Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1005179-23.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: NERCILDA SIBILA LAND
EXECUTADO: KHATRINNI STEPHANI MELLO DE SOUSA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc., Embora existente entendimento no sentido de que possível a penhora na forma postulada no ID 129200217, tenho que somente em se tratando o débito executado de natureza alimentar é razoável excetuar a regra do art. 833, IV, do CPC, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA - PENSÃO PROVISÓRIA - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO - INVIABILIDADE - RECURSO PROVIDO. Em atenção a regra do art. 649, IV, do CPC e a orientação do STJ posta no julgamento pelo sistema de recursos repetitivos do Resp 1.184.765/PA, o salário é absolutamente impenhorável. (TJMT, AI, 57339/2014, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 09/07/2014, Data da publicação no DJE 14/07/2014.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR – INADMISSÍVEL – IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO – NATUREZA ALIMENTAR – DÉBITO NÃO REFERENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA – RECURSO DESPROVIDO. Os rendimentos e salários são absolutamente impenhoráveis, diante de sua natureza alimentar. A penhorabilidade de vencimentos somente se afigura possível em decorrência de débitos referentes à pensão alimentícia. “São impenhoráveis os vencimentos e salários, ressalvadas às hipóteses de execução de prestações alimentícias. Inteligência do inciso IV, e do § 2º, do artigo 649, do CPC.” (TJMT, Agravo de Instrumento nº 29372/2011). (TJMT, AI, 153186/2012, DES.MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 23/04/2013, Data da publicação no DJE 27/06/2013.). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.450.629/AM (2014/0092671-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 18.06.2014, unânime, DJe 18.08.2014). Assim sendo, indefiro o pedido de penhora sobre o salário da parte executada postulado no ID 124392386. Considerando a inexistência de notícia de bens viáveis à penhora, bem como as medidas de constrição efetuadas restaram infrutíferas, resta evidenciada a impossibilidade de satisfação do crédito a partir da responsabilização patrimonial da parte devedora. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, nos temos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, entregando-se à parte credora certidão atualizada do seu crédito, como título para eventual futura execução (Enunciado 75/FONAJE) ou demais providências de seu interesse. DEFIRO a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros do SERASAJUD, nos termos do art. 517 do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Às providências. Sorriso/MT, data registrada no sistema. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito