Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1011266-69.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: EDSON JOSE SANT ANA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vistos. 1.
Trata-se de ação para repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência proposta por EDSON JOSE SANTANA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O autor relata ser servidor público e ter realizado empréstimos que comprometem 162,95% da sua renda líquida que é atualmente R$6.000,00. Conta que contratou vários empréstimos com o credor Banco do Brasil (contratos nº 23618, 25058, 66429, 373565, 468467, 490414, 510754, 570975, 59017, 690262 e 870564) e um financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (Contrato nº 144440435704-3). 2. Por tais razões, requer liminarmente a limitação dos descontos das parcelas em 30% dos rendimentos líquidos do autor. No mérito, requer a procedência da ação para que o contrato seja revisado e que sejam aplicadas taxas de juros e índices equitativos, assim como seja definida a projeção de pagamento de 30% sobre o valor do salário mensal, conforme plano de parcelamento. Além disso, requer a suspensão/extinção das ações executivas que tramitam contra o autor, assim como a suspensão de qualquer forma de retenção (penhora, arresto, sequestro...) sobre bens do autor, oriundas de demandas judiciais. No mais, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais (R$10.000,00). A Justiça Federal declinou da competência. 3. O pedido de concessão do benefício da gratuidade à justiça foi indeferido ao id. 140582121 e o autor foi intimado para delimitar sua pretensão de forma específica. Determinado o recolhimento das custas processuais devidas, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado ao id. 146926791. 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS GENERICAMENTE. 5. Com relação ao requerimento formulado pelo autor em relação à suposta abusividade nos índices aplicados, “que o contrato seja revisado e que sejam aplicadas taxas de juros e índices equitativos”, denota-se que se tratam de requerimentos totalmente genéricos, não relacionados aos termos pactuados nos contratos. Há que se frisar que o autor se refere a “juros” e “índices” de forma extremamente genérica, não havendo como saber a qual encargo este está se referindo. 6. Com efeito, “a legislação processual civil exige que a parte autora indique o direito subjetivo que pretende exercer e o fato que originou esse direito, de modo a justificar o pedido formulado e a possibilitar a exata compreensão da pretensão[1]”. 7. Em ações que veiculam pretensão revisional, para que se possa aferir a existência das abusividades contratuais é indispensável que a parte requerente especifique corretamente as cláusulas contratuais a serem revisadas ou declaradas nulas, e não apenas postular, de forma genérica, a nulidade das cláusulas, sem ao menos determiná-las. 8. Frise-se: as supostas ilegalidades dos encargos contratuais praticados por instituições financeiras, para infirmar sua cobrança, devem ser suscitadas de forma específica e correlacionada com os termos contratais, com a apresentação pormenorizada da incidência e o quantum dos encargos contratuais cuja alegada abusividade e ilegalidade se pretende revisar em Juízo. 9. É com base nesse entendimento, e em razão do disposto na Súmula 381, STJ, que os pedidos anotados acima se mostram extremamente genéricos, sem qualquer alusão às cláusulas do contrato, sem fundamentar os motivos jurídicos – causa de pedir – que conduzam à abusividade ou eventual ilegalidade. 10. Conforme já decidido[2], não pode “o judiciário fazer trabalho de garimpagem”, para dizer, depois, se cabe ou não algum direito. 11. Deste modo, a parte autora deverá delimitar sua pretensão de forma específica e correlacionada com os contratos sub judice, com a apresentação pormenorizada do item tido como abusivo. 12. Não bastasse, determinado o recolhimento das custas o autor permaneceu inerte, razão pela qual mister se faz o cancelamento da distribuição. DISPOSITIVO. 13. Frente ao exposto, não tendo a autora cumprido o comando judicial, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 290, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC. 14. Sem condenação em honorários, uma vez que sequer houve a formação de relação processual. 15. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 16. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Ap 158101/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 16/06/2015. [2] Ap, 25896/2010, DES.SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 23/06/2010, Data da publicação no DJE 13/08/2010, TJMT.