Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
DECISÃO
Processo: 0000975-27.2015.8.11.0030..
Intimação - DECISÃO
Vistos. Determino a pesquisa via INFOJUD, para que sejam anexadas aos autos as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda da parte Executada e busca de ativos. Extrato anexo. Intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento no feito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Nobres/MT, 03 de julho de 2025. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
DECISÃO
Processo: 0000975-27.2015.8.11.0030..
Intimação - DECISÃO
Vistos. Determino a pesquisa via INFOJUD, para que sejam anexadas aos autos as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda da parte Executada e busca de ativos. Extrato anexo. Intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento no feito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Nobres/MT, 03 de julho de 2025. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 17:17
Outras Decisões
07/07/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:12
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:12
Publicação
12/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES Certidão Nos termos da Portaria n.12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para que seja intimada a parte exequente para efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das custas referente as pesquisas bens nos sistemas conveniados do Poder Judiciário. NOBRES, 10 de março de 2025 EDELMA BRUNO TEIXEIRA DOS ANJOS Gestor(a) Judiciário(a) assinado eletronicamente MARIA VITÓRIA RODRIGUES SANTOS Estagiário(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE NOBRES E INFORMAÇÕES: RUA ALAOR SOARES DE SOUZA, 550, TELEFONE: (65) 3376-1229, JARDIM PARANA, NOBRES - MT - CEP: 78460-000 TELEFONE: (65) 33761229
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 10:16
Ato ordinatório
10/03/2025, 10:11
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:42
Publicação
28/01/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
DESPACHO
Processo: 0000975-27.2015.8.11.0030..
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto a parte demandante que caso sobrevenha pedido de pesquisa nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, este também deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento de custas e memorial atualizado. Cumpra-se. Nobres/MT, 24 de janeiro de 2025. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
26/01/2025, 14:58
Mero expediente
24/01/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 14:43
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 08:43
Publicação
07/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES Certidão Nos termos da Portaria nº 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono o processo para que seja intimada a exequente para, no prazo legal, dar prosseguimento ao feito. NOBRES, 1 de agosto de 2024. GIOVANNI AUGUSTO CORRÊA DE ALMEIDA JUNIOR Gestor Judiciário assinado eletronicamente Luana de Almeida Moraes Estagiário(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE NOBRES E INFORMAÇÕES: RUA ALAOR SOARES DE SOUZA, 550, TELEFONE: (65) 3376-1229, JARDIM PARANA, NOBRES - MT - CEP: 78460-000 TELEFONE: (65) 33761229
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 15:45
Ato ordinatório
01/08/2024, 15:43
Documento
30/07/2024, 18:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR – PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO. “É necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo [...]” (STJ REsp 1698249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). A extinção do processo com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC exige a satisfação integral da obrigação.
02/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Junho de 2024 a 26 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2024, 13:48
Retificação de Classe Processual
07/05/2024, 13:45
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:32
Publicação
01/02/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BANCO DO BRASIL S.A. 0000975-27.2015.8.11.0030 GILSON BERNARDO DA SILVA Nos termos da Portaria nº 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para intimar a parte apelada para, no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC), apresentar suas contrarrazões. GIOVANNI AUGUSTO CORRÊA DE ALMEIDA JUNIOR Gestor Judiciário assinado eletronicamente FELIPE GABRIEL CORREA MIRANDA Estagiário(a) Judiciário(a) 30/01/2024
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 12:21
Ato ordinatório
30/01/2024, 12:19
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 10:22
Publicação
05/12/2023, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 0000975-27.2015.8.11.0030..
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Exequente em face da sentença de id 95941137, alegando que houve contradição, sob o fundamento de que não houve a satisfação do débito (id 95941137). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO Inicialmente, sabe-se que os aclaratórios são ferramentas processuais ofertadas às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la ou integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos imprescindíveis ao deslinde restem negligenciados. Sendo assim, tem-se que os aclaratórios não se prestam, como via processual, para rediscussão do mérito da causa, podendo ser admitido o caráter infringente, excepcionalmente, nas hipóteses em que a modificação se impõe para sanar os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso em tela, em que pese estarem os embargos embasados em hipótese legal de cabimento, seus fundamentos não sinalizam para a ocorrência de tal imperfeição, na medida em que a Embargante pretende, na verdade, o reexame da sentença de id 95941137, o que refoge do âmbito da abrangência recursal, diante dos estritos limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Saliento que não há qualquer contradição na fundamentação ou no dispositivo que extinguiu o feito, haja vista que foi mencionado o seguinte: Compulsando os autos verifica-se que a soma do montante de R$ 6.695,47 (seis mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) bloqueados em contas bancárias em nome da parte ré é o suficiente para a quitação do débito de R$ 5.989,48 (cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), e dos honorários advocatícios de R$ 598,94 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), os quais não foram inclusos no cálculo atualizado do exequente por sua própria desídia. Autorizo o levantamento do valor em favor do Banco do Brasil S/A para a satisfação da obrigação. Expeça-se o respectivo alvará, sendo os dados bancários do favorecido: Banco do Brasil – 001, Agência n. 3793-1, C/C n. 99.738.691-6, CNPJ n. 00.000.000/5084-97 (fl. 186 PDF). Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil “extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”. Isto posto, JULGO EXTINTA, POR SENTENÇA, A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. De igual modo, quanto às custas exigidas na peça de id 54873565, consta que: Condeno a parte executada no pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade declaro suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária (parte inadimplente falecida com espólio insuficiente ao custeio de outras dívidas prioritárias à taxas judiciárias). Quanto às custas processuais suportadas pela parte autora, vencedora, eventual interesse no ressarcimento deverá ser feito mediante procedimento administrativo junto à Central de Arrecadação e Arquivamento. Logo, os embargos de declaração objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado, de modo que, não verificada qualquer das situações retromencionadas, a sua rejeição é medida que se impõe. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA – REANÁLISE DE MATÉRIA - ERRO DE JULGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO - ACÓRDÃO MANTIDO. Embargos de Declaração tem por objeto sanar omissão, obscuridade ou contradição verificados no referido acórdão embargado. A rediscussão de matéria não encontra amparo pela utilização de Embargos de Declaração." (TJMT - ED 16761/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 24/03/2017).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do NCPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente, mantendo-se incólume a sentença prolatada no id 90871002. Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade destas peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores vinculados em favor da parte Exequente, bem como, proceda-se a liberação os veículos Pálio Fire Flex, Placa NGN5244 e, Gol 1000I, Placa GQI9317, via RENAJUD. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Nobres/MT, 01 de dezembro de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 17:20
Expedição de documento
01/12/2023, 17:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 18:40
Decurso de Prazo
11/10/2022, 21:22
Decurso de Prazo
08/10/2022, 11:51
Decurso de Prazo
06/10/2022, 07:49
Publicação
27/09/2022, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BANCO DO BRASIL S.A. 0000975-27.2015.8.11.0030 GILSON BERNARDO DA SILVA Nos termos da Portaria n. 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para que seja o executado intimado para, no prazo legal, manifestar dos embargos de declaração acostado no Id 95941137. 23/09/2022 OLIVYA DA SILVA CAMPOS
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento
23/09/2022, 15:47
Ato ordinatório
23/09/2022, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2022, 15:04
Publicação
19/09/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 0000975-27.2015.8.11.0030 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: GILSON BERNARDO DA SILVA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Gilson Bernardo da Silva, em que requereu a parte autora a penhora de bens da parte ré para a quitação do débito. Após citado por edital, decorreu o prazo legal para que a parte ré efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos (ref. 48). Deferido o pedido da parte autora para penhora de bens da parte ré, em pesquisa realizada foram localizados e bloqueados bens em nome do executado (fls. 167/170 PDF). É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos verifica-se que a soma do montante de R$ 6.695,47 (seis mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) bloqueados em contas bancárias em nome da parte ré é o suficiente para a quitação do débito de R$ 5.989,48 (cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), e dos honorários advocatícios de R$ 598,94 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), os quais não foram inclusos no cálculo atualizado do exequente por sua própria desídia. Autorizo o levantamento do valor em favor do Banco do Brasil S/A para a satisfação da obrigação. Expeça-se o respectivo alvará, sendo os dados bancários do favorecido: Banco do Brasil – 001, Agência n. 3793-1, C/C n. 99.738.691-6, CNPJ n. 00.000.000/5084-97 (fl. 186 PDF). Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil “extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”. Isto posto, JULGO EXTINTA, POR
SENTENÇA
, A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino que seja liberado o bloqueio dos veículos Pálio Fire Flex, Placa NGN5244 e, Gol 1000I, Placa GQI9317, via RENAJUD. Condeno a parte executada no pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade declaro suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária (parte inadimplente falecida com espólio insuficiente ao custeio de outras dívidas prioritárias à taxas judiciárias). Quanto às custas processuais suportadas pela parte autora, vencedora, eventual interesse no ressarcimento deverá ser feito mediante procedimento administrativo junto à Central de Arrecadação e Arquivamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento
15/09/2022, 17:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença