Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 0021055-72.2010.8.11.0002 (re)
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da empresa TRANSPORTES ARARA-AZUL LTDA, visando à execução do débito materializado na CDA 20107320. Intimada a se manifestar acerca da adoção das providências mencionadas no item 2 do Tema 1.184/STF, quais sejam, buscar a conciliação com o executado, considerar outras soluções administrativas e/ou protestar as certidões de dívida ativa, tendo em vista que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00, a parte exequente requereu o prosseguimento da presente Execução Fiscal, uma vez que o valor exequendo não é somente em relação ao processo, mas pelo montante dos valores devidos referente ao CNPJ da executada, que, por sua vez, ultrapassa excessivamente o valor de 160 UPF/MT, oportunidade em que reiterou o petitório acostado aos autos em Id 136694424. Em que pese o valor da execução ser inferior a R$ 10.000,00, a executada possui diversas CDAs objeto de outras execuções fiscais, as quais somadas superam o total de 160 UPFs. Assim, determino o prosseguimento do feito. A decisão proferida no Id. 155222755 determinou a suspensão da presente execução fiscal, nos termos do art. 7ª-A, §4ª, inciso V da Lei 11.105/2005, com a consequente intimação do seu administrador (a) judicial, o qual peticionou nos autos informando a ciência da referida decisão (Id. 162145094). Ocorre que no petitório de Id. 136694424 a Fazenda Pública pugnou pela suspensão parcial da execução, tão somente em relação à massa falida, e o prosseguimento da mesma com a realização de penhora on-line, via SISBAJUD, em nome do executado RENE ADÃO ALVES PINTO. Pois bem. Conforme o artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor. Ainda, consoante dispõe o art. 7º-A, §4, V da mesma normativa, as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência. Destaco jurisprudência que corrobora esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU O FEITO EXECUTIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 40, DA LEI 6.830/80. FUNDAMENTO JURÍDICO DA DECISÃO QUE DEVE SER RETIFICADO. AGRAVADO MASSA FALIDA S/A ARACAJU PRAIA HOTEL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO DISPOSTO NO ART. 7º-A, § 4º, INCISO V DA LEI 11.101/2005, QUE DISPÕE QUE “AS EXECUÇÕES FISCAIS PERMANECERÃO SUSPENSAS ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 202100805269 Nº único: 0001815-30.2021.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 11/06/2021) (TJ-SE - AI: 00018153020218250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 11/06/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL). Assim, é certo que após a decretação da falência, não se permite a prática de atos de constrição patrimonial fora do juízo falimentar. Nesse caso, a execução contra a empresa deve ser suspensa e os atos constritivos (penhora, bloqueios, etc.) devem ser realizados exclusivamente no juízo falimentar. No entanto, isso não impede o prosseguimento da execução fiscal contra os sócios ou terceiros coexecutados, nos termos da jurisprudência pacífica. "A decretação de falência da empresa executada acarreta a suspensão da execução fiscal em relação à massa falida, cabendo a habilitação do crédito no juízo falimentar. Todavia, a execução fiscal pode prosseguir em relação aos demais coexecutados, como os sócios." (STJ – AgRg no REsp 1349016/SP) Diante do exposto e não havendo prejuízo às partes, mantenho a suspensão parcial do feito, em relação à empresa TRANSPORTES ARARA-AZUL LTDA, até o encerramento da falência nos autos 0025195-61.2012.8.11.0041, conforme dispõe o art. 7º-A, §4, V da Lei nº 11.101/2005. Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito em relação ao executado RENE ADÃO ALVES PINTO, o qual foi regularmente citado, mas não pagou a dívida nem garantiu o Juízo. Assim, DEFIRO o pedido de penhora on-line, via SISBAJUD em nome do executado RENE ADÃO ALVES PINTO. Voltem os autos conclusos para minutar ordem de bloqueio. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Portaria n° 1626 TJMT/PRES