Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1007105-56.2018.8.11.0015..
Item I - Tomando-se em consideração que os devedores não integralizaram o pagamento da dívida, com lastro no conteúdo do art. 835, inciso I e art. 854, ambos do Código de Processo Civil, Determino a realização de penhora de dinheiro em depósito em conta corrente e/ou em aplicações financeiras, de propriedade dos executados, balizada no limite da totalidade do valor da dívida. Concretize-se o bloqueio, através do sistema SisbaJud, providenciando-se a juntada ao processo de cópia do comprovante da operação. Efetivada, com sucesso, parcial ou integral, a penhora eletrônica de valores em dinheiro, o documento gerado pelo sistema SisbaJud, que demonstra a constrição, produzirá o mesmo efeito do auto de penhora, haja vista que preenche os requisitos mínimos previstos no art. 665 do Código de Processo Civil [cf.: STJ, REsp n.º 1.415.522/ES, 2.ª Turma, Rel.: Min. Humberto Martins, j. 17/09/2015], devendo ser procedida a intimação das partes acerca do teor do ato processual executivo da penhora. Devido a não-localização de bens, passíveis de penhora, proceda-se à intimação do credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento no processo. Item II - Considerando que existem evidências que demonstram a adoção, por parte do exequente, de diligências com o objetivo de obter informações acerca da existência de bens passíveis de penhora, devido à falta de informações que assegurem a existência de bens passíveis de constrição judicial, Determino a realização de consulta, junto ao sistema eletrônico InfoJud, com o propósito de obter as duas últimas declarações de imposto de renda dos devedores. Determino, também, a realização de consulta, junto aos sistemas CNIB e RenaJud, com o objetivo de obter informações acerca da existência de bens em nome dos executados. Com a juntada das respostas das consultas, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento no processo. Item III - Segundo a norma de regência, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassagem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida [art. 833, inciso II do Código de Processo Civil]. A Lei n.º 8.009/1990, que trata a respeito da impenhorabilidade do bem de família, preconiza que os bens que guarnecem a residência estão livres de constrição judicial, ou seja, são impenhoráveis [art. 1º, parágrafo único], ressalvando-se, contudo, a penhorabilidade de veículos de transportes, obras de arte e adornos suntuosos [art. 2º]. Portanto, sob este cenário e, levando-se por linha de estima que, até a presente data, a dívida não fora integralmente satisfeita, Determino que se proceda a penhora, avaliação e remoção dos bens que guarnecem a residência dos executados, desde que não sejam indispensáveis para tornar a residência habitável, fixando-se como limite o valor total da execução. Concretizada a penhora e a avaliação, Intimem-se as partes litigantes. Item IV - Intimem-se. Sinop/MT, em 22 de maio de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.