Primeira Vara Cível - Comarca de Barra do Garças - SDCR
Partes do Processo
PAULO ALVES
Autor
ANA RITA RIPPI CAPPELLANO
CPF
Reu
MARCIO CAPPELLANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LETICIA VICTOR PEREIRA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA VICTOR PEREIRA MARTINS
OAB/MT 35068·Representa: Autor
DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO
OAB/MT 4275·CPF·Representa: Autor
ERNANDES BRITO DE OLIVEIRA MORAIS
OAB/MT 15747·Representa: Autor
ARIDAQUE LUIZ NETO
OAB/MT 3252·CPF·Representa: Autor
MARCELO SOUZA DE BARROS
OAB/GO 31153·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 21:54
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 10:24
Decurso de Prazo
16/06/2026, 03:21
Decurso de Prazo
16/06/2026, 03:21
Publicação
08/06/2026, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
05/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2026, 01:44
Petição (Petição (outras))
04/06/2026, 01:44
Publicação
02/06/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC e da CNGC, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial acostado no id 235435219.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
05/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2026, 01:44
Petição (Petição (outras))
04/06/2026, 01:44
Publicação
02/06/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC e da CNGC, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial acostado no id 235435219.
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 13:25
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 13:22
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:24
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 13:18
Ato ordinatório
24/04/2026, 15:40
Ato ordinatório
23/04/2026, 17:18
Ato ordinatório
17/04/2026, 17:03
Ato ordinatório
09/04/2026, 13:27
Publicação
31/03/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 03:11
Ato ordinatório
30/03/2026, 13:58
Ato ordinatório
30/03/2026, 13:54
Ato ordinatório
30/03/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008696-06.2018.8.11.0004..
REQUERENTE: PAULO ALVES INVENTARIANTE: ANA RITA RIPPI CAPPELLANO ESPÓLIO: MARCIO CAPPELLANO
Vistos. 1. DEFIRO os requerimentos formulados pelo perito judicial (id. 228248898), a fim de que sejam promovidas as diligências necessárias para viabilizar a realização da perícia deferida. 2. OFICIE-SE ao Cartório de 1º Ofício e Anexos de Bom Jardim de Goiás/GO, para que informe acerca da existência de cartão de assinatura em nome de Ana Rita Rippi Capelano (CPF nº 812.470.528-34), encaminhando cópias dos documentos disponíveis, como procurações e escrituras eventualmente existentes. 3. OFICIE-SE aos seguintes cartórios, para que seja solicitado o encaminhamento de cópias dos documentos, especialmente aqueles assinados por Ana Rita Rippi Capelano: a) Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício de São Paulo/SP, para envio da escritura referente à matrícula nº 55.676; b) Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício de São Paulo/SP, para envio da escritura referente à matrícula nº 6.943; c) Cartório de Registro de Imóveis do 15º Ofício de São Paulo/SP, para envio da escritura referente à matrícula nº 41.187; d) Cartório de Registro de Imóveis do 17º Ofício de São Paulo/SP, para envio da escritura referente à matrícula nº 3.569; 4. OFICIE-SE ao Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, 6ª Vara da Família e Sucessões, solicitando o envio de cópias de documentos assinados por Ana Rita Rippi Capelano constantes dos autos do processo nº 030307-95.2004.8.26.0001. 5. INTIMEM-SE as partes para que promovam a juntada dos documentos originais questionados (intitulados “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda” e “Instrumento Particular de Recibo de Quitação”), ou, subsidiariamente, cópias em qualidade suficiente que possibilitem a adequada análise pericial, no prazo de 15 dias. 6. Cumpridas as diligências, dê-se ciência ao perito judicial para prosseguimento da perícia. 7. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:45
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:42
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 13:22
Outras Decisões
27/03/2026, 13:22
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:22
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:27
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:49
Publicação
05/03/2026, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008696-06.2018.8.11.0004..
REQUERENTE: PAULO ALVES INVENTARIANTE: ANA RITA RIPPI CAPPELLANO ESPÓLIO: MARCIO CAPPELLANO
Vistos. 1. ANOTE-SE o andamento correto e AGUARDE-SE a realização da prova pericial determinada nos autos. 2. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:21
Por decisão judicial
03/03/2026, 17:21
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 16:58
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:28
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:04
Publicação
21/01/2026, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os autos para a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, a manifestar no prazo de 5 dias, sobre o mandado devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:07
Mandado
12/01/2026, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:44
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 22:12
Publicação
08/10/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:57
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:11
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:11
Mandado
12/09/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:27
Apensamento
12/09/2025, 16:11
Ato ordinatório
01/09/2025, 18:55
Documento
01/09/2025, 18:53
Ato ordinatório
01/09/2025, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO da requerida Ana Rita Rippi Capellano compareça ao cartório da 1ª Vara Cível de Barra do Garças no prazo de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a colheita de padrões gráficos necessários à continuidade da perícia grafotécnica, conforme a decisão sob o id 201105852 dos autos.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:05
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:16
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:16
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:54
Publicação
21/07/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008696-06.2018.8.11.0004..
REQUERENTE: PAULO ALVES INVENTARIANTE: ANA RITA RIPPI CAPPELLANO ESPÓLIO: MARCIO CAPPELLANO
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por PAULO ALVES em face de ANA RITA RIPPI CAPELLANO e ESPÓLIO DE MARCIO CAPELLANO, objetivando o suprimento da declaração de vontade não emitida pelos Requeridos, para que seja determinado o registro dos lotes nº. 01 a 26, da quadra 317, do loteamento Jardim Nova Barra do Garças, nesta cidade. 2. A Requerida apresentou contestação. Alegou preliminar de nulidade da citação e tempestividade da contestação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID. 74528871). Foi certificada a intempestividade da contestação (ID. 81076607). 3. O Autor impugnou a contestação (ID. 92550182). 4. Em razão da intempestividade da peça defensiva de ID. 74528871, conforme certificado nos autos (ID. 81076607), foi decretada a revelia dos Requeridos. O processo foi dado por saneado. Fixado como ponto controvertido a comprovação ou não do direito do Autor, que pleiteia a adjudicação compulsória dos imóveis e a indenização por perdas e danos, em contrapartida com as argumentações acerca da inexistência de responsabilidade por parte da Requerida. Na oportunidade, verificando a possibilidade de julgamento antecipado foi determinada a intimação das partes para manifestação, em atenção ao princípio da lealdade processual (ID. 1359469520. 5. A parte Requerida interpôs Agravo de Instrumento nº. 1029127-80.2023.8.11.0000, que não foi conhecido pelo ETJMT (ID. 143327715). 6. Decisão de deferimento de prova, id.155955773. 7. Requerimento do perito para colheita de assinatura da requerida Ana Rita, id.198840630. 8. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE NULIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, CELEBRADO EM 03/02/2003 ENTRE MÁRCIO CAPELLANO E ANA RITA RIPPI CAPELLANO, COMO VENDEDORES, E JOÃO VAVASSORI FILHO E YAEKO VAVASSORI, COMO COMPRADORES. 9. Nos autos do processo nº 0000624-40.2012.8.11.0004, tramitado perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, foi proferida sentença em 09/05/2021 (ANEXO), com trânsito em julgado já operado, por meio da qual se declarou expressamente a nulidade do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel, celebrado em 03/02/2003 entre Márcio Capellano e Ana Rita Rippi Capellano, como vendedores, e João Vavassori Filho e Yaeko Vavassori, como compradores. A decisão fundamentou-se na falsificação da assinatura de Márcio Capellano, comprovada por perícia grafotécnica regularmente produzida. 10. Dessa forma, não subsiste controvérsia sobre a validade do referido contrato, pois a declaração judicial de sua nulidade transitou em julgado, produzindo efeitos definitivos e impedindo a rediscussão da matéria entre as partes, conforme dispõe o art. 502[1] do CPC. Assim, é impositiva a aplicação da coisa julgada material, com o consequente reconhecimento da inadmissibilidade de nova deliberação envolvendo nulidade do aludido contrato, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade da decisão judicial já consolidada. DA NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO CONJUNTA ENTRE PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA Nº 0006374-13.2018.811.0004, A AÇÃO REIVINDICATÓRIA Nº 1004659-11.2021.8.11.0004 E AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Nº 0008696-06.2018.811.0004. 11. A reunião das ações anulatória, adjudicatória e reivindicatória mostra-se juridicamente necessária diante da conexão evidente entre seus fundamentos de fato e de direito, ainda que envolvam quadras distintas do mesmo loteamento Jardim Nova Barra. A ação anulatória, ajuizada por Paulo Alves em face de EMBRA, João Vavassori Filho e outros, tem por objeto a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado em 16/12/2003 e adjudicação dos lotes das quadras 318 e 320. Já a ação de adjudicação compulsória, também proposta por Paulo Alves, objetiva a transferência da propriedade de lotes localizados na quadra 317, com base em contrato firmado em 1996. Por fim, a ação reivindicatória, movida por Poliana M. de Carvalho - ME, Carlos Marques da Silva e Kleiff Borges Barros contra Paulo Alves, refere-se aos lotes situados na quadra 319. 12. Embora cada ação envolva quadras distintas, todas são derivadas do mesmo contrato de compra e venda firmado em 20/03/1996 entre Paulo Alves e os então proprietários Márcio Capellano e Ana Rita Rippi Capellano, bem como da mesma cadeia dominial subsequente. O autor Paulo Alves fundamenta sua posse e alegado domínio em referido instrumento contratual, que teria abrangido, ao todo, as quadras 317, 318, 319 e 320.. As partes também se repetem em parte substancial dos processos, especialmente quanto à figura de Paulo Alves, Ana Rita Rippi Capellano e EMBRA. 13. A tramitação conjunta dos feitos é necessária, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, uma vez que há identidade parcial de partes e conexão probatória entre as demandas. A validade do contrato de 1996 será aferida sob diferentes aspectos em cada uma das ações, bem como a sua eficácia em face de terceiros adquirentes, assim como a análise da cadeia dominial e demais matérias que permeiam as controvérsias de cada ação, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. DA IDENTIDADE DOS DOCUMENTOS OBJETO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM RELAÇÃO À AÇÃO REIVINDICATÓRIA 14. Constata-se que o documento objeto da perícia grafotécnica deferida nos presentes autos — especificamente o Contrato Particular de Compra e Venda e o Recibo de Quitação — é idêntico àquele cuja autenticidade também está sendo questionada na ação reivindicatória de nº 1004659-11.2021.8.11.0004, igualmente em trâmite perante este Juízo. 15. A identidade de objeto pericial revela-se indiscutível não apenas pela coincidência literal dos documentos cuja autenticidade se busca aferir, mas também pela correlação direta entre os fundamentos das respectivas pretensões formuladas pelas partes. 16. Além disso, verifica-se que as partes envolvidas em ambos os processos são representadas pelos mesmos advogados, o que reafirma a simetria processual e substancial dos feitos. Não bastasse isso, também foi nomeado o mesmo expert técnico, Sr. ANDRÉ LUIZ SBRÓGGIO, servidor da POLITEC, para a realização da perícia grafotécnica nos dois processos. 17. Essa sobreposição de elementos — identidade de documentos, de perito nomeado e representação jurídica comum das partes — evidencia a unicidade da questão técnica a ser dirimida, cuja solução pericial impactará diretamente na resolução de ambos os feitos. Por essa razão, reforça-se a necessidade de tratamento uniforme da prova técnica produzida, inclusive como medida de economia processual e prevenção de decisões eventualmente conflitantes. 18. Assim, reconhece-se nos autos da presente ação de adjudicação compulsória que a perícia grafotécnica a ser realizada recairá sobre documentos que são igualmente objeto de perícia no processo de reivindicatória n. 1004659-11.2021.8.11.0004. DISPOSITIVO: 19.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito judicial e DETERMINO que a requerida Ana Rita Rippi Capellano compareça ao cartório da 1ª Vara Cível de Barra do Garças no prazo de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a colheita de padrões gráficos necessários à continuidade da perícia grafotécnica. 20. PROMOVA-SE o apensamento das ações no PJE para tramitação conjunta: autos 0006374-13.2018.811.0004, 1004659-11.2021.8.11.0004 e 0008696-06.2018.811.0004. 21. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:11
Outras Decisões
17/07/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 01:48
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:42
Decurso de Prazo
13/06/2025, 08:26
Decurso de Prazo
13/06/2025, 08:26
Publicação
05/06/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - DATA DA PERÍCIA Conforme determinação judicial (id 196169719) e nos termos do artigo 152, VI, do CPC, impulsiono o feito para intimação das partes acerca dos trabalhos periciais, no dia 17 de junho de 2025, às 14h, nas dependências do Fórum da Comarca de Barra do Garças/MT (a Secretaria Vara Cível, para diligência ao Processos físicos relacionados) e acesso ao processo via PJE, para Download dos documentos e assinaturas padrão, que subsidiarão na análise grafotécnica, onde o perito e sua equipe farão os trabalhos.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:35
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:20
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 23:01
Decurso de Prazo
16/05/2025, 04:32
Publicação
22/04/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008696-06.2018.8.11.0004..
REQUERENTE: PAULO ALVES
REQUERIDO: ESPOLIO DE MARCIO CAPELLANO INVENTARIANTE: ANA RITA RIPPI CAPPELLANO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, ajuizada por PAULO ALVES contra ESPÓLIO DE MARCIO CAPELLANO, representado pela inventariante ANA RITA RIPPI CAPPELLANO, visando o suprimento da declaração de vontade dos Requeridos para efetivação do registro dos lotes nº 01 a 26, da quadra 317, do loteamento Jardim Nova Barra do Garças. 2. Narra o Autor que celebrou compromisso de compra e venda referente aos referidos imóveis, mas não obteve a devida transferência formal da propriedade, razão pela qual requer a adjudicação compulsória. Juntou documentos para embasar o pedido (fls. 12/58). 3. Determinada a citação da parte Requerida, foi designada audiência de conciliação (fls. 59). Após diversas tentativas, a parte Requerida foi citada (id nº 71435057 e id nº 71435078). 4. A requerida apresentou contestação (id nº 74528871), alegando preliminarmente a nulidade da citação e a tempestividade da contestação, bem como pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. 5. Foi certificada a intempestividade da contestação (id nº 81076607). 6. O autor impugnou a contestação (id nº 92550182). 7. Sobreveio petição do Município de Barra do Garças/MT requerendo arbitramento de honorários advocatícios (id nº 106847741), sendo posteriormente pleiteada a retificação do pedido pelo advogado DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO, para que conste seu nome como beneficiário. 8. Foi proferida decisão saneadora (id nº 135946952), na qual o Juízo declarou a intempestividade da contestação e decretou a revelia dos requeridos, com fundamento no artigo 344 do CPC. Todavia, determinou a manutenção da peça contestatória nos autos, garantindo o direito de intervenção da parte ré no processo. Reconhecendo que a demanda não exige instrução probatória, sendo matéria exclusivamente de direito, foi determinada a intimação das partes em atenção ao princípio da lealdade processual. 9. A parte requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 1029127-80.2023.8.11.0000, que não foi conhecido pelo TJMT (id nº 143327715). 10. Antes da sentença, a requerida alegou a possível falsidade da assinatura aposta no Contrato de Compra e Venda e no Recibo de Quitação, documentos que fundamentam a ação (id nº 48364952). 11. Em razão dessa alegação, o Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando como perito judicial André Luiz Sbrógio, técnico da POLITEC, para verificar a autenticidade das assinaturas. Determinou-se que a parte requerida arque com os honorários periciais, conforme o art. 95 do CPC/2015 (ID. 155955773). 12. O perito apresentou sua proposta de honorários (ID. 158353943). A parte Requerida manifestou concordância com a proposta e depositou 50% (cinquenta por cento) dos honorários do perito. Por fim, pugnou pela intimação da parte Autora para que apresente em Cartório a via original do Contrato e do recibo de fls. 30/32 do ID. 48364952. (ID. 161467211 e ID. 161467212). 13. O Autor Paulo Alves apresentou petição (ID nº 170141734), na qual impugnou a nomeação do perito judicial grafotécnico Sr. André Luiz Sbróggio, sob alegação de que o referido profissional possui vínculo funcional e de subordinação com o assistente técnico da parte requerida, Sr. Clodoaldo Carvalho Queiroz. Argumentou que ambos os profissionais estão lotados no mesmo órgão administrativo, a Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso (POLITEC), o que comprometeria a imparcialidade da perícia a ser realizada. 14. Além disso, sustentou a nulidade das intimações anteriores, sob o fundamento de que foram encaminhadas a advogados destituídos do processo, impedindo a regular manifestação do patrono atualmente constituído. Requereu a substituição do perito judicial nomeado por outro profissional imparcial, a suspensão da perícia até nova nomeação, a devolução dos prazos processuais e a regularização do cadastro no PJe. Indicou como seu assistente técnico o Dr. Thyago Jorge Machado e apresentou quesitos periciais para a análise da autenticidade das assinaturas contestadas nos documentos de compra e venda e recibo de quitação. 15. O perito nomeado, Sr. André Luiz Sbróggio, se manifestou no ID. 170985733. Informou que não existe subordinação de trabalho, amizade íntima ou questões que afetariam a imparcialidade de forma a comprometer sua isenção de ânimo para a realização do trabalho para o qual foi nomeado. Por fim, aduz que para evitar possível tumulto processual, se sentir confortável, que seja nomeado outro profissional para a realização da perícia designada. 16. O Espólio de Márcio Cappellano, representado pela inventariante Ana Rita Rippi Cappellano, apresentou manifestação (id nº 170993552), impugnando o pedido do Autor de substituição do perito judicial grafotécnico e de nulidade das intimações processuais. Argumentou que a nomeação do perito Sr. André Luiz Sbróggio ocorreu de forma regular, sendo publicada no Diário Eletrônico em 21 de maio de 2024, sem que houvesse impugnação dentro do prazo legal. Alegou, ainda, que parte dos honorários periciais já foram pagos pela parte requerida, reforçando a regularidade da nomeação. 17. Sustentou que a alegação do Autor quanto à nulidade das intimações é improcedente, uma vez que, conforme a Resolução TJ/MT de 2018, cabe ao advogado se habilitar no sistema eletrônico para receber as comunicações processuais. Fundamentou que a ausência de cadastramento adequado no PJe não caracteriza nulidade processual e que o comparecimento espontâneo do patrono nos autos afasta qualquer alegação de prejuízo. Requereu o afastamento da nulidade arguida e a declaração de preclusão da impugnação da nomeação do perito judicial, com a continuidade do feito. 18. É O RELATÓRIO. DECIDO. 19. A parte Autora alega que embora tenha pleiteado a substituição cadastral dos advogados anteriormente constituídos pelo atual patrono Marcelo Souza de Barros, a intimação acerca da nomeação do perito foi endereçada aos advogados anteriores. Fato que ocasiona a nulidade da intimação e devolução do prazo para manifestação. 20. Razão assiste à parte Autora no que tange à devolução do prazo para manifestação, no entanto, não se observa prejuízo capaz de gerar nulidade do ato. 21. Isso porque, sobreveio aos autos a elaborada manifestação de ID. 170141734, manuscrita pelo atual patrono dos Autores, Marcelo Souza de Barros, que tem por objeto exatamente a decisão que deferiu a prova pericial e nomeou o Perito Judicial Grafotécnico ANDRÉ LUIZ SBRÓGGIO (ID. 155955773). 22. Dito isso, ACOLHO o pedido de devolução do prazo para manifestação e INDEFIRO o pedido de nulidade do ato de intimação pela absoluta ausência de prejuízo que a justifique. 23. Passando ao exame da impugnação, não merece guarida, a impugnação do Autor, com relação a nomeação do Perito Judicial ANDRÉ LUIZ SBRÓGGIO, com base na alegação de pretérita subordinação ao Assistente Técnico dos Requeridos, bem como por trabalharem no mesmo órgão e possuírem amizade íntima. 24. No que concerne a alegação de pretérita subordinação, tendo como fundamento o ato de que o Assistente Técnico dos Requeridos, Sr. CLODOALDO CARVALHO QUEIROZ, esteve à frente da Diretoria de Interiorização da POLITEC, no período de 2012-2015, é evidente que passados mais de 10 (dez) anos, resta enfraquecida a argumentação, notadamente, quando desacompanhada de qualquer outro documento idôneo e atual capaz de demonstrar a existência de vínculo de subordinação entre os profissionais. Fato, inclusive, negado pelo perito nomeado (ID. 170985733). 25. Outrossim, é de se esperar que em cidades do interior, dotada de órgão especializado em perícia e identificação técnica, como a POLITEC, os profissionais técnicos com o currículo necessário para atuação em processos com este, que ora se analisa, estejam de alguma forma vinculados ao órgão especializado. 26. Todavia, a simples vinculação ao mesmo órgão, sem qualquer prova idônea que a justifique não serve de base ou fundamento legal para a suspeição de quaisquer dos profissionais efetivos que ali prestam serviço público de tamanha relevância. 27. Ademais, considerando o art. 148, do CPC/2015, não se mostram presentes quaisquer dos motivos de impedimento ou suspeição previstos no art. 144/145, do CPC/2015. 28. No mesmo sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPREITADA. Suspeição do i. Perito judicial. Auxiliar da Justiça designado e sobre o qual não pairou qualquer dúvida de capacidade técnica ou de imparcialidade até o momento da realização da prova pericial. Alegação posterior de suspeição que não apresentou prova concreta e definitiva de qualquer amizade íntima entre o Perito e o auxiliar técnico designado pelas Rés. Precedentes do C. STJ. Inversão do ônus da prova e prova de culpa das Rés pelos vícios no imóvel da Autora. V. acórdão anteriormente proferido por este E. TJSP que já fixou o entendimento de que, na hipótese dos autos, somente a prova pericial poderia responder à questão da eventual culpa das Rés, não se admitindo meros laudos ou fotografias unilaterais das partes. Prova técnica realizada dentro dos parâmetros científicos da área e que deve prevalecer. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 0237601-09.2007.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 19/01/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2023) “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitara alegação de suspeição do perito judicial. Alegada amizade íntima entre o "expert" e o assistente técnico do executado. Suspeitas não evidenciadas. Hipótese que sequer se enquadra em alguma das causas previstas no inc. I, do art. 145 do CPC, as quais se voltam subjetivamente às partes ou seus advogados. Decisão mantida. Agravo desprovido.” (TJ-SP - AI: 20212009720218260000 SP 2021200-97.2021.8.26.0000, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 26/11/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) 29. Melhor sorte não assiste ao Autor quando alega a existência de amizade íntima entre os profissionais por serem amigos em rede social “FACEBOOK”. 30. De início, calha dizer que nos dias atuais o ato de pessoas “se seguirem” em suas redes sociais não configura sequer indício de amizade íntima e, no caso, é até compreensível quando se trata de profissionais que atuam na mesma área e, por certo, compartilham dos mesmos interesses. 31. Além disso, a simples análise do “print” apresentado pelo Autor em sua manifestação (fls. 05, do ID. 170141734), mostra que o Perito Nomeado, ANDRÉ LUIZ SBRÓGGIO, sequer foi “adicionado aos amigos” na rede social do Sr. CLODOALDO, Assistente Técnico dos Requeridos. Senão vejamos: 32. Outrossim, o fato do Sr. ANDRÉ ter seu nome entre uma das pessoas que “curtiram” uma foto de um encontro/passeio, na rede social “FACEBOOK”, do Sr. CLODOALDO, sem qualquer conotação pessoal, por certo não caracteriza amizade íntima. Até porque, se fosse esse o caso grande parte da população brasileira atual, incluindo advogados e demais profissionais do direito seriam suspeitos e impedidos em razão de amizade íntima com centenas de pessoas que os seguem em suas redes sociais. DISPOSITIVO 33. Diante disso, ACOLHO o pedido de devolução do prazo para manifestação, CONSIDERO tempestiva a impugnação de ID. 170141734 e INDEFIRO o pedido de nulidade do ato de intimação pela absoluta ausência de prejuízo que a justifique. 34. Pela absoluta falta de indícios de amizade íntima entre o Perito Judicial nomeado por este Juízo e o Assistente Técnico dos Requeridos ou parcialidade do profissional que comprometa os trabalhos, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo Autor no ID. 170141734 e MANTENHO a nomeação do perito ANDRÉ LUIZ SBRÓGGIO. 35. PROCEDA-SE a atualização da representação processual do Autor, excluindo os advogados anteriormente desconstituídos. 36. CUMPRA-SE, integralmente, as determinações contidas na decisão de ID. 155955773. 37. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:59
Outras Decisões
16/04/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:45
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:43
Expedição de documento
27/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
26/09/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:36
Publicação
16/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a decisão, bem como à manifestação em id.161467211.
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 14:49
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 21:30
Publicação
03/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono o feito para que seja intimada as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários e valores do Laudo Pericial apresentados sob ID.158353943, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 17:48
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
08/06/2024, 14:56
Ato ordinatório
04/06/2024, 16:26
Expedição de documento
04/06/2024, 15:55
Publicação
21/05/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008696-06.2018.8.11.0004..
REQUERENTE: PAULO ALVES
REQUERIDO: ESPOLIO DE MARCIO CAPELLANO INVENTARIANTE: ANA RITA RIPPI CAPPELLANO
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por PAULO ALVES em face de ANA RITA RIPPI CAPELLANO e ESPÓLIO DE MARCIO CAPELLANO, objetivando o suprimento da declaração de vontade não emitida pelos Requeridos, para que seja determinado o registro dos lotes nº. 01 a 26, da quadra 317, do loteamento Jardim Nova Barra do Garças, nesta cidade. 2. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/58. 3. Recebida a inicial foi determinada a citação da parte Requerida e designada audiência de conciliação (fls. 59). 4. Após diversas tentativas a parte Requerida foi finalmente citada (ID.71435057 e ID. 71435078). 5. A Requerida apresentou contestação. Alegou preliminar de nulidade da citação e tempestividade da contestação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID. 74528871). 6. Foi certificada a intempestividade da contestação (ID. 81076607). 7. O Autor impugnou a contestação (ID. 92550182). 8. Sobreveio petição do Município de Barra do Garças/MT, requerendo o arbitramento de honorários advocatícios (ID. 106847741). Posteriormente, o advogado DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO pugnou pela retificação do pedido de arbitramento de honorários, em nome do Município, para que passe a constar o nome do causídico. 9. Em razão da intempestividade da peça defensiva de ID. 74528871, conforme certificado nos autos (ID. 81076607), foi decretada a revelia dos Requeridos. O processo foi dado por saneado. Fixado como ponto controvertido a comprovação ou não do direito do Autor, que pleiteia a adjudicação compulsória dos imóveis e a indenização por perdas e danos, em contrapartida com as argumentações acerca da inexistência de responsabilidade por parte da Requerida. Na oportunidade, verificando a possibilidade de julgamento antecipado foi determinada a intimação das partes para manifestação, em atenção ao princípio da lealdade processual (ID. 1359469520. 10. A parte Requerida interpôs Agravo de Instrumento nº. 1029127-80.2023.8.11.0000, que não foi conhecido pelo ETJMT (ID. 143327715). 11. Após vieram conclusos para julgamento. 12. É O RELATÓRIO. DECIDO. 13. Compulsando verifico que apesar de intempestiva a contestação, foi aventada a possibilidade de falsidade da assinatura atribuída à parte Requerida, no Contrato de Compra e Venda que deu causa à presente demanda. 14. É certo, que a análise da veracidade ou não da assinatura aposta no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, datado de 20.03.1996 e no Instrumento Particular de Recibo de Quitação, de 20.08.1996 (fls. 30/32, do ID. 48364952) poderão fornecer elementos necessários e imprescindíveis para ulterior julgamento da lide. 15. Desta feita, em atenção ao que preceitua o art. 10, do CPC/2015, bem como objetivando evitar qualquer alegação de prejuízo, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte Demandada e, por conseguinte, NOMEIO como PERITO JUDICIAL GRAFOTÉCNICO o Sr. ANDRÉ LUIZ SBRÓGIO, fones: 3401-6465 ou 9.9979-9770, podendo ser encontrado na POLITEC, Bairro: Centro, nesta cidade, para verificar a autenticidade da assinatura dos Requeridos, nos mencionados documentos, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso. 16. Ressalto que a parte Requerida ficará responsável pelo pagamento dos honorários, já que requereu a produção da prova pericial, nos termos do que dispõe o art. 95, do CPC/2015. 17. INTIMEM-SE as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC/2015). 18. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação, bem como apresente sua proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC/2015). 19. Em caso de resposta negativa, voltem-me conclusos para ulterior deliberação. 20. No caso de aceitação da nomeação e apresentação dos honorários, INTIME-SE a parte Autora, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias deposite os valores relativos aos honorários. 21. Efetuado o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente o expert nomeado, com cópia dos quesitos formulados, para realizar a perícia e apresentar laudo em 30 (trinta) dias, contados da juntada da intimação, informando ao juízo a data agendada para o ato o mais breve possível. 22. Agendada a perícia, INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados, com URGÊNCIA. 23. Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, DÊ-SE VISTA às partes para que se manifestem e requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 24. Após voltem-me concluso para ulterior decisão e/ou julgamento do feito. 25. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 23:25
Outras Decisões
16/05/2024, 23:25
Documento
05/03/2024, 15:25
Documento
05/03/2024, 10:21
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:27
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 15:57
Ato ordinatório
23/01/2024, 15:56
Publicação
05/12/2023, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008696-06.2018.8.11.0004..
REQUERENTE: PAULO ALVES
REQUERIDO: ESPOLIO DE MARCIO CAPELLANO INVENTARIANTE: ANA RITA RIPPI CAPPELLANO
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por PAULO ALVES em face de ANA RITA RIPPI CAPELLANO e ESPÓLIO DE MARCIO CAPELLANO, objetivando o suprimento da declaração de vontade não emitida pelos Requeridos, para que seja determinado o registro dos lotes nº. 01 a 26, da quadra 317, do loteamento Jardim Nova Barra do Garças, nesta cidade. 2. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/58. 3. Recebida a inicial foi determinada a citação da parte Requerida e designada audiência de conciliação (fls. 59). 4. Após diversas tentativas a parte Requerida foi finalmente citada (ID.71435057 e ID. 71435078). 5. A Requerida apresentou contestação. Alegou preliminar de nulidade da citação e tempestividade da contestação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID. 74528871). 6. Foi certificada a intempestividade da contestação (ID. 81076607). 7. O Autor impugnou a contestação (ID. 92550182). 8. Sobreveio petição do Município de Barra do Garças/MT, requerendo o arbitramento de honorários advocatícios (ID. 106847741). Posteriormente, o advogado DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO pugnou pela retificação do pedido de arbitramento de honorários, em nome do Município, para que passe a constar o nome do causídico. 9. É O RELATÓRIO. DECIDO. 10. Cabe salientar que o processo civil é um instrumento público repleto de procedimentos formais e de regras rígidas que devem ser observadas por constituírem atualmente, verdadeira garantia fundamental do indivíduo e das partes em geral. 11. Para tanto, é necessário que se respeite a aplicação de todos os princípios e normas legais relacionadas ao processo com um todo, de forma que a tutela jurisdicional pretendida seja ou não obtida, sem qualquer violação ao conceito de devido processo legal. 12. Partindo dessa premissa, os pressupostos processuais são requisitos prévios necessários para que o processo seja considerado existente e desenvolvido de forma válida, regular e eficaz. 13. Tem-se por pressuposto negativo de validade intrínseco ao processo, todo o fato ou situação jurídica que não pode ocorrer dentro do processo, ou seja, é tudo aquilo que a lei proíbe no decorrer do processo, sob pena de vício. 14. Enquadra-se nesse conceito a citação e sua necessária validade. 15. No caso dos autos, os Requeridos alegam nulidade da citação, uma vez que a correspondência foi recebida por pessoa estranha ao processo e, por conseguinte, a tempestividade da contestação. 16. Sobre o tema, cabe trazer à colação o entendimento firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. (...) 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.864.070/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) 17. No caso dos autos, só há menção quanto ao recebimento da correspondência por pessoa estranha à lide, nada mencionando acerca de eventual irregularidade ou divergência do endereço da entrega da correspondência. 18. Fato que, consubstanciado com as provas dos autos faz e a posterior apresentação da contestação demonstra a exatidão do endereço em que foi entregue a correspondência e a validade da citação, ainda que recebia por terceira pessoa, conforme entendimento supracitado do STJ. 19. Destarte, uma vez intempestiva a peça defensiva, conforme certificado nos autos (ID. 81076607), torna-se inequívoca a ocorrência de vício pela falta de um pressuposto de validade intrínseco ao processo e, legalmente vedado pelas normas vigentes. 20. Diante disso, DECLARO INTEMPESTIVA a contestação de ID. 74528871 e, por corolário, DECRETO A REVELIA dos Requeridos. 21. No entanto, uma vez que a legislação pátria assegura ao revel o direito de intervir em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar, entendo que mesmo intempestiva a peça defensiva deve ser mantida nos autos, razão pela qual deixo de determinar o seu desentranhamento. 22. Por fim, não havendo outra preliminar a ser analisada, DOU O FEITO POR SANEADO. 23. Verifico que a celeuma gira em torno da comprovação ou não do direito do Autor, que pleiteia a adjudicação compulsória dos imóveis e a indenização por perdas e danos, em contrapartida com as argumentações acerca da inexistência de responsabilidade por parte da Requerida. 24. No entanto, verifico que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC/2015. 25. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, em atenção ao princípio da lealdade processual. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para ulterior deliberação e/ou julgamento do feito. 26. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 17:57
Decisão de Saneamento e Organização
01/12/2023, 17:57
Apensamento
22/08/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 09:49
Ato ordinatório
26/08/2022, 09:47
Decurso de Prazo
17/08/2022, 13:01
Decurso de Prazo
17/08/2022, 11:10
Decurso de Prazo
17/08/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:59
Decurso de Prazo
12/08/2022, 12:12
Publicação
26/07/2022, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 06:13
Publicação
25/07/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CNGC Impulsiono os presentes autos e procedo à intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, CNGC: “Art. 1.221. Apresentada a contestação, juntá-la ao processo e, se tiverem sido arguidas preliminares ou juntados documentos, intimar a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.”
25/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 15:44
Expedição de documento
22/07/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Processo: 0008696-06.2018.8.11.0004..
REQUERENTE: PAULO ALVES
REQUERIDO: ESPOLIO DE MARCIO CAPELLANO INVENTARIANTE: ANA RITA RIPPI CAPPELLANO
VISTOS. 1. Verificando que houve arguição de preliminares na contestação apresentada (ID. 74528871), INTIME-SE a parte Autora para impugnar a contestação, no prazo legal. 2. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento
21/07/2022, 16:56
Mero expediente
21/07/2022, 16:56
Apensamento
19/07/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 16:22
Ato ordinatório
30/03/2022, 16:00
Petição (Contestação)
28/01/2022, 22:36
Decurso de Prazo
01/12/2021, 07:45
Ato ordinatório
30/11/2021, 13:32
Decurso de Prazo
25/11/2021, 08:04
Decurso de Prazo
25/11/2021, 08:04
Decurso de Prazo
25/11/2021, 08:04
Ato ordinatório
04/11/2021, 14:26
Expedição de documento
03/11/2021, 18:48
Expedição de documento
03/11/2021, 18:48
Publicação
29/10/2021, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 03:03
Expedição de documento
26/10/2021, 16:59
Expedição de documento
26/10/2021, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 16:16
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:51
Decurso de Prazo
07/10/2021, 22:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 14:20
Publicação
28/09/2021, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 06:57
Ato ordinatório
24/09/2021, 18:34
Expedição de documento
24/09/2021, 14:53
Expedição de documento
24/09/2021, 14:53
Decurso de Prazo
15/07/2021, 08:45
Publicação
30/06/2021, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 11:32
Expedição de documento
28/06/2021, 18:19
Decurso de Prazo
15/04/2021, 10:28
Publicação
22/03/2021, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 03:45
Expedição de documento
18/03/2021, 17:54
Recebimento
04/02/2021, 18:14
Ato ordinatório
04/02/2021, 18:14
Publicação
29/01/2021, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2021, 11:36
Expedição de documento
11/01/2021, 16:42
Remessa
11/01/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 15:44
Publicação
11/11/2020, 13:18
Expedição de documento
10/11/2020, 09:55
Ato ordinatório
05/11/2020, 08:21
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
05/11/2020, 08:21
Entrega em carga/vista
14/10/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 06:23
Entrega em carga/vista
07/10/2020, 15:07
Expedição de documento
09/06/2020, 14:41
Entrega em carga/vista
26/02/2020, 18:04
Entrega em carga/vista
10/02/2020, 18:39
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:49
Entrega em carga/vista
05/02/2020, 17:09
Entrega em carga/vista
04/02/2020, 14:17
Publicação
04/02/2020, 10:31
Expedição de documento
01/02/2020, 13:26
Ato ordinatório
31/01/2020, 17:29
Documento
30/01/2020, 17:12
Expedição de documento
14/01/2020, 17:32
Ato ordinatório
10/01/2020, 18:48
Expedição de documento
10/01/2020, 12:40
Ato ordinatório
21/10/2019, 12:50
Ato ordinatório
18/10/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 15:32
Entrega em carga/vista
17/10/2019, 12:19
Publicação
14/10/2019, 16:23
Entrega em carga/vista
14/10/2019, 15:57
Documento
11/10/2019, 13:54
Expedição de documento
10/10/2019, 22:32
Entrega em carga/vista
09/10/2019, 16:54
Outras Decisões
09/10/2019, 14:34
Entrega em carga/vista
01/10/2019, 12:45
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 12:49
Entrega em carga/vista
23/09/2019, 16:23
Publicação
19/09/2019, 10:58
Entrega em carga/vista
18/09/2019, 15:02
Expedição de documento
17/09/2019, 17:13
Ato ordinatório
17/09/2019, 15:55
Ato ordinatório
16/09/2019, 15:09
Documento
11/09/2019, 16:35
Expedição de documento
22/08/2019, 14:22
Ato ordinatório
22/08/2019, 09:47
Expedição de documento
21/08/2019, 14:27
Documento
15/08/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 16:41
Entrega em carga/vista
15/08/2019, 14:30
Entrega em carga/vista
14/08/2019, 14:29
Expedição de documento
08/08/2019, 17:05
Ato ordinatório
06/08/2019, 14:10
Expedição de documento
05/08/2019, 17:24
Expedição de documento
31/07/2019, 14:04
Publicação
10/07/2019, 08:19
Expedição de documento
06/07/2019, 15:37
Publicação
06/07/2019, 12:07
Ato ordinatório
05/07/2019, 17:45
Expedição de documento
04/07/2019, 17:05
Entrega em carga/vista
04/07/2019, 12:33
Outras Decisões
02/07/2019, 15:37
Entrega em carga/vista
28/05/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 12:37
Expedição de documento
15/05/2019, 17:02
Expedição de documento
09/05/2019, 17:29
Publicação
03/05/2019, 09:32
Expedição de documento
30/04/2019, 17:11
Entrega em carga/vista
29/04/2019, 18:15
Outras Decisões
29/04/2019, 13:14
Entrega em carga/vista
05/04/2019, 17:57
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 14:43
Entrega em carga/vista
02/04/2019, 17:29
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
02/04/2019, 13:24
Entrega em carga/vista
02/04/2019, 13:23
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 13:49
Ato ordinatório
01/04/2019, 13:45
Expedição de documento
01/02/2019, 14:32
Processo Encaminhado
28/01/2019, 16:38
Publicação
28/01/2019, 12:16
Publicação
25/01/2019, 15:45
Expedição de documento
25/01/2019, 10:50
Expedição de documento
24/01/2019, 16:07
Expedição de documento
24/01/2019, 15:55
Entrega em carga/vista
24/01/2019, 14:07
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
23/01/2019, 15:12
Outras Decisões
23/01/2019, 15:12
Entrega em carga/vista
23/01/2019, 14:27
Expedição de documento
22/01/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 17:37
Ato ordinatório
22/01/2019, 14:38
Entrega em carga/vista
22/01/2019, 13:19
Ato ordinatório
17/01/2019, 14:46
Entrega em carga/vista
11/12/2018, 13:53
Expedição de documento
12/11/2018, 14:08
Expedição de documento
07/11/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 13:27
Entrega em carga/vista
06/11/2018, 15:28
Publicação
05/11/2018, 13:43
Entrega em carga/vista
31/10/2018, 14:31
Expedição de documento
31/10/2018, 14:27
Ato ordinatório
31/10/2018, 12:52
Expedição de documento
31/10/2018, 12:44
Ato ordinatório
30/10/2018, 15:33
Publicação
25/10/2018, 13:53
Processo Encaminhado
24/10/2018, 18:32
Expedição de documento
24/10/2018, 18:24
Expedição de documento
24/10/2018, 12:15
Entrega em carga/vista
23/10/2018, 18:15
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
18/10/2018, 18:57
Outras Decisões
18/10/2018, 18:56
Entrega em carga/vista
28/09/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 16:01
Entrega em carga/vista
11/09/2018, 17:40
Entrega em carga/vista
11/09/2018, 13:08
Ato ordinatório
10/09/2018, 12:31
Publicação
03/09/2018, 14:28
Publicação
03/09/2018, 14:28
Expedição de documento
31/08/2018, 17:19
Entrega em carga/vista
29/08/2018, 13:03
Outras Decisões
23/08/2018, 17:20
Entrega em carga/vista
23/08/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 17:01
Entrega em carga/vista
23/08/2018, 13:24
Outras Decisões
22/08/2018, 13:22
Publicação
22/08/2018, 11:38
Entrega em carga/vista
21/08/2018, 16:38
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 15:30
Expedição de documento
21/08/2018, 10:59
Ato ordinatório
20/08/2018, 18:19
Documento
20/08/2018, 13:03
Documento
20/08/2018, 13:01
Expedição de documento
30/07/2018, 12:57
Expedição de documento
30/07/2018, 12:56
Ato ordinatório
29/07/2018, 14:07
Expedição de documento
26/07/2018, 17:54
Publicação
24/07/2018, 11:39
Expedição de documento
23/07/2018, 16:46
Entrega em carga/vista
23/07/2018, 12:58
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/07/2018, 14:41
Outras Decisões
19/07/2018, 14:41
Entrega em carga/vista
18/07/2018, 17:04
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 16:21
Expedição de documento
18/07/2018, 16:20
Entrega em carga/vista
18/07/2018, 14:16
Distribuição (sorteio)
17/07/2018, 17:45
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)