Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1023176-60.2023.8.11.0015..
REQUERENTE: SUELY FATIMA CAMERA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por SUELY FATIMA CAMERA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Narra a Parte Autora que é servidora pública e que está enquadrada no nível 11 da tabela remuneratória do Poder Judiciário de Mato Grosso há mais de três anos, recebendo o mesmo subsídio, explicando que isso significa que está sem progredir na carreira por um período maior de tempo definido pela própria Lei como interstício para progressão vertical na tabela do Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração – SDCR. Aduz a Autora que teve a sua evolução na carreira congelada no tempo por não mais ser possível ter direito a progressão funcional. Argumenta que satisfez os requisitos da progressão vertical estabelecidos nos arts. 25 e 27 da Lei nº 8.814/2008, pois foi submetida a avaliações de desempenho anualmente e em todas foi devidamente aprovada. A Requerente argumenta ainda que a partir do momento em que não mais pode progredir na carreira houve o congelamento de sua progressão vertical, o que lhe ocasiona prejuízo material mês a mês, pois os níveis da carreira representam um aumento de 5% a cada interstício de 3 (três) anos, restando uma defasagem remuneratória. Postula a Autora, ao final, a) o seu reenquadramento na tabela salarial do SDCR de acordo com o seu nível de escolaridade e tempo de serviço; b) o recebimento de pagamento a título de verba pessoal não identificada (VPI) referente à diferença entre o valor da atual remuneração e o do valor constante no nível e classe da tabela do SDCR; c) o ressarcimento do valor correspondente às progressões não implementadas em sua carreira a partir da data na progressão no nível 11. Citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação. Deixo de analisar as preliminares arguidas pela Reclamada conforme autorizado pelo art. 488 do NCPC. Passo ao julgamento. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, para além das já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, do CPC). Pois bem. A progressão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso é regida pela Lei Estadual nº 8.814/2008, que instituiu o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração – SDCR, com recentes alterações dadas pela Lei Estadual nº 12.176/2023. De acordo com a Lei nº 8.814/2008, a progressão funcional consiste na “evolução do servidor entre classes e níveis do mesmo cargo e carreira, decorrente da constatação dos critérios de mérito ou de capacitação” (art. 3º, inc. III). A progressão funcional se dá verticalmente (por níveis) e horizontalmente (por classes), obedecendo as balizas fixadas pela legislação de regência. A pretensão da parte autora funda-se na alegação de que está enquadrada no nível 11 da tabela remuneratória do Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração – SDCR do Poder Judiciário de Mato Grosso há mais de três anos, recebendo o mesmo subsídio, argumentando que isso significa que houve o congelamento de sua progressão vertical. Todas as carreiras dos profissionais Técnicos Judiciários do Poder Judiciário de Mato Grosso estão escalonadas em 11 (onze) níveis, conforme dispõe o art. 10, § 2º da Lei Estadual nº 8.814/2008. No caso, a pretensão autoral não merece guarida, pois o caso já foi enfrentado pelo Órgão Especial do TJMT por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 1012755-32.2018.8.11.0000, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso – SINJUSMAT, contra ato do Presidente do e. TJMT apontado como ilegal e abusivo por congelar a progressão vertical dos servidores que se encontravam no ultimo nível da carreira estabelecida pela Lei Estadual nº 8.814/2008 (nível 11), tendo a Corte deste Estado decidido que, considerando que o art. 10, § 2º, da Lei Estadual nº 8.814/2008 estabelece o escalonamento das carreiras dos profissionais Técnicos Judiciários do Poder Judiciário em 11 (onze) níveis, não pode a progressão vertical dos servidores extrapolar os níveis fixados na referida lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Vejamos a ementa do citado julgado: MANDADO DE SEGURANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – ALEGAÇÃO DE ATO ILEGAL/ABUSIVO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO EM RAZÃO DO CONGELAMENTO DE PROGRESSÃO VERTICAL AOS SERVIDORES QUE SE ENCONTRAM NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – LEI ESTADUAL N. 8.814/2008 PREVÊ PROGRESSÃO VERTICAL EM ATÉ 11 NÍVEIS – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA. O administrador público não pode se afastar do cumprimento de um só dispositivo legal, porque tem o princípio da legalidade como diretriz básica da sua conduta, isso significando dizer que toda e qualquer atividade exercida na administração pública deve ser autorizada por lei, de modo que, na espécie, devem ser observados, para fins de progressão vertical, os requisitos e critérios constantes da Lei estadual n. 8.814/2008 (SDCR). Assim, considerando que a regência da referida progressão é escalonada em até 11 níveis, nos termos do art. 10, § 2º, da citada Lei, é forçoso concluir que o pedido do impetrante é contra legem, não existindo, portanto, direito líquido e certo a ser sanado por este mandamus. (TJ-MT, Mandado de Segurança Coletivo nº 1012755-32.2018.8.11.0000, Relator: Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/06/2019, Data de Publicação: 18/06/2019). Assim, em consonância com a decisão exarada no MS Coletivo nº 1012755-32.2018.8.11.0000, o pleito contido na petição inicial não merece ser acolhido, pois implicaria em extrapolar os níveis de progressão funcional (11) estabelecidos pela Lei Estadual nº 8.814/2008, o que violaria o princípio da legalidade, vetor que deve guiar a atuação da Administração Pública, conforme mandamento do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Jose Eduardo Rezende de Oliveira Juiz Leigo Sentença
Vistos. Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07. Sinop, (data registrada no sistema). Cássio Luis Furim Juiz de Direito