Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: IRACI PEREIRA LIMA
Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A – BANCO FICSA.
Processo nº 1000748-25.2020.8.11.0101
Vistos. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência e consignação em pagamento por IRACI PEREIRA LIMA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A – BANCO FICSA, qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que embora não possua vínculo com a instituição financeira, recebeu em sua conta (Banco Bradesco, ag. 1924 – C.C. 0007944-8) no dia 30.09.2020, o valor de R$ 1.385,56 (um mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Em contato com o Banco Bradesco, foi informado que se trata de um empréstimo que a autora realizou junto ao banco requerido. Afirmou que nunca celebrou qualquer tipo de contrato com o requerido. Por essas razões, pugnou pela declaração de inexistência de qualquer vínculo entre as partes e a inexigibilidade do débito decorrente do suposto empréstimo. Requereu a condenação do requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a títulos de reparação de danos morais. Juntou documentos. Em sede de tutela de urgência, requereu que seja determinado a suspensão de qualquer cobrança em desfavor da autora e/ou inserção do seu nome nos bancos de dados dos inadimplentes referente a eventual contrato de financiamento no valor de R$ 1.385,56 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis). Recebida a inicial e deferida a tutela de urgência (ID. n°. 43661547 – 02.12.2020). Citado, o requerido apresentou contestação (ID. n°. 48200094 – 02.02.2021), impugnou o pedido de tutela de urgência, bem como o benefício de justiça gratuita. No mérito, asseverou que a parte autora contratou empréstimo consignado, que a proposta foi devidamente assinada e que a autora, inclusive, recebeu o valor na conta bancária de sua titularidade, conforme relatado pela própria autora na inicial. Afirmou que o contrato foi celebrado entre as partes e em razão disso não há ato ilícito passível de indenização material ou moral. Realizada audiência de conciliação, restou prejudicada tendo em vista a ausência da parte requerida (ID. n°. 49362614 – 19.02.2021). Impugnação à contestação (ID. n°. 49622730 – 25.02.2021). Proposta de acordo juntado pelo requerido (ID. n°. 116880109 - 04.05.2023). Recusa de acordo pela requerente (ID. n°. 137587466 – 20.12.2023). É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução, eis que as provas aportadas aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos. Considerando que há preliminares arguidas pelas partes, passo a analisá-las. Verifico que a parte requerida apresentou preliminar da impugnação ao pedido de tutela de urgência. Afasto a preliminar aventada, eis não há alteração do quadro fático-probatório para revogar a tutela de urgência, a qual fora analisada e deferida, conforme decisão de ID. n°. 43661547 – 02.12.2020. Em relação à preliminar de impugnação a justiça gratuita, alegando que a requerente não apresentou provas robustas de que não teria condições de arcar com as custas e despesas processuais. Porém, as alegações do requerido não merecem respaldo, pois contraria o arcabouço probatório já analisado, eis que, a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que é ônus de quem alega fazer prova do alegado. Por conseguinte, cabe ao requerido o encargo de trazer aos autos provas novas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. Neste sentido, há decisões sufragadas nos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. RESCISÃO DE CONTRATO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSISTENTES A AMPARAR A CASSAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. Não juntados aos autos pela parte impugnante os meios de prova robustos capazes de descaracterizar a condição de necessitado do impugnado, e estando as razões do incidente de impugnação limitadas à seara das meras alegações, deve ser mantido o deferimento da gratuidade de justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS. Apelação Cível Nº 70067041566, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 19/11/2015). E, “PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DA CONTRAPROVA. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. 1. UMA VEZ DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CABE A OUTRA PARTE REALIZAR A CONTRAPROVA, TRAZENDO A NECESSÁRIA CERTEZA SOBRE A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A OBTENÇÃO DA GRATUIDADE. DE TAL FORMA, NÃO SE DESVENCILHANDO A IMPUGNANTE DO ÔNUS DE COMPROVAR SUAS PRETENSÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO HÁ COMO ENTENDER PELA PROCEDÊNCIA DE SEUS PLEITOS. 2. NO CASO DOS AUTOS, RESTA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE IMPUGNADA, RAZÃO POR QUE A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-DF - APL: 466615320098070001 DF 0046661-53.2009.807.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 13/05/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2010, DJ-e Pág. 76). Assim,
no caso vertente, o requerido não trouxe aos autos elementos de prova no sentido da verossimilhança do alegado, não havendo por que indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora. Posto isto, rejeito a preliminar arguida. Passo analisar o mérito da ação. A controvérsia do recurso cinge-se sobre a regularidade, ou não, da contratação do empréstimo consignado, o qual teria resultado nos descontos das parcelas, supostamente, indevidas, na conta da parte autora. Analisando o feito, diversamente do alegado, a prova documental acostada pelo banco réu na contestação atesta a contratação. Pelos documentos juntados pelo requerido, a planilha de proposta n°. 801037728 e a via negociável – Cédula de crédito Bancário CCB n°. 010011015018 apresentado pelo réu na contestação (ID. n°. 48200100 – 02.02.2021) demonstram que o contrato de empréstimo foi assinado pela parte autora, sendo possível concluir que houve relação jurídica válida. Ademais, embora negue o fato, os elementos de prova dos autos apontam em sentido diverso das alegações da parte autora, quando alegou a inexistência de relação com a parte ré, pois a instituição financeira carreou aos autos documento capaz de sustentar a tese de legalidade do contrato firmado entre as partes, fato este que lhe cabia. Desta feita, observo que logrou o banco requerido demonstrar, como lhe competia - especialmente pela juntada dos documentos - a regular contratação do empréstimo e depósito do valor em conta bancária da requerente (Transferência Eletrônica Disponível – TED – ID. n°. 48200101 – 02.02.2021). Dessa forma, não há dúvidas que o consumidor foi informado sobre os serviços contratados, em total consonância com o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em prática abusiva. Nesse contexto, não merece prosperar a genérica alegação da parte autora que não contratou o empréstimo consignado apontado, vez que o conjunto probatório produzido nos autos em nada lhe favorece. Isso porque, evidente a contratação realizada pela autora. No caso, em que pese os argumentos trazidos pela autora, certo é que não há nos autos comprovação mínima ou verossimilhança dos fatos narrados pela requerente, pois o conjunto probatório angariado aos autos não demonstrou a ocorrência de qualquer irregularidade, por parte do banco requerido ou de seus prepostos. Vale ressaltar que a parte autora, ao deixar de impugnar a autenticidade dos documentos juntados pelo Banco-réu, confirmou que anuiu as cláusulas do contrato através de sua assinatura lançada no contrato. Salta aos olhos que, em nenhum momento, a parte autora impugnou que recebeu o valor em sua conta bancária, nem tampouco questionou a autenticidade dos documentos juntados. Assim, a relação jurídica havida entre as partes é incontestável, a celebração do contrato e confirmação por meio da assinatura da autora como se verifica na Cédula de Crédito Bancário (ID. n°. 48200100), bem como constata-se a disponibilização da quantia na conta bancária da requerente junto ao Banco Bradesco. Cumpre registrar que basta uma singela análise das assinaturas constantes dos documentos pessoais da autora e daquela acostada na Cédula de Crédito Bancário para se constatar que são idênticas, de forma que não há como acolher a tese sustentada da inexistência da relação jurídica ou de que a requerente não contratou o empréstimo ora questionada, ou ainda, foi vítima de fraude. Necessário anotar que embora a questão seja dirimida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, tal situação não afasta a obrigação da parte Autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito que sustenta possuir o que não se demonstra ocorrente no presente caso, mesmo porque a alegação de inexistência de contratação não se sustenta diante da documentação apresentada pelo requerido acerca do referido negócio jurídico levado a efeito entre as partes. No caso, portanto, não há como a autora arguir desconhecimento do contrato, tendo em vista sua assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário ID n°. 48200100 e, ademais, a Instituição Financeira demonstrou a transferência para a sua conta mediante juntada de comprovante, cujo documento entendo como suficiente para demonstrar que a autora de fato recebeu o valor contratado, sendo certo que as provas juntadas pelo Banco comprovam a existência da relação jurídica bem como a origem do débito. Diante desse quadro, não há falar em inexistência de relação jurídica e, tampouco, indenização por danos morais como pretende a autora. Nesse sentido registro os entendimentos jurisprudenciais acerca da questão in verbis: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – VALORES LIBERADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – MULTA MANTIDA – QUANTUM MINORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Com a comprovação da efetiva contratação e do crédito liberado pela instituição financeira em favor do requerente, é o caso de julgar improcedente a ação. Condena-se à multa por litigância de má-fé quando demonstrada alguma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. Contudo, o montante estabelecido deve ser minorado quando se mostrar excessivo.” (TJ-MT 10119231720198110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE – IRREGULARIDADE AFASTADA – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao dever de indenizar impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e do dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente a demonstração de um destes requisitos, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.” (N.U 1000280-68.2019.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2021). Dessa forma, deve ser mantido o contrato firmado, com o consequente prejuízo dos demais pedidos iniciais de declaração de inexistência de vínculo, inexigibilidade de débito e condenação ao pagamento de danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, via de consequência, revogo a tutela de urgência deferida anteriormente (ID. n°. 43661547). Levante-se a caução ofertada no ID. 47780207 em favor da parte autora, com os acréscimos legais. Expeça-se alvará de levantamento, devendo a parte autora informar os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os últimos arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observando ser beneficiária da Justiça Gratuita. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, e exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito