Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
SENTENÇA
Processo: 1006473-64.2021.8.11.0002.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executado: Plumma Embalagens Ltda – ME
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Plumma Embalagens Ltda. e outros, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 222355/17-B, referente à cobrança de ICMS. No curso do feito, houve o acolhimento de exceção de pré-executividade, com exclusão dos sócios do polo passivo, decisão posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, permanecendo a execução apenas em relação à pessoa jurídica executada. Sobreveio, então, petição do Estado de Mato Grosso requerendo a extinção da execução fiscal, com fundamento nos artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017, ao argumento de que o valor do crédito executado é inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, inexistindo penhora integral, embargos à execução, parcelamento válido ou compensação, sendo possível a desistência da ação executiva, com prosseguimento da cobrança na via administrativa (Id. 228719370). É o relato necessário. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso concreto, a manifestação do exequente é expressa e inequívoca, encontrando amparo na Lei Estadual nº 10.496/2017, que autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a não ajuizar ou a desistir de execuções fiscais cujo valor seja inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso já consolidou entendimento no sentido de que a desistência da execução de pequeno valor constitui faculdade da Procuradoria-Geral do Estado, não podendo ser imposta pelo julgador: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO INFERIOR A 160 UPFS – DESISTÊNCIA – FACULDADE DA PGE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A desistência da ação de execução, cujo valor é inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, é faculdade da Procuradoria-Geral do Estado, não podendo ser imposta pelo julgador. 2. Sentença reformada, recurso conhecido e provido.” (TJMT - Apelação Cível: 0000585-29.2011.8.11.0020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 05/03/2024, publicado em 12/03/2024). Ressalte-se que a desistência não importa em renúncia ao direito material, tampouco acarreta a extinção da Certidão de Dívida Ativa, permanecendo hígido o crédito tributário, que poderá ser exigido por outros meios legalmente admitidos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência formulada pelo Estado de Mato Grosso e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito