Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0010294-29.2017.8.11.0004..
EXEQUENTE: NELSON JOSE BRATTI ESPÓLIO: OCIRON GUESSER
EXECUTADO: CEZER GUESSER
Vistos. 1. DEFIRO pedido retro. PROCEDA-SE à consulta via RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD visando localizar novos endereços do executado (anexo). CADASTRE-SE o herdeiro do de cujus ORELLI GUESSER (CPF n. 219.045.969-91), herdeiro colateral preferencial. 2. Considerando os anexos já juntados aos autos, INTIME-SE a parte exequente para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos, no prazo de 5 dias. 3. AUTORIZO desde já todas as modalidades de citação, por meio eletrônico, correios e oficial de justiça, na forma do art.247 e art.249, do CPC. AUTORIZO a citação por hora certa e por edital, caso preenchidos os requisitos legais do art.252, art.256 e art.257, do CPC. Fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora especial da parte executada para, no prazo legal, assegurar-lhe a defesa, consoante disposto no art. 72, II, do CPC. 4. AUTORIZO a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da ação, nos termos do art. 828, do CPC. 5. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, se pleiteado pelo exequente, AUTORIZO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplente via Sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC. 6. Solicitadas consultas nos sistemas conveniados com o Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o exequente DEVERÁ apresentar planilha atualizada do débito e recolher as custas previstas na Lei Estadual 11.077/2020 – MT, salvo se beneficiário de gratuidade da justiça. 7. Indicado automóvel à penhora, DETERMINO a EXPEDIÇÃO do mandado de penhora e avaliação do veículo, a ser cumprido pelo oficial de justiça no endereço fornecido pela parte exequente, de tudo lavrando-se auto. O bem deverá ser entregue à pessoa do exequente ou por ele indicado, como fiel depositário, devendo informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem, no prazo de 10 dias. O executado deverá ser intimado no mesmo ato para se manifestar sobre a formalização da penhora e respectiva avaliação, nos termos do art. 841, do CPC, no prazo de 10 dias. Caso o Oficial de Justiça não localize o veículo ou informe que o executado já o vendeu, deverá no ato ser apresentado pelo executado o comprovante referente à venda do bem, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 774, do CPC, tudo certificando nos autos. 8. Indicado imóvel à penhora, o exequente DEVERÁ apresentar matrícula atualizada (máximo de 30 dias). Após, DETERMINO a EXPEDIÇÃO do termo de penhora do bem, averbando-se às margens da matrícula, às expensas do exequente, permitindo o conhecimento de terceiros e eventuais interessados, a fim de viabilizar a anotação até o valor integral da dívida, com fulcro no art. 838 do CPC. Realizada a averbação, a parte executada deverá ser intimada para se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC. Caso a parte executada seja casada, o cônjuge deverá ser intimado, à luz do art. 842, CPC, a fim de que tome ciência do ato expropriatório e, caso queira, exerça seu direito de preferência na arrematação, consoante dispõe o art. 843, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Concluídas as diligências e determinações acima, DETERMINO a avaliação do bem penhorado, com a intimação das partes, devendo o exequente informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem, no prazo de 10 dias. 9. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0010294-29.2017.8.11.0004..
EXEQUENTE: NELSON JOSE BRATTI ESPÓLIO: OCIRON GUESSER
EXECUTADO: CEZER GUESSER
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução movida por NELSON JOSE BRATTI em face de OCIRON GUESSER, cujo objeto consiste em uma nota promissória emitida em 11/08/2013, no valor de R$27.000,00, com vencimento para 11/08/2014. 2. O executado foi citado à fl.29 do expediente 82678402. 3. O imóvel urbano protegido pela matrícula n.4.977, no RI local, foi penhorado e avaliado em 27/07/2018, pelo prelo de R$110.000,00, conforme documento de fl.46, do expediente 82678402. 4. Na sequência, o exequente concorda com a avaliação e pleiteia a intimação do credor preferencial constante da matrícula n.4.977, qual seja, a empresa MINUSA TRATORPEÇAS LTDA. Além disso, pugna pela realização de hasta pública. 5. O processo foi suspenso em junho de 2019, por 90 dias, para que o exequente localizasse o endereço do credor preferencial da matrícula. (fl.76, expediente 82678402) 6. Após o decurso do prazo, o exequente se manifestou em 09/05/2022 por meio de simples petição com a informação de falecimento do executado e que os únicos sucessores conhecidos seriam: o irmão ORELI GUESSER; o sobrinho do ORELI GUESSER JUNIOR; assim como o filho CEZER GUESSER. 7. A decisão de id.88107045 determinou a citação de ORELLI GUESSER, ORELLI GUESSER JUNIOR e CEZER GUESSER para habilitação nos autos, bem como determinou ao exequente o oferecimento do endereço do credor preferencial do imóvel de matrícula n.4.977. 8. Após, o exequente informa sobre a exclusão do credor preferencial averbado às margens do registro imobiliário, id.90114624. 9. Exceção de pré-executividade apresentada por CEZER DANTA DA SILVA sob o id.93288709. Em síntese, informa que não possui parentesco com o falecido OCIRON GUESSER e sustenta sua ilegitimidade passiva. Aponta como sucessores do falecido o irmão ORELLI GUESSER e seus sobrinhos ORELLI GUESSER JUNIOR, HEMMALYNE AIRES SIQUEIRA GUESSER e KEMMILY AIRES SIQUEIRA GUESSER. 10. O exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade sob o id.94980145. Em suma, afirma que a pessoa de CEZER DANTA DA SILVA não foi chamado ao feito na qualidade de parte, tampouco incluído no polo passivo da lide. Na mesma oportunidade, concorda com a exclusão de seu nome desta ação. 11. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 12. De plano, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada sob o id.93288709 em nome de CEZER DANTA DA SILVA. Apesar da confusão, constata-se a ausência de citação ou inclusão de CEZER DANTA DA SILVA no polo passivo da lide, porquanto o exequente indica como prováveis sucessores do falecido as pessoas de ORELI GUESSER, ORELI GUESSER JUNIOR e CEZER GUESSER. 13. No mesmo sentido, a diligência negativa do oficial de justiça sob o id.91564670, confira-se: 14. Dessa forma, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por CEZER DANTA DA SILVA, pois se trata de pessoa alheia à relação jurídica processual. DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO EXECUTADO E DA CERTIDÃO ATUALIZADA DO IMÓVEL PENHORADO. 15. No caso em tela, constata-se a notícia do falecimento do executado, todavia, não foi apresentada a certidão de óbito para comprovar as alegações, assim como verificar a existência de eventuais herdeiros do falecido OCIRON GUESSER. 16. Além disso, não foi apresentada cópia atualizada da matrícula n.4.977 pelo exequente, a fim de comprovar a averbação do termo de penhora e também a baixa do gravame em favor do credor MINUSA TRATORPEÇAS LTDA. 17. Referidos documentos são imprescindíveis para o regular trâmite processual, especialmente para deliberar sobre a substituição do polo passivo em razão do falecimento, assim como sobre quem são os eventuais herdeiros ou sucessores do de cujus. DISPOSITIVO: 18.
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada sob o id.93288709 em nome de CEZER DANTA DA SILVA, pois se trata de pessoa alheia à relação jurídica processual. 19. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar a averbação do termo de penhora expedido à fl.43 do expediente 82678402, às margens da matrícula n.4.977, do RI local, nos termos do art.799, IX, do CPC, sob pena de desconstituição da penhora. 20. No mesmo prazo, DEVERÁ apresentar a certidão de óbito para comprovar o falecimento do executado OCIRON GUESSER, a fim de subsidiar a alegação de falecimento da parte devedora, bem como regularizar o polo passivo da ação. 21. No mesmo prazo, DEVERÁ apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do art.798, I, “b”, do CPC. 22. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito