Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 16:35
Ato ordinatório
25/03/2026, 16:33
Ato ordinatório
25/03/2026, 16:28
Retificação de Classe Processual
25/03/2026, 16:23
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:04
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2026, 23:57
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2026, 17:59
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2026, 10:46
Publicação
23/02/2026, 02:06
Publicação
23/02/2026, 02:06
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:41
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 02:11
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:11
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0008174-30.2019.8.11.0008 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [DEBORA VILHALBA VERA - CPF: 013.206.351-48 (APELADO), MATHEUS HENRIQUE PADILHA DE ALMEIDA - CPF: 012.342.781-97 (ADVOGADO), FERNANDO GARCIA FEDERICI - CPF: 705.999.121-20 (APELANTE), MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - CPF: 003.236.051-76 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS (APELADO), CADORE VEICULOS - EIRELI - EPP - CNPJ: 07.270.534/0001-87 (APELANTE), HUMBERTO SCHNEIDER IBANEZ - CPF: 531.338.381-72 (ADVOGADO), VILLMA VERA MENDES - CPF: 775.453.621-87 (APELANTE), EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES - CPF: 690.343.541-72 (ADVOGADO), DIOGO DE CARVALHO NASCIMENTO - CPF: 055.463.771-51 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: 130.886.688-70 (ADVOGADO), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - CPF: 293.086.968-22 (ADVOGADO), MICHAEL SOUZA MACHADO - CPF: 009.518.233-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DO BANCO BRADESCO PROVIDO E RECURSOS DE VILMA VERA MENDES, CADORE VEÍCULOS EIRELI-EPP E FERNANDO FARCIA FEDERICI PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELANTE(S): VILLMA VERA MENDE APELANTE(S): CADORE VEICULOS - EIRELI - EPP APELANTE(S): FERNANDO GARCIA FEDERICI APELADO(S): DEBORA VILHALBA VERA E M E N T A: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. MOTOR SUBSTITUÍDO POR OUTRO DE MODELO DIFERENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ILEGITIMIDADE DO BANCO FINANCIADOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelos corréus contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, em razão da aquisição de veículo usado com motor substituído por outro de modelo diferente, sem comunicação à compradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os corréus possuem legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) estabelecer se ocorreu a decadência do direito de reclamar pelo vício oculto; (iii) determinar a responsabilidade dos réus pelos danos causados à autora; e (iv) verificar se a resolução contratual é a medida mais adequada ou se caberia o abatimento proporcional do preço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proprietária registral do veículo à época da venda e a empresa que intermediou o negócio são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente pelos vícios do produto, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. O banco financiador de varejo que apenas viabiliza o crédito, sem vinculação com o fabricante ou revendedor, não responde solidariamente pelos vícios do produto, conforme entendimento do STJ. 5. O prazo decadencial de noventa dias para reclamar por vícios ocultos em produtos duráveis, previsto no art. 26, II, §3º do CDC, inicia-se no momento da ciência inequívoca do defeito, que no caso ocorreu com a realização do laudo técnico da autoridade estadual de trânsito, tendo a autora ajuizado a ação no mesmo mês. 6. A substituição irregular do motor do veículo por outro de modelo diferente, sem a devida comunicação à compradora, configura vício oculto grave que compromete a segurança do automóvel e, em regra, justifica o abatimento proporcional do preço ou a resolução contratual. 7. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente o longo período de uso e fruição do veículo pela autora (aproximadamente 9 (nove) anos) e a depreciação natural do bem, o abatimento proporcional do preço mostra-se mais adequado que a resolução contratual. 8. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade, justificando a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva; recursos dos demais corréus parcialmente providos para reformar a sentença quanto à forma de reparação do dano. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira de varejo que apenas financia a aquisição do bem não responde solidariamente pelos vícios do produto, salvo quando se tratar de banco vinculado ao grupo econômico formado junto à vendedora/montadora/fabricante. 2. O prazo decadencial para reclamar por vícios ocultos inicia-se no momento da ciência inequívoca do defeito, e não quando surgem os primeiros indícios de problema. 3. A substituição irregular do motor de um veículo por outro de modelo diferente, sem a devida comunicação ao adquirente, configura vício oculto grave que justifica o abatimento proporcional do preço ou a resolução contratual. 4. Em casos de vício oculto em veículo usado com longo período de utilização pelo adquirente, o abatimento proporcional do preço é a solução mais adequada, em observância ao princípio da conservação dos contratos.- R E L A T Ó R I O APELANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELANTE(S): VILLMA VERA MENDES APELANTE(S): CADORE VEICULOS - EIRELI - EPP APELANTE(S): FERNANDO GARCIA FEDERICI APELADO(S): DEBORA VILHALBA VERA R E L A T Ó R I O:
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelos corréus BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, VILLMA VERA MENDES, CADORE VEÍCULOS - EIRELI – EPP e FERNANDO GARCIA FEDERICI contra a sentença proferida na Ação de Rescisão contratual c/c Indenização por danos materiais e morais nº 0008174-30.2019.8.11.0008 (Cód. 159712) ajuizada por DEBORA VILHALBA VERA, a qual (i) declarou a rescisão dos contratos de compra e venda do veículo, bem como o coligado contrato de financiamento, sendo inexigível qualquer débito referente a este último; (ii) condenou os requeridos a ressarcirem à requerente R$14.000,00, referentes ao valor da entrada do contrato de compra e venda do veículo, devidamente corrigido pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desembolso; (iii) a ressarcirem à requerente os valores referentes às parcelas pagas ao banco financiador, devidamente corrigido pelo INPC, bem como ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela; (iv) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação; (v) ao pagamento dos danos materiais de R$2.267,00, que deverá ser corrigido pelo INPC, bem como ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o dia do efetivo prejuízo (desembolso); (vi) determinou que banco corréu suspendesse a cobrança quanto às parcelas vincendas do financiamento do veículo em questão, abstendo-se de incluir o nome da autora junto a órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa fixa de R$5.000,00, para o caso de descumprimento; (vii) determinou que o veículo em poder da autora fosse devolvido ao primeiro requerido FERNANDO GARCIA FEDERICI; e, por fim, (viii) dispensou a autora de efetuar os depósitos judiciais dos valores das parcelas do contrato de financiamento, com o consequente afastamento da mora. Ainda condenou os réus ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em razões recursais de ID. n. 303043446 o corréu FERNANDO GARCIA FEDERICI suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da CADORE VEÍCULOS, argumentando que essa empresa atuou apenas como intermediadora do financiamento, sem qualquer participação na compra e venda do veículo. Afirma que a CADORE VEÍCULOS foi procurada pela autora somente para buscar o financiamento de R$21.000,00, não tendo qualquer responsabilidade por eventuais problemas advindos da compra e venda do veículo. No mérito, o apelante sustenta a ocorrência de decadência, argumentando que a autora já tinha conhecimento do vício desde abril de 2019, conforme orçamento juntado aos autos, tendo ajuizado a ação apenas em dezembro de 2019, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no CDC, tal como comprovam as conversas de WhatsApp entre a autora e mecânicos, datadas de março de 2019, além de um orçamento da concessionária Hyundai de 01/04/2019, que já indicava a necessidade de troca do motor. Afirma que atuou apenas como intermediador da venda, recebendo comissão de R$2.000,00, e que a autora não cumpriu a cláusula contratual que previa a troca imediata de óleo, filtro, correia dentada e descarbonização do motor. Argumenta que essa manutenção inicial era de responsabilidade da compradora conforme expressamente previsto no contrato de compra e venda, e que seu descumprimento pode ter contribuído para os problemas mecânicos apresentados pelo veículo. Alega ainda que a autora não transferiu o veículo para seu nome no prazo de 30 (trinta) dias conforme previsto em contrato e não pagou os IPVAs dos anos de 2020 a 2023, descumprindo suas obrigações contratuais. Aduz que a autora utilizou o veículo por todos esses anos, usufruindo do bem mesmo após ter conhecimento dos supostos problemas, o que demonstra sua má-fé ao ajuizar a presente ação. Questiona, no mais, o valor da indenização por danos morais, assim como os honorários advocatícios arbitrados, considerando-os excessivos, e requer a redução dos honorários advocatícios por considerá-los desproporcionais, e ensejadores de enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da autora ou, subsidiariamente, reduzindo os valores das condenações. Em razões de ID. n. 303043443, a corré VILLMA VERA MENDES argui, também em preliminar, sua ilegitimidade passiva por não ter participado do negócio jurídico entre o corréu FERNANDO e a autora. Argumenta que, através de contrato verbal, havia vendido o veículo para FERNANDO ainda em 29/11/2016, antes da negociação com a autora, em razão da relação de confiança existente entre ambos, não tendo qualquer participação na venda posterior realizada por FERNANDO à autora DÉBORA. Afirma que depois da venda para FERNANDO, já não tinha mais qualquer poder sobre tal veículo e não poderia interferir nas negociações posteriores realizadas por ele. Assevera, de igual modo, a ocorrência de decadência, afirmando que a autora tinha conhecimento do vício desde abril de 2019 – posto que o orçamento da concessionária Hyundai, datado de 01/04/2019, já indicava a necessidade de troca do motor – tendo, porém, ajuizado a ação apenas em dezembro de 2019, após o prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Defende a ausência de danos morais indenizáveis sob a alegação de que os transtornos vivenciados pela autora não ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Alega também que não houve comprovação de que o veículo tenha sido entregue com defeito e que os problemas podem ter surgido em decorrência do uso inadequado pela autora, que não realizou as manutenções previstas no contrato. Por fim, questiona a existência de danos materiais e perdas e danos ante a inexistência nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados pela autora. Com tais argumentos, pugnou pela reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes, postulando, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e materiais, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, recorre o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no ID. n. 303043468, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, vez que atuou apenas como agente financeiro, não sendo responsável pelos eventuais vícios do produto financiado, uma vez que não participou da cadeia de fornecimento do veículo, tendo apenas viabilizado o financiamento solicitado pela autora. Argumenta que a autora celebrou dois contratos distintos e independentes: um de compra e venda com o primeiro requerido e outro de financiamento com o banco, sem qualquer relação de acessoriedade entre tais pactos, sendo o financiamento um negócio jurídico autônomo em relação à compra e venda, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Afirma que que realizou todos os procedimentos necessários para a concessão do financiamento, incluindo a análise de crédito e a verificação da documentação apresentada, não tendo nenhum dever de realizar vistoria técnica no veículo para verificar sua condição mecânica, sendo esta uma responsabilidade exclusiva do comprador, não podendo o banco financiadores responsabilizar pela qualidade do veículo adquirido pela autora. Reforça o argumento da ausência dos requisitos do dever de indenizar, tendo em vista que não praticou nenhum ato ilícito que pudesse ensejar a responsabilidade civil, inexistindo, portanto, qualquer nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora, uma vez que os problemas mecânicos do veículo não têm qualquer relação com o contrato de financiamento. No mais, defende a inexistência de dano moral e material indenizável em relação à instituição financeira, requerendo o julgamento de improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de indenização. Por derradeiro, apela a corré CADORE VEÍCULOS EIRELI, em suas razões recursais de ID. n. 303043471, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da compra e venda do veículo, tendo apenas intermediado o financiamento junto ao Banco Bradesco, o que teria sido confessado pela própria autora que, na inicial, consignou que a buscou apenas para obter o financiamento, após já ter negociado o veículo com FERNANDO, caracterizando contrato firmado entre particulares. Pontua que não existe parceria comercial entre si e os vendedores do veículo, uma vez que o automóvel não era de sua propriedade, não foi vendido e sequer estava em suas dependências para venda, sendo que o endereço mencionado no Boletim de Ocorrência e no contrato é da empresa Alegrini Veículos, e não da CADORE VEÍCULOS, o que comprova sua não participação na venda do veículo. Defende, também, a ocorrência de decadência, nos exatos termos dos demais corréus, tendo a sentença incorrido em erro ao considerar como marco inicial do prazo decadencial a data do laudo do DETRAN, quando as provas dos autos demonstram que a autora já tinha conhecimento do problema muito antes. Suscita, de igual modo, a inexistência de defeito na prestação do serviço de intermediação do financiamento, destacando que o próprio banco realizou vistoria no veículo para liberação do crédito. Pondera que, na condição de mera correspondente bancária, cumpriu adequadamente seu papel de intermediar o financiamento solicitado pela autora, não tendo nenhuma responsabilidade pelos problemas mecânicos do veículo. Questiona sua condenação por danos morais e materiais, asseverando que não recebeu qualquer valor inerente à negociação, o qual foi repassado diretamente aos vendedores FERNANDO e VILLMA. Sustenta, ainda, haver uma incongruência na sentença ao detalhar a possibilidade de ação regressiva do banco contra a revendedora, quando a mesma decisão reconhece que o veículo deve ser devolvido ao vendedor FERNANDO, demonstrando que este foi quem efetivamente recebeu o valor do negócio. Por fim, requer a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos em relação a si, afastando sua responsabilidade pela devolução de valores e pagamento de indenizações. Alternativamente, pugna pela redução dos valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões no ID. n. 303043453, pelo desprovimento de toros os apelos. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O: Segundo dos autos consta, a agravada ajuizou a ação originária narrando que, em 05/10/2016, por intermédio do corretor/vendedor FERNANDO GARCIA FEDERICI e da empresa CADORE VEÍCULOS - EIRELI – EPP, adquiriu um veículo da marca Hyundai HB20 1.6, ano 2013, registrado em nome de VILMA VERA MENDES, ao preço de R$35.000,00, dos quais R$7.000,00 foram pagos na entrada, outros R$7.000,00 através de uma nota promissória com vencimento previsto para 12/12/2016, e os R$21.000,00 restantes através de financiamento (Cédula de Crédito Bancário n. 0102417758) obtido junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Aduziu que o contrato de financiamento com o banco agravante, intermediado pela correspondente CADORE VEÍCULOS - EIRELI – EPP, teria se dado via telefone, sem que fosse realizada qualquer vistoria veicular por parte do banco. Alegou ainda que, embora o veículo lhe tivesse sido apresentado como integralmente original e em pleno funcionamento, este veio posteriormente a apresentar vários problemas, necessitando de sucessivos consertos, até que a agravada tomou conhecimento de que o veículo havia sido “maquiado” e que o motor nele instalado pertencia a um outro carro, qual seja, Kia Cerato SX3 1.6, ano/modelo 2011, de placa NPH-7322, Renavam 00325875235, que já havia sido “baixado”, o que era de conhecimento da alienante, Sra. VILMA VERA MENDES. Ao argumento de que o vendedor e os agentes financiadores (banco e a respectiva correspondente corréus) agiram de forma negligente, causando-lhe prejuízos, a apelada ajuizou a presente ação pugnando pela declaração de nulidade do negócio, além do recebimento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de antecipação de tutela, pleiteou (i) a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento, (ii) vedação/abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pelo banco corréu, em função do mencionado contrato, e (iii) a disponibilização de um veículo reserva de mesmas características até a solução final da lide. A tutela foi deferida em parte pela decisão agravada para o fim de determinar que a requerente deposite em juízo o valor das parcelas referente ao financiamento do veículo, firmado através do Contrato n. 0102417758 bem como para que a requerida BRADESCO FINANCIAMENTO se abstivesse de realizar qualquer tipo de cobrança ou protesto em relação a dívida referente ao contrato de financiamento discutido nestes autos. Em face de tal decisão, o banco corréu interpôs o Agravo de Instrumento n. 1013231-65.2021.8.11.0000, o qual foi provido para revogar em parte decisão recorrida no que se refere especificamente ao contrato da CCB n. 0102417758, a fim de que o agravante pudesse proceder a inscrição do nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito, caso não fosse efetuado o pagamento das parcelas do citado contrato no tempo e modo ajustados. Na sequência, uma vez citados, todos os corréus apresentaram contestação suscitando suas respectivas ilegitimidades passivas, e de decadência, pugnando, no mérito, pela improcedência da demanda. O magistrado de origem concluiu pela desnecessidade de dilação probatória e julgou antecipadamente a lide, com as condenações expostas no preâmbulo do relato. Inconformados, todos os corréus apelaram, conforme as razões detalhadas no relatório. Pois bem. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. Conforme relatado, todos os corréus recorreram suscitando sua respectiva ilegitimidade passiva para responder a ação. Da legitimidade passiva de VILLMA VERA MENDES: A apelante VILLMA alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que vendeu o veículo para o corréu FERNANDO GARCIA FEDERICI antes da negociação havida entre este e a autora. Contudo, não há nos autos qualquer prova documental que evidencie essa alegada venda prévia. Não foi apresentado, por exemplo, nenhum comprovante de transferência ou depósito bancário para alguma conta vinculada à WILLMA referente ao preço dessa suposta venda antecedente do bem a FERANDO ou mesmo a cópia da autorização de transferência no verso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Ademais, conforme bem pontuado na sentença, o próprio corréu FERNANDO afirmou em seu recurso que atuava como intermediador de vendas para VILLMA e seu esposo, recebendo comissão pela negociação, o que infirma totalmente a tese de compra prévia do veículo. Assim, em sendo VILLMA a proprietária registral do veículo à época da venda, e não havendo prova robusta de alienação anterior a FERNANDO, mantenho sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Da legitimidade passiva da CADORE VEÍCULOS LTDA: Por sua vez, tanto o réu FERNANDO GARCIA FEDERICI quanto a apelante CADORE VEÍCULOS LTDA suscitam a ilegitimidade passiva de tal empresa, alegando que apenas intermediaram o financiamento junto ao corréu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, não tendo participado da compra e venda do veículo. Contudo, verifica-se que o “Comprovante de Inscrição” e “Situação Cadastral” da referida empresa, obtidos através de pesquisa pelo seu CNPJ junto ao site da Receita Federal, indicam que sua atividade econômica principal é “45.11-1-02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados”. Vejamos: Tal fato indica que a aludida empresa atua no ramo de compra e venda de veículos, não sendo verossímil que tenha participado da negociação apenas como mera intermediadora do financiamento, sem obter qualquer benefício pecuniário. Ademais, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o indireto. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CADORE VEÍCULOS LTDA. Da legitimidade passiva do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Por sua vez, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apela suscitando que os fatos trazidos na inicial indicam que seria parte totalmente estranha ao pacto de compra e venda do veículo, tendo apenas fornecido meios necessários à sua aquisição pela autora, não tendo nenhuma responsabilidade por quaisquer problemas vícios existentes no automóvel financiado. De fato, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a instituição financeira de varejo que apenas financia a aquisição do bem não responde solidariamente pelos vícios do produto, salvo quando se tratar de banco vinculado ao grupo econômico formado junto à vendedora/montadora/fabricante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO. VENDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FABRICANTE. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade solidária da instituição financeira de varejo sobre o vício do produto apresentado por veículo por ela financiado por não haver vinculação direta com o fabricante, visto que não se trata de banco da montadora. Precedentes. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ não se justifica para alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à responsabilidade da instituição financeira, pois não há necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.572.709/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. Precedentes. 2. No caso, como o banco agravado apenas realizou o financiamento do veículo, sem vinculação com a revendedora de automóveis, não há como ser reconhecida a sua responsabilidade por eventual vício do produto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 960.264/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp 2.263.114/SP; REsp 1.946.388/SP; AgInt no AREsp 1.870.644/RJ. No caso em análise, não há evidências de que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A integre o mesmo grupo econômico da fabricante ou do revendedor do veículo, tratando-se de instituição financeira de varejo que apenas financiou parte do valor da compra. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, excluindo-o do polo passivo da lide. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. Os apelantes FERNANDO, VILLMA e CADORE VEÍCULOS EIRELI alegam a ocorrência de decadência, argumentando que a autora já tinha conhecimento do vício desde abril de 2019, conforme orçamento juntado aos autos, tendo ajuizado a ação apenas em dezembro de 2019, após o prazo de 90 (noventa) dias previsto no CDC. No entanto, sem razão os apelantes. Em verdade, o inciso II do art. 26 do CDC estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamar por vícios ocultos em produtos duráveis, contados, segundo o §3º do mesmo artigo, a partir da ciência inequívoca do defeito: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [...] II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. [...] § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” No caso dos autos, embora a autora tenha relatado problemas no veículo desde o início da utilização, a ciência inequívoca do vício oculto que fundamenta preponderantemente a ação – ou seja, a substituição irregular do motor do veículo pelo de um automóvel mais antigo, já baixado – só ocorreu com a realização do laudo técnico pela autoridade estadual de trânsito em 18/12/2019, conforme documento juntado de ID. n. 303043385 - Pág. 54). Embora os apelantes argumentam que a autora já tinha conhecimento do vício desde abril de 2019 com base em um orçamento para troca do motor, referido documento apenas demonstra apenas que a apelada estava buscando soluções para os problemas mecânicos que o veículo apresentava, sem indicar ciência inequívoca da substituição irregular do motor por outro de modelo diferente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício, e não a data em que surgem os primeiros indícios de problema. No caso em análise, a ciência inequívoca do vício oculto – motor substituído por outro de modelo diferente – só ocorreu com a realização do laudo técnico em 18/12/2019, tendo a autora ajuizado a ação no mesmo mês, dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no CDC. Portanto, rejeito a preliminar de decadência suscitada pelos apelantes. DO MÉRITO. No mérito, a controvérsia central reside na existência de vício oculto no veículo adquirido pela autora e na responsabilidade dos réus pelos danos causados. Nesse viés, a substituição irregular do motor, sem a devida comunicação à compradora configura vício oculto que torna o produto impróprio para o consumo, nos termos do art. 18 do CDC. Aliás, ainda que considerássemos que o contrato deveria ser regido pela legislação civil comum, não se pode olvidar que a alienação de um veículo com motor de outro, de marca diversa, e dois anos mais antigo, constitui, sem a devida informação prévia dessa condição, erro essencial sobre a coisa negociada, permitindo a desconstituição/anulação da compra e venda no prazo de até 4 (quatro) anos da efetivação do pacto, na forma do inciso II do art. 178 do CC/2002. O dever de informação, tal como garantem o inciso III do art.6º, art. 12, caput e §1º do art.37, todos do CDC, constitui uma obrigação acessória aos princípios da boa-fé contratual previsto no art. 422 do CC/2002. Nesse particular, não se pode perder de vista que “informação e lealdade na fase pré-contratual estão assentes na tutela da confiança. Permite que o consentimento externado no contrato seja absolutamente permeado por informações verídicas e fundadas na legítima expectativa das partes. Assim, obrigam as partes a não falsearem ou desequilibrarem o objetivo do negócio” GADIG, Bárbara. Critérios e limites do dever de informação na fase pré-contratual. Revista Jurídica Luso-Brasileira. Lisboa. Ano 6 (2020), nº 4, pp. 463-481) Ainda sobre o tema, leciona PEDRO PAIS DE VASCONCELOS que “a confiança depositada pelas pessoas merece tutela jurídica. Quando uma pessoa actua ou celebra certo acto, negócio ou contracto, tendo confiado na atitude, na sinceridade, ou nas promessas de outrem, ou confiando na existência ou na estabilidade de certas qualidades das pessoas ou das coisas, ou das circunstâncias envolventes, o Direito não pode ficar absolutamente indiferente à eventual frustração dessa confiança.” (in CONTRATOS ATÍPICOS. Coimbra: Almedina, 1995, p. 63) No caso em análise, o vício oculto (ou ocultado) é grave e compromete a segurança do veículo ou, na melhor das hipóteses, altera a livre vontade da adquirente, justificando, em regra, a substituição do bem, a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, ou o abatimento proporcional do preço. De outra banda, é bem verdade que os apelantes FERNANDO GARCIA FEDERICI e VILLMA VERA MENDES argumentam que a autora não cumpriu a cláusula contratual que previa a troca imediata de óleo, filtro, correia dentada e descarbonização do motor, bem como não transferiu o veículo para seu nome no prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, além de a autora rebater peremptoriamente o alegado, afirmando que providenciou todos os consertos e manutenções assumidas no pacto de compra e venda, o fato é que tais argumentos não afastam a responsabilidade dos réus pelo vício oculto constatado. Isso porque, a substituição irregular do motor por outro de modelo diferente constitui o vício grave e preponderante sobre quaisquer outros problemas apresentados pelo veículo, que jamais poderia ser sanado com simples manutenções preventivas. Além disso, a não transferência do veículo para o nome da autora é consequência natural dos problemas enfrentados por ela. De igual maneira, o não pagamento dos IPVAs dos anos de 2020 a 2023 por parte da autora não ilide a responsabilidade pelo vício oculto do veículo, ensejando apenas a obrigação de a adquirente apelada proceder a quitação de tais tributos como condição circulação do veículo. Entretanto, no que tange à melhor solução a ser dada à situação envolvendo vício oculto, a sentença está a merecer parcial reforma. Conforme relatado, a sentença determinou a resolução do contrato de compra e venda, com a devolução integral dos valores pagos pela autora e a restituição do veículo ao réu Fernando Garcia Federici. Contudo, no caso concreto, a solução mais adequada seria o abatimento proporcional do preço, e não a resolução contratual. Embora o §1º do art. 18 do CDC ampare a solução dada pelo ato sentencial, o fato é que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas para a aplicação da solução mais justa, equitativa e que seja capaz de conformar o legítimo interesse de ambas as partes. Neste contexto, importante observar que embora o contrato de compra e venda tenha sido celebrado em 05/12/2016, os primeiros indícios de problemas ao bom uso do veículo se deram apenas em outubro de 2018 (ID. n. 303043385 - Pág. 50), sendo que nesse interregno de quase dois anos, continuou sendo usado normalmente pela adquirente. Além disso, mesmo após o ajuizamento da ação, o veículo continuou sob a posse e fruição da autora, interregno em que sofreu a depreciação natural do tempo, muito difícil de mensurar. Afinal, não há elementos probatórios nos autos a indicar qual era a quilometragem do veículo no momento da efetivação do negócio, tampouco por ocasião do ajuizamento da demanda e, muito menos nos dias atuais a indicar a possível responsabilidade da autora na desvalorização do bem nesse período de quase 9 (nove) anos. Nesse passo, se de um lado o valor recebido pelo alienante é passível de aferição e recomposição pelo simples cômputo de correção monetária no período, por outro lado o veículo tende a não ser depreciado no período. Ademais, conforme consta no contrato de compra e venda (ID. 303043453 - Pág. 19), a autora tinha conhecimento de que estava adquirindo um veículo usado, modelo 2013. Nesse contexto, a resolução contratual do negócio, com a restituição integral do preço pago pela autora e a devolução do veículo ao réu FERNANDO GARCIA FEDERICI pode não se apresenta a solução mais adequada. Para tanto, considerando que o vício consiste na substituição do motor original por outro mais antigo e de diferente modelo, e tendo em vista que o orçamento apresentado pela SAGA HYUNDAI para a sua substituição, indica que tal equipamento teria o valor de R$18.626,99 (ID. n. 303043385 - Pág. 63), conveniente a fixação de um valor razoável para o abatimento proporcional. Senão vejamos: Assim, considerando que o vendedor recebeu os R$35.000,00 ajustados pelo negócio, e a substituição do motor por um novo ficaria R$18.626,99 – razoável fixar o valor de metade desse montante, por se tratar da aquisição de um veículo usado (03 anos de uso), ou seja, de R$9.313,50 que deve ser restituído à autora a título de abatimento proporcional do preço, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do orçamento (01/04/2019) e acrescido de juros de mora a partir da citação, mantendo-se o veículo sob a posse da autora. Dos danos materiais. A sentença ainda condenou os réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.267,00, referentes aos gastos com reparos no veículo antes do ajuizamento da ação. Considerando que tais gastos foram efetivamente comprovados pela autora conforme recibo de ID. n. 303043385 - Pág. 49, no importe de R$1.577,00 e de ID. n. 303043385 - Pág. 50, no valor de R$960,00, e que decorreram diretamente do vício oculto no motor do veículo, mantenho a condenação por danos materiais. Dos danos morais. Quanto aos danos morais, a sentença fixou a indenização em R$10.000,00. No caso em análise, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade. Afinal, a autora adquiriu um veículo com um vício oculto grave (motor substituído por outro de diferente modelo), o que comprometeu a segurança e o seu funcionamento adequado, causando-lhe transtornos que perduram até os dias atuais, nove anos após a assinatura do negócio, os quais extrapolam a ideia de um dissabor ordinário, inerente à vida cotidiana. Ademais, como bem pontuado na sentença, a situação se enquadra, em tese, no tipo penal previsto no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), o que agrava ainda mais o dano moral sofrido pela autora. Já no que se refere ao pleito subsidiário de redução do valor arbitrado a título de indenização, a razão mais uma vez não socorre aos apelantes. Sobre mencionado tema, por não haver no ordenamento jurídico pátrio normas positivadas para a aferição objetiva do valor indenizável, sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido. No caso, a verba indenizatória fixada em R$10.000,00, bem atende aos primados de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, assim como às finalidades compensatória e pedagógica do dever de indenizar, considerando a gravidade da conduta da apelante, o porte econômico das partes e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos. Do ônus de sucumbência. Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima de seus pedidos, ficam os corréus subsistentes no polo passivo da lide responsáveis peva verba de sucumbência, à luz da regra do parágrafo único do art. 86 do CPC/15. Do dispositivo.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do corréu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para reconhecer a sua ilegitimidade para responder à demanda, excluindo-o do polo passivo da lide, pelo que condeno a autora ao pagamento dos honorários do(s) patrono(s) da referida instituição, no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do §3º do art.98 do CPC/15. No mais, dou parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por VILLMA VERA MENDES, FERNANDO GARCIA FEDERICI e CADORE VEÍCULOS LTDA para: (a) reformar parcialmente a sentença para que o bem seja mantido sob a posse e domínio da autora, procedendo-se o abatimento proporcional do preço no valor de R$9.313,50, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do orçamento de ID. n. 303043385 - Pág. 63 (01/04/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação do último corréu; (b) Mantida no mais a sentença quanto aos danos materiais e morais. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/02/2026
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0008174-30.2019.8.11.0008 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [DEBORA VILHALBA VERA - CPF: 013.206.351-48 (APELADO), MATHEUS HENRIQUE PADILHA DE ALMEIDA - CPF: 012.342.781-97 (ADVOGADO), FERNANDO GARCIA FEDERICI - CPF: 705.999.121-20 (APELANTE), MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - CPF: 003.236.051-76 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS (APELADO), CADORE VEICULOS - EIRELI - EPP - CNPJ: 07.270.534/0001-87 (APELANTE), HUMBERTO SCHNEIDER IBANEZ - CPF: 531.338.381-72 (ADVOGADO), VILLMA VERA MENDES - CPF: 775.453.621-87 (APELANTE), EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES - CPF: 690.343.541-72 (ADVOGADO), DIOGO DE CARVALHO NASCIMENTO - CPF: 055.463.771-51 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: 130.886.688-70 (ADVOGADO), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - CPF: 293.086.968-22 (ADVOGADO), MICHAEL SOUZA MACHADO - CPF: 009.518.233-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DO BANCO BRADESCO PROVIDO E RECURSOS DE VILMA VERA MENDES, CADORE VEÍCULOS EIRELI-EPP E FERNANDO FARCIA FEDERICI PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELANTE(S): VILLMA VERA MENDE APELANTE(S): CADORE VEICULOS - EIRELI - EPP APELANTE(S): FERNANDO GARCIA FEDERICI APELADO(S): DEBORA VILHALBA VERA E M E N T A: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. MOTOR SUBSTITUÍDO POR OUTRO DE MODELO DIFERENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ILEGITIMIDADE DO BANCO FINANCIADOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelos corréus contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, em razão da aquisição de veículo usado com motor substituído por outro de modelo diferente, sem comunicação à compradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os corréus possuem legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) estabelecer se ocorreu a decadência do direito de reclamar pelo vício oculto; (iii) determinar a responsabilidade dos réus pelos danos causados à autora; e (iv) verificar se a resolução contratual é a medida mais adequada ou se caberia o abatimento proporcional do preço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proprietária registral do veículo à época da venda e a empresa que intermediou o negócio são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente pelos vícios do produto, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. O banco financiador de varejo que apenas viabiliza o crédito, sem vinculação com o fabricante ou revendedor, não responde solidariamente pelos vícios do produto, conforme entendimento do STJ. 5. O prazo decadencial de noventa dias para reclamar por vícios ocultos em produtos duráveis, previsto no art. 26, II, §3º do CDC, inicia-se no momento da ciência inequívoca do defeito, que no caso ocorreu com a realização do laudo técnico da autoridade estadual de trânsito, tendo a autora ajuizado a ação no mesmo mês. 6. A substituição irregular do motor do veículo por outro de modelo diferente, sem a devida comunicação à compradora, configura vício oculto grave que compromete a segurança do automóvel e, em regra, justifica o abatimento proporcional do preço ou a resolução contratual. 7. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente o longo período de uso e fruição do veículo pela autora (aproximadamente 9 (nove) anos) e a depreciação natural do bem, o abatimento proporcional do preço mostra-se mais adequado que a resolução contratual. 8. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade, justificando a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva; recursos dos demais corréus parcialmente providos para reformar a sentença quanto à forma de reparação do dano. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira de varejo que apenas financia a aquisição do bem não responde solidariamente pelos vícios do produto, salvo quando se tratar de banco vinculado ao grupo econômico formado junto à vendedora/montadora/fabricante. 2. O prazo decadencial para reclamar por vícios ocultos inicia-se no momento da ciência inequívoca do defeito, e não quando surgem os primeiros indícios de problema. 3. A substituição irregular do motor de um veículo por outro de modelo diferente, sem a devida comunicação ao adquirente, configura vício oculto grave que justifica o abatimento proporcional do preço ou a resolução contratual. 4. Em casos de vício oculto em veículo usado com longo período de utilização pelo adquirente, o abatimento proporcional do preço é a solução mais adequada, em observância ao princípio da conservação dos contratos.- R E L A T Ó R I O APELANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELANTE(S): VILLMA VERA MENDES APELANTE(S): CADORE VEICULOS - EIRELI - EPP APELANTE(S): FERNANDO GARCIA FEDERICI APELADO(S): DEBORA VILHALBA VERA R E L A T Ó R I O:
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelos corréus BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, VILLMA VERA MENDES, CADORE VEÍCULOS - EIRELI – EPP e FERNANDO GARCIA FEDERICI contra a sentença proferida na Ação de Rescisão contratual c/c Indenização por danos materiais e morais nº 0008174-30.2019.8.11.0008 (Cód. 159712) ajuizada por DEBORA VILHALBA VERA, a qual (i) declarou a rescisão dos contratos de compra e venda do veículo, bem como o coligado contrato de financiamento, sendo inexigível qualquer débito referente a este último; (ii) condenou os requeridos a ressarcirem à requerente R$14.000,00, referentes ao valor da entrada do contrato de compra e venda do veículo, devidamente corrigido pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desembolso; (iii) a ressarcirem à requerente os valores referentes às parcelas pagas ao banco financiador, devidamente corrigido pelo INPC, bem como ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela; (iv) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação; (v) ao pagamento dos danos materiais de R$2.267,00, que deverá ser corrigido pelo INPC, bem como ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o dia do efetivo prejuízo (desembolso); (vi) determinou que banco corréu suspendesse a cobrança quanto às parcelas vincendas do financiamento do veículo em questão, abstendo-se de incluir o nome da autora junto a órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa fixa de R$5.000,00, para o caso de descumprimento; (vii) determinou que o veículo em poder da autora fosse devolvido ao primeiro requerido FERNANDO GARCIA FEDERICI; e, por fim, (viii) dispensou a autora de efetuar os depósitos judiciais dos valores das parcelas do contrato de financiamento, com o consequente afastamento da mora. Ainda condenou os réus ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em razões recursais de ID. n. 303043446 o corréu FERNANDO GARCIA FEDERICI suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da CADORE VEÍCULOS, argumentando que essa empresa atuou apenas como intermediadora do financiamento, sem qualquer participação na compra e venda do veículo. Afirma que a CADORE VEÍCULOS foi procurada pela autora somente para buscar o financiamento de R$21.000,00, não tendo qualquer responsabilidade por eventuais problemas advindos da compra e venda do veículo. No mérito, o apelante sustenta a ocorrência de decadência, argumentando que a autora já tinha conhecimento do vício desde abril de 2019, conforme orçamento juntado aos autos, tendo ajuizado a ação apenas em dezembro de 2019, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no CDC, tal como comprovam as conversas de WhatsApp entre a autora e mecânicos, datadas de março de 2019, além de um orçamento da concessionária Hyundai de 01/04/2019, que já indicava a necessidade de troca do motor. Afirma que atuou apenas como intermediador da venda, recebendo comissão de R$2.000,00, e que a autora não cumpriu a cláusula contratual que previa a troca imediata de óleo, filtro, correia dentada e descarbonização do motor. Argumenta que essa manutenção inicial era de responsabilidade da compradora conforme expressamente previsto no contrato de compra e venda, e que seu descumprimento pode ter contribuído para os problemas mecânicos apresentados pelo veículo. Alega ainda que a autora não transferiu o veículo para seu nome no prazo de 30 (trinta) dias conforme previsto em contrato e não pagou os IPVAs dos anos de 2020 a 2023, descumprindo suas obrigações contratuais. Aduz que a autora utilizou o veículo por todos esses anos, usufruindo do bem mesmo após ter conhecimento dos supostos problemas, o que demonstra sua má-fé ao ajuizar a presente ação. Questiona, no mais, o valor da indenização por danos morais, assim como os honorários advocatícios arbitrados, considerando-os excessivos, e requer a redução dos honorários advocatícios por considerá-los desproporcionais, e ensejadores de enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da autora ou, subsidiariamente, reduzindo os valores das condenações. Em razões de ID. n. 303043443, a corré VILLMA VERA MENDES argui, também em preliminar, sua ilegitimidade passiva por não ter participado do negócio jurídico entre o corréu FERNANDO e a autora. Argumenta que, através de contrato verbal, havia vendido o veículo para FERNANDO ainda em 29/11/2016, antes da negociação com a autora, em razão da relação de confiança existente entre ambos, não tendo qualquer participação na venda posterior realizada por FERNANDO à autora DÉBORA. Afirma que depois da venda para FERNANDO, já não tinha mais qualquer poder sobre tal veículo e não poderia interferir nas negociações posteriores realizadas por ele. Assevera, de igual modo, a ocorrência de decadência, afirmando que a autora tinha conhecimento do vício desde abril de 2019 – posto que o orçamento da concessionária Hyundai, datado de 01/04/2019, já indicava a necessidade de troca do motor – tendo, porém, ajuizado a ação apenas em dezembro de 2019, após o prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Defende a ausência de danos morais indenizáveis sob a alegação de que os transtornos vivenciados pela autora não ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Alega também que não houve comprovação de que o veículo tenha sido entregue com defeito e que os problemas podem ter surgido em decorrência do uso inadequado pela autora, que não realizou as manutenções previstas no contrato. Por fim, questiona a existência de danos materiais e perdas e danos ante a inexistência nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados pela autora. Com tais argumentos, pugnou pela reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes, postulando, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e materiais, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, recorre o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no ID. n. 303043468, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, vez que atuou apenas como agente financeiro, não sendo responsável pelos eventuais vícios do produto financiado, uma vez que não participou da cadeia de fornecimento do veículo, tendo apenas viabilizado o financiamento solicitado pela autora. Argumenta que a autora celebrou dois contratos distintos e independentes: um de compra e venda com o primeiro requerido e outro de financiamento com o banco, sem qualquer relação de acessoriedade entre tais pactos, sendo o financiamento um negócio jurídico autônomo em relação à compra e venda, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Afirma que que realizou todos os procedimentos necessários para a concessão do financiamento, incluindo a análise de crédito e a verificação da documentação apresentada, não tendo nenhum dever de realizar vistoria técnica no veículo para verificar sua condição mecânica, sendo esta uma responsabilidade exclusiva do comprador, não podendo o banco financiadores responsabilizar pela qualidade do veículo adquirido pela autora. Reforça o argumento da ausência dos requisitos do dever de indenizar, tendo em vista que não praticou nenhum ato ilícito que pudesse ensejar a responsabilidade civil, inexistindo, portanto, qualquer nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora, uma vez que os problemas mecânicos do veículo não têm qualquer relação com o contrato de financiamento. No mais, defende a inexistência de dano moral e material indenizável em relação à instituição financeira, requerendo o julgamento de improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de indenização. Por derradeiro, apela a corré CADORE VEÍCULOS EIRELI, em suas razões recursais de ID. n. 303043471, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da compra e venda do veículo, tendo apenas intermediado o financiamento junto ao Banco Bradesco, o que teria sido confessado pela própria autora que, na inicial, consignou que a buscou apenas para obter o financiamento, após já ter negociado o veículo com FERNANDO, caracterizando contrato firmado entre particulares. Pontua que não existe parceria comercial entre si e os vendedores do veículo, uma vez que o automóvel não era de sua propriedade, não foi vendido e sequer estava em suas dependências para venda, sendo que o endereço mencionado no Boletim de Ocorrência e no contrato é da empresa Alegrini Veículos, e não da CADORE VEÍCULOS, o que comprova sua não participação na venda do veículo. Defende, também, a ocorrência de decadência, nos exatos termos dos demais corréus, tendo a sentença incorrido em erro ao considerar como marco inicial do prazo decadencial a data do laudo do DETRAN, quando as provas dos autos demonstram que a autora já tinha conhecimento do problema muito antes. Suscita, de igual modo, a inexistência de defeito na prestação do serviço de intermediação do financiamento, destacando que o próprio banco realizou vistoria no veículo para liberação do crédito. Pondera que, na condição de mera correspondente bancária, cumpriu adequadamente seu papel de intermediar o financiamento solicitado pela autora, não tendo nenhuma responsabilidade pelos problemas mecânicos do veículo. Questiona sua condenação por danos morais e materiais, asseverando que não recebeu qualquer valor inerente à negociação, o qual foi repassado diretamente aos vendedores FERNANDO e VILLMA. Sustenta, ainda, haver uma incongruência na sentença ao detalhar a possibilidade de ação regressiva do banco contra a revendedora, quando a mesma decisão reconhece que o veículo deve ser devolvido ao vendedor FERNANDO, demonstrando que este foi quem efetivamente recebeu o valor do negócio. Por fim, requer a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos em relação a si, afastando sua responsabilidade pela devolução de valores e pagamento de indenizações. Alternativamente, pugna pela redução dos valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões no ID. n. 303043453, pelo desprovimento de toros os apelos. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O: Segundo dos autos consta, a agravada ajuizou a ação originária narrando que, em 05/10/2016, por intermédio do corretor/vendedor FERNANDO GARCIA FEDERICI e da empresa CADORE VEÍCULOS - EIRELI – EPP, adquiriu um veículo da marca Hyundai HB20 1.6, ano 2013, registrado em nome de VILMA VERA MENDES, ao preço de R$35.000,00, dos quais R$7.000,00 foram pagos na entrada, outros R$7.000,00 através de uma nota promissória com vencimento previsto para 12/12/2016, e os R$21.000,00 restantes através de financiamento (Cédula de Crédito Bancário n. 0102417758) obtido junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Aduziu que o contrato de financiamento com o banco agravante, intermediado pela correspondente CADORE VEÍCULOS - EIRELI – EPP, teria se dado via telefone, sem que fosse realizada qualquer vistoria veicular por parte do banco. Alegou ainda que, embora o veículo lhe tivesse sido apresentado como integralmente original e em pleno funcionamento, este veio posteriormente a apresentar vários problemas, necessitando de sucessivos consertos, até que a agravada tomou conhecimento de que o veículo havia sido “maquiado” e que o motor nele instalado pertencia a um outro carro, qual seja, Kia Cerato SX3 1.6, ano/modelo 2011, de placa NPH-7322, Renavam 00325875235, que já havia sido “baixado”, o que era de conhecimento da alienante, Sra. VILMA VERA MENDES. Ao argumento de que o vendedor e os agentes financiadores (banco e a respectiva correspondente corréus) agiram de forma negligente, causando-lhe prejuízos, a apelada ajuizou a presente ação pugnando pela declaração de nulidade do negócio, além do recebimento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de antecipação de tutela, pleiteou (i) a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento, (ii) vedação/abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pelo banco corréu, em função do mencionado contrato, e (iii) a disponibilização de um veículo reserva de mesmas características até a solução final da lide. A tutela foi deferida em parte pela decisão agravada para o fim de determinar que a requerente deposite em juízo o valor das parcelas referente ao financiamento do veículo, firmado através do Contrato n. 0102417758 bem como para que a requerida BRADESCO FINANCIAMENTO se abstivesse de realizar qualquer tipo de cobrança ou protesto em relação a dívida referente ao contrato de financiamento discutido nestes autos. Em face de tal decisão, o banco corréu interpôs o Agravo de Instrumento n. 1013231-65.2021.8.11.0000, o qual foi provido para revogar em parte decisão recorrida no que se refere especificamente ao contrato da CCB n. 0102417758, a fim de que o agravante pudesse proceder a inscrição do nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito, caso não fosse efetuado o pagamento das parcelas do citado contrato no tempo e modo ajustados. Na sequência, uma vez citados, todos os corréus apresentaram contestação suscitando suas respectivas ilegitimidades passivas, e de decadência, pugnando, no mérito, pela improcedência da demanda. O magistrado de origem concluiu pela desnecessidade de dilação probatória e julgou antecipadamente a lide, com as condenações expostas no preâmbulo do relato. Inconformados, todos os corréus apelaram, conforme as razões detalhadas no relatório. Pois bem. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. Conforme relatado, todos os corréus recorreram suscitando sua respectiva ilegitimidade passiva para responder a ação. Da legitimidade passiva de VILLMA VERA MENDES: A apelante VILLMA alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que vendeu o veículo para o corréu FERNANDO GARCIA FEDERICI antes da negociação havida entre este e a autora. Contudo, não há nos autos qualquer prova documental que evidencie essa alegada venda prévia. Não foi apresentado, por exemplo, nenhum comprovante de transferência ou depósito bancário para alguma conta vinculada à WILLMA referente ao preço dessa suposta venda antecedente do bem a FERANDO ou mesmo a cópia da autorização de transferência no verso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Ademais, conforme bem pontuado na sentença, o próprio corréu FERNANDO afirmou em seu recurso que atuava como intermediador de vendas para VILLMA e seu esposo, recebendo comissão pela negociação, o que infirma totalmente a tese de compra prévia do veículo. Assim, em sendo VILLMA a proprietária registral do veículo à época da venda, e não havendo prova robusta de alienação anterior a FERNANDO, mantenho sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Da legitimidade passiva da CADORE VEÍCULOS LTDA: Por sua vez, tanto o réu FERNANDO GARCIA FEDERICI quanto a apelante CADORE VEÍCULOS LTDA suscitam a ilegitimidade passiva de tal empresa, alegando que apenas intermediaram o financiamento junto ao corréu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, não tendo participado da compra e venda do veículo. Contudo, verifica-se que o “Comprovante de Inscrição” e “Situação Cadastral” da referida empresa, obtidos através de pesquisa pelo seu CNPJ junto ao site da Receita Federal, indicam que sua atividade econômica principal é “45.11-1-02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados”. Vejamos: Tal fato indica que a aludida empresa atua no ramo de compra e venda de veículos, não sendo verossímil que tenha participado da negociação apenas como mera intermediadora do financiamento, sem obter qualquer benefício pecuniário. Ademais, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o indireto. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CADORE VEÍCULOS LTDA. Da legitimidade passiva do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Por sua vez, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apela suscitando que os fatos trazidos na inicial indicam que seria parte totalmente estranha ao pacto de compra e venda do veículo, tendo apenas fornecido meios necessários à sua aquisição pela autora, não tendo nenhuma responsabilidade por quaisquer problemas vícios existentes no automóvel financiado. De fato, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a instituição financeira de varejo que apenas financia a aquisição do bem não responde solidariamente pelos vícios do produto, salvo quando se tratar de banco vinculado ao grupo econômico formado junto à vendedora/montadora/fabricante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO. VENDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FABRICANTE. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade solidária da instituição financeira de varejo sobre o vício do produto apresentado por veículo por ela financiado por não haver vinculação direta com o fabricante, visto que não se trata de banco da montadora. Precedentes. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ não se justifica para alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à responsabilidade da instituição financeira, pois não há necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.572.709/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. Precedentes. 2. No caso, como o banco agravado apenas realizou o financiamento do veículo, sem vinculação com a revendedora de automóveis, não há como ser reconhecida a sua responsabilidade por eventual vício do produto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 960.264/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp 2.263.114/SP; REsp 1.946.388/SP; AgInt no AREsp 1.870.644/RJ. No caso em análise, não há evidências de que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A integre o mesmo grupo econômico da fabricante ou do revendedor do veículo, tratando-se de instituição financeira de varejo que apenas financiou parte do valor da compra. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, excluindo-o do polo passivo da lide. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. Os apelantes FERNANDO, VILLMA e CADORE VEÍCULOS EIRELI alegam a ocorrência de decadência, argumentando que a autora já tinha conhecimento do vício desde abril de 2019, conforme orçamento juntado aos autos, tendo ajuizado a ação apenas em dezembro de 2019, após o prazo de 90 (noventa) dias previsto no CDC. No entanto, sem razão os apelantes. Em verdade, o inciso II do art. 26 do CDC estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamar por vícios ocultos em produtos duráveis, contados, segundo o §3º do mesmo artigo, a partir da ciência inequívoca do defeito: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [...] II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. [...] § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” No caso dos autos, embora a autora tenha relatado problemas no veículo desde o início da utilização, a ciência inequívoca do vício oculto que fundamenta preponderantemente a ação – ou seja, a substituição irregular do motor do veículo pelo de um automóvel mais antigo, já baixado – só ocorreu com a realização do laudo técnico pela autoridade estadual de trânsito em 18/12/2019, conforme documento juntado de ID. n. 303043385 - Pág. 54). Embora os apelantes argumentam que a autora já tinha conhecimento do vício desde abril de 2019 com base em um orçamento para troca do motor, referido documento apenas demonstra apenas que a apelada estava buscando soluções para os problemas mecânicos que o veículo apresentava, sem indicar ciência inequívoca da substituição irregular do motor por outro de modelo diferente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício, e não a data em que surgem os primeiros indícios de problema. No caso em análise, a ciência inequívoca do vício oculto – motor substituído por outro de modelo diferente – só ocorreu com a realização do laudo técnico em 18/12/2019, tendo a autora ajuizado a ação no mesmo mês, dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no CDC. Portanto, rejeito a preliminar de decadência suscitada pelos apelantes. DO MÉRITO. No mérito, a controvérsia central reside na existência de vício oculto no veículo adquirido pela autora e na responsabilidade dos réus pelos danos causados. Nesse viés, a substituição irregular do motor, sem a devida comunicação à compradora configura vício oculto que torna o produto impróprio para o consumo, nos termos do art. 18 do CDC. Aliás, ainda que considerássemos que o contrato deveria ser regido pela legislação civil comum, não se pode olvidar que a alienação de um veículo com motor de outro, de marca diversa, e dois anos mais antigo, constitui, sem a devida informação prévia dessa condição, erro essencial sobre a coisa negociada, permitindo a desconstituição/anulação da compra e venda no prazo de até 4 (quatro) anos da efetivação do pacto, na forma do inciso II do art. 178 do CC/2002. O dever de informação, tal como garantem o inciso III do art.6º, art. 12, caput e §1º do art.37, todos do CDC, constitui uma obrigação acessória aos princípios da boa-fé contratual previsto no art. 422 do CC/2002. Nesse particular, não se pode perder de vista que “informação e lealdade na fase pré-contratual estão assentes na tutela da confiança. Permite que o consentimento externado no contrato seja absolutamente permeado por informações verídicas e fundadas na legítima expectativa das partes. Assim, obrigam as partes a não falsearem ou desequilibrarem o objetivo do negócio” GADIG, Bárbara. Critérios e limites do dever de informação na fase pré-contratual. Revista Jurídica Luso-Brasileira. Lisboa. Ano 6 (2020), nº 4, pp. 463-481) Ainda sobre o tema, leciona PEDRO PAIS DE VASCONCELOS que “a confiança depositada pelas pessoas merece tutela jurídica. Quando uma pessoa actua ou celebra certo acto, negócio ou contracto, tendo confiado na atitude, na sinceridade, ou nas promessas de outrem, ou confiando na existência ou na estabilidade de certas qualidades das pessoas ou das coisas, ou das circunstâncias envolventes, o Direito não pode ficar absolutamente indiferente à eventual frustração dessa confiança.” (in CONTRATOS ATÍPICOS. Coimbra: Almedina, 1995, p. 63) No caso em análise, o vício oculto (ou ocultado) é grave e compromete a segurança do veículo ou, na melhor das hipóteses, altera a livre vontade da adquirente, justificando, em regra, a substituição do bem, a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, ou o abatimento proporcional do preço. De outra banda, é bem verdade que os apelantes FERNANDO GARCIA FEDERICI e VILLMA VERA MENDES argumentam que a autora não cumpriu a cláusula contratual que previa a troca imediata de óleo, filtro, correia dentada e descarbonização do motor, bem como não transferiu o veículo para seu nome no prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, além de a autora rebater peremptoriamente o alegado, afirmando que providenciou todos os consertos e manutenções assumidas no pacto de compra e venda, o fato é que tais argumentos não afastam a responsabilidade dos réus pelo vício oculto constatado. Isso porque, a substituição irregular do motor por outro de modelo diferente constitui o vício grave e preponderante sobre quaisquer outros problemas apresentados pelo veículo, que jamais poderia ser sanado com simples manutenções preventivas. Além disso, a não transferência do veículo para o nome da autora é consequência natural dos problemas enfrentados por ela. De igual maneira, o não pagamento dos IPVAs dos anos de 2020 a 2023 por parte da autora não ilide a responsabilidade pelo vício oculto do veículo, ensejando apenas a obrigação de a adquirente apelada proceder a quitação de tais tributos como condição circulação do veículo. Entretanto, no que tange à melhor solução a ser dada à situação envolvendo vício oculto, a sentença está a merecer parcial reforma. Conforme relatado, a sentença determinou a resolução do contrato de compra e venda, com a devolução integral dos valores pagos pela autora e a restituição do veículo ao réu Fernando Garcia Federici. Contudo, no caso concreto, a solução mais adequada seria o abatimento proporcional do preço, e não a resolução contratual. Embora o §1º do art. 18 do CDC ampare a solução dada pelo ato sentencial, o fato é que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas para a aplicação da solução mais justa, equitativa e que seja capaz de conformar o legítimo interesse de ambas as partes. Neste contexto, importante observar que embora o contrato de compra e venda tenha sido celebrado em 05/12/2016, os primeiros indícios de problemas ao bom uso do veículo se deram apenas em outubro de 2018 (ID. n. 303043385 - Pág. 50), sendo que nesse interregno de quase dois anos, continuou sendo usado normalmente pela adquirente. Além disso, mesmo após o ajuizamento da ação, o veículo continuou sob a posse e fruição da autora, interregno em que sofreu a depreciação natural do tempo, muito difícil de mensurar. Afinal, não há elementos probatórios nos autos a indicar qual era a quilometragem do veículo no momento da efetivação do negócio, tampouco por ocasião do ajuizamento da demanda e, muito menos nos dias atuais a indicar a possível responsabilidade da autora na desvalorização do bem nesse período de quase 9 (nove) anos. Nesse passo, se de um lado o valor recebido pelo alienante é passível de aferição e recomposição pelo simples cômputo de correção monetária no período, por outro lado o veículo tende a não ser depreciado no período. Ademais, conforme consta no contrato de compra e venda (ID. 303043453 - Pág. 19), a autora tinha conhecimento de que estava adquirindo um veículo usado, modelo 2013. Nesse contexto, a resolução contratual do negócio, com a restituição integral do preço pago pela autora e a devolução do veículo ao réu FERNANDO GARCIA FEDERICI pode não se apresenta a solução mais adequada. Para tanto, considerando que o vício consiste na substituição do motor original por outro mais antigo e de diferente modelo, e tendo em vista que o orçamento apresentado pela SAGA HYUNDAI para a sua substituição, indica que tal equipamento teria o valor de R$18.626,99 (ID. n. 303043385 - Pág. 63), conveniente a fixação de um valor razoável para o abatimento proporcional. Senão vejamos: Assim, considerando que o vendedor recebeu os R$35.000,00 ajustados pelo negócio, e a substituição do motor por um novo ficaria R$18.626,99 – razoável fixar o valor de metade desse montante, por se tratar da aquisição de um veículo usado (03 anos de uso), ou seja, de R$9.313,50 que deve ser restituído à autora a título de abatimento proporcional do preço, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do orçamento (01/04/2019) e acrescido de juros de mora a partir da citação, mantendo-se o veículo sob a posse da autora. Dos danos materiais. A sentença ainda condenou os réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.267,00, referentes aos gastos com reparos no veículo antes do ajuizamento da ação. Considerando que tais gastos foram efetivamente comprovados pela autora conforme recibo de ID. n. 303043385 - Pág. 49, no importe de R$1.577,00 e de ID. n. 303043385 - Pág. 50, no valor de R$960,00, e que decorreram diretamente do vício oculto no motor do veículo, mantenho a condenação por danos materiais. Dos danos morais. Quanto aos danos morais, a sentença fixou a indenização em R$10.000,00. No caso em análise, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade. Afinal, a autora adquiriu um veículo com um vício oculto grave (motor substituído por outro de diferente modelo), o que comprometeu a segurança e o seu funcionamento adequado, causando-lhe transtornos que perduram até os dias atuais, nove anos após a assinatura do negócio, os quais extrapolam a ideia de um dissabor ordinário, inerente à vida cotidiana. Ademais, como bem pontuado na sentença, a situação se enquadra, em tese, no tipo penal previsto no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), o que agrava ainda mais o dano moral sofrido pela autora. Já no que se refere ao pleito subsidiário de redução do valor arbitrado a título de indenização, a razão mais uma vez não socorre aos apelantes. Sobre mencionado tema, por não haver no ordenamento jurídico pátrio normas positivadas para a aferição objetiva do valor indenizável, sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido. No caso, a verba indenizatória fixada em R$10.000,00, bem atende aos primados de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, assim como às finalidades compensatória e pedagógica do dever de indenizar, considerando a gravidade da conduta da apelante, o porte econômico das partes e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos. Do ônus de sucumbência. Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima de seus pedidos, ficam os corréus subsistentes no polo passivo da lide responsáveis peva verba de sucumbência, à luz da regra do parágrafo único do art. 86 do CPC/15. Do dispositivo.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do corréu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para reconhecer a sua ilegitimidade para responder à demanda, excluindo-o do polo passivo da lide, pelo que condeno a autora ao pagamento dos honorários do(s) patrono(s) da referida instituição, no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do §3º do art.98 do CPC/15. No mais, dou parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por VILLMA VERA MENDES, FERNANDO GARCIA FEDERICI e CADORE VEÍCULOS LTDA para: (a) reformar parcialmente a sentença para que o bem seja mantido sob a posse e domínio da autora, procedendo-se o abatimento proporcional do preço no valor de R$9.313,50, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do orçamento de ID. n. 303043385 - Pág. 63 (01/04/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação do último corréu; (b) Mantida no mais a sentença quanto aos danos materiais e morais. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/02/2026
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 13:28
Provimento em Parte
19/02/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:48
Mérito
11/02/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 19:39
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:08
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:05
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 11 de Fevereiro de 2026 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD: https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) A ferramenta ClickJud funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício - (65) 3617-3900, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 16:25
Expedição de documento
03/02/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 08:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 18:10
Adiado
12/12/2025, 18:03
Decurso de Prazo
12/12/2025, 02:11
Decurso de Prazo
12/12/2025, 02:11
Para julgamento de mérito
05/12/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:28
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Dezembro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 14:38
Expedição de documento
26/11/2025, 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/11/2025, 21:31
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 10:39
Redistribuição (prevenção; erro material)
06/08/2025, 10:39
Ato ordinatório
01/08/2025, 17:51
Ato ordinatório
01/08/2025, 17:50
Ato ordinatório
01/08/2025, 17:49
Ato ordinatório
01/08/2025, 17:48
Documento
01/08/2025, 17:27
Recebimento
29/07/2025, 12:03
Distribuição (sorteio)
29/07/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 0008174-30.2019.8.11.0008.
Intimação - ; Valor causa: R$ 127.670,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Recursos de Apelação (IDs 197667394 e 197897684) foram interpostos tempestivamente, comprovado o preparo recursal. Intimo a recorrida a apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. BARRA DO BUGRES, 1 de julho de 2025 MARILDA PEREIRA PEDROSO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES E INFORMAÇÕES: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 TELEFONE: (65) 33611260
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0008174-30.2019.8.11.0008..
REQUERENTE: DEBORA VILHALBA VERA
REQUERIDO: FERNANDO GARCIA FEDERICI, CADORE VEICULOS - EIRELI - EPP, VILLMA VERA MENDES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CADORE VEÍCULOS EIRELI (id. 136862190), em face da sentença acostada no id. 169898231, alegando, em síntese, que a sentença está eivada de omissão e contradição, considerando que a data fixada para início do benefício está incorreta, devendo prevalecer a data da citação. As partes embargadas apresentaram contrarrazões no id. 142556494, 156941355, 148868699; 148774761. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro lugar, conheço dos embargos, eis que tempestivos. Em segundo lugar, os embargos opostos merecem ser rejeitados in totum, por não existir obscuridade, omissão, contradição e/ou erro material na r. sentença impugnada, além de ser visível o caráter infringente que se procura dar com sua oposição. Como se sabe, referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte recorrente. De fato, segundo o próprio artigo 48 da Lei nº 9.099/95, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.”.
No caso vertente, conferindo-se todo o processado, notadamente a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, verifica-se que as questões controvertidas foram expressamente analisadas no julgado, que atendeu estritamente aos preceitos contidos no artigo 489 do Código de Processo Civil, lembrando que o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, em atenção aos princípios previstos no artigo 2º da aludida lei especial, notadamente da simplicidade, informalidade e celeridade, preceitua que “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”. Portanto, foram suficientemente debatidos os temas postos à discussão judicial, ainda que contrariamente aos interesses do(a) Embargante e por prisma diverso, já que o juiz tem independência funcional e analisa a lide e as provas produzidas pelo prisma que entender pertinente. Vale lembrar que o juiz não é obrigado a apreciar um a um os argumentos apresentados pelas partes, sob os prismas por elas pretendidos, ante o princípio da livre persuasão racional, bastando que nos capítulos da sentença sejam efetivamente enfrentados os pontos controvertidos da demanda, o que ocorreu no caso vertente. Mutatis mutandis, segundo o Enunciado nº 159 do FONAJE, “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.”. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência mais autorizada: “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO –REVISÃO DE PENSÃO – LEI Nº 8.213/91 – PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam expungir da decisão embargada, o vício, de omissão, entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente”(STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos.” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (STJ,Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRgAI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).2 - A pretensão autoral foi integralmente analisada, e desacolhida, firmando-se entendimento no sentido de ser incabível a fixação de pensão por morte sobre o salário-de-contribuição do de cujus, por ausência de supedâneo legal, considerando, ainda, que o benefício foi concedido consoante o então vigente Decreto nº 89.312/84, não tendo a autora demonstrado, in casu, que a Autarquia não teria realizado a revisão determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, que alcança o benefício em epígrafe.3 - Já os pleitos atinentes à indenização, por danos morais e materiais, restaram prejudicados, em razão de serem acessórios ao acolhimento da pretensão, o que não se verificou na espécie. 4 – Embargos de declaração desprovidos. (TRF – 2ª Região - Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 297381 – RJ - 6ª Turma – Rel. Des. Federal Poul Erik Dyrlund – j. em 18/06/2003 – DJU 27/06/2003, p. 348) grifos nossos Como se percebe, a insurgência do(a) Embargante foi feita com nítido caráter infringente ou modificativo ao julgado, visando na realidade rediscutir o mérito, revalorar as provas produzidas e a conclusão a que chegou o julgado, o que não cabe nesta esfera, sendo vedado em sede de embargos. Obviamente, é nesse sentido é o entendimento esposado pelos Tribunais, consoante ementas a seguir transcritas: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração se prestam para questionar omissão, obscuridade ou contradição existentes no corpo do acórdão o que não se verifica in casu. Os Embargos de Declaração não são recursos com caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (TJMT; ED 88072/2017; Capital; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julg. 29/11/2017; DJMT 05/12/2017; Pág. 43) grifos nossos E: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA OMISSÃO. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria. Tendo sido apreciadas todas as teses, em decisão fundamentada e em votação unânime, inexiste falar em julgamento omisso, sendo o caso de não acolhimento dos embargos. (...) É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. A respeito da finalidade dos Embargos de Declaração, o Mestre Nelson Nery Junior[1] disserta o seguinte: Os EDCL têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (...) (JECMT; RInom 100343748.2020.8.11.0002; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes; DJMT 17/12/2020; Pág. 353) grifos nossos Assim, embora legítima a insurgência, contudo manifestou tal inconformismo pela via processual inadequada, o que torna imperioso que este Juízo repila tal pretensão, a uma porque, como se viu, não houve qualquer erro/omissão/contradição/obscuridade na sentença embargada e, a duas, porque, com a publicação da sentença prolatada, o magistrado põe fim à sua atividade jurisdicional no feito (art. 494, caput, do CPC), só podendo alterá-la nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 494 do CPC, o que não é o caso dos autos. Desse modo, qualquer modificação da sentença deverá ser feita pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, mediante provocação, através da interposição de recurso, para correção de eventual error in procedendo ou error in judicando. Diante do exposto e com tais considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PORÉM OS REJEITO, por não haver ao ver deste Juízo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material passível de ser sanado no r. decisum impugnado, que, destarte, permanece na íntegra, tal como foi lançado. Assim, cumpra-se integralmente a r. sentença embargada. No mais, verifico que houve interposição de recurso de apelação, de modo que, INTIME-SE o (s) apelado (s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, acaso ainda não apresentada. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Caso o apelado interponha apelação adesiva, o apelante deverá ser intimado para contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela Secretaria, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Barra do Bugres, data da assinatura digital. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
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Intimação
requeridos: FERNANDO GARCIA FEDERICI, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e VILLMA VERA MENDES para tomarem ciência, bem como para que apresentem manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Barra do Bugres, 19 de março de 2024 JOICIANE CANTAO SANTOS Estagiária 46819
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Tendo em vista os embargos de Declaração ID: 136862190, impulsiono o feito com a finalidade de intimar os
20/03/2024, 00:00
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20/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Vistos. Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, movida por DÉBORA VILHALBA VERA em desfavor de FERNANDO GARCIA FEDERICI, VILMA VERA MENDES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e CADORE VEÍCULOS LTDA, qualificados. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu em 05/12/2016 através do vendedor requerido FERNANDO GARCIA FEDERICI o seguinte veículo: um veículo da marca Hyundai HB20 1.6, ano 2013 fabricação 2013, cor branca, placas KPH9471 e RENAVAM 514266201, CHASSI 9BHBG51DADP054581, o qual tinha como proprietária a requerida VILLMA VERA MENDES, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo uma entrada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em dinheiro, mais R$ 7.000,00 (sete mil reais) mediante nota promissória (n. 0001), e R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) financiados pelo, também requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A; sendo que o financiamento se deu através da requerida CADORE VEÍCULOS LTDA. Argumenta que o veículo foi entregue à autora como se tudo fosse original, em pleno funcionamento momentâneo. Relata ainda que não houve procedimento de vistoria. Não obstante, após algum tempo, o veículo começou a apresentar problemas mecânicos, sendo que em decorrência disto foi realizado laudo de vistoria junto ao DETRAN, na data de 18/12/2019, onde foi constatado que o referido veículo foi vendido com motor já baixado de outro carro, sendo um Kia Cerato SX3 1.6, ano 2011 modelo 2011, de placa NP87322, Renavam 00325875235. Assim, requereu que fosse concedida a tutela antecipada, inaudita altera pars, no sentido de suspender a cobrança das parcelas referente ao financiamento de contrato n. 0102417758, até a resolução da presente lide, bem como abster a requerida Bradesco Financiamento de realizar qualquer cobrança. Requereu ainda, que fosse disponibilizado um veículo reserva. Recebida a inicial em 15/12/2020, deferiu-se o benefício de justiça gratuita, deferiu-se parcialmente tutela de urgência, para o fim de determinar que a requerente deposite em juízo o valor das parcelas referente ao financiamento do veículo, firmado através do contrato n. 0102417758; deferiu-se ainda, que a parte requerida Bradesco Financiamento se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança ou protesto em relação a dívida referente ao contrato de financiamento discutido nestes autos, inverteu-se o ônus da prova em favor do autor, e determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC (ID: 71494824, fls. 40). Antes da realização da audiência de Mediação/Conciliação, sobreveio CONTESTAÇÃO PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, preliminarmente alegou ilegitimidade passiva, em síntese apontou que a Instituição Financeira atuou como mero agente financeiro, não sendo de modo algum responsável pelos fatos narrados. Que o autor celebrou dois contratos, quais sejam, compra e venda junto ao primeiro requerido e financiamento do valor junto ao contestante. Rechaçou, no mérito, a ausência dos requisitos do dever de indenizar, ausência de dano moral, ausência de dano material. Requereu, então, o julgamento improcedente da demanda. Com a peça juntou documentos. Audiência de Conciliação e Mediação infrutífera (ID. 71494824, fls. 114). Na data de 23/07/2021, a parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, interpôs Agravo de Instrumento. Na data de 22/09/2021, o Acórdão por unanimidade, proveu recurso, permitindo o banco credor a proceder com à inscrição no nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito, caso não seja efetuado o pagamento das parcelas no tempo e modo contratados. Em sede de Contestação, a parte requerida CADORE VEÍCULOS EIRELI, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade, informando que o negócio de compra e venda somente se deu entre Vilma Vera Mendes, Fernando Garcia Federici e Débora Vilhalba Vera. Alega, ainda, que a autora apenas a procurou para buscar o financiamento de R$ 21.000,00 (vinte um mil reais), alega ainda ausência dos requisitos do dever de indenizar, ausência de danos morais, ausência de danos materiais, inexistência de prova de que o veículo tenha sido entregue com defeito. Por fim, alega a inobservância do prazo para interposição da ação. Juntou documentos. Em CONTESTAÇÃO o requerido FERNANDO GARCIA FEDERICI, em síntese, alega que a requerida Vilma afirmou que o motor do veículo estava novo e regularizado quando o ofereceu para anunciar à venda. Mencionou que autora deixou de ir ao Detran, no prazo de 30 (trinta) dias, para fazer a transferência do veículo. Alegou ainda, inexistência de vício e decadência, bem como a ausência de danos morais. Juntou documentos. E, por fim, quanto à CONTESTAÇÃO da requerida VILLMA VERA MENDES, verifica-se que preliminarmente alegou ilegitimidade passiva, pois o negócio jurídico da compra e venda do veículo foi firmado exclusivamente entre a autora e Fernando Garcia Federici. Mencionou que autora deixou de ir ao Detran, no prazo de 30 (trinta) dias, para fazer a transferência do veículo e que não foram pagos os IPVAs dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. No mérito alegou, inexistência de vício e a ocorrência da decadência, sustentou a ausência de danos morais, ausência de danos materiais, bem como inexistência de eventual perdas e danos. Juntou documentos. Em sede impugnação, a parte autora sustentou a responsabilidade legítima das partes requeridas, ausência de decadência, pois
trata-se de um defeito oculto, reafirma ainda a necessidade de danos morais e materiais, afirmou também que a simples discordância de argumentos ou interpretações jurídicas não configura, por si só, a litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos, sendo um breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, constato que os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide porque desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Oportuno lembrar que, ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, cumpre determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), de modo a assegurar a razoável duração do feito (artigo 139 do CPC). Ademais, o acervo probatório presente nos autos é satisfatório à resolução da demanda, e não obstasse isso, é sedimentado no STJ que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. ” (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Constata-se no caderno processual que os requeridos arguiram diversas preliminares, o que passo a analisar neste momento. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, CADORE VEÍCULOS EIRELI, VILLMA VERA MENDES, sem razão. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e a CADORE VEÍCULOS EIRELI, no argumento de que o contrato de financiamento realizado entre o Banco Bradesco Financiamentos e o autor, intermediado pela Cadore Veículos Eireli, sustentam a inexistência de acessoriedade com o contrato de compra e venda do veículo objeto dos autos, de forma a remanescer a dívida pelo financiamento no caso de resolução da avença de compra e venda. A requerida VILLMA VERA MENDES, no argumento de que não participou no negócio jurídico, pois entregou o veículo para Fernando Garcia Federici anunciar. Com efeito, não prosperam as alegações dos suscitantes. Há, ao contrário, um caso de litisconsórcio passivo necessário, visto que a resolução do mérito da contenda repercutirá na relação negocial existente, sendo de rigor a participação nos autos de todos os envolvidos na cadeia negocial. Ainda, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindose o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo). Precedentes: REsp 1684132/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018. Dito isto, AFASTO a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA dos suscitantes. Quanto à alegação de decadência, de igual modo, sem razão. Explico. Com efeito, verifico que o contrato de compra e venda do veículo, objeto dos autos, foi entabulado em 05/12/2016. Das provas produzidas nos autos, depreende-se que a parte autora ficou ciente do vício em relação ao motor trocado, em razão da realização de uma vistoria, ocorrida em 18/12/2019 (ID. 71494800, pág. 54), documento que declara expressamente a existência do vício em comento, demonstrando que a partir da data do laudo o autor possuía pleno conhecimento do vício em questão. Aliado a isto, a pretensão se funda em vício do produto, nos exatos termos do art. 18, CDC, tanto que um dos pedidos iniciais é justamente fundado nesta premissa, nos termos do permissivo do inciso II do § 1°, da regra em comento. Portanto, o prazo decadencial aplicável à espécie é o de noventa dias, do art. 26, II, CDC, com temo inicial na data da ciência do vício. Nesse sentido é jurisprudência: 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pelo recorrido não decorrem apenas de desgaste natural, identificável de plano pelo consumidor e compatível com as características de um veículo usado, mas, sim, de vício oculto, que gera o dever de indenizar (...) Portanto, AFASTO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA arguida pelos requeridos. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, o pedido é totalmente procedente. A relação contratual das partes é incontroversa, assim como a aquisição do veículo é incontroversa, conforme contratos juntados nos autos (compra e venda e de financiamento). Portanto, sendo igualmente estreme de dúvidas que tal relação jurídica configura relação de consumo, atraindo, portanto, a incidência da legislação protetiva do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, há controvérsia das partes quanto à comunicação extrajudicial da parte autora acerca do vício oculto aos fornecedores, para então haver o saneamento do vício, no prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no art. 18, § 1º, do CDC. Neste ponto, cumpre salientar que a notificação extrajudicial prévia não é requisito sine qua non para o ajuizamento da presente ação, conforme jurisprudência consolidada e o entendimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É sabido que o mencionado dispositivo legal art. 18, § 1º, do CDC, além de estipular o prazo acima descrito para que o vício seja sanado, faculta ao consumidor, alternativamente e à sua escolha, a possibilidade de exigir qualquer das seguintes opções: I a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III o abatimento proporcional do preço. Tratam-se de direitos potestativos do consumidor, o que equivale dizer que são capazes de influir na esfera jurídica do fornecedor independentemente da vontade deste, que deverá se sujeitar à escolha feita pelo cliente, caso demonstrada a superação do prazo de 30 (trinta) dias sem que o vício tenha sido sanado a contento. Menciona-se, a propósito, a brilhante lição de Agnelo Amorim Filho sobre o tema: “(...) A segunda grande categoria é a dos denominados "direitos potestativos", e compreende aqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras sem o concurso da vontade dessas. Desenvolvendo a conceituação dos direitos potestativos, diz CHIOVENDA: Esses poderes (que não se devem confundir com as simples manifestações de capacidade jurídica, como a faculdade de testar, de contratar e semelhantes, a que não corresponde nenhuma sujeição alheia), se exercitam e atuam mediante simples declaração de vontade, mas, em alguns casos, com a necessária intervenção do Juiz. Têm todas de comum tender à produção de um efeito jurídico a favor de um sujeito e a cargo de outro, o qual nada deve fazer, mas nem por isso pode esquivar-se àquele efeito, permanecendo sujeito à sua produção. A sujeição é um estado jurídico que dispensa o concurso da vontade do sujeito, ou qualquer atitude dele.”. Superada esta fase, tenho que a questão central dos autos diz respeito à existência de vício oculto no veículo adquirido pela autora. Neste ponto, verifico que razão assiste à parte requerente, uma vez que há nos autos laudo técnico do produzido pelo DETRAN atestando a existência do vício, e demonstrando que se trata de vício oculto. Conforme o mencionado dispositivo legal, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. No caso em tela, a substituição do motor original por outro de diferente veículo, sem a devida comunicação à autora no ato da compra, configura vício oculto, ensejando a aplicação do referido dispositivo legal. Assim, não há no que se falar em necessidade de notificação ou qualquer outra medida extrajudicial, para enfim se materializar o interesse de agir da parte autora, pelo contrário, a parte requerida, ciente da propositura da ação, poderia, se assim entendesse, facultar à parte autora uma das possibilidades previstas no art. 18, do CDC, sobretudo diante do princípio da primazia pela solução consensual de conflitos, e pelo princípio da cooperação. Com efeito, versando o caso dos autos vício do produto, que atinge a qualidade do bem, tornando-o impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, e ainda diminuindo inegavelmente seu valor, aplica-se à hipótese o artigo 18, “caput”, e §§1º, 3º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor, facultando-se ao consumidor a substituição do bem, o abatimento proporcional do preço ou a restituição imediata da quantia paga (rescisão contratual). Ditas as premissas acima, de rigor o acolhimento da pretensão rescisória deduzida na inicial para restabelecimento das partes ao status quo ante. De outro lado, ficam afastadas as alegações por parte dos réus de que os defeitos advieram do mau uso do comprador, ou simplesmente pelo desgaste natural do bem, pois, ainda que se trate de veículo usado, é de responsabilidade do vendedor advertir o consumidor acerca de possíveis defeitos, sob pena de violação aos deveres de lealdade e boa-fé inerentes às relações de consumo, considerando que o consumidor nutre legítima expectativa de estar comprando um automóvel em perfeitas condições de uso, apesar de não ser novo. Como se não bastasse, o caso dos autos traz uma peculiaridade, o vício oculto é, em verdade, referente ao motor do veículo, pois, acreditando que estava adquirindo um veículo seminovo da marca e modelo Hyundai HB20, deparou-se, mediante laudo do DETRAN, que na realidade lhe foi vendido um veículo com motor já baixado, referente a outro carro, no caso um Kia Cerato SX3 1.6, ano 2011 modelo 2011, de placa NP87322, Renavam 00325875235. Neste passo, deve-se perquirir acerca das espécies de garantias postas à disposição do consumidor, para então se definir a responsabilidade do fornecedor na hipótese; vale dizer, em qual extensão – e até em qual momento – o vendedor de veículo usado é responsável pelos vícios do produto. Retomando o regramento quanto ao sistema de garantias previstos no CDC, não há dúvidas de que a garantia legal, especificamente, é inerente a todo produto adquirido no mercado de consumo, independentemente de se tratar de produto novo ou usado.
Cuida-se de norma de ordem pública e interesse que, consequentemente, não podem ser afastados ou mitigados pelo fornecedor (art. 1º, 24, 25 e 51, I, do CDC). Neste sentido é o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. GARANTIA LEGAL. ART. 18 DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1. O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico. Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2. No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda. As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). 4. Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1661913 MG 2017/0043222-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021). É evidente que o produto adquirido se tornou inadequado ao fim destinado, caracterizando-se, assim, a impropriedade do seu uso, ex vi do disposto no parágrafo 6º, inciso II, do artigo 18 do CDC. Nada obstante os documentos juntados pelos réus, estes não possuem o condão de afastar as disposições consumeristas, porquanto a ré mesmo não se desincumbindo do ônus que lhe competia por força da inversão operada, não logrou êxito em infirmar a versão apresentada pela parte autora e, consequentemente, provar a existência de fato extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, caberá à instituição financeira, querendo, postular o ressarcimento perante o fornecedor do produto (vendedor) que recebeu diretamente a importância financiada e dela se beneficiou, máxime quando foi ele (vendedor) quem intermediou o financiamento.
Trata-se de relação trilateral da qual não se pode desvincular uma de outra. Vale dizer: não há como desmembrar o negócio principal realizado (compra e venda de bem móvel) do contrato de financiamento. A rescisão do negócio principal (venda e compra), em razão de vício oculto do bem que o tornava impróprio ao uso e não foi oportunamente reparado pelo vendedor, determina a rescisão do contrato interligado de financiamento, dado o evidente caráter acessório do financiamento em relação à compra e venda, cabendo à instituição financeira ressarcir-se perante o fornecedor do produto (vendedor) que recebeu diretamente a importância financiada e dela se beneficiou, máxime quando foi ela quem providenciou o financiamento. Neste sentido, vejam-se os seguintes precedentes do STJ: REsp 1357950, Rel. Min. Nancy Andrighi, data da publicação 04/02/2013; Ag 771118, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, data da publicação 01/08/2006. Assim, a conclusão pela rescisão contratual tem sólido fundamento, desencadeando o direito do autor à devolução da quantia despendida com a compra do bem, razão pela qual é devida a restituição dos valores pagos ao banco. Por fim, sendo de interesse do Banco Financiador, caso a instituição financeira se sinta lesada com a perda ocasionada pela rescisão contratual, poderá intentar, mediante a via própria, as medidas judiciais cabíveis contra a loja revendedora do veículo, almejando ao ressarcimento de seu prejuízo. Dito isto, a decretação da rescisão do contrato de compra e venda de veículo é medida de rigor, o que, por conseguinte, acarreta a rescisão também do contrato de financiamento que teve como origem e finalidade o adimplemento do primeiro. DO DANO MORAL Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese dos autos, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos que causar ao consumidor independentemente de culpa. O quantum indenizatório deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de reprovabilidade da conduta e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo a sua conduta antijurídica. No caso dos autos, verifica-se que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade, merecendo reparação a ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, para além de sua expectativa frustrada com relação ao produto que acreditou ter adquirido, a parte autora se deparou com a situação de ter comprado um veículo que se enquadra no artigo 311, do CP, ou seja, ultrapassa a esfera cível da responsabilidade civil, e da relação consumerista, vindo ao encontro da situação vivenciada, as disposições penais. Feitas estas considerações, tenho que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios para aplicação do dano moral, motivo pelo qual o fixo. DO DANO MATERIAL Quanto ao dano material, resta evidente o prejuízo sofrido pela autora, que adquiriu um bem com vícios não aparentes, ensejando a restituição do valor pago, conforme preconiza o art. 18, §1º, do CDC. Ademais, o art. 927 do Código Civil brasileiro estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, é evidente o dever das rés em proceder com a devolução dos gastos dispendidos pelo autor. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL DURÁVEL USADO. CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CARGAS. VÍCIOS OCULTOS. PRELIMINARES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA E DO EX-PROPRIETÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL NÃO ESCOADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1. (…) 4. Não ha falar-se em decadência do direito do Autor/Apelado de reclamar a restituição pelos gastos efetuados com o conserto do caminhão que adquiriu, visto que foi reclamada solução perante as Apelantes dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no §3º do artigo 26 do CDC. 5. O Alienante responde pelos prejuízos sofridos pelo Adquirente, no caso de vício redibitório que torna o bem impróprio para o uso, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, no sentido de que a Vendedora e a Revendedora tem o dever de restituir ao Comprador o valor dispendido, em virtude do conserto dos defeitos mecânicos apresentados pelo veículo, ainda que se trate de veículo usado, conforme preconiza o inciso II do §1º do artigo 18 do Código Consumerista. 6. Devidamente demonstrado o nexo causal entre o vício no produto e os danos alegados na inicial, patente a responsabilidade civil dos apelantes e consequente dever de indenizar. 7. (..) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, APELAÇÃO 0121455-53.2016.8.09.0095, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2019, DJe de 11/04/2019) No caso, o autor comprovou os gastos materiais no valor de R$ 2.267,00 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais), valor que lhe deverá ser restituído. Deste modo, condeno solidariamente os réus no pagamento dos danos materiais no importe de R$ 2.267,00 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, bem como ser acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, ambos desde o dia do efetivo prejuízo, ou seja, desde as datas dos desembolsos. Por fim, quanto aos valores referentes ao contrato de compra e venda do veículo, cabe dizer que o autor alega que pagou uma entrada no valor de R$ 14.000,00 em favor da primeira requerida. Não tendo sido contestados referidos valores, bem como tendo sido comprovados por meio do contrato, o valor a ser ressarcido ao autor pelas requeridas é o montante de R$ 14.000,00, devidamente corrigido pelo INPC, bem como ser acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, desde a data do desembolso. Quanto ao contrato de financiamento ficou acordado em 48 parcelas no valor fixo de R$ 758,56 (setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Não tendo sido questionados aludidos valores, bem como em razão de restarem devidamente comprovados por meio do contrato de financiamento, devem as requeridas ressarcirem ao requerente o montante das parcelas pagas do contrato de financiamento, devidamente corrigidos desde a data do vencimento das parcelas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1. DECLARAR a rescisão dos contratos de compra e venda do veículo, bem como o coligado contrato de financiamento, sendo inexigível qualquer débito referente a este último. 2. CONDENAR as requeridas a ressarcirem ao requerente o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), referentes ao valor da entrada do contrato de compra e venda do veículo, devidamente corrigido pelo INPC, bem como ser acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, desde a data do desembolso. 3. CONDENAR as requeridas a ressarcirem ao requerente os valores referentes às parcelas pagas ao Banco Financiador, devidamente corrigido pelo INPC, bem como ser acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, desde a data do vencimento das parcelas. 4. PAGAMENTO de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser corrigido pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação, em razão da relação contratual. 5. CONDENAR as requeridas no pagamento dos danos materiais no importe de R$ 2.267,00 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, bem como ser acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, ambos desde o dia do efetivo prejuízo, ou seja, desde as datas de cada desembolso. 6. DETERMINAR que ao Banco Réu que suspenda a cobrança quanto as parcelas vincendas do financiamento do veículo em questão, abstendo-se de incluir o nome da autora junto a órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento. 7. DETERMINAR a devolução do veículo em poder da autora ao primeiro requerido FERNANDO GARCIA FEDERICI. 8. DISPENSAR, desde já, o autor de efetuar os depósitos em Juízo dos valores das parcelas do contrato de financiamento, com o consequente afastamento da mora, nos termos da fundamentação acima, e do item 06 deste dispositivo. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. CONDENO as requeridas no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC. Havendo Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, §1º, CPC). Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DESPACHO
Processo: 0008174-30.2019.8.11.0008..
REQUERENTE: DEBORA VILHALBA VERA
REQUERIDO: FERNANDO GARCIA FEDERICI, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, CADORE VEICULOS - EIRELI - EPP, VILLMA VERA MENDES
Vistos. CERTIFIQUE a serventia acerca do decurso do prazo de apresentação de contestação pelos requeridos FERNANDO GARCIA FEDERICI, VILMA VERA MENDES e CADORE VEÍCULOS LTDA; promovendo o necessário se ainda não citados. Decorrido o prazo de contestação pelos requeridos, CERTIFIQUE e em seguida INTIME a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Na sequência, CONCLUSOS. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito