LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0015662-90.2015.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOEMIO ALVES NEVES LOPES.
Vistos. DETERMINO a intimação da parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do enquadramento deste feito na Resolução nº683, de 10 de junho de 2026, deste Egrégio Tribunal de Justiça, apresentando as possíveis causas de não incidência, elencadas no artigo 1º, §1º, da resolução retro, sob pena de extinção. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 08:02
Documento
22/04/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 14:34
Publicação
15/04/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista informação ao id. 229962828, bem como, o prazo decorrido desde o protocolo do ofício, solicito ao Autor que requeira o que de direito, dando prosseguimento ao feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista informação ao id. 229962828, bem como, o prazo decorrido desde o protocolo do ofício, solicito ao Autor que requeira o que de direito, dando prosseguimento ao feito.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 14:15
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:12
Expedição de documento
20/02/2026, 17:12
Expedição de documento
12/01/2026, 15:06
Documento
19/11/2025, 14:02
Documento
17/11/2025, 13:49
Expedição de documento
12/11/2025, 15:02
Documento
12/11/2025, 14:55
Expedição de documento
12/11/2025, 14:52
Documento
12/11/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 22:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:53
Publicação
25/07/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0015662-90.2015.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S.A. Executado: Joemio Alves Neves Lopes. Vistos, etc. Analisando os termos do pleito exequendo formulado na manifestação de (Id.191102997), no concernente ao pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), a fim de que informem acerca da existência de valores em previdência privada de titularidade dos devedores, verifica-se que o pedido é pertinente, e deve, à evidência dos fatos, ser deferido. Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido” (TJ-PR 00288512820238160000 Toledo, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DE BENS - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS - OFÍCIO À CNSEG - ATIVOS FINANCEIROS - POSSIBILIDADE. É cabível o envio de ofício aos Órgãos de controle do Sistema Financeiro, notadamente a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), de modo a localizar possíveis valores em nome do devedor em ativos, todavia, constitui medida excepcional, que deve ser concedida se a providência for imprescindível e se o exequente tiver anteriormente diligenciado sem sucesso para obter tais informações” (TJ-MG - AI: 03477005620238130000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 20/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) (grifo nosso).
Ante o exposto, hei por bem em deferir o pleito exequendo, assinalando o prazo de (10) dez dias, para resposta. Vindo aos autos, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 22 de julho de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1a Vara Cível.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 17:09
Expedição de documento
23/07/2025, 17:09
Outras Decisões
23/07/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:29
Publicação
08/04/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0015662-90.2015.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S.A. Executado: Joemio Alves Neves Lopes. Vistos, etc. Preambularmente, da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o pleito exequendo formulado na manifestação de (Id.181215617) é pertinente, assim, hei por bem em deferir o pedido, e via de consequência, determino a busca de bens da parte executada, através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente ingressara com pedido para realização de penhora “on-line”, nada sendo encontrado nas contas bancárias, bem como, diligenciou em busca de bens em nome da parte executada, não obtendo êxito, assim, existindo provas de que, efetivamente, tenha diligenciado para buscar bens do devedor passíveis de constrição. Ademais, tenho entendido que o juiz da execução só deve deferir pedido de expedição de oficio à Receita Federal ou consulta via “Infojud” e demais instituições portadoras de informações sigilosas acerca da situação de devedores, após o exequente comprovar que não logrou êxito nas tentativas efetuadas para encontrar os devedores, ou os bens a serem penhorados e, no caso, vê-se que o requerente exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance. Confira-se a respeito do tema: “Não se desconhece que a função jurisdicional prescinda, às vezes, de requisição de informações para o primado dos elementos condutores à certeza, e aí, em face do interesse público, o sigilo bancário não lhe será obstáculo. Contudo, não pode o diretor do processo substituir providências cabíveis à agravante, que, provando o seu exaurimento e a justa causa que originou sua omissão no momento do nascimento do seu crédito, certamente, no interesse da Justiça, se provocado, exercerá o poder discricionário para a relevância social” (RJTAMG - n.º 71, p.96/99) (grifo nosso). Desta feita, o interesse da parte exequente na descoberta de bens que possam ser objeto de penhora, se revela, a meu ver, suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal da parte executada, uma vez que a exequente já esgotou todos os meios para tentar liquidar seu crédito. É do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento que: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06. 2. O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3. Recurso especial provido.[...]. Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que seja determinada a realização do Infojud requerida pelo recorrente.
Diante do exposto, em juízo de retratação reconsidero a decisão agravada, para com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de maio de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (STJ - AgRg no REsp: 1522840 SP 2015/0064413-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/06/2015) (grifo nosso). É ainda, no mesmo sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA. PESQUISA INFOJUD. Possibilidade. Desnecessidade do esgotamento das diligências possíveis ao credor. Recurso provido.A consulta ao sistema de informações ao judiciário (INFOJUD) apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo crucial de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo, e sua utilização não constitui ofensa aos direitos do devedor, tampouco violação ao sigilo de dados pessoais. Não há a necessidade do prévio esgotamento dos outros meios de buscas por bens do devedor para que seja deferida a utilização do sistema Infojud. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806718-25.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022” (TJ-RO - AI: 08067182520228220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 13/12/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A “QUEBRA DO SIGILO FISCAL” DO AGRAVADO, PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. Considerando os fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial (inadimplência dos executados em relação à Cédula de Crédito Bancário), os elementos de prova constantes nos autos, e por tratar-se de medida de cautela, aliado ao fato de não se verificar haver qualquer pedido de liberação de valores, tem-se que, ao menos nesta fase de cognição sumária, restam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida. Há que se considerar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências (AREsp 458537/RJ, SEGUNDA TURMA, MINISTRO OG FERNANADES, Dje 26/02/2018). Ademais, a diligência requerida é do interesse da própria Justiça, já que o que se busca é a localização de bens do devedor passíveis de constrição para a satisfação do crédito objeto da execução em curso. Dessa forma, diante das tentativas frustradas de localização de bens, justificada está a realização da quebra do sigilo bancário pretendida pelo agravante, sob pena de ineficácia do processo de execução” (TJ-MT 10083833520218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso). Desta forma, demonstrado que a parte exequente tenha exaurido os meios que estavam ao seu alcance, hei por bem em DEFERIR a pretensão levada a efeito no (Id.181215617) e, via de consequência, nesta data, foram realizadas as consultas das (3) três últimas declarações de Imposto de Renda (IR) apresentadas pela parte executada, via sistema “Infojud”, juntando-as nos autos, na modalidade sigilosa, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº90.2019. Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para manifestação em (10) dez dias, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 04 de abril de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 17:20
Expedição de documento
04/04/2025, 17:20
Outras Decisões
04/04/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:29
Publicação
12/12/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S.A.
Executado: Joemio Alves Neves Lopes.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0015662-90.2015.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Preambularmente, consigne-se que o Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, foi agregada a funcionalidade denominada ‘teimosinha’, a qual possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em nome do executado em datas consecutivas. Assim sendo, analisando os termos do petitório de (Id.164652154), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da parte executada, no formato de repetição programada (modalidade ‘teimosinha’). Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 27 de novembro de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0015662-90.2015.8.11.0003.
Vistos, etc. Atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, defiro a busca on-line de veículos em nome do executado, requerida no petitório de (Id.165439140), conforme se verifica pelo extrato em anexo. Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para, no prazo de (10) dez dias: a) requerer o que de direito, ante o extrato em anexo, fornecido pelo sistema “Renajud”, e; b) carrear aos autos cópia atualizada do débito, sob pena de extinção. Vindo aos autos, conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 09 de dezembro de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 16:20
Expedição de documento
10/12/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:57
Publicação
03/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira(m) as providências necessárias à satisfação do débito.
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 16:53
Ato ordinatório
29/07/2024, 16:53
Documento
29/04/2024, 18:12
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:41
Publicação
01/04/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco do Brasil S.A.
Executado: Joemio Alves Neves Lopes.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0015662-90.2015.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Determino a Senhora Gestora que certifique nos autos o desate do Agravo de Instrumento sob nº1000974-03.2024.8.11.0000, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 25 de março de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco do Brasil S.A.
Executado: Joemio Alves Neves Lopes.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0015662-90.2015.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Determino a Senhora Gestora que certifique nos autos o desate do Agravo de Instrumento sob nº1000974-03.2024.8.11.0000, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 25 de março de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 15:05
Expedida/certificada
26/03/2024, 15:05
Expedição de documento
26/03/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:26
Publicação
08/02/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adotem as providências necessárias à satisfação do débito.
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 17:18
Requisição de Informações
05/02/2024, 16:12
Ato ordinatório
05/02/2024, 13:32
Documento
02/02/2024, 21:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:17
Publicação
05/12/2023, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0015662-90.2015 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Banco do Brasil S/A Réu: Joemio Alves Nevas Lopes Vistos, etc... JOEMIO ALVES NEVES LOPES, com qualificação nos autos, ingressaram com pedido de “Prescrição Intercorrente”, consoante petitório Id 125470991. Sobre a pretensão posta à liça, manifestou-se o autor, pela rejeição da pretensão Id 126636681, vindo-me os autos conclusos. D e c i d o: Não há que se negar que a presente ação executiva vem se arrastando por vários anos, todavia, não há que se negar também que tal fato ocorreu por fatos alheios à vontade do exequente. Ademais, para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. No caso dos autos, nenhum deles se consumou. A prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito. A respeito, esclarece Vilson Rodrigues Alves: “Prescrição intercorrente, ou superveniente, é pois a que se sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição.(...) Como bem se acentuou doutrinariamente, 'diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição' (Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil. Campinas: Bookseller, 2003. p. 666). Nestes termos, o entendimento fixado, no que tange à prescrição intercorrente, é que esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. E, no caso dos autos, verifica-se a ausência de conduta desidiosa da parte exequente que pudesse permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente. Também, segundo o princípio consubstanciado na lei processual, o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Sendo assim, a prescrição intercorrente só se configura se o autor deixar de cumprir diligência indispensável ao andamento do feito, e, no caso em tela, o impulso oficial ocorreu e o exequente cumpriu o determinado, portanto, não basta o simples decurso do prazo prescricional, exigindo-se que tenha havido negligência de quem tinha obrigação de movimentar o processo. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - DILIGÊNCIAS E PESQUISAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA -
DECISÃO
QUE ORDENA A CITAÇÃO- AUSÊNCIA DE DESÍDIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO POR TEMPO SUPERIOR À PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Efetivadas diversas diligências e pesquisas para localização da parte executada, com tentativas de citação por oficial justiça, estando em local incerto, é cabível a citação por edital. Interrompe-se o prazo prescricional com o despacho que ordena a citação do executado, nos termos do art. 202, I e art. 802 do CPC. O despacho inicial apenas não implicará a interrupção da prescrição se e a demora da citação ocorrer por culpa da parte exequente, o que não se constata, no caso. Incide a prescrição intercorrente quando, após o transcurso do prazo de suspensão do processo, o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Precedente STJ. Demonstrado que o credor realizou consecutivas diligências e buscas para localização da devedora e de bens, ausente inércia e desídia, sem paralisação por prazo superior ao da prescrição do direito material, não ocorreu prescrição intercorrente. (TJ-MG - AI: 10000220351118001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZESSEIS ANOS – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constatando-se que a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao prazo prescricional previsto para pretensão deduzida em juízo, deve ser mantida a sentença que acolhe a prescrição intercorrente, extinguindo o processo. O entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante todo o curso no lapso prescricional, ou seja, a perda do direito de prosseguir no intento da ação em curso quando o autor, após a propositura, abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição da ação, sem praticar qualquer andamento processual. (TJ-MT - APL: 00238514020158110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/09/2018) Assim, para que se configure a prescrição intercorrente é indispensável que a parte, se desinteressando, deixe de praticar ato indispensável ao andamento do processo e, no caso em questão, não há falar-se em desídia do exequente. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte ré. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios atinentes à espécie, rejeito a pretensão abraçada pela parte ré Id 125470992, via de consequência, determino o prosseguimento do processo executivo. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 01 de dezembro de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:42
Publicação
17/08/2023, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o petitório de ID 125470992, bem como para deixar de habilitar outro advogado nos autos para fins de intimação exclusiva.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os dados bancários para levantamento dos valores.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 16:53
Ato ordinatório
03/08/2023, 16:44
Publicação
02/08/2023, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.
Executado: JOEMIO ALVES NEVES LOPES.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0015662-90.2015.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... Analisando os termos do petitório de (id.102739429) e da certidão de (id.122968402), hei por bem em deferir o levantamento dos valores penhorados no (id.102408635), com suas devidas correções, em favor da parte exequente, expedindo-se o competente alvará judicial. Cumprida a determinação supra, dê-se vista ao exequente, para manifestação em (5) cinco dias. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 31 de julho de 2023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 22:34
Ato ordinatório
11/07/2023, 17:27
Decurso de Prazo
08/07/2023, 03:49
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:19
Mandado
22/06/2023, 18:44
Expedição de documento
22/06/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:06
Publicação
22/05/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento
18/05/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:30
Publicação
12/05/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 117311349.
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento
10/05/2023, 16:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/05/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:23
Mandado
03/04/2023, 12:35
Expedição de documento
31/03/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:56
Publicação
24/03/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 20:43
Publicação
06/02/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos.
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento
02/02/2023, 13:38
Documento
29/01/2023, 03:49
Expedição de documento
14/12/2022, 17:10
Decurso de Prazo
15/11/2022, 03:50
Decurso de Prazo
14/11/2022, 17:38
Decurso de Prazo
14/11/2022, 05:02
Decurso de Prazo
14/11/2022, 05:02
Decurso de Prazo
12/11/2022, 18:17
Publicação
01/11/2022, 21:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°0015662-90.2015
Vistos, etc. Considerando os termos do petitório de (id. 63810030, pág.122/124), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome do executado Joemio Alves Neves Lopes, no valor de R$11.634,45 (onze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 21 de outubro de 2022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0015662-90.2015
Vistos, etc... Nesta data fora efetuada a transferência do valor bloqueado, para a Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Sobre os documentos fornecidos pelo convênio ‘Sisbajud’, manifestem-se as partes, no prazo de (5) cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Vindo aos autos, conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 26 de outubro de 2022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento
27/10/2022, 16:49
Documento
26/10/2022, 08:36
Documento
25/10/2022, 08:33
Documento
21/10/2022, 10:44
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:28
Publicação
06/07/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL SA
Executada: JOEMIO ALVES NEVES LOPES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0015662-90.2015.8.11.0003 Ação: Execução
Vistos, etc... Analisando o petitório de (id.63813100) e compulsando detidamente os fólios processuais, verifica-se que o cálculo de (id.63813102) está defasado (24/03/2021), assim, hei por bem em determinar a intimação da parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (10) dez dias, traga aos autos demonstrativo de cálculo do débito atualizado, bem como, requeira o que de direito, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 04 de julho de 2022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.