Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 1000002-34.2023.8.11.0108..
REU: BH CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, qualificada nos autos, em face de BH CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que é credora da parte requerida na importância de R$ 41.807,32 (quarenta e um mil, oitocentos e sete reais e trinta e dois centavos), decorrente de operação de crédito pessoal disponibilizada em conta corrente, a qual não foi adimplida. Instruiu a inicial com documentos. Foram realizadas diversas tentativas de localização da parte ré, todas infrutíferas. Esgotados os meios de busca, foi deferida a citação por edital. Citada fictamente e decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, a qual apresentou Embargos Monitórios. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e a inépcia da inicial. No mérito, contestou por negativa geral e alegou excesso de cobrança em razão de juros abusivos e capitalização. Requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a elucidação do litígio, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas nos embargos monitórios. No que tange à alegação de nulidade da citação por edital, sob o argumento de não esgotamento dos meios de localização da parte ré, a tese não merece prosperar. Com efeito, antes de deferir a citação editalícia, este Juízo determinou a realização de consultas aos sistemas conveniados (Sinesp, Renajud e Sniper), além de múltiplas tentativas de citação por oficial de justiça em endereços físicos e por meio eletrônico. Desse modo, restando infrutíferas todas as diligências, a citação por edital foi medida que se impôs, em conformidade com o disposto no art. 256, § 3º, do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade. Relativamente à preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova escrita suficiente, esta também deve ser afastada. Como se sabe, o art. 700 do CPC exige, para o ajuizamento da ação monitória, prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso dos autos, a pretensão está lastreada na Proposta de Abertura de Conta, nos extratos da conta corrente que demonstram a liberação e utilização do crédito, na tela de contratação e na memória de cálculo do débito. É certo que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. A documentação apresentada, portanto, satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda. Em virtude disso, REJEITO a referida preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O embargante, representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, apresentou embargos por negativa geral, o que, embora seja uma prerrogativa processual, não tem o condão de, por si só, afastar a pretensão monitória quando a parte autora se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório, apresentando prova documental robusta e idônea da existência do crédito. Ademais, quanto ao pedido de revisão contratual, forçoso reconhecer que a parte embargante limitou-se a alegar genericamente a necessidade de revisão dos encargos, sem, contudo, indicar especificamente quais seriam as cláusulas supostamente abusivas ou demonstrar concretamente a alegada onerosidade excessiva. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Deste modo, não pode o juiz rever o contrato de ofício, sendo necessário que a parte indique precisamente quais cláusulas considera abusivas, o que não ocorreu no presente caso. Deste modo, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao apresentar a proposta de adesão, os extratos de utilização do crédito e o demonstrativo do débito. Por outro viés, tem-se que a parte requerida, por meio de sua curadora especial, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus processual que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Destarte, considerando que os documentos apresentados demonstram idoneidade para subsidiar a presente ação, bem como que os embargos não trouxeram qualquer elemento apto a infirmar essa prova, a procedência da pretensão é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, no valor de R$ 41.807,32 (quarenta e um mil, oitocentos e sete reais e trinta e dois centavos), com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC. Sobre o valor da condenação deverão incidir os encargos moratórios previstos contratualmente (juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%) a partir da data do último cálculo apresentado (04/11/2022). CONDENO a parte requerida, BH CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Às providências. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito