Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1003851-48.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A.
EXECUTADOS: NARCISO DE SOUZA PEREIRA E OUTRO.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. em desfavor de NARCISO DE SOUZA PEREIRA E OUTRO, devidamente qualificados. Compulsando os autos verifico que a parte exequente pugnou pela extinção, em razão da desistência do feito por ausência de bens, conforme informado no (id.236667263). Sendo assim, conclusão outra não se pode chegar, senão de que o pleito deve ser acolhido e a presente ação extinta. DISPOSITIVO. HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. DEIXO de condenar a exequente em honorários e custas, ante o princípio da causalidade. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 90 DO CPC - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSAS DA INSTAURAÇÃO E FRUSTRAÇÃO DA ATIVIDADE EXECUTIVA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR - ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE EXECUTADA - Extinta a execução pela homologação de desistência do exequente motivada pela não localização de bens penhoráveis, a regra do artigo 90 do CPC - segundo a qual "as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu" - cede ante o princípio da causalidade, em conformidade com o qual as custas e honorários devem ser suportados pela parte executada, pois imputável a esta as causas da instauração e da frustração da atividade executiva.” (TJ-MG - AC: 10079120643436001 Contagem, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) PROCEDAM-SE com as devidas baixas. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito