Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Visto,
Trata-se de Ação de benefício previdenciário - Aposentadoria por idade rural c/c pedido de antecipação de tutela liminar inaudita altera pars que LUCINETE GONÇALINA DA SILVA, sucedida por JOAQUIM NICOLAU DA SILVA move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Reporto-me ao relatório da decisão de id. 82004086, ao passo que dou prosseguimento aos atos subsequentes àquela. A audiência de instrução e julgamento fora devidamente realizada conforme termo anexo ao id. 126254779. É o relatório. Fundamento e Decido. Cinge-se a controvérsia no ônus da parte autora em demonstrar os requisitos cumulativos ensejadores do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, prevista na Lei 8.213/91. Depreende-se do art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 o direito à Aposentadoria por idade, in litteris: Art. 39. Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio doença, de auxílio- reclusão ou pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. A seu turno, o art. 48 da mesma norma regente, dispõe sobre a aposentadoria por idade nos seguintes termos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o. Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. No que concerne aos segurados especiais, dispõe o artigo 11, inciso VII e § 1º, da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Sustentou a autora que dedicou quase toda a vida às lides rurais. Relata que iniciou o trabalho rural, ainda criança, ajudando seus pais e irmãos em regime de economia familiar. Em sede de defesa, o Instituto requerido arguiu inexistência de documentos que comprovem o exercício de atividade rural em regime de economia familiar da autora. Depreende-se dos autos, que na data do ajuizamento da ação (04/07/2017), a parte autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, revelando o cumprimento do requisito etário à consecução do benefício postulado. Impende observar, no caso em tela, o período de carência constante da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91. Logo, a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 2015 e, por conseguinte, deverá demonstrar a implementação de 180 meses de contribuições para à obtenção do benefício, a título da carência exigida. Por imprescindível ao deslinde da Ação, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento. Com efeito, é cediço que não basta para comprovação do labor rural, prova exclusivamente testemunhal, conforme já pacificado pelos tribunais e consolidada na Súmula 149 do STJ. No mesmo sentido preconiza a norma regente, ao tratar dos requisitos relativos à atividade rural em regime de economia familiar, no § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.846/19, que assim dispõe, in verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Com vista à comprovação da atividade rurícola, aportou aos autos somente carteira de pescador de seu esposo ao id. 8693193. Logo, conclui-se que o início de prova material arregimentado aos autos não é suficiente a comprovar a carência exigida. A toda evidência, a prova testemunhal não se prestou ao seu papel de ampliar a eficácia probatória, porquanto a autora não se desincumbiu de demonstrar nos autos início de prova material necessária de trabalho rurícola, quais sejam 180 meses de contribuições. Neste contexto, torna-se inviável a comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o trabalho rural possa ser exercido de forma descontínua, a parte autora precisaria comprovar, nos termos do art. 142, da Lei n. 8.213/91, ao menos 180 meses de contribuições (atividade rural), no momento do implemento etário ou do ajuizamento da ação restando infrutífero nas provas aportadas nos autos. A esse respeito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. EMPREGADO RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. [...]. Com efeito, o requerente juntou aos autos tão somente Certidão de nascimento própria (fls. 14) em que o seu pai aparece como lavrador e certidões de nascimento dos filhos (fls.14/15) em que o pai aparece também como lavrador, extemporâneas, no entanto, ao período de carência a comprovar. Assim, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1a. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. [...]. (DF), 30 de março de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - AREsp: 1617478 GO 2019/0341573-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 31/03/2020). PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material. 2. Ausente um início de prova material a comprovar o labor agrícola no tempo de carência exigido, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 (Sumula 149 do STJ). (TRF-4 - EINF: 415 RS 2006.71.99.000415-1, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 04/09/2008, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 19/09/2008). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1669850 - SP - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ). 4.Dessa forma, não restaram comprovados os períodos de atividade rural pelo autor conforme requeridos na exordial, ante a falta de início de prova material. 5. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (30/12/2016), a autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora. 7. Apelação da parte autora improvida. [...]
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC/2015 e ao Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro os honorários de advogado para R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Observada a Justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de junho de 2020. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - AREsp: 1669850 SP 2020/0045009-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 08/06/2020). Por derradeiro, não se desincumbindo a parte autora de início mínimo de prova material que comprove a atividade de rurícola, é imperioso reconhecer a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de Aposentadoria por idade rural formulado. Sem custas e despesas processuais. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se. Havendo recurso e apresentadas as contrarrazões, à instância superior para os devidos fins. P. I. C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1005029-35.2017.8.11.0002..
REQUERENTE: LUCINETE GONCALINA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Visto,
Trata-se de processo saneado e organizado, nos termos da decisão proferida no id. n. 82004086, que aguarda a designação de audiência instrutória e análise do pedido de habilitação face o falecimento da parte autora (id. n. 111727572). Inicialmente, com relação ao pedido de habilitação, o art. 691 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, o que não se aplica ao caso em comento. Neste contexto, depreende-se dos autos que o pedido de sucessão processual encontra-se suficientemente instruído, com cópia da certidão de óbito (id. n. 111530543) e do documento pessoal do sucessor da de cujus.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 691 do CPC, DEFIRO o pedido de habilitação do sucessor JOAQUIM NICOLAU DA SILVA. No mais, tendo em conta que os autos aguardam a realização de audiência instrutória para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora (id. n. 82004086), DESIGNO-A para 16 de agosto de 2023, às 15:30h, a ser realizada PRESENCIALMENTE junto à sala deste Juízo. Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ – Resolução 354/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTIyYzQ4ZjctNWQ3OS00YzQ4LThhYmYtYTBlNTE0Yjk5ZjRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas com as seguintes qualificações: o nome, estado civil, profissão, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas e Registro Geral e o endereço completo da residência e local de trabalho, conforme prevê o art. 450 do Código de Processo Civil. Destaco que eventual substituição das testemunhas arroladas, deverá observar os preceitos contidos no art. 451, I, II e III, do Código de Processo Civil (“Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha: que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou, que, tendo mudado de residência, não for encontrada”). Outrossim, em conformidade com o art. 455 do CPC, o advogado da parte deverá informar ou intimar as testemunhas da referida audiência, que, em caso de informação, o advogado compromete-se em levar a testemunha à audiência e sua ausência presume desistência, ao passo que, em caso de intimação, deverá ser ultimada por carta com aviso de recebimento e posteriormente juntada com até 3 (três) dias da data da audiência. À SECRETARIA determino: INTIME-SE, pessoalmente a parte autora para que compareça à audiência de instrução, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-a que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareça ou comparecendo, se recuse a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito