Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0003577-06.2007.8.11.0051 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Vara da Comarca de Campo Novo nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada em desfavor de Flávio Luciano Tarson Huergo Bauermeister, e dos Intervenientes Garantidores Getúlio Gideão Bauermeister E Abraão Lincoln Carpes Bauermeister. Na origem, o Banco Exequente ajuizou a demanda em 16/10/2007, sob a alegação de que celebrou, em 14/12/1993, contrato de abertura de crédito fixo com repasse da FINAME n. 1153-075630-2, destinado à concessão de crédito para implementação agrícola, no valor de Cr$ 708.762,40 (setecentos e oito mil, setecentos e sessenta e dois cruzeiros e quarenta centavos), com amortização em 60 parcelas mensais, com início em 15/10/1994 e término em 15/10/1998. Ofertou, como garantia, dois bens móveis em alienação fiduciária. Alegou inadimplemento dos devedores desde 1998 e requereu a citação dos Executados para pagamento do débito no valor de R$ 23.915,33 (vinte e três mil, novecentos e quinze reais e trinta e três centavos). O Juiz a quo recebeu os autos em 11/01/2008 e determinou as providências iniciais da execução. Em 02/09/2008, o Banco foi intimado para retirar a carta precatória de citação de um devedor, promover sua distribuição e recolher as diligências necessárias ao cumprimento da citação dos demais Executados na Comarca de Campo Verde. Em 08/10/2008, o Juiz ordenou a intimação pessoal do Exequente, sob pena de extinção do feito. Em 18/03/2009, o Banco comprovou o depósito da diligência e requereu o envio da carta precatória ao escritório do patrono em Cuiabá/MT, diante da impossibilidade de retirada pessoal em Campo Verde/MT. Os garantidores Getúlio Gideão Bauermeister e Abraão Lincoln Carpes Bauermeister, citados em 08/07/2009, opuseram Exceção de Pré-Executividade em 13/07/2009, sob o fundamento exclusivo da prescrição, nos termos dos arts. 206, § 3º, VIII, e § 5º, I, do Código Civil. Em 21/07/2009, o oficial de justiça certificou a ausência de bens penhoráveis. Intimado, o Banco apresentou resposta à objeção em 15/04/2010, alegando que o Código Civil de 1916 ainda estava vigente à época do inadimplemento, sendo aplicável o prazo prescricional de vinte anos (art. 177). Sustentou que, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), haviam transcorrido apenas cinco anos desde a inadimplência. Assim, nos termos do art. 2.028 do CC/2002, defendeu a aplicação do novo prazo quinquenal, com início em 11/01/2003 e término apenas em 11/01/2008, após o ajuizamento da demanda. Requereu o afastamento da prescrição e a realização de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. O Juízo rejeitou a exceção em 29/07/2010. Em 12/04/2011, certificou-se a inércia do Banco, mesmo após intimação do decisum. O Juiz determinou nova intimação para manifestação em 48h. Em resposta, o Exequente reiterou o pedido de penhora on line, com base nos arts. 655, I, e 655-A do CPC/1973. O pedido foi deferido em 05/07/2011. Entre maio e setembro de 2011, o Banco solicitou prorrogações do prazo para extração de cópias e posterior manifestação. Em 17/11/2011, o Juiz do feito anexou extrato detalhado da ordem de bloqueio judicial, e autorizou os atos subsequentes à penhora on line. Em 16/04/2012, o Executado Flávio Luciano de Tarson Huergo Bauermeister opôs nova Exceção de Pré-Executividade, apontando penhora indevida sobre valores de caderneta de poupança, protegidos pela impenhorabilidade (art. 649, X, CPC/1973). Em 25/09/2014, após certidão de inércia do Exequente para manifestação sobre a objeção, o Juiz reconheceu a impenhorabilidade e declarou nula a penhora sobre R$ 1.020,27 (um mil, vinte reais e vinte e sete centavos), determinou o desbloqueio dos valores e intimou o Exequente para indicar outros bens ou manifestar-se, sob pena de extinção. O Banco constituiu novos patronos em 10/11/2014. O Juiz do feito deferiu, em 20/05/2015, expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das últimas três declarações de imposto de renda dos Executados, além de pesquisa no sistema INFOJUD. Em 24/07/2015, diante de resultados parciais da diligência, o Juiz determinou nova intimação do Banco. Este, por sua vez, requereu a intimação do Executado para nomear bens, nos termos do art. 652, § 3º do CPC/1973, sob pena de multa (art. 601). O pedido foi deferido em 25/11/2015. O Banco informou que a Serventia Extrajudicial ainda não havia liberado informações sobre bens e solicitou novo prazo. Em 20/02/2017, requereu novas diligências junto à Receita Federal e ao sistema RENAJUD. Em 18/09/2017, o Juiz singular determinou a constrição de veículos, renovação de ofícios à Receita Federal e intimação do Exequente para manifestação, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III e §§, CPC/2015). O Banco apresentou certidões negativas de bens e reiterou o pedido à Receita Federal, que foi indeferido em 08/01/2019, ocasião em que o Juiz determinou suspensão da execução e remessa ao arquivo provisório. Em 29/01/2019, o Banco comunicou diligências em curso e, em 20/02/2019, requereu penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 12.463. A penhora foi lavrada em 10/04/2019. O Executado Abraão Lincoln alegou impenhorabilidade por se tratar de bem de família. O Juiz a quo acolheu a alegação em 01/10/2019 e determinou nova intimação do Exequente. O Banco requereu suspensão da execução em 09/01/2020, reiterando em 24/01/2020. O pleito foi deferido em 04/03/2020, pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC). Em 01/12/2023, o Juiz do feito intimou o Banco para impulsionar o feito. Em 06/12/2023, o Exequente renovou o pedido de penhora on line via SISBAJUD, com uso do mecanismo da “teimosinha”. O Julgador deferiu apenas uma tentativa de bloqueio. Intimado, o Banco juntou planilha atualizada do débito em 06/06/2024, apontando o valor de R$ 185.137,78 (cento e oitenta e cinco mil, cento e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), atualizado até 03/06/2024. Em 19/08/2024, os três Executados opuseram nova Exceção de Pré-Executividade, sob a afirmativa de que o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir de 11/01/2003, teria se encerrado em 11/01/2008, e que o Banco permaneceu inerte entre 22/02/2008 e 18/03/2009, período de 390 dias. Alegaram que o Exequente reiteradamente requereu dilação de prazo para protelar o feito e demonstrou desinteresse em promover a execução. Argumentaram que tal conduta ensejou insegurança jurídica e violação à celeridade processual. Requereram a extinção da demanda executiva. O Banco impugnou os argumentos por meio da manifestação registrada no ID 278246867, e defendeu a inexistência de prescrição intercorrente. O Juiz sentenciante declarou prejudicada a ordem de penhora on line por ausência de comprovação do recolhimento das custas. Acolheu a Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC, sem imposição de custas ou honorários. Neste Apelo, Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo sustenta a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de violação ao art. 2º do CPC. Argumenta que não se manteve inerte, eis que sempre promoveu os atos processuais quando devidamente intimado, razão pela qual o impulso oficial caberia ao juízo. Destaca que, após o decurso do prazo de um ano da suspensão do feito, não houve intimação para o prosseguimento da demanda, o que ensejou sua permanência no arquivo provisório sem qualquer movimentação processual por culpa do Judiciário. Insiste que sempre respondeu às intimações, tornando possível identificar nos andamentos processuais sucessivas delongas atribuíveis exclusivamente à morosidade judicial. Sustenta que o entendimento firmado no REsp 1.604.412/SC é inaplicável à hipótese, em razão da ausência de impulso oficial. Defende, também, que o art. 921, § 4º, do CPC, utilizado como fundamento pelo Juiz de origem, foi inserido pela Lei nº 14.195/2021, a qual não pode retroagir para atingir período anterior à sua vigência. Firme nesses argumentos, pugna pela reforma integral da sentença. Contrarrazões no ID. 278246874. É o relatório. DECIDO. Desde logo, verifica-se que o caso se coaduna com o entendimento sumulado do STJ no Verbete 568, em que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” (STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. Sabe-se que a prescrição intercorrente foi incluída no ordenamento processual com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que passou a autorizar a extinção do processo de execução em caso de inércia do credor (art. 924, V). Apesar de o CPC de 1973 não dispor sobre tal instituto, o STJ tinha entendimento consolidado no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, de que incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC revogado quando o exequente permanecesse inerte por prazo superior ao da prescrição do direito vindicado. Eis a ementa no mencionado IAC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉ- VIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...]. Aliado a isso, no CPC vigente, o artigo 921 foi alterado com o advento da Lei 14.195/2021, e passou a ter a seguinte redação no ponto que interessa para o deslinde deste Apelo: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) É certo que a aplicação do novo regime prescricional exige a observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à justiça e da proteção da confiança com a irretroatividade da Lei 14.195/2021 para alcançar atos praticados validamente antes da alteração legislativa. É isso que diz a inteligência do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Em outros termos, a prescrição intercorrente deve ser analisada de acordo com a norma ou entendimento vigente em cada fase do processo, da seguinte maneira: 1º.Na vigência do CPC/73, deve ser observado o IAC no REsp 1.604.412/SC; 2º. A partir da entrada em vigor do CPC/15 (18/03/2018), deve ser observada a redação original do artigo 921; 3º. A partir da vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), será observada a nova redação do artigo 921. Para sintetizar a transição das regras do artigo 921 do CPC, até 27/08/2021, não basta a mera falta de localização do executado ou seus bens, é necessário que fique evidenciada a inércia do credor pelo prazo da prescrição da pretensão executiva. No caso, o fundamento utilizado pelo Juiz sentenciante para pronunciar a prescrição intercorrente foi que o processo ficou parado por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material (3 anos – art. 70, da Lei Uniforme de Genebra), sem que o Banco Apelante tomasse medidas efetivas para receber seu crédito. De acordo com o Julgador sentenciante, a ação foi suspensa em 04/03/2020 de modo que a contagem do prazo prescricional retomou em 04/03/2021. Todavia, o processo permaneceu paralisado em arquivo provisório até a data de 06/12/2023 quando, então, o Apelante formulou pedido de penhora on line sem, entretanto, instruir o feito com a planilha atualizada do débito. Consignou que o memorial da dívida foi apresentado de forma extemporânea, sem o recolhimento dos emolumentos processuais, em flagrante prejuízo à realização da tentativa de constrição dos ativos financeiro. Por fim, concluiu pela prescrição intercorrente, “haja vista a paralisação do feito por período superior a três (3) anos, ainda que se considerado o marco suspensivo introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.010/2020 (10-6-2020 a 30-10-2020).” Do relato lançado neste decisum observa-se que a suspensão foi determinada em 04/03/2020, ocasião em que o Juiz a quo expressamente fixou o prazo de 1 ano, nos moldes do §1º do art. 921 do CPC. Assim, a suspensão da execução e, por consequência, da prescrição, findou-se em 04/03/2021. Com a retomada da contagem em 05/03/2021, iniciou-se o prazo de 3 anos para que o exequente promovesse atos efetivos capazes de impulsionar a execução. Contudo, nenhuma diligência útil foi realizada até 06/12/2023, quando o Apelante apresentou pedido de penhora via SISBAJUD. Tal manifestação, no entanto, mostrou-se ineficaz, visto que não foi acompanhada da planilha atualizada do débito nem da comprovação do recolhimento das custas processuais, providências essenciais para o regular processamento do pedido. Sendo assim, evidente a inercia do Apelante por aproximadamente 2 anos e 8 meses após o fim da suspensão, sem praticar atos efetivos de constrição, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente, com base no art. 924, V do CPC. Importa observar que o reconhecimento da prescrição intercorrente, dispensa a intimação do Apelante acerca do término do prazo da suspensão anua. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486553 SP 2023/0336033-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) Com efeito, a alegação de aplicação retroativa da Lei 14.195/2021 não se sustenta, pois, a sentença fundamentou em normas e jurisprudências preexistente à inovação legislativa. No que tange a tese de invocação da Súmula 106 do STJ, sem razão o Apelante. Essa súmula se restringe às hipóteses em que a paralisação do feito se dá por culpa exclusiva do aparelho judiciário, o que não se verifica no caso em apreço. A paralisação decorreu de ineficácia das diligências promovidas pelo próprio credor, que reiteradamente deixou de cumprir comandos judiciais e requisitos mínimos para o prosseguimento da execução. Outrossim, não se vislumbra qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, pois o Apelante foi regularmente intimado no bojo da Exceção de Pré-Executividade, tendo exercido plenamente seu direito de manifestação antes da decretação da prescrição. Imperiosa a manutenção da sentença. Feitas essas considerações, nego provimento ao recurso e deixo de majorar os honorários advocatícios porque a verba não foi fixada na instância singela. Publique-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora