Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n.º 1000616-32.2020.811.0015 AUTORES: GABRIEL CARVALHO GALVÃO e MARCO RODRIGUES GALVÃO REQUERIDA: TEMAX RETIFICA DE MOTORES BOMBAS INJETORAS E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - EPP
SENTENÇA
requerido: reconhecimento de vício oculto em veículo usado, rescisão do contrato, restituição de valores, danos morais, materiais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se transcorrido o prazo decadência em relação ao negócio de compra e venda de veículo firmado com a primeira ré, mediante financiamento junto a segunda ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial do art. 26 do CDC se inicia com a constatação do vício e permanece suspenso enquanto não houver resposta negativa inequívoca sobre reclamação comprovada do consumidor perante o fornecedor (art. 26, §2º, I, CDC). 4. A permanência dos defeitos, a ausência de efetiva solução e as provas dos autos (vídeos, notas fiscais, reclamação no Procon, condições do veículo na busca e apreensão) revelam a ausência de resposta negativa inequívoca e inviabilizam o reconhecimento de decadência. 5. A pretensão de rescisão contratual com devolução de valores, bem como os pedidos de danos morais e materiais, não se submetem ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, conforme jurisprudência citada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reclamação do consumidor perante o fornecedor suspende o prazo decadencial até resposta negativa inequívoca, não havendo decadência quando os vícios persistem, os reparos não são eficazes e não há resposta negativa quanto à solução. 2. A pretensão indenizatória decorrente de vício ou defeito do produto não se submete ao art. 26 do CDC, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 3. Afastada a decadência, o processo deve retornar à origem se não estiver apto ao julgamento imediato. _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, I, II, §§1º a 3º; CDC, art. 27; CPC, art. 487, II; CPC, art. 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1427755, 0703203-62.2021.8.07.0020, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 01/06/2022, DJe 13/06/2022. (Acórdão 2084238, 0717557-29.2024.8.07.0007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 12/02/2026.)” (grifei). Ademais, o §2º, I, do art. 26 do CDC estabelece que a decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente. “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;”. Sobre o assunto: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM VEÍCULO USADO. DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL POR RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS VÍCIOS E INEFICÁCIA DO REPARO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO SUJEITA AO ART. 26 DO CDC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, na ação de rescisão contratual cumulada com indenização, que reconheceu a decadência (art. 26, II, CDC) e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Foi
requerido: reconhecimento de vício oculto em veículo usado, rescisão do contrato, restituição de valores, danos morais, materiais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se transcorrido o prazo decadência em relação ao negócio de compra e venda de veículo firmado com a primeira ré, mediante financiamento junto a segunda ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial do art. 26 do CDC se inicia com a constatação do vício e permanece suspenso enquanto não houver resposta negativa inequívoca sobre reclamação comprovada do consumidor perante o fornecedor (art. 26, §2º, I, CDC). 4. A permanência dos defeitos, a ausência de efetiva solução e as provas dos autos (vídeos, notas fiscais, reclamação no Procon, condições do veículo na busca e apreensão) revelam a ausência de resposta negativa inequívoca e inviabilizam o reconhecimento de decadência. 5. A pretensão de rescisão contratual com devolução de valores, bem como os pedidos de danos morais e materiais, não se submetem ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, conforme jurisprudência citada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reclamação do consumidor perante o fornecedor suspende o prazo decadencial até resposta negativa inequívoca, não havendo decadência quando os vícios persistem, os reparos não são eficazes e não há resposta negativa quanto à solução. 2. A pretensão indenizatória decorrente de vício ou defeito do produto não se submete ao art. 26 do CDC, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 3. Afastada a decadência, o processo deve retornar à origem se não estiver apto ao julgamento imediato. _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, I, II, §§1º a 3º; CDC, art. 27; CPC, art. 487, II; CPC, art. 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1427755, 0703203-62.2021.8.07.0020, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 01/06/2022, DJe 13/06/2022. (Acórdão 2084238, 0717557-29.2024.8.07.0007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 12/02/2026.)” (grifei). Os autores comprovaram que retornaram à oficina da requerida em 16/03/2018 e 13/04/2018, dentro do prazo de 90 dias contados da primeira entrega (16/02/2018), o que obsta a decadência. A requerida não nega os retornos, apenas alega que atendeu gratuitamente, o que, na verdade, reforça a existência de vício não sanado. Portanto, rejeito a preliminar de decadência. II.2. DO MÉRITO Conforme já consignado,
requerida: a) a restituir, aos autores, o valor de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (09/02/2018) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) pagar, aos autores, o valor de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), a título de lucros cessantes, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto (fevereiro a maio de 2018) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) pagar, aos autores, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação moral, com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno, por fim, a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Julgo e declaro extinta a ação, com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 24/2026-GAB-CGJ
Intimação - SENTENÇA I - RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais e Lucros Cessantes proposta por GABRIEL CARVALHO GALVÃO e MARCO RODRIGUES GALVÃO em face de TEMAX RETIFICA DE MOTORES BOMBAS INJETORAS E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - EPP, todos já qualificados, em que os autores alegaram, em síntese, serem proprietários de veículo Volkswagen S10 DE LUXE 2.8 D, ano 2000, chassi 9BG138CC0YC448157, cujo veículo é objeto de contrato de locação com a empresa Vitisa Construtora e Incorporadora LTDA., pelo valor mensal de R$ 2.500,00 e que em 01/02/2018 procuraram a requerida para manutenção do motor, que apresentava baixa de óleo Alegam ainda que a requerida realizou serviços no valor de R$ 11.800,00 e entregou o veículo em 16/02/2018, mas que o carro voltou a apresentar os mesmos defeitos, tendo retornado à oficina em 16/03/2018 (entregue em 23/03/2018) e novamente em 13/04/2018 (entregue em 07/05/2018). Sustentam que a requerida negou fornecer notas fiscais dos atendimentos posteriores e que o veículo permaneceu 48 dias parado, tendo gerado desconto de R$ 4.250,00 no aluguel, bem como que o problema persiste até a presente data. Ao final requerem: restituição de R$ 11.800,00; lucros cessantes de R$ 4.250,00; danos morais de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça (id. 28534847). A petição inicial foi instruída com os documentos dos ids. 28534849 a 28534877. A gratuidade de justiça foi deferida (id. 28896719). Designada audiência de conciliação para 02/03/2021, a requerida não compareceu (id. 50112573), tendo sido redesignado o ato, que realizou em 29/03/2022, mas não houve acordo (id. 94013306). A requerida apresentou contestação, em que alegou: a) Preliminarmente: decadência do direito, nos termos do art. 26, II, do CDC, pois a ação foi ajuizada em 29/01/2020, mais de 01 ano e 08 meses após o último atendimento (07/05/2018). b) No mérito: que o veículo tem mais de 20 anos de uso; que o serviço foi prestado adequadamente; que o autor foi atendido gratuitamente nas duas vezes posteriores; que não houve comprovação de nexo causal entre o serviço e os defeitos posteriores; que os orçamentos juntados são unilaterais e sem valor probatório; que não há prova dos lucros cessantes; que não houve dano moral; impugnou os documentos (id. 82304557). Os autores apresentaram impugnação à contestação, em que sustentaram: a) Que o prazo do art. 26 do CDC é para reclamação, não para ajuizamento de ação; b) Que a pretensão indenizatória se sujeita ao prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC; c) Que o veículo retornou à oficina dentro do prazo de 90 dias; d) Que a ré não nega os retornos do veículo; e) Que os lucros cessantes estão comprovados pelos documentos de medição; f) Que o holerite comprova o vínculo empregatício, e o contrato de locação comprova o aluguel do veículo; g) Que há dano moral configurado (id. 139649481). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 140579939), a requerida pediu o julgamento antecipado da lide (id. 141930767) e os autores pediram a realização de prova pericial e de audiência de instrução (id. 143573238). Designada audiência de saneamento para 03/04/2025 (id. 182623251), as partes compareceram e desistiram da produção de provas, requerendo julgamento antecipado (id. 189447314). Convertidos os debates orais em memoriais escritos, a requerida apresentou suas razões finais (id. 191475700), em que reiterou a preliminar de decadência e a improcedência do mérito. Os autores também apresentaram memoriais (id. 192468047), tendo pugnado pela rejeição da preliminar e procedência integral dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, bem como está suficientemente instruída pela prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender que o processo está suficientemente instruído para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Veja: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE MAMÁRIA. MONITÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.638.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.).” (grifei). Registra-se que, inclusive, as partes desistiram da produção de provas e requereram o julgamento antecipado da lide (id. 189447314). II.1 – DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A requerida sustenta a ocorrência de decadência com base no art. 26, II, do CDC, que estabelece prazo de 90 dias para reclamação por vícios em serviços duráveis, contados do término da execução. “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.” O último atendimento ocorreu em 07/05/2018, e a ação foi ajuizada em 29/01/2020, transcorridos mais de 01 ano e 08 meses. Contudo, a tese não merece acolhida. O art. 26 do CDC regula o prazo decadencial para o exercício do direito potestativo de reclamar pela reparação do vício, nos termos do art. 18, §1º, do CDC (substituição, restituição ou abatimento proporcional). Já o art. 27 do CDC estabelece prazo prescricional de 5 anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. A distinção é clara: o art. 26 trata de vício de adequação (produto/serviço inadequado ao uso); o art. 27 trata de fato do produto/serviço (acidente de consumo que causa dano à saúde, segurança ou patrimônio). No caso concreto, embora a causa de pedir envolva vício no serviço, o pedido principal é de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, e não de substituição, restituição ou abatimento nos moldes do art. 18, §1º, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CLASSE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que rejeitou a prejudicial de mérito de decadência em ação de conhecimento. Na ação originária, o autor busca a rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado e de financiamento, além de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de vício oculto (infiltração). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a decadência do direito de postular a rescisão contratual por vício oculto em veículo usado; (ii) analisar se a reclamação pré-processual formalizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) configura causa de interrupção do prazo decadencial consumerista; e (iii) determinar o prazo aplicável aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, § 3º, estabelece que o prazo decadencial para reclamar por vícios ocultos inicia-se no momento da constatação do vício. O § 2º, inciso I, do mesmo artigo prevê que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor interrompe o prazo decadencial.4. No caso, a reclamação pré-processual no CEJUSC, com a expressa ciência e participação da empresa agravante, configura reclamação formal e comprovada, apta a interromper o prazo decadencial, que retoma a contagem somente após a resposta negativa do fornecedor.5. A ação ajuizada após a formalização da reclamação e sua respectiva resposta negativa, dentro do prazo legal, mostra-se tempestiva para a pretensão de rescisão contratual.6. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da relação de consumo, sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em decadência ou prescrição para tais pleitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A reclamação pré-processual formalizada no CEJUSC, com ciência inequívoca do fornecedor, configura reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor, apta a interromper o prazo decadencial previsto no art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em caso de vício oculto em bem durável, o prazo decadencial para a pretensão de rescisão contratual ou abatimento do preço somente se inicia a partir da constatação do vício e é interrompido por reclamação formal, reiniciando-se após a resposta negativa do fornecedor. 3. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais em relações de consumo submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26, II, § 2º, I, § 3º, e 27. Jurisprudência relevante citada: REsp 1442597/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017. (Acórdão 2084649, 0744708-54.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2026, publicado no DJe: 24/02/2026.)” (grifei). Ainda o TJDF: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM VEÍCULO USADO. DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL POR RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS VÍCIOS E INEFICÁCIA DO REPARO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO SUJEITA AO ART. 26 DO CDC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, na ação de rescisão contratual cumulada com indenização, que reconheceu a decadência (art. 26, II, CDC) e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Foi
cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais e Lucros Cessantes proposta por GABRIEL CARVALHO GALVÃO e MARCO RODRIGUES GALVÃO em face de TEMAX RETIFICA DE MOTORES BOMBAS INJETORAS E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - EPP, todos já qualificados, em que os autores alegaram, em síntese, serem proprietários de veículo Volkswagen S10 DE LUXE 2.8 D, ano 2000, chassi 9BG138CC0YC448157, cujo veículo é objeto de contrato de locação com a empresa Vitisa Construtora e Incorporadora LTDA., pelo valor mensal de R$ 2.500,00 e que em 01/02/2018 procuraram a requerida para manutenção do motor, que apresentava baixa de óleo Alegaram ainda que a requerida realizou serviços no valor de R$ 11.800,00 e entregou o veículo em 16/02/2018, mas que o carro voltou a apresentar os mesmos defeitos, tendo retornado à oficina em 16/03/2018 (entregue em 23/03/2018) e novamente em 13/04/2018 (entregue em 07/05/2018). Sustentam que a requerida negou fornecer notas fiscais dos atendimentos posteriores e que o veículo permaneceu 48 dias parado, tendo gerado desconto de R$ 4.250,00 no aluguel, bem como que o problema persiste até a presente data.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. “ Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. E a responsabilidade por vício do serviço está prevista no art. 20 do CDC: "Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." O §2º do art. 20 estabelece que, não sendo o vício sanado, aplicam-se as disposições do art. 18, §1º, do CDC, que prevê: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.”. Quanto a alegada falha na prestação do serviço, os autores comprovaram ter contratado com a requerida para manutenção do motor do veículo, tendo pago o valor de R$ 11.800,00 (nota fiscal id. 28534862) e que o veículo foi entregue em 16/02/2018, bem como que o carro teve que retornar à oficina em 16/03/2018 e 13/04/2018, sendo entregue em 07/05/2018 e que a requerida não forneceu notas fiscais dos atendimentos posteriores. Também restou comprovado pelos autores que o veículo continuou apresentar os mesmos problemas (orçamentos de terceiros, id. 28534877). Por seu turno a requerida não juntou qualquer documento técnico que comprove a adequação do serviço prestado ou as notas fiscais dos atendimentos posteriores, bem como não produziu contraprova quanto à persistência do vício, tendo limitado a alegar que o veículo é antigo (mais de 20 anos) e sujeito a desgaste natural. A alegação de que o veículo é antigo não exime a requerida de responsabilidade. Se o serviço foi contratado e pago, deve ser executado adequadamente. Se havia limitações técnicas, a requerida deveria ter informado claramente o consumidor antes da contratação. Inclusive, o fato de o veículo ter retornado à oficina duas vezes após o serviço inicial, sempre com os mesmos sintomas (baixa de óleo, fumaça, baixo rendimento), evidencia a inadequação do serviço prestado. A requerida admite os retornos, mas alega que atendeu gratuitamente, o que, na verdade, confirma a existência de vício não sanado. A ausência de notas fiscais dos atendimentos posteriores prejudica a defesa da requerida e reforça a tese dos autores de que o problema não foi resolvido. Os orçamentos de terceiros (id. 28534877), embora unilaterais, indicam que as peças e serviços necessários são os mesmos que a requerida alega ter realizado, o que corrobora a tese de falha na prestação do serviço. Aplica-se, ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos autores. Cabia à requerida comprovar que o serviço foi prestado adequadamente e que os defeitos posteriores não decorrem de sua conduta, o que não fez. Portanto, reconheço a falha na prestação do serviço. No que diz respeito aos danos materiais, os autores requerem a restituição de R$ 11.800,00, valor pago pelo serviço. E o art. 20, II, do CDC autoriza a restituição da quantia paga quando o vício não é sanado. “Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;”. No caso, o vício não foi sanado, conforme demonstrado. O serviço foi inadequado, e os autores têm direito à restituição. Acolho o pedido de danos materiais no valor de R$ 11.800,00. Quanto aos lucros cessantes, os autores comprovaram que o veículo é objeto de contrato de locação com a empresa Vitisa Construtora e Incorporadora LTDA., pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (contrato id. 28534868) e que ficou parado por 48 dias (17 dias em fevereiro, 10 em março, 10 em abril e 16 em maio de 2018), bem como que ouve desconto de R$ 4.250,00 no aluguel (documentos de medição ids. 28534871 e 28534874). A ré impugnou genericamente, tendo apenas alegado que os valores não condizem com o holerite, mas não apresentou contraprova. O holerite (id. 28534853) comprova o vínculo empregatício do segundo autor com a empresa locatária, e o contrato de locação comprova o aluguel do veículo. Os documentos de medição são claros quanto aos dias parados e aos valores descontados. Os lucros cessantes estão previstos no art. 402 do Código Civil, que dispõe: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." O nexo causal entre a falha no serviço e a indisponibilidade do veículo é evidente. Acolho o pedido de lucros cessantes no valor de R$ 4.250,00. No tocante aos danos morais, os autores alegam dano moral pela frustração, insegurança e sensação de terem sido enganados. O dano moral em relações de consumo é reconhecido quando há falha grave na prestação do serviço que extrapola o mero aborrecimento. No caso, os autores pagaram R$ 11.800,00 por um serviço que não foi executado adequadamente e tiveram que retornar à oficina duas vezes sem solução, bem como ficaram sem o veículo por 48 dias, com prejuízo financeiro comprovado e foram privados de notas fiscais dos atendimentos posteriores. Também tiveram que buscar outra oficina para o mesmo serviço. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A jurisprudência do TJMT reconhece dano moral em casos de falha reiterada na prestação de serviços essenciais: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas por concessionária e fabricante de veículos contra sentença que julgou procedente ação indenizatória movida por consumidor que adquiriu veículo Amarok V6, ano 2021, o qual apresentou pane no sistema de injeção quatro meses após a última revisão. A garantia foi negada sob alegação de uso de combustível adulterado, sendo oferecidas peças em cortesia, mas cobrada a mão de obra. O veículo permaneceu 38 dias em reparo. A sentença condenou as rés solidariamente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.871,48 e danos morais de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há relação de consumo e se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor quando o veículo é utilizado para deslocamentos profissionais; (ii) saber se a concessionária possui legitimidade passiva para responder solidariamente com a fabricante; (iii) saber se o defeito apresentado pelo veículo decorreu de culpa exclusiva do consumidor pelo uso de combustível adulterado ou se configura vício do produto coberto pela Teoria da Vida Útil; (iv) saber se são devidos os danos materiais pleiteados; (v) saber se há dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado. III. Razões de decidir 3. A relação de consumo está configurada pela aplicação da Teoria Finalista Mitigada, pois o veículo não é objeto de revenda, sendo utilizado para deslocamentos profissionais, pessoais e familiares, restando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor pessoa física em face das fornecedoras. 4. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, sendo que as apelantes não produziram prova pericial idônea para comprovar a excludente de responsabilidade alegada, optando pelo julgamento antecipado da lide. 5. A concessionária possui legitimidade passiva para responder solidariamente com a fabricante, pois integra a cadeia de fornecimento ao comercializar o veículo e prestar assistência técnica autorizada, nos termos do art. 18 do CDC. 6. Aplica-se a Teoria da Vida Útil do Produto, pois o veículo seminovo, fabricado em 2021, apresentou falha catastrófica no sistema de injeção apenas quatro meses após a última revisão realizada pela própria concessionária, frustrando a legítima expectativa de durabilidade do consumidor. 7. A alegação de uso de combustível adulterado não foi comprovada por prova técnica pericial, sendo que o defeito na bomba de alta pressão constitui problema crônico e recorrente nos veículos Amarok, reforçando a tese de vício de fabricação. 8. Os danos materiais estão devidamente comprovados, abrangendo mão de obra do conserto, locação de veículo reserva durante os 38 dias de privação do bem (prazo superior aos 30 dias legais) e despesas com guincho, todos decorrentes diretamente do vício do produto e da demora excessiva no reparo. 9. O dano moral está configurado pela recusa injustificada de garantia, pela demora excessiva no reparo, pela quebra de confiança e pelo descaso no pós-venda, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e afeta a dignidade do consumidor. 10. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor do bem, o tempo de privação e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos de Apelação não providos. Honorários advocatícios majorados de 15% para 18% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. Configura-se relação de consumo quando o veículo adquirido, ainda que utilizado para deslocamentos profissionais, não é objeto de revenda, restando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do adquirente pessoa física em face das fornecedoras, aplicando-se a Teoria Finalista Mitigada. 2. A concessionária autorizada responde solidariamente com a fabricante pelos vícios do produto, por integrar a cadeia de fornecimento ao comercializar o veículo e prestar assistência técnica. 3. Aplica-se a Teoria da Vida Útil do Produto quando veículo seminovo de alto valor apresenta falha catastrófica em sistema essencial poucos meses após revisão, frustrando a legítima expectativa de durabilidade, ainda que expirada a garantia contratual. 4. Incumbe ao fornecedor comprovar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor mediante prova pericial idônea, não sendo suficientes laudos unilaterais ou diagnósticos internos. 5. A privação do uso do veículo por prazo superior a 30 dias, aliada à recusa injustificada de garantia, configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 12, § 3º, III, 14, 18, § 1º, 26, § 3º e 47; CC, arts. 186, 422, 757 e 792; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível 1011861-23.2024.8.11.0040, Rel. Desa. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Julgado em 25/02/2026. (N.U 1006685-29.2025.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/04/2026, Publicado no DJE 14/04/2026).” (grifei). Ainda o TJMT: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA POR PLATAFORMA DIGITAL. VÍCIOS MECÂNICOS NO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE PROFISSIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por empresa de locação de veículos contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O autor alegou ter contratado, por meio de plataforma digital, locação de motocicleta para exercício de atividade como entregador por aplicativo, sustentando que o veículo apresentava vícios mecânicos graves que impediram sua utilização e comprometeram sua atividade laboral. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, insuficiência probatória, validade das cláusulas contratuais e inexistência de dano moral, pleiteando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço pela empresa locadora ou culpa exclusiva do consumidor pelos defeitos apresentados no veículo; (iii) determinar se a conduta da empresa configura dano moral indenizável e se o valor fixado mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de locação de veículo celebrado por meio de plataforma digital configura contrato de adesão e se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. A inversão do ônus da prova, aplicada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. As mensagens e vídeos apresentados pelo autor evidenciam reiteradas reclamações acerca de vícios mecânicos no veículo, reconhecidos pela própria empresa, sem comprovação de que decorreram de mau uso. A impossibilidade de utilização do veículo destinado à atividade profissional do consumidor, somada à recusa da empresa em substituí-lo e ao bloqueio posterior do bem, caracteriza falha na prestação do serviço. A privação do instrumento de trabalho e a consequente impossibilidade de geração de renda ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 4.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1.O contrato de locação de veículo celebrado por meio de plataforma digital configura relação de consumo e submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.2.A inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor.3.A falha na prestação do serviço que impede o consumidor de utilizar veículo destinado à sua atividade profissional configura dano moral indenizável.4.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 47; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI nº 1000216-27.2024.8.11.0096, Primeira Turma Recursal, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 12.05.2025, publ. 16.05.2025. (N.U 1066776-08.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/03/2026, Publicado no DJE 13/03/2026)” (grifei). No que diz respeito ao valor desta indenização, considerada a gravidade da falha, o valor do serviço contratado, o prejuízo financeiro comprovado, a capacidade econômica da requerida (empresa consolidada no mercado há mais de 35 anos) e o caráter pedagógico da indenização, entendo por razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que reputo razoável e proporcional. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 14, 18, 20 e 27 do CDC, e arts. 186, 402 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CODNENAR a