Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0000345-67.2007.8.11.0024 EXEQUENTE: LAO INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT
SENTENÇA
Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 910 -, tendo como partes as em epígrafe, em que objetiva a exigência de obrigação por quantia certa e, no decorrer do procedimento para a constrição/expropriação de bens, diante do pagamento forçado do débito à credora decorrente do sequestro, o objeto da execução se exauriu, ensejando a extinção do feito em razão do adimplemento da prestação pela qual é executada. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. O fato de a parte executada ter quitado sua dívida, ainda que pela constrição/sequestro de quantia nas contas bancárias, faz com que o processo seja extinto com resolução do mérito, pois o fim do executivo é a satisfação do débito/obrigação. O magistrado que me antecedeu, diante do pagamento parcial perante do Tribunal de Justiças, determinou a constrição/sequestro de quantia da parte devedora/executada para o adimplemento da obrigação decorrente do título. A Fazenda Pública local foi cientificada disso e nada manifestou, aparentemente concordando com o cálculo apresentado com juros de mora de 1% (um por cento) – inadequado - e constrição realizada. A parte credora/exequente manifestou pela expedição do alvará judicial de levantamento. Isso posto, porque sequestrada a integralidade da quantia indicada, DECLARO SATISFEITA a obrigação objeto da lide, REVOLVO O MÉRITO e julgo EXTINTA por sentença a EXECUÇÃO – CPC, arts. 924, II, c/c 925. Diante do pedido expresso, faça a expedição do alvará judicial de levantamento em nome do beneficiário (parte) ou do advogado do beneficiário (parte), caso este tenha procuração válida e poderes especiais no instrumento de mandato para receber e dar quitação, fazendo-o para liberação do importe depositado/constrito em favor do credor/beneficiário – CPC, art. 105 c/c Lei n. 8.906/1994, art. 5º, § 2º; CNGC, art. 166. Os honorários de sucumbência pertencem ao(à) advogado(a), motivo pelo qual, existindo, também expeça o alvará judicial de levantamento desse valor/crédito, fazendo-o da forma pleiteada e em nome do(a) advogado(a) indicado - Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23. É isenta a parte devedora/executada do pagamento de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município, salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda - Lei Estadual n. 7.603/2001, art. 3º, I - e eventualmente pendentes e os honorários de sucumbência já são fixados anteriormente ao despachar a inicial – CPC, art. 827 – e, portanto, adimplidos. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, 1 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito