Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1000992-80.2022.8.11.0004..
REQUERENTE: VALDEIS LOPES LEMES
REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VALDEIS LOPES LEMES em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. O Requerente afirma que ao tentar realizar compras no sistema de crediário tomou conhecimento de que seu nome estava incluído no rol de maus pagadores, de empresa congênere aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de uma suposta dívida já prescrita, no valor de R$ 1.441,95, relativa ao suposto Contrato n. 031058558, com vencimento em 09.08.2014. Afirma que as tentativas administrativas de solução do problema foram infrutíferas e que o suposto débito gerou uma cobrança forçada, no site de cobrança “ACORDO CERTO” com endereço virtual www.acordocerto.com.br. Alega que a cobrança de dívida já prescrita por meio de informações negativas é vexatória e constrangedora e que pela perda do direito de cobrança por órgãos restritivos tradicionais SPC/SERASA, a Requerida realiza a cobrança indevida por meio de empresas congêneres. Fato vedado pelo art. 43, §4º, do CDC. 2. Por tais razões, requer em tutela de evidência que seja determinado à Requerida a exibição do contrato nº. 031058558, que deu causa à negativação do nome do Autor, bem como a retirada da restrição do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito e empresas congêneres, incluindo o site: www.acordocerto.com.br, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em razão da cobrança indevida de dívida prescrita, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência dos pedidos e a condenação da Requerida no pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de Danos Morais. O pedido de tutela da evidência foi deferido, determinando-se à parte Requerida que providencie a retirada da restrição imposta ao nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito tradicionais e congêneres, com fundamento no Contrato nº. 031058558, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, bem como apresente no mesmo prazo o supracitado contrato. No mesmo ato, foi determinada a citação da parte Requerida e designada audiência de conciliação (ID. 81008472). 3. A Requerida apresentou contestação (ID. 89433607). Discorre sobre a ausência de negativação do nome da parte autora no SERASA/SPC, visto que a plataforma ACORDO CERTO se trata de instrumento para renegociação de dívidas no qual não há disponibilização para terceiros, tampouco influência no score de crédito. Ressalta que os documentos colacionados na inicial não são comprovantes de negativação, mas sim da plataforma de renegociação de dívidas. Ao final, defende a inexistência de dever de indenizar e requer a total improcedência da pretensão inicial. 4. A parte autora não impugnou a contestação. 5. O processo foi saneado, id. 135953981. 6. Após, vieram conclusos para sentença. 7. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 8. A controvérsia dos autos consiste em deliberar se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito consistente na inscrição de dívida na plataforma “ACORDO CERTO”. 9. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. Por meio do julgamento do REsp 2088100 - SP, em outubro de 2023, a Ministra Nancy Andrighi relatou que “ao cobrar extrajudicialmente o devedor– por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou realizando ligações para o seu telefone particular –, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões. Logo, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida. Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente. Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação”. 10. A hipótese do julgamento do REsp 2088100 – SP abordou o registro de uma dívida prescrita no “Serasa Limpa Nome”. Nesse ponto, a Ministra deliberou não ser lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito, mas ressaltou que esse não é o caso das plataformas “Acordo Certo”, “Serasa Limpa Nome” e semelhantes. Confira-se: “Acrescente-se que o chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em uma plataforma na qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante logine senha próprios (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/o-que-e-serasa-limpa-nome/). Nesse contexto, embora a parte autora não tenha requerido, na exordial, a exclusão de seu nome da referida plataforma (e-STJ fl. 7), é oportuno destacar que eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no "Serasa Limpa Nome", em razão de dívida prescrita, não pode acarretar – ainda que indiretamente – cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor.” (STJ - REsp: 2088100 SP 2023/0264519-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) 11. Ou seja, não há dúvidas de que não é possível a cobrança extrajudicial da dívida prescrita, mas as plataformas como “Acordo Certo”, “Serasa Limpa Nome” ou assemelhadas não configuram cobrança extrajudicial, uma vez que não impactam no score do consumidor e não são públicas, pois são de acesso exclusivo do consumidor. 12. No caso dos autos, a parte autora alega que “a cobrança passa a ser vexatória expondo a parte autora ao ridículo, passando a ser cobrada por outras pessoas de forma constrangedora e vexatória” (petição inicial). Contudo, a única prova apresentada consiste na anotação da dívida prescrita no “Acordo Certo”. 13. Importante registrar que não há dúvidas sobre o enquadramento do caso em relação consumerista. Em que pese referida assertiva, a aplicação do CDC ao caso em tela não pode ser interpretada de forma distorcida, no intuito de salvaguardar todo e qualquer tipo de desajuste contratual ou de conferir guarida a teses desprovidas de um mínimo probatório do alegado. 14. Dito isto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art.373, I, do CPC. Isso porque a requerente não demonstrou a efetiva negativação do nome em cadastros de inadimplentes (como SCPC ou SERASA tradicional), a redução do score de crédito em relação ao débito prescrito ou qualquer outro procedimento que tornasse pública a cobrança, de forma a abalar a sua honra ou imagem. 15. O único documento constante dos autos diz respeito ao registro no sistema do “Acordo Certo” que, conforme dito, não se equipara à negativação em cadastros de proteção ao crédito e serve somente como meio de facilitação da negociação de dívidas. Os dados constantes nas plataformas como “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo” são de acesso exclusivo do consumidor e as informações não são públicas, ou seja, não se confunde com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Veja-se: 16. Logo, como as informações constantes na plataforma necessitam de senha pessoal para acesso e não são de livre consulta por terceiros, não há que falar em cobrança extrajudicial, tampouco em reconhecimento de dano moral, porque não existe qualquer situação de exposição da imagem do devedor, constrangimento ou humilhação passível de indenização. 17. Portanto, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO: 18. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC. 19. Por consequência, REVOGO a tutela de evidência concedida no id. 81008472 20. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art.85, §2º, do CPC. DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, por consequência, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da requerente. 21. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 22. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito