Definitivo23/09/2025, 19:16
Trânsito em julgado23/09/2025, 19:16
Decurso de Prazo05/09/2025, 09:51
Publicação05/08/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 3ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: VINTE (20) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO PROCESSO n. 1002526-89.2023.8.11.0015 Valor da causa: R$ 740.000,00 ESPÉCIE: [Aquisição, Perdas e Danos] POLO ATIVO:VALDEIR HOINOSKI CPF: 017.348.711-48 POLO PASSIVO: Nome: ROBSON ARGEL RAMOS Endereço: AVENIDA JOAQUIM SOCREPPA, 461, Ap. 137, Torre 2, JARDIM JACARANDÁS, SINOP - MT - CEP: 78557-718 Nome: MIKLAEL DANELICHEN DE OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: RUA VINTE E SEIS, 85, BOA ESPERANÇA, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-605 INTIMANDO: VALDEIR HOINOSKI CPF: 017.348.711-48 INTIMAÇÃO da parte autora acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, do teor da sentença proferida nos autos acima mencionados, vinculada à este edital e disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas abaixo e para que regularize a representação processual, constituindo advogado nos autos. SENTENÇA:
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse formulada por Valdeir Hoinoski contra Robson Argel Ramos e Miklael Danelichen de Oliveira Rodrigues, em que objetiva proteger e reaver a posse das máquinas agrícolas, descritas na petição inicial, que foram objeto de ato de esbulho praticado pelos requeridos. Recebida a petição inicial, foi indeferida a liminar e determinada a realização da citação dos réus. Posteriormente, o digno advogado que patrocinava os interesses do autor renunciou ao mandato. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. A falha/defeito na representação processual de uma das partes, derivada da inexistência, insuficiência ou irregularidade dos poderes conferidos ao representante, acarreta na invalidade dos atos processuais praticados e, caso não sanada no prazo concedido pelo juiz, produz, como consequência, a extinção do processo, se a providência incumbir à parte autora [art. 76, § 1.º, inciso I do Código de Processo Civil] Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que o requerente, devidamente intimado, no endereço cadastrado no processo [art. 77, inciso V e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil], para regularizar a representação processual, quedou-se inerte (evento n.º 193465258). Por via de consequência, diante desta moldura, tomando-se em consideração que não subsistiu, no prazo concedido, a regularização da representação processual, por inércia da parte autora, considero que a extinção do feito, sem a abordagem de seu mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 76, § 1.º, inciso I e art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito. Custas judiciais integralizadas quando do ajuizamento da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 21 de maio de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. ADVERTÊNCIA: O recurso será interposto no prazo legal contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 2. É necessária a assistência de Advogado ou Defensor Público para interpor Recurso. Eu, SILVIA REGINA GOUVEIA, digitei. Sinop - MT, 1 de agosto de 2025. Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Ato ordinatório01/08/2025, 17:10
Expedição de documento01/08/2025, 17:08
Provisório21/05/2025, 14:30
Ausência de pressupostos processuais21/05/2025, 14:30
Conclusão (para julgamento)15/05/2025, 16:48
Documento10/05/2025, 05:16
Decurso de Prazo24/01/2025, 06:16
Petição (Renúncia de mandato)13/01/2025, 23:23
Publicação03/12/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2024, 03:18
Expedição de documento02/12/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1002526-89.2023.8.11.0015..
Intime-se o autor, mediante a expedição de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, constituindo advogado nos autos, sob pena de extinção do processo [art. 76, § 1.º, inciso I do Código de Processo Civil]. Sinop/MT, em 29 de novembro de 20124. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.02/12/2024, 00:00
Expedição de documento29/11/2024, 18:46
Mero expediente29/11/2024, 18:46
Documento11/07/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)03/07/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))03/07/2024, 14:45
Expedição de documento14/06/2024, 14:56
Petição (Renúncia de mandato)13/05/2024, 14:35
Publicação08/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) do autor para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos comprovante de renuncia ao Mandato, nos termos do art. 112 do Código Civil.07/05/2024, 00:00
Expedição de documento06/05/2024, 14:24
Ato ordinatório06/05/2024, 14:20
Decurso de Prazo05/04/2024, 08:57
Decurso de Prazo05/04/2024, 08:26
Publicação05/04/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2024, 01:36
Petição (Renúncia de mandato)26/03/2024, 17:19
Decurso de Prazo23/03/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o advogado do Autor para que, proceda, imediatamente, a distribuição no juízo deprecado, da carta precatória de citação e intimação constante no ID 126963592, juntando nos autos comprovante de protocolo para eventual pedido de informação.12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o advogado do Autor para que, proceda, imediatamente, a distribuição no juízo deprecado, da carta precatória de citação e intimação constante no ID 126963592, juntando nos autos comprovante de protocolo para eventual pedido de informação.12/03/2024, 00:00
Expedição de documento11/03/2024, 18:25
Decurso de Prazo23/01/2024, 04:52
Publicação05/12/2023, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) do autor para que no prazo de 10 (dez) dias dê prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito quanto ao não cumprimento do mandado de citação, conforme certidão negativa de id 135847086.04/12/2023, 00:00
Expedição de documento01/12/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))30/11/2023, 18:11
Expedição de documento12/09/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))01/09/2023, 16:42
Publicação27/08/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2023, 05:39
Ato ordinatório25/08/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o advogado do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de citação, no bairro Pico do Amor em Cuiabá, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – emissão de guia - diligência (1º grau) – adicionar o número do processo – cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro e, em seguida clicar na opção simular guia e, após em gerar a guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. “O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais e deve ser cobrado por ato praticado”.(Prov. 30/2022, § 7º)24/08/2023, 00:00
Expedição de documento23/08/2023, 16:39
Trânsito em julgado23/08/2023, 14:46
Decurso de Prazo12/08/2023, 02:46
Publicação19/07/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1002526-89.2023.8.11.0015..
Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1022 do Código de Processo Civil]. Os embargos de declaração, contudo, em situações excepcionais, detêm efeitos infringentes e, portanto, a capacidade de executar uma “ação ofensiva” contra a decisão judicial, somente para o fim de corrigir premissa equivocada no julgamento e que, devido à reparação da situação de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão desponte como consequência etiológico necessário-direta, pois “a atribuição de efeitos modificativos a embargos declaratórios, nada obstante se trate de medida excepcional, é perfeitamente cabível nas situações em que, eliminada contradição ou obscuridade, ou suprida omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção efetuada” [cf.: STJ, REsp n.º 1.157.052/PI, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20/05/2014]. Com essas considerações, conclui-se, por inferência racional, que os embargos de declaração não podem ser utilizados com o objetivo exclusivo de promover a modificação do julgado e provocar a reabertura da discussão/exame da matéria, para o efeito de reavaliar o acerto ou o desacerto da decisão judicial, como sucedâneo de recurso — sob pena de desvio da função jurídico-processual desta modalidade recursal. Este, inclusive, é o entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do Augusto Supremo Tribunal Federal [cf.: STF, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no RExtr com Ag n.º 887.865/RJ, 2.ª Turma, Rel.: Min. Dias Toffoli, j. 30/06/2017; STF, Emb. Decl. na Recl n.º 25.382/DF, 2.ª Turma, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 19/05/2017]. Pois bem. Da análise minuciosa do material cognitivo produzido no processo, denota-se que a decisão judicial prolatada, não revela a existência de qualquer ponto omisso, obscuro, contradição ou erro material. A temática veiculada pelo embargante/requerente, com o título de contradição (“contradição” da decisão com a prova do processo), é, na realidade, uma tentativa de provocar a reabertura da discussão/exame das matérias, o que não é viável por intermédio da utilização da via dos embargos declaratórios. A situação de contradição, que motiva/justifica a apresentação dos embargos de declaração, configura-se diante da existência de incoerências/discrepâncias traçadas entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. O vício da contradição tem característica endógena, pois, como é cediço, “a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc.)” [cf.: STJ, AgRg no REsp n.º 987.769/DF, 1.ª Turma, Rel.: Min. Teori Albino Zavascki, j. 06/12/2011]. Não subsiste, também, a configuração de situação de omissão, pois a decisão judicial examinou todas as questões de direito relevantes e deixou registrado, de forma clara e objetiva, que não estão presentes os requisitos que justificam o deferimento da medida liminar. Não há qualquer dúvida ou ponto omisso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e, como consequência, Mantenho na íntegra o veredicto anteriormente lançado. Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso [art. 1026 do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 17 de julho de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
Expedição de documento17/07/2023, 13:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração17/07/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)30/05/2023, 20:07
Ato ordinatório30/05/2023, 20:06
Petição (Embargos de declaração)29/05/2023, 23:27
Publicação22/05/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1002526-89.2023.8.11.0015. Para o efeito de concessão da medida liminar de manutenção de posse é imprescindível que o requerente demonstre, de maneira suficiente, a existência do exercício do direito de posse anterior, a prática do ato de turbação ou esbulho, executados pelo requerido, a data da sua consumação e a continuidade da posse, embora turbada [art. 561 do Código de Processo Civil], na exata medida em que: "nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562 do Novo Código de Processo Civil (inaudita altera parte), deve ser comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561 do mesmo diploma. São eles: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração" [TJRS, Agravo de Instrumento, n.º 51772101120218217000, 20.ª Câmara Cível, Rel.: Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. em 31/08/2022]. Pairando dúvidas acerca da demonstração, pelo requerente, da presença dos requisitos supramencionados (direito de posse anterior exercido pelo autor e violação do direito por parte do réu), é permitido que se designe previamente audiência de justificação, oportunizando ao autor demonstrar a presença dos requisitos para a concessão da liminar possessória [art. 562 do Código de Processo Civil]. No caso em pauta, tendo em vista que pairavam dúvidas acerca da demonstração, pelo requerente, da presença dos requisitos para a concessão da medida liminar, foi designada audiência de justificação. Não obstante isto, o autor formulou novo pedido, de forma incidental, pugnando pela concessão da liminar possessória. Diante disto passo a análise dos requisitos para a concessão da liminar possessória. Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que não subsistem evidências concretas que reúnam a capacidade de demonstrar, com um grau mínimo de segurança, que o autor detinha o exercício da posse anterior dos bens móveis descritos na petição inicial. Explico melhor. Primeiro porque, as declarações prestadas em escritura pública, desprovidas do crivo do contraditório, não constituem prova hábil a comprovação da posse exercida pelo autor. Segundo porque a alegação do exercício da posse é duvidosa e não há nos autos qualquer elemento de prova contundente no sentido de que o autor exerça a posse dos bens móveis objeto do litígio. Conforme se extrai da petição inicial, o autor alega que teria celebrado com o requerido Robson Angel Ramos um contrato verbal de prestação de serviços no ano de 2020, tendo ficado convencionado que empregaria os maquinários objetos do litígio na execução do contrato. Na sequência dos acontecimentos, narrou que, em virtude do não plantio da safra prevista para colheita em 2022/2023, teria deixado os maquinários na Fazenda Essência, sob a guarda do requerido. Posteriormente, obteve a informação que os maquinários teriam sido apreendidos em uma diligência policial em 24/01/2023 e depois liberados em favor dos requeridos. Ocorre que o contrato acostado ao ID n.º 110274057 registra que o autor teria vendido o Trator Massey Ferguson para terceira pessoa (Daniel Donizeti dos Santos-ME) em 25 de setembro de 2021 (data do contrato). Porém, o reconhecimento das firmas dos contratantes foi realizado apenas em 26/01/2023. Já em relação ao Trator Valtra Valmet, o contrato acostado ao ID n.º 110274065 está datado de 03/03/2022. Porém, o reconhecimento das firmas dos contratantes somente foi realizado em 03/02/2023. Estas circunstâncias, analisadas de maneira contextualizada, evidenciam que a posse do autor sobre os bens reclamados/questionados é duvidosa. É que, em relação ao Trator Massey Ferguson, o contrato acostado aos autos demonstra que o bem teria sido vendido pelo autor a terceira pessoa. Além disto, os contratos acostados aos autos registram datas posteriores aos eventos mencionados na petição inicial. Neste ponto registro que, malgrado comprove a existência da obrigação convencional, o contrato somente adquire a capacidade de repercutir efeitos perante terceiros depois de transcrito no Registro Público ou quando realizado o reconhecimento da firma por Tabelião [art. 221 do Código Civil; art. 409, parágrafo primeiro, inciso I e art. 411, inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015], haja vista que comprova, de forma eficaz, a data da ultimação do contrato [TJMS, Apelação Cível n.º 2005.005882-4, 2.ª Turma Cível, Relator: Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan, julgado em 04/10/2005].
Ante o exposto, dado a não configuração da plausibilidade do direito invocado (‘fumus boni iuris’), INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência e, como corolário natural, Determino o cancelamento da audiência precedentemente agendada. Com lastro no conteúdo normativo do art. 564 do Código de Processo Civil, Determino que se proceda a citação dos requeridos, atentando-se aos referenciais de endereço indicados nos eventos n.º 115464106 e 115648711, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [art. 344 do Código de Processo Civil]. Fica autorizada, desde já, a utilização de recursos tecnológicos que possibilite o recebimento/envio de mensagens, contanto que observados os requisitos cumulativos para se considerar válido o ato citatório e confirmar da autenticidade do destinatário: 1) número de telefone; 2) confirmação escrita; 3) foto individual [HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021]. Intimem-se. Sinop/MT, em 18 de maio de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
Expedição de documento18/05/2023, 18:16
Antecipação de tutela18/05/2023, 18:16
Decurso de Prazo18/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo17/05/2023, 14:41
Decurso de Prazo14/05/2023, 15:15
Decurso de Prazo14/05/2023, 02:40
Conclusão (para decisão)10/05/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))09/05/2023, 22:41
Publicação09/05/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o advogado do Autor para que no prazo de cinco dias efetue o preparo (no juízo deprecado) da carta precatória enviada via malote digital para o Cartório Distribuidor da Comarca de Campo Grande - MS, bem como, acompanhe o seu cumprimento, a fim de que não seja sela devolvida por falta de providência da parte.08/05/2023, 00:00
Documento06/05/2023, 03:41
Documento05/05/2023, 16:35
Expedição de documento05/05/2023, 15:06
Ato ordinatório05/05/2023, 14:59
Publicação05/05/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o advogado do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de citação, no bairro Pico do Amor em Cuiabá, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – emissão de guia - diligência (1º grau) – adicionar o número do processo – cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro e, em seguida clicar na opção simular guia e, após em gerar a guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. “O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais e deve ser cobrado por ato praticado”.(Prov. 30/2022, § 7º)04/05/2023, 00:00
Expedição de documento03/05/2023, 18:14
Expedição de documento03/05/2023, 15:11
Decurso de Prazo30/04/2023, 01:31
Publicação26/04/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo n.º 1002526-89.2023.8.11.0015. Considerando-se que, através dos referenciais de endereço constantes nos autos, não foi possível efetuar a citação e intimação dos requeridos (eventos n.º 115033893, 115281919 e 115531408), como medida de prudência e para evitar a configuração de nulidade processual, por inobservância do contraditório, Redesigno a audiência de justificação precedentemente agendada para o dia 19 de junho de 2023, às 15h30min, que realizar-se-á de forma híbrida, por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc5YTEyZGUtZjk4Mi00MTEyLTk1ZTItYjAzMjkwODlhNmM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22010df805-861b-4878-a4d4-2e8930177faf%22%7d Citem-se e intimem-se os requeridos, na forma da decisão arquivada ao evento n.º 112968551, atentando-se aos referenciais de endereço indicados nos eventos n.º 115464106 e 115648711. Fica autorizada, desde já, a utilização de recursos tecnológicos que possibilite o recebimento/envio de mensagens, contanto que observados os requisitos cumulativos para se considerar válido o ato citatório e confirmar da autenticidade do destinatário: 1) número de telefone; 2) confirmação escrita; 3) foto individual [HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021]. Intime-se. Sinop/MT, em 24 de abril de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.25/04/2023, 00:00
de Justificação (redesignada; Facilitador)24/04/2023, 13:13
Expedição de documento24/04/2023, 13:08
Mero expediente24/04/2023, 13:08
Documento23/04/2023, 01:46
Conclusão (para despacho)20/04/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))20/04/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))19/04/2023, 17:57
Mandado (não entregue ao destinatário)18/04/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))18/04/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))18/04/2023, 14:22
Publicação18/04/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/04/2023, 03:20
Documento17/04/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para que no prazo de cinco (5) dias dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito quanto ao não cumprimento do mandado de citação conforme certidão de ID 115033893.17/04/2023, 00:00
Expedição de documento14/04/2023, 17:31
Mandado (não entregue ao destinatário)13/04/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))13/04/2023, 09:58
Expedição de documento11/04/2023, 19:09
Expedição de documento05/04/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))30/03/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))29/03/2023, 14:48
Decurso de Prazo29/03/2023, 03:11
Publicação28/03/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o advogado do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de citação, nos bairros Zona rural em Nobres; Jardim Santa Mônica e Jardim Jacarandás em Sinop e Jardim Boa Esperança em Cuiabá, devendo para tanto recolher as guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – emissão de guia - diligência (1º grau) – adicionar o número do processo – cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro e, em seguida clicar na opção simular guia e, após em gerar a guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ.27/03/2023, 00:00
Expedição de documento24/03/2023, 14:28
Expedição de documento24/03/2023, 14:28
Publicação22/03/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1002526-89.2023.8.11.0015. Partindo do pressuposto elementar de que a celeuma estabelecida se caracteriza como matéria puramente de fato (fato posse), de modo que há necessidade de demonstração, de modo concomitante, do exercício do direito de posse por parte do requerente e da prática de ato de ameaça de esbulho ou turbação pelos requeridos, com fundamento no conteúdo normativo do art. 300, § 2.º do Código de Processo Civil/2015, Designo audiência de justificação para o dia 24 de abril de 2023, às 13h30min, a qual se realizará de forma presencial na sala de audiências da Terceira Vara Cível desta Comarca de Sinop/MT. Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5.º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ – Resolução 354/2020, art. 3.º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc5YTEyZGUtZjk4Mi00MTEyLTk1ZTItYjAzMjkwODlhNmM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22010df805-861b-4878-a4d4-2e8930177faf%22%7d A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da comarca também se fará de forma híbrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 354/2020, art. 4.º). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. Intime-se o requerente. Cite-se e intimem-se os requeridos sobre o conteúdo da petição inicial, assim como para que, caso queiram, compareçam à solenidade agendada. Sinop/MT, em 20 de março de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.21/03/2023, 00:00
de Justificação (designada; Facilitador)20/03/2023, 19:47
Expedição de documento20/03/2023, 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito20/03/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)07/03/2023, 13:37
Publicação07/03/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))06/03/2023, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do processo e indeferimento da petição inicial [art. 290 do Código de Processo Civil].06/03/2023, 00:00
Ato ordinatório03/03/2023, 17:08
Expedição de documento03/03/2023, 17:00
Ato ordinatório03/03/2023, 16:58
Ato ordinatório02/03/2023, 15:54
Publicação28/02/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1002526-89.2023.8.11.0015. Com fundamento no conteúdo do art. 98, § 6.º do Código de Processo Civil e art. 233, § 3.º, inciso I da CNGCGJ/TJMT, Defiro o requerimento de parcelamento das custas processuais. Determino que o requerente realize o pagamento das custas processuais em seis prestações iguais e sucessivas, que deverão ser quitadas no prazo de trinta, sessenta, noventa, cento e vinte, cento e cinquenta e cento e oitenta dias, respectivamente, contados da data da intimação acerca do conteúdo desta decisão judicial. Ressalte-se que o referido parcelamento não abarcará eventuais diligências necessárias no curso do processo, tais como as despesas do Oficial de Justiça, etc [art. 233, § 3.º, inciso II da CNGCGJ/TJMT]. A escrivania deverá tomar as providências necessárias para registrar o parcelamento no sistema do Departamento de Controle e Arrecadação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme o Ofício Circular nº 015/2017-DCA. Logo em seguida, Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do processo e indeferimento da petição inicial [art. 290 do Código de Processo Civil]. Após, voltem-me os autos conclusos para exame. Intimem-se. Sinop/MT, em 24 de fevereiro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.27/02/2023, 00:00
Expedição de documento24/02/2023, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito24/02/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)16/02/2023, 18:26
Ato ordinatório16/02/2023, 18:25
Documento16/02/2023, 18:23
Documento16/02/2023, 18:19
Recebimento16/02/2023, 17:37
Remessa (outros motivos)16/02/2023, 17:37
Distribuição (sorteio)16/02/2023, 17:37