Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000444-23.1995.8.11.0003..
EXEQUENTE: CMC FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: AMARAL COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta em 15 de março de 1995 por CMC FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de VOLCAR AUTO PEÇAS LTDA, atualmente denominada AMARAL COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. A pretensão executiva apoia-se no inadimplemento do cheque de nº 423775, emitido contra o Banco do Estado de Mato Grosso S/A (BEMAT), Agência 006, no valor originário de R$ 27.307,00 (vinte e sete mil, trezentos e sete reais), cuja conta bancária já se encontrava encerrada quando de sua apresentação (fls. 68-70, Id. 64161901). Citada e intimada do arresto de mercadorias levado a efeito no estabelecimento comercial (fls. 94 e 110, Id. 64161901), a empresa devedora compareceu aos autos em 20 de março de 1995, dando-se por citada e nomeando à penhora o imóvel residencial urbano consistente em uma casa de 72 m² de área construída, situada na Rua Rosa Bororo, s/nº, centro, nesta comarca, matriculado sob o nº 583 no Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 121, Id. 64161901). O encargo de depositário foi inicialmente assumido pela representante da executada (fls. 148, Id. 64161901). No entanto, após o descumprimento do acordo firmado nos embargos à execução conexos (processo nº 150/95), a parte credora requereu o prosseguimento da execução pelo saldo total do débito (fls. 160, Id. 64161901). Posteriormente, apurou-se que o mesmo imóvel (matrícula nº 583) foi objeto de arrematação em sede de reclamação trabalhista (processo nº 67/95) por terceiro estranho à lide, o senhor Sandrovaldo Gonçalves de Oliveira (fls. 293 e 306, Id. 64161901). Diante disso, este Juízo determinou o cancelamento da penhora civil em 1º de abril de 2003 (fls. 314, Id. 64161901). Em 21 de junho de 2004, proferiu-se despacho em correição determinando que se aguardasse a devolução de edital (fls. 331, Id. 64161901). O processo permaneceu paralisado até 27 de junho de 2007, quando, com base no Provimento nº 10/2007-CGJ, foi determinada a remessa dos autos físicos ao arquivo provisório (fls. 332, Id. 64161901). A parte exequente requereu o desarquivamento do feito em 12 de julho de 2007 (fls. 334-335, Id. 64161901), apresentando cálculo atualizado e postulando a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros. Seguiu-se longa marcha processual com reiterações de pedidos de penhora eletrônica via sistema Bacenjud/Sisbajud, pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e tentativas de localização de bens, todas infrutíferas. Após a migração dos autos para o Sistema PJe (Id. 64086483), proferiu-se o despacho de Id. 72772464, em 15 de dezembro de 2021, determinando que a exequente indicasse bens penhoráveis em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, constando advertência expressa de que a mera reiteração de consultas aos sistemas informatizados não seria admitida como andamento regular. A certidão de Id. 88450392, lavrada em 27 de junho de 2022, atestou o decurso do prazo sem manifestação da credora. Em seguida, a exequente requereu nova busca patrimonial pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Sniper e SIREI (Id. 96017035), o que foi indeferido pelo Juízo em 1º de dezembro de 2023 (Id. 135930287), determinando-se o retorno dos autos ao arquivo. Posteriormente, a credora postulou a penhora de quotas sociais da própria empresa executada (Id. 136887394). A constrição foi deferida em 27 de agosto de 2024 (Id. 167038792). No entanto, a decisão de Id. 225876465, datada de 9 de março de 2026, chamou o feito à ordem para revogar de ofício a referida constrição, em razão de manifesto vício de procedimento (impossibilidade de penhora de quotas em nome da própria pessoa jurídica sem desconsideração da personalidade jurídica). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. As certidões de Id. 229194945 e Id. 233490926 certificaram que as partes foram regularmente intimadas e deixaram transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Breve relato. Fundamento e DECIDO. A prescrição intercorrente constitui instituto processual que impede a perpetuação de execuções frustradas, conjugando os princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), da segurança jurídica e da eficiência processual. O Código de Processo Civil de 2015, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, disciplinou a matéria no artigo 921, cujo teor integral é o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) O inciso III do caput estabelece a suspensão quando inexistirem bens penhoráveis. O § 1º determina a suspensão do feito por 1 (um) ano, igualmente suspendendo a prescrição nesse período. O § 2º manda arquivar os autos após esse prazo. O § 3º permite o desarquivamento se localizados bens. O § 4º define o termo inicial da prescrição intercorrente — a ciência da primeira tentativa infrutífera —, com suspensão única de 1 ano. O § 4º-A prevê que apenas a efetiva constrição interrompe a prescrição. O § 5º autoriza o juiz, após ouvidas as partes, a reconhecer de ofício a prescrição e extinguir o processo sem ônus. O art. 924, V, do CPC elenca a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução. Quanto ao prazo prescricional, a presente execução funda-se em cheque, título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC). O cheque constitui instrumento particular que documenta dívida líquida, aplicando-se-lhe o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206, § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Esse mesmo prazo de 5 anos rege a prescrição intercorrente no curso da execução, conforme entendimento consolidado que equipara o prazo da prescrição intercorrente ao da pretensão de direito material. Fundamentação — Marco Inicial e Contagem da Prescrição Intercorrente A identificação do termo inicial exige distinguir atos que efetivamente interromperam a prescrição daqueles que, por não configurarem constrição real e eficaz, não produziram efeitos interruptivos (art. 921, § 4º-A, do CPC). Nos primeiros anos da execução, houve constrições efetivas: o arresto de bens do estoque (1995), convertido em penhora; a penhora do imóvel de matrícula nº 583, formalizada em 15 de maio de 1996 (ID 64161901, Pág. 81); e a penhora dos aluguéis, com depósitos mensais efetuados pela locatária até novembro de 2001 (ID 64161901, Pág. 220). Essas constrições interromperam validamente o curso da prescrição. A penhora do imóvel foi cancelada em 1º de abril de 2003, porque o bem foi arrematado por terceiro em reclamação trabalhista (ID 64161901, Págs. 161-162), com carta de arrematação de 13 de agosto de 1997 (ID 64161901, Págs. 226-229). Os depósitos de aluguéis já haviam cessado em novembro de 2001. A partir daí, extinguiram-se as circunstâncias interruptivas. Todas as diligências posteriores resultaram infrutíferas. A certidão do Oficial de Justiça de outubro de 1997 (ID 64161901, Pág. 136) atestou o encerramento das atividades da executada e a mudança dos sócios para local incerto. As consultas ao BACENJUD (2008) e ao SISBAJUD (2022) retornaram negativas. O feito foi arquivado administrativamente em 27 de junho de 2007 (ID 64161901, Pág. 265). O marco formal que melhor se ajusta à definição legal de "primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis" (art. 921, § 4º, do CPC) é o arquivamento administrativo de 27 de junho de 2007, que pressupõe o reconhecimento judicial da inexistência de bens. Aplicada a disciplina do art. 921 do CPC ao caso concreto: a prescrição permaneceu suspensa por 1 (um) ano a contar do arquivamento (art. 921, § 1º e § 4º, do CPC), estendendo-se até junho de 2008, quando retomou seu curso. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos completou-se em junho de 2013. Daí até a presente data (junho de 2026), transcorreram mais de 13 (treze) anos sem que o exequente localizasse bens penhoráveis ou praticasse ato útil de constrição. A penhora das cotas sociais deferida em agosto de 2024 (ID 167038792) e revogada de ofício em março de 2026 (ID 225876465) não produziu efeitos interruptivos, seja por ter sido decretada nula — as cotas pertencem aos sócios, não à pessoa jurídica executada —, seja porque a prescrição já se consumara em junho de 2013. Conclui-se que o prazo prescricional de 5 anos, contado do término da suspensão de 1 ano subsequente ao arquivamento de 2007, exauriu-se integralmente, estando a pretensão executiva fulminada pela prescrição intercorrente. Sobre a análise do tema, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00268212120038260007 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) (destacamos). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) (ressaltamos). Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §§ 4º e 5º, no art. 924, inciso V, e no art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, por força do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT) e aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), determinando o imediato cancelamento de quaisquer anotações, restrições ou penhoras decorrentes destes autos de execução, servindo a presente decisão como mandado/ofício para os fins de cumprimento. Certificado o trânsito em julgado e promovidas as anotações e baixas de praxe no distribuidor e no sistema informatizado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito