Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027409-32.2017.8.11.0041..
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Recorrente: Regeni Maria Bazotti Cassoli
Recorrido: Banco Daycoval S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DIGITAL - CAPTAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL DO RECLAMANTE E DOCUMENTOS PESSOAIS - GEOLOCALIZAÇÃO - PROVAS SUFICIENTES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovada a celebração do contrato por meio eletrônico, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. Inexistindo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano material, tampouco dano moral. In casu, não restou comprovada a existência de conduta ilícita da parte recorrida. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000512-87.2023.8.11.0030, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) Tendo o réu demonstrado a legalidade no contrato, resta incontroverso, portanto, que os valores descontados da parte autora são devidos e, por consequência, qualquer ato que tenha decorrido dele. Assim, não havendo que se falar quanto a repetição do indébito ou nulidade do contrato. Acerca do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não é qualquer revés ou instabilidade no curso da vida humana que ocasiona dano moral, mas tão-somente aquilo que ofenda os direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, privacidade, na forma do art. 5º, X da Constituição Federal). Não havendo ilicitude na contratação, os descontos consequentemente são devidos, assim, não há que se falar em danos morais. Não se verifica qualquer ato ilícito praticado pelo banco a ensejar a reparação por danos morais decorrentes dos fatos, pois, agiu o recorrido no exercício regular de direito ao efetuar o desconto relativo ao empréstimo consignado descontado da autora. Nesse sentido, a jurisprudência colacionada, verbis: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATO LEGÍTIMO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA E VALOR ACEITO PELO CORRENTISTA – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado através do crédito/numerário disponibilizado na conta da autora e tendo esta aquiescido com o referido valor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.- (N.U 1002208-53.2021.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023) Recurso Inominado nº 1004784-41.2019.8.11.0006. Origem: Juizado Especial Cível de Cáceres
Recorrente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Recorrido: JOAO BATISTA FERREIRA NEVES. Data do Julgamento: 06/10/2023. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO LEGAL - COBRANÇA EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATO APRESENTADO NA DEFESA - INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DANO MATERIAL - INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrido não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que não ficou demonstrada nos autos a situação vexatória aludida na inicial. 2. Comprovada a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, mediante apresentação de contrato devidamente assinado pelo requerente, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico e que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, portanto, não há que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita. 3. Inexistindo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência de débito. 4. Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais, tampouco danos morais. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10047844120198110006, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 06/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2023)
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ALCIDES BENTO BATISTA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C LIMINAR, ajuizada por ALCIDES BENTO BATISTA em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, onde narra em síntese que, em dezembro de 2014, passando por dificuldades financeiras, procurou junto à Requerida um empréstimo consignado, o qual foi aprovado no valor de R$1.211,61 (mil duzentos e onze reais e sessenta e um centavos), que resultou no contrato de nº. 541244600, com pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas de R$34,24 (trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) mensais. Alega que, ao receber o extrato de sua aposentaria no mês de março de 2016, após o pagamento de 15 (quinze) parcelas do empréstimo devidamente contratado, se deparou com o desconto correspondente ao valor de R$96,48 (noventa e seis reais e quarenta e oito centavos). Além disso, anota que a requerida depositou em sua conta o valor de R$3.393,60 (três mil trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos), bem como que o número do contrato havia mudado, passando a vigorar o de nº. 563004630. Relata que se diligenciou junto à sede da empresa requerida nesta capital, onde foi informado que, tendo em vista ter “aberto margem em seu benefício previdenciário”, a empresa, sem sua autorização, excluiu o empréstimo antigo no valor mensal de R$34,24 (trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), efetuou um REFIN, com parcela mensal de R$94,68 (noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), bem como disponibilizou uma diferença de R$3.393,60 (três mil trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos) em sua conta. Aduz que foi claro com a empresa requerida de que não aceitava aquele REFIN, que não necessitaria do valor depositado em sua conta, bem como que queria de volta o empréstimo anterior nos termos contratados, e que a empresa lhe disponibilizasse um meio para devolver o valor depositado em sua conta. Ocorre que a empresa não aceitou reativar o empréstimo anterior, bem como a devolução dos valores e continuou a descontar o valor mensal de R$96,48 (noventa e seis reais e quarenta e oito centavos). Salienta que, após inúmeras tentativas para tentar resolver o seu problema, resolveu registrar um Boletim de Ocorrência. No entanto, narra que a requerida se mostrou indiferente e com isso o requerente resolveu fazer uma notificação extrajudicial e protocolar junto à requerida, onde requereu providencias sobre suas solicitações no prazo de 48 horas, sob pena da ré responder judicialmente pelos transtornos ocorridos. Relata que, embora a requerida tenha recebido a notificação extrajudicial, nada fez. Motivo pelo qual ajuíza a presente ação para que seja declarado nulo o referido contrato, bem como a requerida seja condenada à repetição do indébito e indenização por danos morais. Com a inicial anexa documentos. O banco defende em síntese que houve a contratação e a mesma fora devidamente assinada, não havendo que se falar em indenização ou tampouco declaração de inexistência dos débitos. Réplica à contestação apresentada pela parte autora via ID. 14597305 rebatendo as alegações de defesa, reiterando os pedidos e requerendo a procedência da ação. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram pela produção de prova pericial para determinar a legitimidade da assinatura aposta no referido contrato. Laudo técnico pericial apresentado via ID. 155281760, no qual o Perito concluiu que as assinaturas presentes no contrato em questão foram de fato escritas pelo autor. É o relatório. Decido. Como matéria de ordem pública e interesse social (art. 1º da Lei 8.078/90) se aplica, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte demandante é hipossuficiente na relação de consumo, sendo ônus da requerida a comprovação de inexistência de prejuízo ocasionado ao autor em decorrência de sua conduta, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “São direitos do consumidor: VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Este é o exato caso de hipossuficiência do consumidor, pois é lógico que a requerida possui todos os meios de comprovar documentalmente que não houve falha na prestação de serviço, o que não ocorreu no caso em tela.
Cuida-se de matéria relativa à relação de consumo, portanto, as discussões e digressões serão centradas e dirigidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como, consagra a teoria da responsabilidade que responde o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por falha relativa aos serviços prestados. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 373, incisos I e II, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nas ações declaratórias negativas compete à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CESSÃO CRÉDITO. CANCELAMENTO REGISTRO DESABONATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA: É a ré parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo que vista que foi ela quem procedeu na inscrição negativa do nome da parte. Prefacial rejeitada. CESSÃO DE CRÉDITO: A ausência da notificação não retira do cessionário a sua legitimidade, não exime o devedor do pagamento e, tampouco, o exonera da obrigação, quando efetivamente contraído o valor. No caso em concreto não veio prova da notificação, sequer da contratação havida entre a autora e o Carrefour. INSCRIÇÃO ÓRGÃO PROTEÇÃO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA: Inexiste prova a respeito da origem do débito na medida em que nenhum documento firmado pela requerente foi trazido aos autos. Imprescindível viesse provas contundentes da contratação. O ônus da prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte adversa é do réu, nos termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. A ausência de provas permite seja reconhecido como verdadeiros os fatos alegados pela autora, o que culmina no cancelamento da inscrição negativa em seu nome. DANO MORAL: Inovação recursal. Ausência de pedido na peça vestibular neste sentido. Apelo não conhecido no ponto. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Mantidos. PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NA PARTE CONHECIDA”. (Apelação Cível Nº 70049445570, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 24/07/2012). In casu, como a autora nega veementemente a contratação em discussão, incumbia ao banco requerido a demonstração da legalidade na contratação, comprovando não apenas a relação jurídica que deu origem aos descontos, mas também a licitude de tal contrato. Neste particular, verifica-se que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto a despeito de devidamente intimado, acostou aos autos o contrato em discussão, devidamente assinado pelo autor, como expõe via ID. 13409243, e quando intimado a especificar as provas que ainda pretendia produzir, pugnou pela realização de pericia grafotécnica. É importante registrar que, em casos como dos autos, a obrigação de comprovar a regularidade é do credor, ou seja, do banco requerido, de sustentar pela realização de prova pericial, ato esse imprescindível para o deslinde do feito. Verifica-se que sobre a legitimidade da assinatura discutida nos autos, o laudo de ID. 155281760 concluiu que: Este laudo pautou-se em apenas provas materiais, sendo que a assinaturas apresentadas para periciar presente no contrato de ID nº 13409243, foram escritas com o punho do Sr. Alcides Bento Batista, nada mais havendo a lavrar, é encerrado o presente Laudo Pericial, composto de 16 (dezesseis) folhas, o qual foi relatado pelo signatário, restando o mesmo devidamente conferido e assinado. Isto é, o banco, após vir aos autos demonstrar que a contratação havia sido realizada, juntando o contrato no processo, e pugnando pela realização de prova pericial, no qual concluiu que a assinatura era de fato do autor, cumpriu com a sua obrigação processual de comprovar a veracidade da contratação, a rigor do que ensina o inciso II do artigo 373 do CPC. Convém registrar que apesar da regra contemplar a realização da perícia grafotécnica sobre o documento original, a elaboração do estudo técnico com base em fotocópia ou documento digitalizado, por si só, não macula a prova produzida, notadamente quando o profissional atesta a possibilidade de se concluir pela legitimidade das assinaturas neles consignadas, por meio da análise da cópia do contrato. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – REALIZAÇÃO EM DOCUMENTOS DIGITALIZADOS – VIABILIDADE ATESTADA PELO EXPERT – DOCUMENTOS ORIGINAIS – DESNECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO AFASTADA POR LAUDO PERICIAL – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Apesar de a regra contemplar a realização da perícia grafotécnica sobre o documento original, a elaboração do estudo técnico com base em fotocópia ou documento digitalizado, por si só, não macula a prova produzida, notadamente quando o profissional atesta a possibilidade de se concluir pela legitimidade das assinaturas neles consignadas, por meio da análise da cópia do contrato. Restando comprovada a inexistência de fraude da contratação, mediante resultado conclusivo exarado em laudo pericial, permanece hígida a relação negocial estabelecida no ajuste celebrado. (TJ-MT - AC: 10013634720198110037, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMETNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MATERIAL E MORAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO PERITO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRABALHO. NULIDADE DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. Tendo o perito se manifestado sobre a possibilidade de realização de perícia no documento digitalizado, deve ser mantida a perícia. Não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, uma vez que se trata de matéria já consolidada no Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1008273-31.2024.8.11.0000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ANÁLISE COM O MÉRITO - TERMO DE ADESÃO DE PESSOA FÍSICA - DOCUMENTO APRESENTADO POR MEIO DE CÓPIA REPROGRÁFICA - POSSIBILIDADE - JUNTADA DO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - PROVA GRAFOTÉCNICA - PERÍCIA JUDICIAL - CONCLUSÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A ausência de motivos justos e razoáveis impede a desconsideração da prova pericial grafotécnica realizada em juízo, que conclui pela autenticidade das assinaturas apostas pelo autor, mormente quando a cópia do documento questionado mostra-se legível e em particular se observado que a perícia foi realizada dentro das normas técnicas e concluiu de forma suficiente e eficiente o encargo proposto. (N.U 0023439-46.2014.8.11.0041,, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018) Ou seja, como o Requerido, sendo detentor do ônus processual de comprovar a regularidade da contratação, demonstrou de forma inequívoca que o contrato havia sido realizado mediante assinatura do autor, não se vislumbra qualquer mácula justificadora para o reconhecimento da nulidade suscitada. Além disso, importante ressaltar que, conforme ensina o inciso I do parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC que, o fornecedor só não responde pelos danos quando demonstrado que, “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”. E, no caso dos autos, há a devida demonstração pelo banco, de que o serviço foi prestado e o defeito inexiste, pois não há prova de que houve fraude na contratação. Portanto, tendo o requerido comprovado de forma concreta a legitimidade do contrato em discussão, bem como os débitos/descontos dele decorrentes na conta da autora (art. 373, II, CPC/15), afigura-se forçosa a improcedência dos pedidos formulados pela inicial. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1000512-87.2023.8.11. 0030 Recurso Cível Inominado n. 1000512-87.2023.8.11.0030
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito