Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANE BARROS
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO APELAÇÃO CIVEL N. 1000480-31.2021.8.11.0102 Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vera/MT que, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente n.1000480-31.2021.8.11.0102, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, por consequência, condenou o INSS a implantar a parte autora o benefício da aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, com DIB em 26/01/2024 (data da constatação definitiva da moléstia incapacitante), bem como, ao pagamento dos valores atrasados, descontados os já quitados. Em suas razões recursais o apelante alega que“o expert concluiu que a parte autora não está incapaz para toda e qualquer atividade, ou seja, não apresenta incapacidade ominiprofissional, não obstante isso, o juízo singular concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente”. Discorre que “a rigor não há que se falar em incapacidade parcial quando o segurado não está apto para uma ou algumas atividades, mas sim incapacidade uniprofissional ou multiprofissional, como ocorre no caso dos autos”. Sustenta, ainda, que “a previsão do §5° do art. 195 da CF/88 dispõe sobre a impossibilidade de criação, majoração ou extensão de benefício, sem a correspondente fonte de custeio”. Por fim, requer provimento do recurso, a fim de reformar a sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões. Não há parecer do membro do parquet. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de sua admissibilidade. 262417799, p.01). Aliado a isso, o laudo pericial atestou que a autora possui sequela definitiva no membro superior, em razão de acidente sofrido durante o labor, impossibilitando-a da atividade braçal, bem como que não tem condições favoráveis à reinserção no mercado de trabalho. Neste caso o juízo de instância singela julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez sendo devida a partir da data da constatação definitiva da moléstia incapacitante. Apelou o INSS buscando a reforma da r. sentença com alegação de inexistência da alegada incapacidade laboral e indevida a concessão da aposentadoria por invalidez. Após uma detida análise do laudo pericial, não vi motivos para deixar de acolher a conclusão do expert a respeito da incapacidade definitiva da autora, por ele confirmada (id. 262418786 p.01/05). Observa-se a necessidade de a autora ter o membro preservado, no caso de exercer as suas atividades diante da natureza da função de alimentador de linha de produção – nível I que executa. Desta forma, não há dúvida de que as sequelas do acidente, a impede de executar as funções que executou por toda a vida, sob pena de até correr riscos. Assim, se o laudo afirma a incapacidade da autora, outro caminho não resta senão aposentá-lo, diante da natureza da sua moléstia e do seu caráter permanente e definitivo. Como é cediço, a aposentadoria por invalidez está prevista no art. 42 e seus parágrafos da Lei 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O parágrafo primeiro do referido dispositivo legal estabelece, ainda, que a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. A doutrina leciona sobre o tema: Definição: A aposentadoria por invalidez é espécie de benefício previdenciário que será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. (...) Requisitos: A aposentadoria será devida ao segurado que tiver cumprido a carência exigida (se necessário) e for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213). (André Luis Menezes Azevedo Sette, Direito Previdenciário Avançado, Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 231/233). É certo que, em decorrência do laudo médico, a apelada teria condições de exercer outros ofícios, portanto, não seria uma doença incapacitante que levaria ao status de invalidez. Entrementes, o mesmo conta, com baixa escolaridade e, diante do seu histórico laboral, sempre exerceu atividade braçal, que, sabidamente, demanda esforço físico e a plena capacidade dos membros. Diante desse quadro, penso que, de fato, será muito difícil ou até impossível readaptação da apelada em outra atividade, dada a baixa escolaridade. A propósito: PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS – PROFISSIONAIS E CULTURAIS – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO – RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, limitou-se a avaliar a perícia médica e apenas considerou que os atestados médicos acostados não seriam capazes de ilidir a conclusão do perito. 3. Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, ao qual é dada a análise das provas dos autos, assim como das circunstâncias socioeconômicas, profissionais e culturais relacionadas à segurada. Recurso especial provido, em menor extensão. (REsp 1568259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). (destaquei) Neste caso, como constatado pelo juízo de instância singela, bem como pelo laudo pericial realizado no id. 262418786, estes requisitos foram cumpridos pela autora. Assim, se conclui o acerto com que se pautou o d. magistrado ao julgar parcialmente procedente o pedido da autora e condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício da aposentadoria por invalidez a partir de 26/01/2024 (data da constatação definitiva da moléstia incapacitante), porque a sua incapacidade é real e definitiva. Com essas considerações, nego provimento ao recurso pela autarquia previdenciária, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos. Transcorrido sem alterações o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolvam-se os autos à comarca de origem, observando-se as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Relatora