Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Inicialmente, necessário tecer algumas considerações e relatar os andamentos processuais para se evitar dúvidas. Estes autos passaram pelo procedimento de digitalização, transacionando de sua forma física para o PJE, tornando um processo 100% digital, conduto, no momento de sua digitalização foram incluídos no Id. 87394285 tanto o processo de Cumprimento de Sentença quanto os Embargos à Execução, dois processos que deveriam tramitar como apenso um ao outro. São problemas inerentes ao procedimento de digitalização que atingiu diversos processos nesta e em outras especializadas e, para evitar maiores transtornos, as digitalizações permaneceram desta forma, portanto, deve ser considerado que neste processo estão digitalizados em um único Id o Cumprimento de Sentença e os Embargos à Execução. Dito isso, e superado problema acima relatado, passamos ao cerne da questão que é o cumprimento de sentença.
Trata-se de um Cumprimento de Sentença movido por Pryscilla Jorge Machado de Souza em desfavor do Estado de Mato Grosso, com base em sentença transitada em julgado proferida nos autos de processo n. 0037184-98.2011.8.11.0041 em que o Executado foi condenado ao pagamento de valores à Exequente. A Exequente iniciou este processo de Cumprimento de Sentença apartado ao principal, cujo Executado apresentou seus Embargos à Execução que estão incluídos no Id. 87394285. Entretanto, revisitando o processo principal de n. 0037184-98.2011.8.11.0041, verifica-se que o Exequente deu andamento ao Cumprimento de Sentença, o mesmo objeto destes autos, e o Executado já foi devidamente intimado e apresentou a sua impugnação. Pois bem. O art. 516, II do CPC determina que: “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II- o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (...)”. “In casu”, o título possuído pelo Exequente advém de sentença judicial transitada em julgado, onde o Executado foi condenado ao pagamento de valores. A Lei n. 11.232/2005 estabelece que a execução de sentença dar-se-á nos mesmos autos em que foi proferia a decisão exequenda ou liquidanda. Nesse sentido há entendimentos jurisprudenciais: “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Alegação da apelante de carência da ação, porque o autor poderia pleitear o cumprimento do acordo nos autos da revisional. ADMISSIBILIDADE: A Lei 11.232/2005 estabeleceu que a execução de sentença dar-se-á nos mesmos autos em que foi proferida a decisão, formando um processo sincrético. Cumprimento da obrigação que constitui fase de um processo único. Pedido de cumprimento que deveria ter sido formulado nos autos da ação de revisão de contrato. Falta de interesse de agir para a ação independente. Extinção do processo, sem resolução do mérito, que impõe: RECURSO PROVIDO”. (TJ-SP 10441508720168260002 SP, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 12/06/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2018) (destaquei) Assim, o cumprimento da sentença se operará nos próprios autos, desincumbindo a instauração de processo autônomo. No caso da Exequente, por mais que tenha protocolado estes autos em apartado, esta deu continuidade ao cumprimento de sentença nos autos principais de n. 0037184-98.2011.8.11.0041, obedecendo a ordem sincrética estabelecida na Lei 11.232/2005 e na jurisprudência. Ainda que tenha sido posterior ao cumprimento de sentença destes autos, deve-se levar em consideração os problemas enfrentados neste processo quando do procedimento de digitalização, a existência de dois cumprimentos de sentença sobre o mesmo assunto tramitando em conjunto, sendo um desatualizado e confuso (estes autos) e outro mais atual e organizado (o dos autos principais). Assim, para fins de uma melhor prestação jurisdicional, controle e organização processual, bem como para dar cumprimento ao entendimento jurisprudencial acima transcrito e aplicação à Lei n. 11.232/2005, a extinção destes autos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO deste Cumprimento de Sentença e, consequentemente, dos Embargos à Execução (Id. 87394285), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, devendo permanecer somente o cumprimento de sentença em trâmite nos autos principais de n. 0037184-98.2011.8.11.0041. Por fim, transitada em julgado, certifique-se, transladem cópia desta sentença e da certidão de trânsito para os autos de n. 0037184-98.2011.8.11.0041, e arquivem-se estes autos com as devidas baixas. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública