Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038035-37.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX
EXECUTADO: HUSSEIN NABIH DAOUD
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX em face de HUSSEIN NABIH DAOUD. Após diversas tentativas infrutíferas de localização do executado, foi deferida e realizada a sua citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Em sua manifestação (ID 181702509), a Curadoria Especial arguiu, em síntese: a) a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios de localização do réu; e b) a prescrição da pretensão executória, ao argumento de que transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre o inadimplemento e a propositura da ação. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (ID 193027939), rechaçando as teses defensivas, especialmente a de prescrição. É o relatório. Decido. As questões preliminares e prejudiciais arguidas pela Curadoria Especial devem ser afastadas. Da Validade da Citação por Edital A citação por edital é medida excepcional, cabível quando esgotados os meios razoáveis para a localização do réu. No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas diligências que justificam a sua utilização. Houve tentativa de citação pessoal por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial, a qual restou infrutífera (ID 116088287). Posteriormente, este juízo promoveu consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD (IDs 156138854, 156138857), que não lograram êxito em fornecer um endereço diverso e apto à localização do executado. O esgotamento dos meios de busca não impõe à parte autora a realização de todas as diligências imagináveis, mas sim daquelas que se encontram razoavelmente ao seu alcance e à disposição do juízo. As medidas adotadas são consideradas suficientes para caracterizar a condição de "lugar incerto e não sabido" do executado, validando, assim, a citação editalícia, nos termos do art. 256 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade de citação. Da Prescrição A controvérsia principal cinge-se à definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A Curadoria Especial sustenta que o prazo deve ser contado a partir do inadimplemento da primeira parcela não paga. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada em sentido contrário. O vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento do devedor, constitui uma faculdade do credor, e não uma obrigação. Tal cláusula visa proteger o crédito e não pode ser interpretada em benefício do devedor inadimplente, alterando o marco prescricional. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da integralidade da dívida é a data de vencimento da última parcela prevista no contrato. Nesse sentido: "O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC)." (STJ - REsp: 1489784 DF 2014/0271002-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016). No caso em tela, o contrato foi celebrado em 06/09/2013, com previsão de pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas mensais. Conforme o demonstrativo de evolução do financiamento, a última parcela venceria em 06/09/2021. Assim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução somente se esgotaria em 06/09/2026. Tendo a presente ação sido ajuizada em 18/08/2022, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Afasto, pois, a prejudicial de mérito da prescrição.
Ante o exposto, REJEITO as arguições formuladas pela Curadoria Especial na petição de ID 181702509. Ademais, determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, indicando meios para a satisfação do seu crédito, sob pena de extinção. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a instituição financeira para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, nos termos do art. 485, §1º do CPC, sob pena de extinção do feito, nos mesmos moldes da advertência anterior. Se necessário, cumpra-se o disposto no §6º do referido artigo. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito