Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: PAULO RENATO COELHO -
Réu: JOSE CEZAR MACHADO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000445-67.2006.8.11.0085 -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO RENATO COELHO, alegando omissão na decisão de id. 202328308. Alegando, em síntese, omissão, o Embargante opõe Embargos de Declaração, sustentando que a decisão que suspendeu o feito considerou apenas a pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD, sem apreciar o pedido para que também fosse feita consulta atualizada no sistema ONR. Afirma que tal diligência é essencial para verificar a existência de bens imóveis em nome do executado e permitir o prosseguimento da execução. Assim, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos em razão da tempestividade. Primeiramente, insta salientar que a finalidade dos embargos de declaração é complementar ou retificar a decisão, acórdão ou sentença quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou, obscuridade nas razões desenvolvidas. Somente é possível conferir efeitos infringentes ou modificativos a tal recurso se para corrigir referidos defeitos. Deixo de abrir vista à parte contrária para manifestação, visto que a modificação da decisão não a prejudica. Na petição de embargos de declaração, a parte embargante requereu a realização de pesquisa no sistema ONR, com o objetivo de localizar eventuais bens imóveis registrados em nome do executado. Analisando a decisão embargada, verifica-se que houve omissão quanto a esse pedido, uma vez que não houve manifestação expressa sobre a solicitação formulada. Assim, reconhece-se a omissão quanto ao ponto. Contudo, o pedido não merece acolhimento no mérito. A diligência pretendida visa à localização de bens imóveis em nome do executado, providência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. Ressalte-se, ainda, que o credor não é beneficiário da gratuidade da justiça, motivo pelo qual não se justifica o custeio da medida pelo Poder Judiciário. Dessa forma, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de pesquisa via sistema ONR, mantendo-se o indeferimento do requerimento. As demais disposições permanecem inalteradas. Publique-se, retifique-se anotando o necessário e intime-se. Terra Nova do Norte, 16 de outubro de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito