Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 01:30
Definitivo
09/07/2025, 17:41
Documento
09/07/2025, 17:39
Ato ordinatório
09/07/2025, 17:23
Documento
09/07/2025, 17:12
Trânsito em julgado
09/07/2025, 17:04
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:45
Publicação
23/06/2025, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença que se estende desde 2018, em que a parte executada não efetuou o pagamento da dívida no prazo concedido, o que motivou a realização de diligências para penhorar bens. Infrutíferas as consultas por meio das ferramentas eletrônicas, foi realizada a penhora do imóvel de matrícula nº 69.021 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças-MT pertencente ao executado, conforme postulado (ID 122071641). Informado o falecimento do reclamado, foi ordenada a sucessão processual do seu herdeiro, sr. Wanderley Naves de Souza (ID 163808664). Intimado o referido sucessor, o exequente informou que a dívida atualizada perfaz a cifra de R$ 50.682,86 (ID 174809278). O sr. Wanderley, por sua vez, efetuou o pagamento do montante equivalente a R$ 52.982,07 (ID 176071915) para o fim de satisfazer a dívida. Todavia, informou que a dívida perfaz a cifra de R$ 50.862,86 (cinquenta mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), devendo ser restituído o valor de R$ 2.999,21 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos). Ao final, informou que o exequente ocupou indevidamente a área do imóvel penhorado. Intimado o exequente acerca do valor depositado, não houve manifestação. É o que se relata. Fundamento e decido. Verifica-se que ocorreu o pagamento do montante objetivado pelo presente cumprimento de sentença e que o valor informado pelo executado (R$ 50.862,86) é superior à última atualização do executado (R$ 50.682,86). Assim, concretizada a obrigação mirada nos autos pois realizado o pagamento total da dívida (R$ 50.862,86), ACOLHO a impugnação do executado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de desocupação da área ocupada pelo credor, registre-se que foi ordenado por este juízo apenas a anotação do direito de preempção do referido imóvel (ID 17600930) e a lavratura do termo de penhora (ID 122071641), não sendo deferida a imissão na posse, sendo por esta razão que NÃO CONHEÇO do referido requerimento, pois a ocupação não foi acolhida por este juízo. Por outro lado, em virtude do desfecho da execução, REVOGO a penhora e as anotações lançadas ao imóvel descrito na matrícula nº 69.021 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Garças vinculadas a este processo (existência da ação, preempção e penhora). Por conseguinte, expeça-se ofício ao referido cartório para que promova as baixas pertinentes, incumbindo a parte interessada promover o pagamento das referidas custas. Após o trânsito em julgado desta sentença, ORDENO a expedição de alvará do valor de R$ 50.862,86 (cinquenta mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos) em favor do exequente e o remanescente em favor do executado para o fim de restituir o valor depositado em excesso. Observe-se a secretaria os ditames da CNGC e os poderes constantes no mandato do profissional que representa os interesses dos beneficiários. Intime-se a parte exequente para juntar conta bancária no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Extinto o processo, a constrição realizada por meio do RENAJUD foi excluída. Materializadas as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediante as baixas e anotações corriqueiras. P.R.I. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 11:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 15:08
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:10
Publicação
21/01/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Processo: 1001448-69.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: JOSE HUMBERTO DE GOIS
EXECUTADO: WANDERLEY NAVES DE SOUZA, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA NAVES
Vistos. Considerando a manifestação do executado no id. 176061062 e a necessidade de observar o contraditório, oportunizo manifestação do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos termos elencados na petição id. 176061062. Após, conclusos para deliberações. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 18 de dezembro de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito em Substituição
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 15:14
Mero expediente
19/12/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 06:34
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 08:59
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:05
Documento
21/10/2024, 08:16
Expedição de documento
08/10/2024, 14:06
Retificação de Classe Processual
08/10/2024, 12:29
Expedição de documento
08/10/2024, 12:25
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:07
Publicação
31/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verificado que o executado faleceu no ano de 2023, foi ordenado que o exequente promovesse os atos pertinentes para a habilitação dos sucessores do devedor. Com o fito de materializar sua obrigação, a parte exequente informou que o falecido deixou um filho e promoveu sua qualificação. Nestas razões, uma vez comprovada a condição de herdeiro (art. 1.845 do CC), DEFIRO a sucessão processual do executado para seu herdeiro, cujo valor da execução ficará adstrito ao dos bens pertencentes ao falecido, o que faço com arrimo nos artigos 110 e 691, ambos do CPC. Não havendo informações acerca da existência de inventário em trâmite, tampouco acerca de outros herdeiros, DETERMINO a intimação do indigitado sucessor para o fim de se manifestar acerca dos bens deixados pelo sr. Wanderley Naves de Souza, sobretudo do imóvel penhorado, podendo apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE). Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para se manifestar em igual interstício temporal. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 20:50
Outras Decisões
29/07/2024, 20:50
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 07:59
Publicação
24/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Muito embora realizada a penhora do imóvel em apreço, em consulta as informações da parte executada mediante a ferramenta SNIPER, verifica-se que o devedor faleceu no ano de 2023. Nestes termos, para o fim de dar seguimento à execução, necessária a citação do espólio ou os sucessores da parte devedora, motivo pelo qual e em consonância ao artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC c/c art. 51, VI, da Lei 9.099/95, DETERMINO a intimação do exequente para a sua promoção no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 14:26
Mero expediente
17/04/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:50
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Publicação
05/12/2023, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JOSE HUMBERTO DE GOIS ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO GUIMARAES SOUZA - MT25203-A, VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA - MT26730-A
Requerido: WANDERLEY NAVES DE SOUZA ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES - MT13613-O Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte EXECUTADA acerca da penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. BARRA DO GARÇAS, 1 de dezembro de 2023 (Assinado eletronicamente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV. RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n. 1001448-69.2018.8.11.0004
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 17:22
Decurso de Prazo
14/09/2023, 06:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:49
Decurso de Prazo
15/08/2023, 14:06
Mandado
07/08/2023, 14:32
Expedição de documento
07/08/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE HUMBERTO DE GOIS ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO GUIMARAES SOUZA - MT25203-A, VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA - MT26730-A
Requerido: WANDERLEY NAVES DE SOUZA ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES - MT13613-O Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para assinar a via do Termo de Penhora Id 122071641. BARRA DO GARÇAS, 4 de agosto de 2023 (Assinado eletronicamente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV. RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1001448-69.2018.8.11.0004
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 15:36
Ato ordinatório
03/07/2023, 13:15
Ato ordinatório
30/06/2023, 18:01
Decurso de Prazo
06/06/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A parte autora aportou aos autos informações que demonstram que houve a transmissão a propriedade do bem imóvel ao executado, conforme acordo celebrado entre as partes. Nestes termos, aportado aos autos informações suficientes do cancelamento da hipoteca e das demais penhoras realizadas sobre o imóvel, estando, em tese, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, plenamente possível a sua constrição, conforme postulado pela parte autora. Assim, DEFIRO o pedido do exequente, DETERMINANDO, com esteio no artigo 845, § 1º, do CPC, que seja lavrado termo de penhora nos autos do imóvel descrito na matrícula nº 69021, oriundo do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças – MT. Por conseguinte, deverá ser expedido o respectivo mandado de avaliação (artigo 870 do CPC), devendo ser anexada a vistoria nos autos (art. 871). Realizada a avaliação do imóvel, em conformidade ao que dispõe o Enunciado 142 do FONAJE, ORDENO a intimação da parte executada acerca da penhora, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Quanto a averbação da penhora na respectiva matrícula, conquanto esta não seja pressuposto para sua efetivação, é condição fática para a presunção legal absoluta de que terceiros saibam da existência do ato (art. 844 do CPC), cabendo ao exequente providenciar os meios necessários para sua concretização no registro competente. Fica o autor, desde já, advertido que deverá arcar com as custas cartorárias para a averbação da penhora e, na hipótese de sua retirada (art. 833 do CPC), será igualmente responsabilizado. Materializadas as determinações acima, faça conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/05/2023, 09:39
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 12:32
Decurso de Prazo
14/03/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:04
Publicação
27/02/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Infrutífera a tentativa de encontrar ativos da parte executada, por meio do SISBAJUD (ID 94055684), a parte exequente pugnou pela realização a penhora de imóvel pertencente, em tese, à parte executada (ID 79147832). No entanto, ao apresentar o Registro da Matrícula do bem (ID 95835289), constata-se que houve a sua transmissão, em 14/02/2014, a PSG AMBIENTAL LTDA-EPP (R01-M-69.021). Com tais ideias, não há se falar na realização da penhora de propriedade de terceiro, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido da parte exequente. Deste modo, uma vez que foi encontrado 01 (um) veículo em nome da parte executada (anexo), DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a constrição realizada pelo sistema RENAJUD (anexo) ou apresente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e liberação dos veículos encontrados por meio do RENAJUD. Oportuno esclarecer que, embora a utilização do sistema tenha logrado êxito na restrição de veículo, para que ocorra a sua efetiva penhora e remoção, deve a parte indicar seu paradeiro, tornando factível o ato pretendido, assim sendo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que assim proceda. Após, faça conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:54
Publicação
20/09/2022, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Não efetuado o pagamento do débito, foi buscado, por meio das ferramentas eletrônicas SISBAJUD e RENAJUD, encontrar bens e valores para satisfazer a dívida. No entanto, conforme certificado nos autos, as diligências foram infrutíferas. A despeito destas tentativas, percebe-se que há informações acerca da existência de um bem imóvel do executado. Assim, com o fito de esclarecer sobre a atual condição do imóvel, DETERMINO a intimação da parte exequente para aportar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o registro da matrícula do bem informado, devidamente atualizada ou apresentar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Ultrapassado o prazo legal, faça conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular