Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1044287-56.2022.8.11.0041- (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial – Taxas Condominiais, com ordem de suspensão no id. 881323902, por falta de bens expropriáveis, onde a parte exequente requereu nos autos, a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de propriedade da parte executada. Conforme Certidão anexada no id 230029791, o imóvel indicado a penhora, encontra-se alienado. Contudo, não há impedimento para a formalização da penhora de imóvel alienado fiduciariamente, visto que, a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o bem, conforme dispõe o inciso XII do artigo 835 do CPC. Nesse contexto, estando o pedido do exequente instruído com a matrícula atualizada do imóvel, documento acostado no id 230029791, DEFIRO a penhora do imóvel de propriedade da executada Andressa Araújo da Costa – Mat. 105.932 do 2º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT. Lavre-se o Termo de Penhora (CPC, art. 845,§1º), ficando a referida Executada por este ato, constituída depositária (art. 838, IV, do CPC). Ressalto que cumpre ao Exequente a averbação na matrícula do imóvel mediante a apresentação do Termo na respectiva Serventia Registral (CPC, artigo 844), comprovando-se o registro no processo, com a apresentação da certidão da matrícula do referido bem. Intimem-se as partes Executadas da penhora (art. 841, do CPC), bem como, o cônjuge do Executado, se casado for (art. 842, do CPC). Intime-se também da penhora o credor fiduciário, nos termos dos artigos 799, inciso I, do CPC. Comprovado pelo Exequente a averbação da penhora na matrícula do imóvel, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação, a ser cumprida por Oficial de Justiça Avaliador (CPC, art.870), o qual deverá observar as determinações elencadas no artigo 872 do CPC, devendo descrever no laudo todas as características do bem, os aspectos qualitativos, estado de conservação e caracterizar a região na qual o imóvel se localiza, podendo inclusive, documentar a diligência com fotografias, a fim de que fique evidente a forma pela qual, obteve o valor final do imóvel. Estando nos autos o Auto de Avaliação, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se a parte Executada da penhora (art. 841, do CPC). Ressaltando que a intimação da parte executada, acerca da penhora, deve ocorrer sempre pela mesma via/forma da citação, sob pena de nulidade. A seguir, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito