Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041580-18.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: JOSE ROBERTO CAETANO MARQUES
Vistos etc. Compulsando os autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, verifica-se que a parte exequente, após o retorno negativo das diligências citatórias e das tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros, postulou a aplicação de medidas coercitivas atípicas, com amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões, pugna o Exequente pela: (i) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado; (ii) apreensão de seu passaporte; (iii) inclusão de gravame junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); e (iv) aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, alegando que o devedor, embora possuidor de veículos registrados em seu nome (conforme extrato do RENAJUD), quedou-se inerte quando intimado a indicar bens passíveis de penhora. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A cláusula geral de efetividade estabelecida pelo artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, embora confira ao magistrado um espectro amplo de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais, não autoriza a subversão dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. A aplicação de medidas atípicas deve guardar estrita observância ao caráter subsidiário e à demonstração inequívoca de sua utilidade para o desfecho da execução. Nesse prisma, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941, consolidou o entendimento de que tais medidas são constitucionais, desde que não avancem sobre direitos fundamentais de forma desproporcional e que haja fundamentação idônea que justifique a excepcionalidade da medida. No caso sub judice, quanto à suspensão da CNH e apreensão do passaporte, vislumbro óbice intransponível. Conforme se extrai da qualificação do executado, o devedor exerce a ocupação de Condutor de Ambulância. A suspensão do direito de dirigir, portanto, atingiria diretamente o núcleo essencial do seu direito ao trabalho (art. 5º, XIII, da CF/88), configurando medida de excessiva onerosidade que não necessariamente resultará na satisfação do crédito, mas certamente comprometerá a subsistência do executado. De igual modo, a apreensão de passaporte é medida drástica que restringe a liberdade de locomoção sem que haja, nestes autos, prova de que o devedor ostente padrão de vida nababesco ou realize viagens internacionais em detrimento do cumprimento de suas obrigações cíveis. Outrossim, o pedido de indisponibilidade via CNIB revela-se, neste estágio processual, prematuro. Tal medida é voltada a impedir a dilapidação de patrimônio imobiliário vultoso em situações de risco à garantia da execução. Considerando que o Exequente já obteve informações via INFOJUD e RENAJUD, e que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC), o bloqueio generalizado de bens imóveis sem a indicação de patrimônio específico que se pretenda constritar configuraria um abuso do poder expropriatório. Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que a resistência do executado em indicar bens à penhora, conquanto reprovável sob a ótica da cooperação processual, não se amolda, por ora, à tipicidade prevista no artigo 774 do diploma adjetivo. A aplicação de sanção pecuniária exige a demonstração inequívoca do dolo de fraudar a execução ou de opor resistência injustificada por meio de ardis. O fato de existirem veículos com gravames ou restrições em nome do devedor, muitas vezes de baixo valor comercial ou em estado de deterioração, pode justificar a afirmação de "ausência de bens penhoráveis" sob a ótica do devedor, o que afasta a presunção absoluta de má-fé necessária para a imposição da multa.
Ante o exposto, com fundamento no dever de proporcionalidade e na proteção aos direitos fundamentais do devedor: INDEFIRO os pedidos de suspensão de CNH e apreensão de passaporte do executado, ante a natureza profissional de sua habilitação e a ausência de prova de fruição de padrão de vida incompatível com a execução; INDEFIRO o pedido de inclusão de gravame junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por considerá-la medida excessivamente onerosa e sem demonstração de utilidade pragmática neste momento; INDEFIRO a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC), ante a ausência de prova cabal do dolo processual ou de ocultação fraudulenta de bens; Por fim, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios eficazes e bens específicos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito