Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000758-86.2020.8.11.0004..
REQUERIDO: RN TAVARES EIRELI
AUTOR(A): THIAGO FERREIRA DE SOUZA 38221848883
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela THIAGO FERREIRA DE SOUZA em desfavor de RN TAVARES EIRELI, possui como objeto a nota fiscal de n ° 000.000.001, emitida em 03/10/2019 com valor de R$ 6.800,00. 2. Alega, em síntese, que a parte ré não cumpriu com o pagamento pactuado, tornando-se devedora do débito no valor de R$ 6.934,24 (seis mil novecentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos). 3. A decisão de id. 135817648 deferiu o pedido de citação do requerido por edital. A Defensoria Pública apresentou defesa por negativa geral sob o id. 162607023. 4. Após, vieram os autos conclusos. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 6. Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, vez que as provas que instruem os autos demonstram-se suficientes para proferir sentença de mérito, nos termos que dispõe o art.355[1], I e II, do CPC. DO MÉRITO. 7. Como se sabe, o art.700, do CPC exige prova escrita como requisito para ação monitória, veja: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. 8. No caso dos autos, a ação monitória vem lastreada a nota fiscal de n ° 000.000.001, emitida em 03/10/2019 que perfazem o montante R$ 6.934,24 (seis mil novecentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), conjuntura que satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda, devendo o pedido monitório ser julgado procedente. 9. Portanto, a situação em tela autoriza a cobrança intentada pelo autor em face do requerido. 10. Diante disso, considerando que os documentos apresentados demonstram idoneidade para subsidiar a presente ação, bem como que o requerido não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência da pretensão é medida que se impõe, consoante disposto no art.701, §2º[2], do CPC. DISPOSITIVO: 11.
Diante do exposto, DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de pagar contraída por RN TAVARES EIRELI, no valor de R$ 6.934,24 (seis mil novecentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da última atualização da dívida (30.11.2019) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (22/04/2024, id. 153280984), com fundamento no art.701, §2º, do CPC. 12. Por consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 701, §8º, CPC, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. 13. Em consonância com o princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. 14. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art.355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver o requerimento de prova, na forma do art.349. [2] Art.701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. §1º [...] §2º - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (grifei)