Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0017235-54.2012.8.11.0041.
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: I S COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA TELEFONIA LTDA - ME, IVAN GIL SERRA, REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I S COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS PARA TELEFONIA LTDA-ME, IVAN GIL SERRA e REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO, objetivando a satisfação de crédito originário no valor de R$ 130.854,44 (cento e trinta mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), decorrente de título executivo extrajudicial. A execução foi distribuída em 22/05/2012 e, ao longo de sua tramitação, foram realizadas diversas diligências para localização de bens dos executados, incluindo tentativas de penhora online via sistema SISBAJUD, todas infrutíferas. Em 13/03/2018, foi registrada penhora sobre imóvel de matrícula nº 8586 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Quarta Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, sob o registro R24. Em 06/07/2022, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, com início automático do prazo prescricional após esse período, conforme § 4º do mesmo dispositivo. Ocorre que o imóvel objeto da penhora, foi arrematado em hasta pública realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, nos autos do processo nº 0002714-11.2013.5.23.0066, que tramita perante a Vara do Trabalho de Sorriso/MT. Conforme ofício recebido em 06/08/2025 (ID 203616350), após a satisfação integral do crédito trabalhista, que goza de preferência legal absoluta, restou saldo remanescente do produto da arrematação. O referido ofício solicita informações sobre a persistência da presente execução e, em caso positivo, dados bancários para transferência dos valores remanescentes, observada a ordem de preferência das penhoras registradas sobre o bem expropriado. Por meio de decisão proferida em 02/11/2025 (ID 213503775), foi determinada a intimação da parte exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar a resposta ao ofício da Justiça do Trabalho. É o relatório. Decido. Preliminarmente, impõe-se analisar se a presente execução ainda persiste ou se foi atingida pela prescrição intercorrente, instituto regulado pelo art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece que, não encontrados bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição. Transcorrido esse prazo sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, independentemente de nova intimação. No caso dos autos, a suspensão foi determinada em 06/07/2022, de modo que o prazo de 01 (um) ano transcorreu em 06/07/2023, data a partir da qual iniciou-se automaticamente o prazo prescricional. Tratando-se de execução de título de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ. Aplicando essa premissa ao caso concreto, verifica-se que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos iniciou-se em 06/07/2023 e somente se consumará em 06/07/2028. Dessa forma, considerando o interesse na celeridade processual e a real possibilidade de satisfação do crédito que se arrasta desde o ano de 2012, Intime-se a parte exequente (Itaú Unibanco S.A.), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias acerca do teor do ofício e do saldo informado pela Justiça do Trabalho. Na oportunidade, o exequente deverá atualizar o débito, informar se houve qualquer pagamento administrativo e se tem interesse na transferência imediata do numerário para conta única vinculada a este processo, visando a amortização ou quitação da dívida. Após a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos para nova decisão acerca da requisição de transferência de valores e eventual extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá, 28 de janeiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito