Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1024140-82.2017.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de HELIO GONCALVES DOS SANTOS e ADEJAN MARTINS GUSMÃO. No curso da marcha processual, sobreveio a penhora e designação de avaliação do imóvel matriculado sob o nº 36.464 perante o 5º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá. O executado HÉLIO GONÇALVES DOS SANTOS, todavia, arguiu a impenhorabilidade do referido bem sob o fundamento de tratar-se de bem de família, colacionando aos autos robusto acervo documental (id. 175554233). Instada a se manifestar, a exequente reconheceu a natureza residencial do bem e a proteção legal que sobre ele recai, manifestando expresso desinteresse na manutenção da constrição, pugnando, ato contínuo, pelo prosseguimento da execução via sistema SISBAJUD (ID 205188158 e 205789229). É o relatório. Decido. 1. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA A controvérsia acerca da constrição do imóvel situado na Rua Panorama, nº 38, Bairro Praeiro, nesta Capital, resolve-se pela aplicação do postulado da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia (art. 6º, caput, da CF). A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família é norma de ordem pública, visando resguardar o abrigo da entidade familiar em detrimento da satisfação imediata do crédito. No caso sub examine, a prova documental é exauriente: a ata notarial de constatação, as certidões negativas de propriedade imobiliária e as faturas de serviços públicos convergem para a conclusão de que o imóvel penhorado constitui a única residência do devedor e sua família. Ademais, opera-se aqui o reconhecimento jurídico do pedido de impenhorabilidade pela própria exequente. Diante da concordância da credora e da prova documental carreada, a desconstituição do gravame é medida imperativa. Pelo exposto, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do imóvel objeto da matrícula nº 36.464 do 5º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá e DETERMINO o imediato levantamento da penhora que sobre ele recai. Expeça-se o necessário para a baixa das averbações premonitórias ou constritivas junto ao fólio real. 2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO (SISBAJUD) Infrutífera a expropriação imobiliária, assiste à exequente o direito de buscar a satisfação de seu crédito por outros meios, respeitada a ordem de preferência legal (art. 835, inciso I, do CPC). Assim, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome dos executados, limitada ao montante atualizado do débito. Contudo, verifico que o exequente requereu a penhora online via SISBAJUD, contudo, até a presente data não efetuou o pagamento das despesas/taxas. Desse modo, INTIME-SE o exequente para que efetue o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa no sistema SISBAJUD de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à Lei nº 11.077/2020, no prazo de 15 (quinze) dias. Presentes os pressupostos legais e demonstrada a situação de hipossuficiência por meio do comprovante de rendimentos e declaração de bens (id. 175554239), DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado HÉLIO GONÇALVES DOS SANTOS. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Cuiabá/MT, 04 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito