ferreira Perillo) reconheceu a posse dos apelantes por mais de vinte anos e celebrou acordo com eles para regularização dos limites; (vi) A prova oral produzida em audiência é robusta e convergente no sentido de confirmar a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini dos apelantes e de seus antecessores por período superior ao exigido pela lei. Assim, entende-se que os requisitos da usucapião extraordinária estão preenchidos no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Quanto as provas e o preenchimento dos requisitos legais, passo a análise individualizada dos requisitos: a) Animus domini - O animus domini ou intenção de possuir o bem como se dono fosse está demonstrado pelos seguintes elementos: (i) instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado em 30/10/2001 com Pedro Marques Otto e Maria do Rosário Faria Marques Otto; (ii) realização de melhorias na propriedade, incluindo cercamento da área, introdução de gado e exploração pecuária; (iii) declaração pública lavrada em cartório pela senhora Maria do Rosário Faria Marques Otto (id. 68877493), confirmando a alienação da área e a posse anterior da família Otto desde 1960; (iv) depoimentos unânimes das testemunhas e confrontantes confirmando que os apelantes exercem a posse como se donos fossem. b) Posse ininterrupta - A continuidade da posse está demonstrada pelos depoimentos das testemunhas e confrontantes, que confirmaram que os apelantes estão na área desde 2001, sem interrupção, e que seus antecessores (família Otto) exerciam a posse desde a década de 1960. A soma das posses, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, ultrapassa amplamente o prazo de quinze anos exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. c) Posse sem oposição - Como demonstrado acima, não há nos autos qualquer evidência de oposição efetiva à posse dos apelantes durante o período de sua ocupação (a partir de 2001). A ação anulatória de 1973, proposta entre terceiros e extinta sem resolução do mérito, não constitui oposição juridicamente relevante para fins de usucapião. O único ato que poderia ser caracterizado como oposição foi a contestação apresentada pelas herdeiras de Antônio Carandina nos próprios autos da presente ação, o que não tem o condão de interromper o prazo aquisitivo já consumado. d) Lapso temporal - Considerando a posse dos apelantes a partir de 2001 e a posse de seus antecessores desde a década de 1960, o lapso temporal ultrapassa quarenta anos, muito superior ao prazo de quinze anos exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. Mesmo considerando apenas a posse direta dos apelantes a partir de 2001, o prazo de quinze anos já havia se completado em 2016, antes mesmo da prolação da sentença. e) Identificação do imóvel - O imóvel está identificado por georreferenciamento com ART (ids. 67225178 e 68877526), memorial descritivo e certidão de usucapião expedida pelo INTERMAT (id. 68877533). A área tem 1.210,48 hectares (1.211,38 hectares no georreferenciamento), localizada no Município de Cocalinho/MT. Em contrapartida, as herdeiras de Antônio Carandina, em suas contrarrazões, suscitam diversas questões que merecem análise: a) Nulidade absoluta por citação de pessoas falecidas As herdeiras arguem nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida do espólio de Antônio Carandina, que faleceu em 1992. Essa questão, contudo, foi sanada no curso do processo: o Juízo determinou a citação das herdeiras (id. 187528064), que foram regularmente citadas (id. 200262508) e apresentaram contestação (id. 202699242), exercendo plenamente o contraditório. A nulidade, portanto, foi suprida, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. b) Ausência de direito real de Pedro Marques Otto sobre a área As herdeiras sustentam que Pedro Marques Otto jamais deteve qualquer direito real sobre a área, não constando em qualquer transcrição ou matrícula registral. Essa circunstância, contudo, não é impeditiva da usucapião extraordinária, que é forma originária de aquisição da propriedade e independe de justo título (art. 1.238 do Código Civil). O que importa para a usucapião é a posse qualificada, não a validade do título que originou a posse. c) Existência de matrícula ativa em nome de Antônio Carandina As herdeiras sustentam que a área corresponde à Fazenda Boa Vista, com matrícula ativa (nº 24.842 do CRI de Água Boa/MT) em nome de Antônio Carandina. A existência de registro em nome de terceiro não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, que é forma originária de aquisição da propriedade e prevalece sobre o registro anterior quando preenchidos os requisitos legais. A usucapião, uma vez reconhecida judicialmente, cancela o registro anterior (art. 1.242 do Código Civil e art. 250, inciso III, da Lei nº 6.015/1973). d) Fraude processual e dolo dos apelantes As herdeiras imputam aos apelantes fraude processual e dolo, alegando que teriam ocultado a existência da cadeia dominial e alterado arbitrariamente a denominação da área. Essas alegações, contudo, não encontram respaldo suficiente nos autos para justificar a improcedência do pedido de usucapião. A alteração da denominação da área (de Fazenda Xavante para Fazenda Sonho Meu II) foi explicada pelos autores e não configura, por si só, fraude processual. A eventual sobreposição com a matrícula de Antônio Carandina é questão que será resolvida pelo próprio reconhecimento da usucapião, que é forma originária de aquisição. Diante de todo o exposto, merece reforma a sentença para julgar procedente o pedido de usucapião extraordinária, declarando o domínio dos apelantes sobre o imóvel rural denominado Fazenda Sonho Meu II, com 1.210,48 hectares (1.211,38 hectares no georreferenciamento), localizado no Município de Cocalinho/MT, conforme planta e memorial descritivos constantes dos autos, determinando-se as providências necessárias ao registro imobiliário; Em razão da reforma da sentença, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-se os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Determino a expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado, para cancelamento da matrícula anterior e registro da propriedade em nome dos apelantes. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 15 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/07/2026