Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo: 1000459-26.2019.8.11.0102..
EXEQUENTE: AUTO POSTO SORRISAO LTDA
EXECUTADO: VELCI JOSE PREUSSLER, IZABEL SUREK PREUSSLER
réu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, tendo sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo evidenciado" (AgInt no REsp n. 1.833.634/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.292.169/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as agravadas possuíam, ao tempo da propositura da ação, domicílio em foro diverso daquele em que ajuizada a ação monitória. Para alterar esse entendimento a fim de reconhecer que a sede das empresas rés era em local distinto daquele definido pela Corte local, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 3. "O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva" (AgRg no AREsp n. 253.428/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013). 4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 465.309/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 14/10/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva. 2. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 253.428/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013.) In casu, o documento juntado à ID. 68873541 indica que os réus encontram-se domiciliados no Distrito de Apiaba, área rural do Município de Imbituva (PR). Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar de incompetência pelos fundamentos delineados neste édito.
Intimação - DECISÃO
Cuida-se de Ação Monitória, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da CLAMARA ARTIGOS DO VESTUÁRIOS LTDA. A autora propôs a presente ação, em razão do inadimplemento do débito representado pela cártula n. 853111, sacada contra o Banco do Brasil, em 5 de novembro de 2015. Por fim, requereu a expedição de mandado de pagamento, no valor atualizado de R$ 159.682,33, corrigidos monetariamente e acrescidos de honorários advocatícios. Houve deferimento da assistência judiciária gratuita (ID. 26130645). O feito teve regular prosseguimento, oportunidade em que os réus opuseram Embargos Monitórios, nos quais veicularam, dentre outras, tese de incompetência relativa. (ID. 68872663). A autora impugnou (ID. 79958484). É, pois, o breve relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o foro competente nas ações monitórias é o do domicílio do
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar defensiva e declino da competência em favor da Justiça Comum Estadual da Comarca de Imbituva (PR). Intimem-se. Redistribua-se. Vera, datado e assinado pelo sistema. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito