CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED
CNPJ
Autor
AMANDA RIBEIRO MARTINS
Reu
PET SHOP MUNDO ANIMAL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MT 5308·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 15445·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 12560·CPF·Representa: Autor
MICHELL ANTONIO BREDA
OAB/MT 16990·CPF·Representa: Autor
ARTUR BAIA RAMOS
OAB/RO 6721·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
13/03/2026, 14:14
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:16
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:16
Publicação
18/02/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1040860-37.2023.8.11.0002 RECORRENTE(S): CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED RECORRIDA(S): PET SHOP MUNDO ANIMAL LTDA e outros
Trata-se de Recurso Especial interposto por CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 327438389. O recorrente sustenta a ocorrência de existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 343638629. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se que o presente recurso trata de matéria objeto do Recurso Especial nº 2227276/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja controvérsia foi cadastrada sob o Tema nº 1.378, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida a julgamento naquela oportunidade foi assim delimitada: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Diante da pendência de pronunciamento definitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça quanto ao referido tema, impõe-se o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso, em razão do Tema nº 1.378/STJ, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se às devidas anotações junto ao NUGEPNAC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1040860-37.2023.8.11.0002 RECORRENTE(S): CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED RECORRIDA(S): PET SHOP MUNDO ANIMAL LTDA e outros
Trata-se de Recurso Especial interposto por CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 327438389. O recorrente sustenta a ocorrência de existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 343638629. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se que o presente recurso trata de matéria objeto do Recurso Especial nº 2227276/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja controvérsia foi cadastrada sob o Tema nº 1.378, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida a julgamento naquela oportunidade foi assim delimitada: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Diante da pendência de pronunciamento definitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça quanto ao referido tema, impõe-se o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso, em razão do Tema nº 1.378/STJ, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se às devidas anotações junto ao NUGEPNAC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 15:34
Recurso Especial repetitivo
13/02/2026, 15:34
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1040860-37.2023.8.11.0002 RECORRENTE(S): CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED RECORRIDA(S): PET SHOP MUNDO ANIMAL LTDA e outros
Trata-se de Recurso Especial interposto por CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 327438389. O recorrente sustenta a ocorrência de existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 343638629. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se que o presente recurso trata de matéria objeto do Recurso Especial nº 2227276/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja controvérsia foi cadastrada sob o Tema nº 1.378, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida a julgamento naquela oportunidade foi assim delimitada: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Diante da pendência de pronunciamento definitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça quanto ao referido tema, impõe-se o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso, em razão do Tema nº 1.378/STJ, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se às devidas anotações junto ao NUGEPNAC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1040860-37.2023.8.11.0002 RECORRENTE(S): CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED RECORRIDA(S): PET SHOP MUNDO ANIMAL LTDA e outros
Trata-se de Recurso Especial interposto por CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 327438389. O recorrente sustenta a ocorrência de existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 343638629. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se que o presente recurso trata de matéria objeto do Recurso Especial nº 2227276/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja controvérsia foi cadastrada sob o Tema nº 1.378, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida a julgamento naquela oportunidade foi assim delimitada: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Diante da pendência de pronunciamento definitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça quanto ao referido tema, impõe-se o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso, em razão do Tema nº 1.378/STJ, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se às devidas anotações junto ao NUGEPNAC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 15:34
Recurso Especial repetitivo
13/02/2026, 15:34
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
13/12/2025, 10:21
Documento
13/12/2025, 10:21
Ato ordinatório
08/12/2025, 18:19
Ato ordinatório
05/12/2025, 14:18
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 11:37
Decurso de Prazo
05/12/2025, 02:02
Petição (Recurso especial)
04/12/2025, 21:58
Publicação
11/11/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040860-37.2023.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [PET SHOP MUNDO ANIMAL LTDA - CNPJ: 37.644.212/0001-11 (APELANTE), MICHELL ANTONIO BREDA - CPF: 014.391.751-01 (ADVOGADO), AMANDA RIBEIRO MARTINS - CPF: 030.100.421-83 (APELANTE), CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED - CNPJ: 02.309.070/0001-51 (APELADO), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 998.649.241-68 (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (ADVOGADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO, UNANIME E M E N T A EMENTA DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA E LEGÍTIMA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. LEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial referente a débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Pretendem os apelantes a reforma da sentença, com a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, o reconhecimento da abusividade dos juros contratados, o afastamento da capitalização, a substituição do sistema de amortização e a adequação da atualização do débito aos índices legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (iii) determinar se houve pactuação válida da capitalização de juros e a legalidade da utilização do sistema Price; e (iv) verificar o índice aplicável para atualização do débito após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, cabendo ao juiz, com base no princípio da persuasão racional, avaliar a necessidade da prova. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.524/PA e AgInt no REsp n. 2083774/SP). As instituições financeiras não estão sujeitas, em regra, à limitação de juros remuneratórios, mas a revisão é cabível quando demonstrada discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado, caracterizando abusividade conforme o art. 51, IV, do CDC e o entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 27). A taxa de 8,00% ao mês (151,81% ao ano) supera de forma expressiva a média de mercado de 2,38% ao mês divulgada pelo Banco Central à época da contratação, revelando desproporção e onerosidade excessiva, impondo-se a limitação à taxa média de mercado. A capitalização de juros é válida em contratos celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que pactuada expressamente. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza a pactuação expressa de capitalização, conforme entendimento do STJ no REsp 973.827/RS (repetitivo). O sistema francês de amortização (Tabela Price) é método legítimo e amplamente aceito, não configurando prática abusiva, desde que a capitalização tenha sido validamente pactuada. Após o ajuizamento da ação, o débito deve ser atualizado conforme os índices legais aplicáveis — juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA-IBGE — afastando-se os encargos contratuais, conforme já determinado na sentença. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, salvo demonstração de má-fé do credor, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se fundamenta em prova documental suficiente. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera em muito a média de mercado divulgada pelo Banco Central, devendo ser limitada a esta. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, inclusive pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. O sistema de amortização Price é legítimo e não implica, por si só, prática abusiva. Após o ajuizamento da ação, a atualização do débito deve observar os índices legais (juros de mora pela SELIC e correção pelo IPCA-IBGE). A restituição de valores pagos a maior em revisão contratual deve ocorrer de forma simples. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CDC, art. 51, IV e §1º; CPC, art. 85, §2º; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/09/2012; STJ, AgInt no REsp 2083774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/07/2021; TJMT, N.U. 1032730-38.2023.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 14/06/2025; TJMT, N.U. 1038478-17.2024.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 11/02/2025. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1040860-37.2023.8.11.0002 APELANTE: PET SHOP MUNDO ANIMAL LTDA E AMANDA RIBEIRO MARTINS APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por PET SHOP MUNDO ANIMAL LTDA E AMANDA RIBEIRO MARTINS, com o fito de reformar a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED, constituindo de pleno direito o título executivo judicial consistente no débito discriminado nos documentos encartados com a inicial, acrescidos de juros de mora à taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária acima do aplicado e correção monetária pelo IPCA-IBGE, ambos contados a partir do vencimento de cada parcela. Por conseguinte, condenou os requeridos ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Irresignados, os apelantes pretendem a reforma integral da sentença, requerendo a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros contratada, o afastamento da capitalização de juros e a determinação de que, após o ajuizamento da ação, o débito seja atualizado exclusivamente com base nos índices legais aplicáveis pelo Poder Judiciário. Sustentam, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide com base apenas na prova documental, indeferindo a prova pericial requerida pelos apelantes, o que violaria as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Argumentam que a taxa de juros pactuada no contrato (8,00% ao mês, resultando em taxa efetiva anual de 151,81%) está consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza (44,69% ao ano), evidenciando clara abusividade. Afirmam que não houve qualquer pactuação expressa quanto à capitalização dos juros, tampouco em relação à periodicidade de sua incidência, razão pela qual tal prática deve ser afastada no presente contrato. Alegam que o sistema francês de amortização, conhecido como Tabela Price, consiste em modelo de pagamento que utiliza fórmula específica baseada na lógica dos pagamentos postecipados, o que por consequência presume a existência de capitalização de juros, devendo ser substituído pelo método linear ou método Gauss, mais favorável ao consumidor. Defendem que, uma vez ajuizada a demanda, a atualização do saldo devedor deixa de observar os critérios estipulados contratualmente na Cédula de Crédito, passando a se submeter aos índices oficiais de correção utilizados pelo Poder Judiciário. Contrarrazões pelo desprovimento, id 322895871. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO (Cerceamento de defesa) Eminentes pares: Os apelantes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial contábil requerida, o que alegam, seria imprescindível para demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais. No caso em análise, observo que a controvérsia instaurada entre as partes versa essencialmente sobre questões de direito e sobre fatos que podem ser comprovados por meio da documentação já acostada aos autos, notadamente o contrato firmado entre as partes, os demonstrativos de evolução da dívida e os extratos bancários que evidenciam a utilização do crédito e o posterior inadimplemento. Ademais, a questão debatida - abusividade das cláusulas - pode ser analisada à luz da documentação existente nos autos, por se tratar de matéria eminentemente de direito. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: “(...) é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção.” (AgInt no AREsp n. 2.124.524/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Portanto, REJEITO a preliminar. É como voto. VOTO (Mérito) Eminentes pares: A questão central trazida pelos apelantes diz respeito à alegada abusividade da taxa de juros praticada no contrato, capitalização dos juros, método de amortização e atualização da dívida. É certo que, em regra, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios, prevalecendo o princípio da liberdade contratual. Contudo, essa liberdade não é absoluta, encontrando limites nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, especialmente em se tratando de relação de consumo. A jurisprudência tem admitido a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e quando a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de controle judicial das taxas de juros remuneratórios estipuladas em contratos bancários quando verificada significativa discrepância em relação à média praticada no mercado, capaz de caracterizar abusividade nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Os apelantes alegam que a taxa de juros contratada na Cédula de Crédito Bancário – Pessoa Jurídica – Cheque Especial de nº 0182000169 – id 311507883 (8,00% ao mês, resultando em taxa efetiva anual de 151,8170%) seria abusiva por estar significativamente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período contratados (11/06/2021), que foi de 2,38% ao mês1. Tal discrepância se mostra significativa, ultrapassando o patamar de tolerância usualmente adotado pela jurisprudência, que considera abusivas as taxas que superam em 50% a média de mercado para operações similares. A fixação de juros remuneratórios em patamar tão elevado em relação à média de mercado, sem a demonstração de circunstâncias específicas que justifiquem tal majoração - como peculiaridades do tomador, risco excepcional da operação ou condições anormais de mercado - configura abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, autorizando a intervenção judicial para o restabelecimento do equilíbrio contratual. Não se trata, portanto, de mera taxa "pouco superior" à média, como alega o recorrente, mas de um percentual flagrantemente excessivo que onera de forma desproporcional o consumidor. Ademais, é importante destacar que o princípio do pacta sunt servanda não possui caráter absoluto no ordenamento jurídico contemporâneo, encontrando limitações, especialmente nas relações de consumo, onde se busca o equilíbrio contratual e a proteção da parte vulnerável. Denota-se que a decisão recorrida, no sentido da abusividade da taxa dos juros remuneratórios, se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado sob a égide dos recursos repetitivos no REsp nº 1.061.530/RS - Tema 27 - (Rel. MinistraNANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), em que restou decidido que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, como foi o caso dos autos, não merecendo reforma o aresto recorrido quanto ao ponto”. (AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) A discrepância é substancial e configura abusividade, colocando o consumidor em evidente desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º do CDC. É verdade que a jurisprudência reconhece que a taxa média não constitui um "teto" absoluto, podendo ser superada em face das circunstâncias específicas de cada contratação, como o risco da operação, perfil do cliente, garantias oferecidas, entre outros fatores. No entanto, mesmo considerando tais fatores, as circunstâncias dos autos não se justificam apenas pelo alegado maior risco da operação. Portanto, devida a limitação, não merecendo reparos esse ponto da sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS – INOBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – LIMITAÇÃO DEVIDA – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil. Inicialmente, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, visto que a apelante rebateu os termos da sentença, expondo os motivos para alteração da decisão. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se sua fixação em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitá-la à média praticada pelo mercado, consoante divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual. Havendo a demonstração de cobrança de taxa de juros acima da média do Banco Central, é cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma simples. A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e reputados como abusivos, não é capaz de configurar, por si só, danos morais passíveis de indenização. (N.U 1032730-38.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2025, Publicado no DJE 14/06/2025) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO DEVIDA. CAPITALIZAÇÃO. VALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso Parcialmente Provido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado é abusiva, cabendo sua revisão em contratos regidos pelo CDC. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida em contratos firmados após a MP 2.170-36/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara. A restituição do indébito em Ações Revisionais dá-se na forma simples, salvo comprovação de má-fé. O dano moral pressupõe prova de lesão efetiva a direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos ou frustrações. (...) (N.U 1038478-17.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2025, Publicado no DJE 11/02/2025) Nesse contexto, entendo cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, qual seja, 2,38% ao mês. Os apelantes sustentam que não houve pactuação expressa quanto à capitalização de juros e sua periodicidade, razão pela qual tal prática deveria ser afastada no contrato em questão. A questão não merece acolhimento. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A pactuação expressa da capitalização de juros pode se dar não apenas pela previsão explícita dessa prática no contrato, mas também pela indicação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, evidenciando que os juros são calculados de forma capitalizada. No caso em análise, o contrato firmado entre as partes prevê taxa de juros mensal de 8,00%, o que resultaria em taxa anual de 96,00% se calculada de forma simples (8,00% x 12). No entanto, o próprio contrato indica taxa efetiva anual de 151,8170%, o que evidencia a utilização de juros capitalizados, uma vez que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Assim, ainda que não haja previsão expressa da palavra "capitalização" no contrato, a indicação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização de juros, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Ademais, os apelantes não demonstraram de forma concreta que a capitalização de juros praticada no contrato tenha resultado em cobrança abusiva ou em desequilíbrio contratual, limitando-se a afirmar genericamente que tal prática seria ilegal por falta de pactuação expressa, o que, como visto, não corresponde à realidade dos autos. Assim, entendo que a capitalização de juros praticada no contrato em questão é regular e legítima, não havendo razão para seu afastamento. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Destaca-se: “1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Os apelantes alegam que o Sistema Price, utilizado no contrato, implica capitalização de juros, razão pela qual deveria ser substituído pelo método linear ou método Gauss, mais favorável ao consumidor. A questão não merece acolhimento. O Sistema Price, também conhecido como sistema francês de amortização, é um método legítimo e amplamente utilizado no mercado financeiro, que prevê o pagamento de prestações fixas ao longo do contrato, compostas por uma parcela de juros e outra de amortização do capital. É certo que o Sistema Price utiliza juros compostos em seu cálculo, o que implica capitalização. No entanto, como já exposto no tópico anterior, a capitalização de juros é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso em análise. Ademais, a mera utilização do Sistema Price não configura, por si só, prática abusiva ou ilegal, especialmente quando as partes têm pleno conhecimento de sua aplicação no momento da contratação, como é o caso dos autos. Os apelantes não demonstraram de forma concreta que a utilização do Sistema Price tenha resultado em cobrança abusiva ou em desequilíbrio contratual, limitando-se a afirmar genericamente que tal sistema seria desfavorável ao consumidor, sem, contudo, apresentar elementos concretos que evidenciem tal alegação. Assim, entendo que a utilização do Sistema Price no contrato em questão é regular e legítima, não havendo razão para sua substituição pelo método linear ou método Gauss. A propósito: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES INVOCANDO AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO POSTULANDO A REVISÃO DO CONTRATO PELA SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ACOSTADO NOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE. CONSTATAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE EM CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO PELO STJ NO RESP Nº. 973.827/RS. JULGADOS DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, ART. 85, § 11 DO CPC. (...) II. Questão em Discussão: A questão central é a legalidade da capitalização composta de juros e amortização pela tabela PRICE, contestada pelo apelante, que defende a substituição pelo método de amortização GAUSS, alegando ausência de previsão expressa no contrato para a capitalização composta de juros. III. Razões de Decidir: O recurso de apelação foi conhecido, mas não provido. A decisão fundamenta-se na existência de cláusula expressa no contrato firmado entre as partes, que prevê a capitalização mensal de juros pela tabela PRICE. O entendimento pacificado pelo STJ no REsp nº 973.827/RS e a Lei nº 10.391/2004, que regulamenta a cédula de crédito bancário, permitem a capitalização de juros desde que expressamente pactuada. Além disso, julgados desta Corte corroboram a legalidade da capitalização de juros e a impossibilidade de substituição pelo método GAUSS. (...) (TJ-PR 00007072520218160126 Palotina, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 03/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) Os apelantes sustentam que, uma vez ajuizada a demanda, a atualização do saldo devedor deve observar os índices oficiais de correção utilizados pelo Poder Judiciário, afastando-se os encargos contratuais. A questão merece parcial acolhimento. É certo que, após o ajuizamento da ação, o débito deve ser atualizado segundo os critérios legais, e não mais pelos encargos contratuais, especialmente quando estes incluem juros remuneratórios, que têm natureza distinta dos juros moratórios aplicáveis na fase judicial. No caso em análise, a sentença recorrida já determinou que o débito seja acrescido de "juros de mora à taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária acima do aplicado, consoante o art. 406, §1º, do CC, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, ambos contados a partir do vencimento de cada parcela". Tal determinação está em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, que preconiza a aplicação de juros moratórios e correção monetária segundo os índices oficiais após o ajuizamento da ação, afastando-se os encargos contratuais. Assim, entendo que a sentença recorrida já contemplou adequadamente a questão da atualização do débito após o ajuizamento da ação, não havendo razão para sua reforma nesse ponto. Eventual restituição do montante pago a maior deve ser na forma simples, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgRg no AREsp 357.081/RS).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, correspondente a 2,38% ao mês e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior a título de juros remuneratórios, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Instituição Financeira apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/11/2025
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040860-37.2023.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [PET SHOP MUNDO ANIMAL LTDA - CNPJ: 37.644.212/0001-11 (APELANTE), MICHELL ANTONIO BREDA - CPF: 014.391.751-01 (ADVOGADO), AMANDA RIBEIRO MARTINS - CPF: 030.100.421-83 (APELANTE), CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED - CNPJ: 02.309.070/0001-51 (APELADO), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 998.649.241-68 (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (ADVOGADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO, UNANIME E M E N T A EMENTA DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA E LEGÍTIMA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. LEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial referente a débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Pretendem os apelantes a reforma da sentença, com a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, o reconhecimento da abusividade dos juros contratados, o afastamento da capitalização, a substituição do sistema de amortização e a adequação da atualização do débito aos índices legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (iii) determinar se houve pactuação válida da capitalização de juros e a legalidade da utilização do sistema Price; e (iv) verificar o índice aplicável para atualização do débito após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, cabendo ao juiz, com base no princípio da persuasão racional, avaliar a necessidade da prova. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.524/PA e AgInt no REsp n. 2083774/SP). As instituições financeiras não estão sujeitas, em regra, à limitação de juros remuneratórios, mas a revisão é cabível quando demonstrada discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado, caracterizando abusividade conforme o art. 51, IV, do CDC e o entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 27). A taxa de 8,00% ao mês (151,81% ao ano) supera de forma expressiva a média de mercado de 2,38% ao mês divulgada pelo Banco Central à época da contratação, revelando desproporção e onerosidade excessiva, impondo-se a limitação à taxa média de mercado. A capitalização de juros é válida em contratos celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que pactuada expressamente. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza a pactuação expressa de capitalização, conforme entendimento do STJ no REsp 973.827/RS (repetitivo). O sistema francês de amortização (Tabela Price) é método legítimo e amplamente aceito, não configurando prática abusiva, desde que a capitalização tenha sido validamente pactuada. Após o ajuizamento da ação, o débito deve ser atualizado conforme os índices legais aplicáveis — juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA-IBGE — afastando-se os encargos contratuais, conforme já determinado na sentença. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, salvo demonstração de má-fé do credor, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se fundamenta em prova documental suficiente. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera em muito a média de mercado divulgada pelo Banco Central, devendo ser limitada a esta. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, inclusive pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. O sistema de amortização Price é legítimo e não implica, por si só, prática abusiva. Após o ajuizamento da ação, a atualização do débito deve observar os índices legais (juros de mora pela SELIC e correção pelo IPCA-IBGE). A restituição de valores pagos a maior em revisão contratual deve ocorrer de forma simples. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CDC, art. 51, IV e §1º; CPC, art. 85, §2º; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/09/2012; STJ, AgInt no REsp 2083774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/07/2021; TJMT, N.U. 1032730-38.2023.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 14/06/2025; TJMT, N.U. 1038478-17.2024.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 11/02/2025. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1040860-37.2023.8.11.0002 APELANTE: PET SHOP MUNDO ANIMAL LTDA E AMANDA RIBEIRO MARTINS APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por PET SHOP MUNDO ANIMAL LTDA E AMANDA RIBEIRO MARTINS, com o fito de reformar a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED, constituindo de pleno direito o título executivo judicial consistente no débito discriminado nos documentos encartados com a inicial, acrescidos de juros de mora à taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária acima do aplicado e correção monetária pelo IPCA-IBGE, ambos contados a partir do vencimento de cada parcela. Por conseguinte, condenou os requeridos ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Irresignados, os apelantes pretendem a reforma integral da sentença, requerendo a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros contratada, o afastamento da capitalização de juros e a determinação de que, após o ajuizamento da ação, o débito seja atualizado exclusivamente com base nos índices legais aplicáveis pelo Poder Judiciário. Sustentam, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide com base apenas na prova documental, indeferindo a prova pericial requerida pelos apelantes, o que violaria as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Argumentam que a taxa de juros pactuada no contrato (8,00% ao mês, resultando em taxa efetiva anual de 151,81%) está consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza (44,69% ao ano), evidenciando clara abusividade. Afirmam que não houve qualquer pactuação expressa quanto à capitalização dos juros, tampouco em relação à periodicidade de sua incidência, razão pela qual tal prática deve ser afastada no presente contrato. Alegam que o sistema francês de amortização, conhecido como Tabela Price, consiste em modelo de pagamento que utiliza fórmula específica baseada na lógica dos pagamentos postecipados, o que por consequência presume a existência de capitalização de juros, devendo ser substituído pelo método linear ou método Gauss, mais favorável ao consumidor. Defendem que, uma vez ajuizada a demanda, a atualização do saldo devedor deixa de observar os critérios estipulados contratualmente na Cédula de Crédito, passando a se submeter aos índices oficiais de correção utilizados pelo Poder Judiciário. Contrarrazões pelo desprovimento, id 322895871. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO (Cerceamento de defesa) Eminentes pares: Os apelantes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial contábil requerida, o que alegam, seria imprescindível para demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais. No caso em análise, observo que a controvérsia instaurada entre as partes versa essencialmente sobre questões de direito e sobre fatos que podem ser comprovados por meio da documentação já acostada aos autos, notadamente o contrato firmado entre as partes, os demonstrativos de evolução da dívida e os extratos bancários que evidenciam a utilização do crédito e o posterior inadimplemento. Ademais, a questão debatida - abusividade das cláusulas - pode ser analisada à luz da documentação existente nos autos, por se tratar de matéria eminentemente de direito. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: “(...) é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção.” (AgInt no AREsp n. 2.124.524/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Portanto, REJEITO a preliminar. É como voto. VOTO (Mérito) Eminentes pares: A questão central trazida pelos apelantes diz respeito à alegada abusividade da taxa de juros praticada no contrato, capitalização dos juros, método de amortização e atualização da dívida. É certo que, em regra, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios, prevalecendo o princípio da liberdade contratual. Contudo, essa liberdade não é absoluta, encontrando limites nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, especialmente em se tratando de relação de consumo. A jurisprudência tem admitido a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e quando a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de controle judicial das taxas de juros remuneratórios estipuladas em contratos bancários quando verificada significativa discrepância em relação à média praticada no mercado, capaz de caracterizar abusividade nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Os apelantes alegam que a taxa de juros contratada na Cédula de Crédito Bancário – Pessoa Jurídica – Cheque Especial de nº 0182000169 – id 311507883 (8,00% ao mês, resultando em taxa efetiva anual de 151,8170%) seria abusiva por estar significativamente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período contratados (11/06/2021), que foi de 2,38% ao mês1. Tal discrepância se mostra significativa, ultrapassando o patamar de tolerância usualmente adotado pela jurisprudência, que considera abusivas as taxas que superam em 50% a média de mercado para operações similares. A fixação de juros remuneratórios em patamar tão elevado em relação à média de mercado, sem a demonstração de circunstâncias específicas que justifiquem tal majoração - como peculiaridades do tomador, risco excepcional da operação ou condições anormais de mercado - configura abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, autorizando a intervenção judicial para o restabelecimento do equilíbrio contratual. Não se trata, portanto, de mera taxa "pouco superior" à média, como alega o recorrente, mas de um percentual flagrantemente excessivo que onera de forma desproporcional o consumidor. Ademais, é importante destacar que o princípio do pacta sunt servanda não possui caráter absoluto no ordenamento jurídico contemporâneo, encontrando limitações, especialmente nas relações de consumo, onde se busca o equilíbrio contratual e a proteção da parte vulnerável. Denota-se que a decisão recorrida, no sentido da abusividade da taxa dos juros remuneratórios, se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado sob a égide dos recursos repetitivos no REsp nº 1.061.530/RS - Tema 27 - (Rel. MinistraNANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), em que restou decidido que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, como foi o caso dos autos, não merecendo reforma o aresto recorrido quanto ao ponto”. (AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) A discrepância é substancial e configura abusividade, colocando o consumidor em evidente desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º do CDC. É verdade que a jurisprudência reconhece que a taxa média não constitui um "teto" absoluto, podendo ser superada em face das circunstâncias específicas de cada contratação, como o risco da operação, perfil do cliente, garantias oferecidas, entre outros fatores. No entanto, mesmo considerando tais fatores, as circunstâncias dos autos não se justificam apenas pelo alegado maior risco da operação. Portanto, devida a limitação, não merecendo reparos esse ponto da sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS – INOBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – LIMITAÇÃO DEVIDA – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil. Inicialmente, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, visto que a apelante rebateu os termos da sentença, expondo os motivos para alteração da decisão. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se sua fixação em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitá-la à média praticada pelo mercado, consoante divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual. Havendo a demonstração de cobrança de taxa de juros acima da média do Banco Central, é cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma simples. A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e reputados como abusivos, não é capaz de configurar, por si só, danos morais passíveis de indenização. (N.U 1032730-38.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2025, Publicado no DJE 14/06/2025) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO DEVIDA. CAPITALIZAÇÃO. VALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso Parcialmente Provido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado é abusiva, cabendo sua revisão em contratos regidos pelo CDC. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida em contratos firmados após a MP 2.170-36/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara. A restituição do indébito em Ações Revisionais dá-se na forma simples, salvo comprovação de má-fé. O dano moral pressupõe prova de lesão efetiva a direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos ou frustrações. (...) (N.U 1038478-17.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2025, Publicado no DJE 11/02/2025) Nesse contexto, entendo cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, qual seja, 2,38% ao mês. Os apelantes sustentam que não houve pactuação expressa quanto à capitalização de juros e sua periodicidade, razão pela qual tal prática deveria ser afastada no contrato em questão. A questão não merece acolhimento. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A pactuação expressa da capitalização de juros pode se dar não apenas pela previsão explícita dessa prática no contrato, mas também pela indicação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, evidenciando que os juros são calculados de forma capitalizada. No caso em análise, o contrato firmado entre as partes prevê taxa de juros mensal de 8,00%, o que resultaria em taxa anual de 96,00% se calculada de forma simples (8,00% x 12). No entanto, o próprio contrato indica taxa efetiva anual de 151,8170%, o que evidencia a utilização de juros capitalizados, uma vez que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Assim, ainda que não haja previsão expressa da palavra "capitalização" no contrato, a indicação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização de juros, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Ademais, os apelantes não demonstraram de forma concreta que a capitalização de juros praticada no contrato tenha resultado em cobrança abusiva ou em desequilíbrio contratual, limitando-se a afirmar genericamente que tal prática seria ilegal por falta de pactuação expressa, o que, como visto, não corresponde à realidade dos autos. Assim, entendo que a capitalização de juros praticada no contrato em questão é regular e legítima, não havendo razão para seu afastamento. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Destaca-se: “1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Os apelantes alegam que o Sistema Price, utilizado no contrato, implica capitalização de juros, razão pela qual deveria ser substituído pelo método linear ou método Gauss, mais favorável ao consumidor. A questão não merece acolhimento. O Sistema Price, também conhecido como sistema francês de amortização, é um método legítimo e amplamente utilizado no mercado financeiro, que prevê o pagamento de prestações fixas ao longo do contrato, compostas por uma parcela de juros e outra de amortização do capital. É certo que o Sistema Price utiliza juros compostos em seu cálculo, o que implica capitalização. No entanto, como já exposto no tópico anterior, a capitalização de juros é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso em análise. Ademais, a mera utilização do Sistema Price não configura, por si só, prática abusiva ou ilegal, especialmente quando as partes têm pleno conhecimento de sua aplicação no momento da contratação, como é o caso dos autos. Os apelantes não demonstraram de forma concreta que a utilização do Sistema Price tenha resultado em cobrança abusiva ou em desequilíbrio contratual, limitando-se a afirmar genericamente que tal sistema seria desfavorável ao consumidor, sem, contudo, apresentar elementos concretos que evidenciem tal alegação. Assim, entendo que a utilização do Sistema Price no contrato em questão é regular e legítima, não havendo razão para sua substituição pelo método linear ou método Gauss. A propósito: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES INVOCANDO AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO POSTULANDO A REVISÃO DO CONTRATO PELA SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ACOSTADO NOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE. CONSTATAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE EM CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO PELO STJ NO RESP Nº. 973.827/RS. JULGADOS DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, ART. 85, § 11 DO CPC. (...) II. Questão em Discussão: A questão central é a legalidade da capitalização composta de juros e amortização pela tabela PRICE, contestada pelo apelante, que defende a substituição pelo método de amortização GAUSS, alegando ausência de previsão expressa no contrato para a capitalização composta de juros. III. Razões de Decidir: O recurso de apelação foi conhecido, mas não provido. A decisão fundamenta-se na existência de cláusula expressa no contrato firmado entre as partes, que prevê a capitalização mensal de juros pela tabela PRICE. O entendimento pacificado pelo STJ no REsp nº 973.827/RS e a Lei nº 10.391/2004, que regulamenta a cédula de crédito bancário, permitem a capitalização de juros desde que expressamente pactuada. Além disso, julgados desta Corte corroboram a legalidade da capitalização de juros e a impossibilidade de substituição pelo método GAUSS. (...) (TJ-PR 00007072520218160126 Palotina, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 03/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) Os apelantes sustentam que, uma vez ajuizada a demanda, a atualização do saldo devedor deve observar os índices oficiais de correção utilizados pelo Poder Judiciário, afastando-se os encargos contratuais. A questão merece parcial acolhimento. É certo que, após o ajuizamento da ação, o débito deve ser atualizado segundo os critérios legais, e não mais pelos encargos contratuais, especialmente quando estes incluem juros remuneratórios, que têm natureza distinta dos juros moratórios aplicáveis na fase judicial. No caso em análise, a sentença recorrida já determinou que o débito seja acrescido de "juros de mora à taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária acima do aplicado, consoante o art. 406, §1º, do CC, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, ambos contados a partir do vencimento de cada parcela". Tal determinação está em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, que preconiza a aplicação de juros moratórios e correção monetária segundo os índices oficiais após o ajuizamento da ação, afastando-se os encargos contratuais. Assim, entendo que a sentença recorrida já contemplou adequadamente a questão da atualização do débito após o ajuizamento da ação, não havendo razão para sua reforma nesse ponto. Eventual restituição do montante pago a maior deve ser na forma simples, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgRg no AREsp 357.081/RS).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, correspondente a 2,38% ao mês e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior a título de juros remuneratórios, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Instituição Financeira apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/11/2025
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 10:33
Provimento em Parte
07/11/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:31
Mérito
06/11/2025, 15:29
Decurso de Prazo
06/11/2025, 11:05
Decurso de Prazo
06/11/2025, 10:57
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:12
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:12
Para julgamento de mérito
31/10/2025, 17:46
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:04
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Novembro de 2025 a 07 de Novembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Novembro de 2025 a 07 de Novembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 10:54
Expedição de documento
21/10/2025, 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/10/2025, 09:31
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PET SHOP MUNDO ANIMAL LTDA, AMANDA RIBEIRO MARTINS
APELADO: CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
APELADO: CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)1040860-37.2023.8.11.0002
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 14:37
Mero expediente
24/09/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 15:36
Ato ordinatório
23/09/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:32
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:57
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:21
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:07
Decurso de Prazo
22/09/2025, 08:54
Decurso de Prazo
22/09/2025, 08:39
Decurso de Prazo
22/09/2025, 08:21
Publicação
15/09/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, defiro o parcelamentodo preparo, em 06 (seis) parcelas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 30 dias e as remanescentes nos meses subsequentes, de 30 em 30 dias. Fica a parte recorrente advertida de que o não pagamento dos emolumentos devidos, ocasionará o não conhecimento do recurso. Após, certifique-se o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões. Em seguida, retorne os autos em conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 15:01
Ato ordinatório
11/09/2025, 14:59
Mero expediente
11/09/2025, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:14
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 13:12
Ato ordinatório
10/09/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da certidão de id 312614360, intimem-se as recorrentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo ou, não tendo realizado, que o faça em dobro e no mesmo prazo, a rigor do que dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 15:04
Mero expediente
09/09/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
07/09/2025, 08:55
Ato ordinatório
05/09/2025, 13:09
Documento
05/09/2025, 10:44
Expedição de documento
02/09/2025, 03:13
Distribuição (sorteio)
02/09/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
REQUERIDO: PET SHOP MUNDO ANIMAL LTDA, AMANDA RIBEIRO MARTINS
PROCESSO 1040860-37.2023.8.11.0002; AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED
VISTOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO E DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED ingressou com a presente ação monitória em face de PET SHOP MUNDO ANIMAL LTDA, todos qualificados nos autos, pretendendo receber os valores constantes dos documentos encartados com a exordial. A inicial foi recebida. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou embargos monitórios, em síntese, pugnando pela revisão de cláusulas contratuais. A autora/embargada apresentou impugnação aos embargos. Entre um ato e outro, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO De início, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória revela-se prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1012665-16.2022.8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) (negrito nosso) APLICAÇÃO DO CDC O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é aplicável o CDC às relações envolvendo instituições financeiras. É, com efeito, o que se lê na redação da Súmula 297 do mencionado sodalício: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Resta, portanto, indubitável a aplicação da lei consumerista no caso em apreço. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No entanto, o caso não é de inversão do ônus da prova, já que não se vê qualquer hipossuficiência da parte embargante para a produção da prova. Afinal, se o embargante afirma que há abusividade, é porque avaliou o contrato em discussão e chegou a essa conclusão, de modo que INDEFIRO o pleito em questão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. - A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor a sua hipossuficiência técnica que o impeça de coletar provas dos fatos constitutivos do seu direito, bem como a verossimilhança dos fatos por ele alegados. (TJ-MG - AI: 10000200621159001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020). PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO -- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. – (...) Não há qualquer dificuldade para o apelante realizar a prova constitutiva de seu direito, pois o que se pretende comprovar é a abusividade das cláusulas do contrato de financiamento celebrado, o que pode ser feito através de simples exame das cláusulas contratuais, motivo pelo qual não há que se falar em inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AC: 10707150223832001 Varginha, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 05/07/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017). EXCESSO – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Verifica-se, por outro lado, que os pedidos dos embargos à monitória, basicamente, se resumem à pretensão de declaração de nulidade das cláusulas contratuais que, supostamente, ensejaram obrigações iníquas. Todavia, o embargante alega vagamente que o contrato contém cláusulas abusivas, juros exorbitantes, aplicação cumulativa de taxas e comissões e que devem ser anulados os valores originados de prática abusiva, promovendo a adequação de suas cláusulas frente à ordem jurídica. Contudo, vale esclarecer que o Juízo está adstrito ao que fora alegado na petição inicial, conforme a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Aliás, é certo que incumbia à parte demandante apresentar, com dados concretos, as condutas abusivas perpetradas pela parte demandada, inclusive, elencando de forma clara e objetiva os encargos considerados exorbitantes, as cobranças de taxas e tarifas rotuladas de indevidas, com a devida fundamentação e o valor que seria correto, o que não fez. Tanto as alegações são genéricas que não fora indicado onde estariam sendo cobrados os encargos abusivos, quais tarifas seriam ilegais ou mesmo os índices efetivamente aplicados pelo Banco demandado. Com efeito, ao magistrado, que não exerce função investigativa, não cabe fazer análise das alegações genéricas feitas pela parte na busca de eventual direito, o qual deve vir explicitado de forma contundente nos autos. Nesse sentido: “Alegações genéricas de excesso de cobrança não têm o condão de elidir ou reduzir o montante devido, permanecendo a dívida, em relação ao contrato de prestação de serviços, hígida em sua integralidade”. No ponto, a verdade é que, não obstante o embargante buscar a revisão contratual, não apresentou pedido concreto acerca de como seria essa repactuação do contrato. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Embargante alega ser ilegal a cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada, no débito em questão. Pois bem. No que concerne à possibilidade da capitalização diária dos juros, entendo que a matéria não demanda maiores debates, prevalecendo o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 539, onde preleciona que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Portanto, improcede tal pleito. Por conseguinte, não há que se acolher o pleito para rever a aplicação da MULTA CONTRATUAL e, muito menos, dos JUROS DE MORA, uma vez que não foram cobradas. Logo, não há qualquer irregularidade a ser expurgada, seja por que não fora expressamente apontada, seja porque não fora encontrada. Sem delongas, o artigo 700 do CPC elenca as hipóteses de cabimento da ação monitória: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. De acordo com o referido dispositivo legal, para a propositura da ação monitória, basta que a parte traga aos autos prova escrita da existência da dívida, sem eficácia de título executivo. A parte autora acostou a inicial os documentos aptos a comprovar a liberação de crédito ao devedor, o extrato de evolução da dívida, além do cálculo atualizado do débito e da prova de utilização do crédito pela parte demandada, o que são hábeis à propositura da demanda. No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com extratos bancários detalhados, evidenciando a concessão de crédito e a posterior evolução da dívida, bem como o inadimplemento do requerido. A jurisprudência é firme no sentido de que tais documentos são suficientes para embasar a pretensão monitória. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “A ação monitória tem como escopo a busca pelo pagamento de quantia, com base em prova escrita que não tenha eficácia executiva, sendo apresentado em juízo pelas provas que demonstrem a existência de relação contratual, bem como extratos bancários que comprovem a evolução de dívida, e a previsão expressa em extrato da concessão de empréstimo cujo emissor é o Apelante, a constituição de título executivo mostra-se legal.” (TJ-MT - Apelação Cível: 0000068-21.2017.8.11.0050, Relator: Sebastião Barbosa Farias, julgado em 21/05/2024, publicado em 22/05/2024). Quanto aos embargos monitórios, as alegações do embargante não se sustentam diante da robustez dos documentos apresentados, que demonstram a existência da relação contratual e a inadimplência, até porque a requerida pleiteia apenas revisão contratual com o banco, não expurgando a dívida em questão. Dessa feita, a demonstração da inexistência da dívida era ônus que incumbia à parte embargante/demandada, o que não fora realizado. Logo, à míngua da demonstração de qualquer fato que deponha contra o direito vindicado na petição inicial, o único caminho possível é a procedência do respectivo pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios manejados pela parte demandada, razão porque ACOLHO integralmente a pretensão deduzida na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONSTITUINDO, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no débito discriminado nos documentos encartados com a inicial, acrescidos de juros de mora à taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária acima do aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do CC, e correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, ambos contados a partir do vencimento de cada parcela. CONDENO a parte demandada/embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. CONVERTA-SE o mandado inicial em mandado executivo judicial. Por oportuno, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo as anotações de estilo, arquive-se os autos. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, especificarem as provas que ainda pretendem produzir. VÁRZEA GRANDE, 6 de junho de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos Monitórios foram juntados tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas. VÁRZEA GRANDE, 6 de junho de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451
DECISÃO
REQUERIDO: PET SHOP MUNDO ANIMAL LTDA, AMANDA RIBEIRO MARTINS
PROCESSO 1040860-37.2023.8.11.0002; AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED
Vistos. 1. Expeça-se mandado para pagamento do valor indicado na inicial, no prazo de quinze dias (art. 701, do Código de Processo Civil), acrescidos de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC), consignando que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). 2. Conste, ainda, que nesse prazo poderá a parte ré oferecer embargos à ação monitória, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º). 3. Caso a citação reste infrutífera, desde já autorizo a secretaria a realizar as pesquisas de endereço por meio do Renajud e Infojud, independentemente de pedido da parte, devendo a secretaria expedir mandado/carta de citação no endereço declinado. 4. Caso o endereço apresentado nas pesquisas já tenha sido diligenciado, ou caso a diligência se torne negativa, com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte requerida, por meio de EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC. 5. Não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 6. No mais, deixo de determinar a intimação da parte requerida acerca do JUÍZO 100% digital, considerando que houve a recusa da parte autora na adesão ao citado negócio jurídico processual, conforme manifestação lançada nos autos. 7. Às providências. - (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451
DECISÃO
REQUERIDO: PET SHOP MUNDO ANIMAL LTDA, AMANDA RIBEIRO MARTINS
PROCESSO 1040860-37.2023.8.11.0002; AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED
Vistos. 1. Expeça-se mandado para pagamento do valor indicado na inicial, no prazo de quinze dias (art. 701, do Código de Processo Civil), acrescidos de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC), consignando que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). 2. Conste, ainda, que nesse prazo poderá a parte ré oferecer embargos à ação monitória, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º). 3. Caso a citação reste infrutífera, desde já autorizo a secretaria a realizar as pesquisas de endereço por meio do Renajud e Infojud, independentemente de pedido da parte, devendo a secretaria expedir mandado/carta de citação no endereço declinado. 4. Caso o endereço apresentado nas pesquisas já tenha sido diligenciado, ou caso a diligência se torne negativa, com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte requerida, por meio de EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC. 5. Não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 6. No mais, deixo de determinar a intimação da parte requerida acerca do JUÍZO 100% digital, considerando que houve a recusa da parte autora na adesão ao citado negócio jurídico processual, conforme manifestação lançada nos autos. 7. Às providências. - (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451
DESPACHO
REQUERIDO: PET SHOP MUNDO ANIMAL LTDA, AMANDA RIBEIRO MARTINS
PROCESSO 1040860-37.2023.8.11.0002 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED
Vistos. 1. Em análise aos autos, denoto que o autor foi intimado para juntar aos autos a planilha de débitos, a qual deveria demonstrar o cálculo das parcelas vencidas e vincendas (id. 135447610). 2. Verifico que o autor juntou aos autos a planilha de evolução de débitos (id. 139581078), porém, a mesma não demonstra a operação mencionada na exordial, nem o valor correspondente ao valor atribuído à causa. 3. Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 05 (cinco) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de extinção do feito (art. 485, inciso III do CPC). 4. Consigno nesta oportunidade, que o requerente informou o DESINTERESSE no procedimento pelo juízo 100% digital. 5. Às providências. - (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO
REQUERIDO: PET SHOP MUNDO ANIMAL LTDA, AMANDA RIBEIRO MARTINS
PROCESSO 1040860-37.2023.8.11.0002 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED
Vistos. 1. Em análise aos autos, denoto que não consta dentre a documentação necessária à planilha de débitos, demonstrando o cálculo das parcelas vencidas e vincendas. 2. Dessa maneira, faculto ao autor a emenda da inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane a irregularidade apontada, sob pena indeferimento da petição inicial, conforme o art.321, parágrafo único, CPC. 3. No mais, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o requerente manifeste seu interesse no “JUÍZO 100% DIGITAL”, considerando que a inércia importará em concordância tácita. 4. Às providências., (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito