Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0009457-12.2010.8.11.0006..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES
EXECUTADO: JOAO PERCIO DE CARVALHO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE CÁCERES em desfavor do Executado. Entre um ato e outro, o autor manifestou-se pela perda do objeto da ação, ante a renegociação dos débitos fiscais, o que torna inviável o prosseguimento da presente execução. Os autos vieram-me conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. De pronto, a lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante a perda do objeto da demanda, eis que não subsistem mais os motivos que ensejaram a propositura da presente ação. Desta feita, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Eventual bloqueio, procedo o desbloqueio dos valores localizados. CONDENO o executado ao pagamento das custas e taxas judiciárias. Deixo de CONDENAR o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a informação do autor de que a negociação em cede Administrativa Municipal inclui os demais encargos sucumbenciais. Contudo, CONDENO-O ao pagamento das custas e taxas judiciárias. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Cáceres-MT. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 17:23
Expedição de documento
17/10/2025, 17:23
Perda do objeto
16/10/2025, 17:09
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 21:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:24
Mandado
03/09/2025, 10:04
Expedição de documento
03/09/2025, 09:30
Outras Decisões
29/08/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:07
Decurso de Prazo
27/08/2025, 11:48
Expedida/certificada
20/08/2025, 14:10
Expedida/certificada
20/08/2025, 14:10
Expedição de documento
20/08/2025, 14:10
Outras Decisões
20/08/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 21:52
Mandado
17/07/2025, 15:56
Expedição de documento
17/07/2025, 15:53
Outras Decisões
14/07/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 00:49
Expedida/certificada
02/07/2025, 12:57
Expedição de documento
02/07/2025, 12:57
Outras Decisões
01/07/2025, 22:49
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:54
Mandado
30/04/2025, 15:28
Mandado
30/04/2025, 15:22
Expedição de documento
30/04/2025, 15:13
Mandado
30/04/2025, 14:41
Expedição de documento
30/04/2025, 14:35
Outras Decisões
28/04/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 01:09
Expedição de documento
16/04/2025, 17:07
Mero expediente
16/04/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:17
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:12
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:05
Expedida/certificada
14/02/2025, 14:05
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:51
Expedida/certificada
27/01/2025, 14:05
Expedição de documento
27/01/2025, 14:05
Petição (Resposta)
27/01/2025, 14:02
Ato ordinatório
10/12/2024, 17:07
Mandado
10/12/2024, 17:01
Documento
10/12/2024, 17:00
Expedição de documento
10/12/2024, 16:54
Outras Decisões
07/12/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:07
Expedição de documento
12/11/2024, 16:24
Petição (Resposta)
12/11/2024, 16:00
Ato ordinatório
05/11/2024, 13:59
Documento
05/11/2024, 13:54
Outras Decisões
04/11/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:18
Expedida/certificada
29/10/2024, 15:01
Expedição de documento
29/10/2024, 15:01
Desarquivamento
29/10/2024, 14:57
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:06
Provisório
02/05/2024, 14:26
Publicação
02/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:11
Por decisão judicial
30/04/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0009457-12.2010.8.11.0006..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES
EXECUTADO: JOAO PERCIO DE CARVALHO
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o requerimento retro para alteração dos valores devidos. CONCEDO o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme postulado pelo exequente. Findo o prazo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do processo, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, conclusos. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito Designada
30/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 15:45
Ato ordinatório
29/04/2024, 14:19
Desarquivamento
29/04/2024, 14:18
Expedição de documento
29/04/2024, 14:17
Expedição de documento
29/04/2024, 14:17
Outras Decisões
26/04/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:42
Expedição de documento
22/04/2024, 13:09
Documento
20/04/2024, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença objurgada, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença objurgada, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
27/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2024, 16:42
Outras Decisões
21/02/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 12:06
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:37
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Publicação
23/01/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 0009457-12.2010.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de ID retro, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. CÁCERES/MT, 17 de janeiro de 2024. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 08:29
Ato ordinatório
07/12/2023, 16:17
Publicação
05/12/2023, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0009457-12.2010.8.11.0006.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES.
EXECUTADO: JOAO PERCIO DE CARVALHO.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexada aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, houve nova intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, decorrendo o prazo “in albis”, conforme certidão retro. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, após havendo transcorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta, com alicerce no art. 485, inciso III e §1º, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80 JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários, haja vista o (a) executado (a) não ter constituído advogado (a) para sua representação. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos (ID n.º 66196289, pág. n.º 49), em favor do executado. EXCLUA-SE a restrição inserida via RENAJUD (ID n.º 66196289, pág. n.º 50). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 23 de novembro de 2023. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 17:22
Expedição de documento
01/12/2023, 17:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/12/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 12:58
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:56
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:50
Expedição de documento
18/10/2023, 15:47
Mero expediente
18/10/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 12:16
Expedida/certificada
15/08/2023, 18:31
Expedição de documento
15/08/2023, 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2023, 18:27
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:46
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:10
Decurso de Prazo
04/07/2023, 13:15
Publicação
27/06/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0009457-12.2010.8.11.0006..
Intimação - DECISÃO EXEQUENTE (S): MUNICIPIO DE CACERES. EXECUTADO (A, S): JOAO PERCIO DE CARVALHO.
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora “on-line” postulado no Id: 120116745, no montante de R$ 12.045,07 (doze mil, quarenta e cinco reais e sete centavos), conforme cálculo de atualização acostado nos autos, sobre o CNPJ ou CPF 294.555.451-87. Havendo bloqueio de valores, a secretaria deverá oficiar o Departamento da Conta Judicial, para vinculação do valor depositado a este processo, sendo que o protocolo emitido pelo Sistema Sisbajud valerá como termo de penhora (art. 514, § 3º, da CNGC), devendo ser intimada a parte devedora para se manifestar, querendo, no prazo legal. Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, seguindo-se a ordem de preferências estabelecida no art. 835 do CPC, fica desde logo deferida a inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da(s) parte(s) devedora(s), a ser realizada via Sistema Renajud, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, a informação extraída da base de dados do Sistema Renajud servirá como certidão que atesta a existência do bem móvel. Logo, exitosa a constrição, DETERMINO a penhora do(s) veículo(s) automotor (es) por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e depósito a ser cumprido no endereço da(s) parte(s) devedora(s) constante naquele sistema, ficando aquela que sofreu constrição nomeada depositária do bem, até ulterior deliberação. Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores e inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, fica desde logo deferido o pedido de acesso ao Sistema Informatizado Infojud. Com exceção a obtenção de endereços e dados pessoais (CPF), o processo deverá tramitar em segredo de justiça (CNGC, art. 98, “caput”). Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Cáceres, 22 de Junho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 12:16
Expedida/certificada
23/06/2023, 12:16
Expedição de documento
23/06/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 15:13
Publicação
12/06/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0009457-12.2010.8.11.0006..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CÁCERES.
EXECUTADO: JOAO PERCIO DE CARVALHO.
Intimação - DECISÃO
Vistos. INDEFIRO o pedido retro, haja vista que o executado já foi devidamente citado, conforme ID n.º 66196289, pg. 38. Portanto, INTIME-SE a Fazenda Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. CUMPRA.SE Cáceres, 5 de junho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 14:44
Expedição de documento
06/06/2023, 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 16:32
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:38
Publicação
03/03/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO DEODATO RODRIGUES PEREIRA PROCESSO n. 0009457-12.2010.8.11.0006 Valor da causa: R$ 10.761,23 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE CACERES Endereço: AV BRASIL, 119, JARDIM CELESTE, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 POLO PASSIVO: JOAO PERCIO DE CARVALHO FINALIDADE: INTIMAR O(A) REQUERENTE, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo legal, manifestar-se acerca do teor da certidão do senhor meirinho, conforme despacho, petição inicial e documentos anexados ao processo judicial eletrônico. DESPACHO: Em anexo. Cáceres/MT, 1 de março de 2023. [assinado eletronicamente] MARCOS JOSE COSME DA SILVA Gestor Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.