Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0-A.
DECISÃO
Processo: 0024069-93.2012.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE COMPRE MAIS SUPERMERCADOS LTDA - EPP, MAX ARIEL TONIAZZO, ELIZANDRO JONIOR TONIAZZO
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Massa Falida de Compre Mais Supermercados Ltda., Max Ariel Toniazzo e Elizandro Jonior Toniazzo. O Estado de Mato Grosso requer a substituição da CDA n. 20124966, em razão da exclusão dos nomes dos corresponsáveis. Por fim, pleiteia a suspensão do presente feito, em razão do processo falimentar da executada, processo n. o 1039145-91.2022.8.11.0002, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT. Ao final, requer a intimação do administrador judicial da executada (Id. 187765569). É o relatório. Decido. A substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) encontra amparo no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 203 do Código Tributário Nacional, podendo ser realizada até a prolação da sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a substituição requerida visa unicamente à exclusão dos sócios do título executivo, não implicando alteração substancial da demanda, de modo que o polo passivo permanece restrito à pessoa jurídica executada.
Diante do exposto, recebo a substituição da CDA n. 20124956, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, e determino que a Secretaria promova as devidas alterações no sistema PJe, para fins de exclusão de Max Ariel Toniazzo e Elizandro Jonior Toniazzo do polo passivo. Quanto ao pedido de suspensão, considerando que a empresa executada se encontra em processo de falência e que a Fazenda Pública requer a suspensão do presente feito até o deslinde do processo n. 1039145-91.2022.8.11.0002, defiro o pleito para determinar a suspensão da presente execução enquanto tramitar o processo da massa falida, nos termos do art. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei n. 11.101/2005. Determino, ainda, o cadastro da administradora judicial Zapaz Administração Judicial Ltda. no sistema PJe, bem como sua intimação acerca da suspensão ora deferida, nos termos do parágrafo único do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Com o trânsito em julgado do processo falimentar, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito