Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo n° 0001766-94.2008.8.11.0109
Vistos. O pedido principal do exequente consiste no bloqueio de ativos sob o CNPJ n. 37.516.937/0001-24, considerando que o executado é proprietário da referida Microempresa. Consta dos autos tratar-se de empresário individual, o que implica responsabilidade ilimitada pelos débitos contraídos no exercício da atividade empresarial. Nessa hipótese, não há distinção entre a pessoa física e a figura empresarial, inexistindo, portanto, separação patrimonial. Com isso, o patrimônio pessoal do empresário confunde-se com o da microempresa, o que autoriza a citação e constrição patrimonial de bens da pessoa jurídica para satisfação da dívida da parte executada. Descabe falar, inclusive, em desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e ss. do CPC), pois, como dito, não há uma pessoa jurídica à frente da física (desnecessário o “desvelamento”, portanto). Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — FIRMA INDIVIDUAL — REDIRECIONAMENTO E CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA — RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA DO SÓCIO TITULAR — DESNECESSIDADE — RECURSO PROVIDO. Por se tratar de firma individual, a responsabilidade patrimonial do empresário individual em relação aos débitos fiscais da pessoa jurídica é ilimitada, portanto, o redirecionamento da execução fiscal para citação da pessoa natural titular da firma é desnecessário. (TJMT 1001217-25.2016.8.11.0000, Marcio Aparecido Guedes, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/11/2019, Publicado no DJE 21/11/2019) Logo, o executado CELSO TONEL e a microempresa “OPTICA E RELOJOARIA KELLY”, inscrita no CNPJ nº 37.516.937/0001-24, constituem uma única entidade patrimonial para fins de responsabilidade por dívidas, razão pela qual admito sua inclusão no polo passivo da presente execução. Ante o exposto: 1. Recebo o pedido de atualização do valor da Execução para o montante de R$ 1.460,06 (mil quatrocentos e sessenta reais e seis centavos). 2. Defiro o pedido formulado no Id. 238452547 e, com fundamento na confusão patrimonial entre a pessoa física e o empresário individual, DETERMINO a inclusão de OPTICA E RELOJOARIA KELLY pessoa jurídica inscrita no CNPJ n. 37.516.937/0001-24, no polo passivo da presente execução. 3. Proceda à Secretaria com a retificação da autuação quanto ao polo passivo no PJE. 4. No mesmo ato, DEFIRO a realização de pesquisa de ativos financeiros na modalidade TEIMOSINHA, mediante utilização do sistema SISBAJUD, em observância à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta modalidade de reiteração automática (“teimosinha”) o prazo máximo será de 30 (trinta) dias, medida que se mostra proporcional e adequada à efetividade da execução, não sendo admitida sua utilização por prazo indeterminado, em respeito aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC). 4.1. Em caso de resultado positivo: 4.1.1. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação/embargos no prazo legal, nos termos dos arts. 525 e 914 do CPC, conforme o caso; 4.1.2. Não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da constrição, ficando desde já autorizado o levantamento do valor penhorado; 4.1.3. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a forma de levantamento do numerário constrito. 4.2. Em caso de resultado negativo: 4.2.1. Defiro, desde logo, a pesquisa de bens via sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos de titularidade da parte executada; 4.2.2. Sendo frutífera a pesquisa, expeça-se mandado de penhora, avaliação e eventual remoção do(s) veículo(s) localizado(s), devendo o Oficial de Justiça diligenciar quanto à efetiva propriedade e posse do bem, podendo se valer de todos os meios idôneos de prova; Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto