Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0009714-36.2016.8.11.0003.
EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE LAMBERTI
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
Vistos e etc.,
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LUIZ HENRIQUE LAMBERTI em desfavor do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. Afirma a parte embargante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo dos autos da Execução Fiscal de n. 0001503-16.2013.8.11.0003, já que é ex-acionista da empresa executada, tendo se retirado do cargo de Diretor Vice-Presidente em meados de janeiro de 2008. Ainda, alega que o embargante não consta como devedor ou corresponsável no título executivo (CDA). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (id. 142806039). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela total improcedência (id. 154817098). Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (id. 155750408 e 158208484). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se preparado para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de questão de fato e de direito e o conjunto probatório encartado aos autos se mostra satisfatório para o deslinde da controvérsia, bem como não houve pleito de produção de provas pelas partes. Para o fim de solucionar a presente controvérsia, se faz imprescindível delimitar o cerne da questão, que cinge especialmente ao fato de ilegitimidade passiva do ora embargante. Pois bem. DO MÉRITO ILEGITIMIDADE DO SÓCIO O embargante alega que não deveria figurar no polo passivo da execução fiscal porque à época do vencimento do tributo e da data de sua inscrição na Dívida Ativa Municipal (05/01/2009), não fazia mais parte do rol de acionistas da empresa executada, bem como não se encontrava no cargo de Diretor Vice-Presidente. Ainda, alega que o embargante não consta como devedor ou corresponsável no título executivo (CDA). De plano, constata-se que a primeira alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, conforme documentação acostada ao feito, a saída do embargante da sociedade ocorreu em 11/08/2008, e o tributo teve vencimento em 15/07/2008, ou seja, quando ele ainda fazia parte do quadro societário da empresa. Contudo, a segunda alegação apresentada merece ser acolhida. Explico. Nota-se a ausência do nome do embargante como corresponsável na CDA, ao passo que nela consta como sujeito passivo apenas a empresa TECNOLOGIA EM ESTRUTUTA METALICAS TECNO, o que configura ilegitimidade passiva. Vejamos: É sabido que, se o nome dos corresponsáveis não estiver na certidão de dívida ativa, cabe ao exequente provar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. O art. 135 do CTN versa: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Nesse sentido, tem-se o entendimento do TJMT: E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS - VERIFICADA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PARCELAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS – RECURSO DESPROVIDO. Se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, incumbe à Fazenda Pública comprovar a ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN, o que não ocorreu na hipótese. É inviável a interrupção do prazo prescricional quando o credor tributário não comprovar, de forma inequívoca, o parcelamento do débito, sendo insuficiente a esse propósito a apresentação de documento sem a assinatura do devedor. (N.U 0003117-80.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/11/2023, Publicado no DJE 11/12/2023). Se na CDA consta somente o nome da empresa (pessoa jurídica), entende-se que a Fazenda Pública, não vislumbrou a responsabilidade dos sócios, sendo que neste caso, se pretende o redirecionamento da dívida, precisa provar que tenha ocorrido infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, ou ainda, dissolução irregular da empresa, o que não aconteceu no caso sem tela. Este é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO A SÓCIOS-GERENTES, CUJOS NOMES NÃO CONSTAM DA CDA. EMPRESA QUE NÃO EXERCE SUAS ATIVIDADES NO LOCAL INDICADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA.1. In casu, o ajuizamento da execução fiscal deu-se contra a pessoa jurídica, amparada em certidão de dívida ativa da qual não constam os nomes dos sócios-gerentes.2. Consoante o entendimento pacífico deste STJ, constando da CDA apenas o nome da pessoa jurídica, infere-se que a Fazenda Pública, ao propor a execução, não vislumbrou a responsabilidade dos sócios-gerentes pela dívida, razão pela qual se, posteriormente, pretende voltar-se contra eles, precisa demonstrar a infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, a dissolução irregular da empresa (q. v., verbi gratia: EREsp 702.232/RS, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 26.09.2005).3. "Se a empresa não for encontrada no endereço constante do contrato social arquivado na junta comercial, sem comunicar onde está operando, será considerada presumidamente desativada ou irregularmente extinta" (q. v., verbi gratia: REsp 1.004.500/PR, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 25.02.2008).4. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 980.150/SP, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 22/4/2008, DJe de 12/5/2008.) Ainda, é sabido que a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a inclusão do sócio/administrador como corresponsável na CDA depende de notificação no processo administrativo para possibilitar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de afastar a presunção de validade, o que também não restou demonstrado nos autos da execução fiscal. Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – AFASTADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. 2. Se o agravante apresentou cópia do processo administrativo, demonstrando que não houve sua notificação para apresentação de defesa na esfera administrativa em que não figurava como contribuinte, resta afastada a presunção de legitimidade da CDA quanto a ele, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 3. Recurso provido” (N.U 1012568-58.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/11/2019, Publicado no DJE 05/12/2019). DISPOSITIVO Assim, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante, determinando sua exclusão do polo passivo nos autos da execução fiscal nº 0001503-16.2013.8.11.0003, bem como EXTINGUINDO O PRESENTE FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Isento o Réu das custas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico, considerando a natureza da demanda (simples) e que não exige dificuldade de instrução probatória, consoante artigo 85, §2º e §3º, I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0001503-16.2013.8.11.0003. Levantem-se os valores depositados como garantia nos autos da execução fiscal nº 0001503-16.2013.8.11.0003 em favor da parte LUIZ HENRIQUE LAMBERTI. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ