Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado: 1037511-23.2023.8.11.0003 Classe CNJ: 460 Origem: 1º Juizado Especial de Rondonópolis/MT Recorrente(s): Walter Jose Ramos Junior Recorrido(s): Município de Rondonópolis/MT Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos E M E N T A DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO DO STF TEMA 551 APLICADO A CONTRÁRIO SENSU. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTIVA ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. Não há que falar em nulidade no contrato temporário em razão de sucessivas contratações, quando ocorrer à interrupção do contrato de trabalho por diversos períodos. “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (TEMA 551 STF). Decisão monocrática em face ao disposto art. 932, V, “b” do CPC e da Súmula 02 da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso. DECISÃO MONOCRÁTICA Colendos Pares; Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de RECURSOS INOMINADOS intentados contra a sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para reconhecer a não observância dos ditames legais da contratação temporária e CONDENAR o requerido a pagar à parte autora férias e 1/3 constitucional referente ao período de 02/2019 a 12/2022, com base na remuneração do servidor na data de seu pagamento e acrescidos de juros moratórios e juros aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021, desde a citação; correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, até 08/12/2021. Todavia, a partir de 09/12/2021 em observância à EC/113, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic de uma única vez.”. Inicialmente deve ser observado que o caso em análise não se trata de interesse público que envolve matéria de saúde ou de partes incapazes, em face ao teor do Oficio de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI, não foi colhida a manifestação do Ministério Público. No presente caso o Autor aduz que celebrou contratos temporários de trabalho com o Requerido pelo período de 2018 a 2022, razão pela qual, pleiteia pela nulidade dos contratos temporários, a fim de que seja condenado o Município de Rondonópolis ao pagamento de férias do período compreendido entre 05/02/2018 a 15/12/2022. É cediço que, os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Os casos de contratação de natureza temporária deverão ocorrer por tempo determinado, com fundamento no excepcional interesse público, cuja contratação integrará o regime jurídico administrativo especial, tendo em vista sua caracterização precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário. O art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei. A respeito da contratação por tempo determinado pelo Município de Rondonópolis/MT, eis o que dispõe a Lei nº 10.693/2019 que dispõe sobre a contratação temporária de profissionais, para prestarem serviços junto a Secretaria Municipal de Educação, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, in verbis: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação temporária de profissionais, mediante Processo Seletivo Simplificado, para prestarem serviços junto a Secretaria Municipal de Educação, nos casos de ausências ou impedimentos em virtude de licenças e afastamentos de servidores efetivos, bem como atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Educação, conforme ANEXO I. (...) Art. 3º Para realizar as contratações deverá ocorrer Processo Seletivo Simplificado no qual a avaliação dos candidatos inscritos compreenderá uma das seguintes modalidades: (...) § 4º O processo seletivo simplificado terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 6º O contrato não gera vínculo empregatício para o contratado, não podendo, portanto, o mesmo reclamar quaisquer direitos trabalhistas (FGTS, indenização). Entretanto, em que pese à autora alegar que laborou pelo período de 05/02/2018 a 15/12/2022, verifico que na própria inicial consta que no ano de 2018 foi entre o período de 05/02/2018 a 31/08/2018, tendo sido recontratado em 20/02/2019 a 31/10/2020, não há menção quanto ao ano de 2021 e somente em 11/02/2022 foi realizado novo contrato, ou seja, as contratações tiveram interrupções por longos períodos. Assim, é possível identificar que os contratos entabulados entre as partes, apesar de terem ocorridos por diversos anos, sofreram interrupções que não caracterizam a contratação sucessiva, portanto, em razão das diversas interrupções do vínculo entre as partes é forçoso reconhecer a inexistência de ilegalidade na contratação. Logo, entendo que a sentença merece ser reformada, pois não há nulidade nos contratos entabulados entre as partes. Registro ainda que o excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 22.05.2020, no julgamento do RE 1.066.677/MG, analisado sob a sistemática de repercussão geral, TEMA 551, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. Eis a Ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Desta forma, no presente caso, como não restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, a parte Autora não faz jus ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 551 do STF. O relator pode, monocraticamente, negar e dar provimento a recurso que esteja em desacordo com “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”, é o que dispõe o art. 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, podendo ser aplicada multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Em consonância com o texto legal e ao referido Enunciado, esta Turma Recursal editou a Súmula nº 02, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, "a", "b" e "c" do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal”.
Ante o exposto, conheço o recurso inominado, e, em face ao disposto, a contrário senso, do TEMA 551 do excelso Supremo Tribunal Federal, e ao estatuído art. 932, inciso V, alínea “b” do Código de Processo Civil e na Súmula nº 02 desta Turma Recursal, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Intimem-se. Cumpra-se. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator