Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões apontadas pela embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.-
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões apontadas pela embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.-
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 11:05
Não-Provimento
27/05/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:38
Mérito
27/05/2024, 17:56
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:06
Para julgamento de mérito
17/05/2024, 13:38
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:07
Publicação
13/05/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Maio de 2024 a 24 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento
09/05/2024, 17:02
Expedição de documento
09/05/2024, 17:00
Decurso de Prazo
07/05/2024, 13:03
Decurso de Prazo
07/05/2024, 12:58
Decurso de Prazo
07/05/2024, 12:52
Conclusão (para julgamento)
01/05/2024, 11:06
Ato ordinatório
01/05/2024, 11:06
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) BANCO BMG SA para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 13:45
Ato ordinatório
19/04/2024, 13:44
Mudança de Classe Processual
19/04/2024, 13:43
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2024, 11:23
Publicação
12/04/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC –PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO/ESCLARECMENTO QUANTO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCABIMENTO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – AQUIESCÊNCIA COM OS TERMOS CONTRATADOS – REGULARIDADE DOS DESCONTOS POR MAIS DE SETE ANOS – VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de a recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que após a juntada do contrato e das faturas de cartão de crédito pelo requerido, em nenhum momento negou a autora o recebimento do crédito a ele correspondente e tampouco a utilização do cartão, há que ser mantida a sentença de improcedência da lide. Não há como acolher a tese de que a autora não contratou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado, se restou incontroverso o depósito do crédito em sua conta bancária e os descontos do valor mínimo das respectivas faturas durante mais de três (3) anos – data a partir da qual somente tomou as primeiras medidas cabíveis para obstar os débitos, o que evidencia a inexistência de fraude, ante a vedação ao venire contra factum proprium. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo).-
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 11:22
Não-Provimento
09/04/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:53
Mérito
05/04/2024, 17:45
Para julgamento de mérito
01/04/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 21:04
Adiado
27/03/2024, 20:48
Decurso de Prazo
27/03/2024, 03:14
Para julgamento de mérito
21/03/2024, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 01:51
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 21:06
Expedição de documento
12/03/2024, 21:05
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 08:04
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 11:20
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/03/2024, 11:20
Documento
06/03/2024, 13:35
Documento
06/03/2024, 13:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/03/2024, 19:00
Recebimento
04/03/2024, 18:49
Distribuição (sorteio)
04/03/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015. Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
25/01/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1001598-74.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: MARIA DO CARMO BORGES LEAL
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DO CARMO BORGES LEAL em desfavor de BANCO BMG S.A., visando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 5135.XXXX. XXXX.8961, formalizado em 25/07/2014, com limite R$ 971,00. Alega ser servidora pública estadual e ter firmado com a requerida contrato de empréstimo consignado. Contudo, aduz existir vício de informação que teria levado a autora a erro, pactuando contrato de cartão de crédito em consignação, inclusive com margem consignável superior ao limite legal. Por tais razões, requer seja declarado nulo o contrato firmado, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais, além do recebimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos e a abstenção do requerido em realizar inclusões do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Tutela de urgência indeferida pela decisão de id.110528854. 3. Audiência de conciliação sob o id.116549089. 4. Citado, o banco requerido apresentou contestação, sob o id.18560336. Preliminarmente, aduz a falta de interesse de agir. No mérito, discorre sobre a regularidade do contrato, ciência prévia da parte autora sobre o produto contratado e as cláusulas contratuais. Assevera sobre a realização de saques e compras, assim como sobre a impossibilidade de anulação do contrato. Registra sobre a legalidade do produto cartão de crédito consignado, a possibilidade de cancelamento do cartão na via administrativa, ausência de violação do dever de informação e inexistência de abusividade contratual. Aduz que o pedido de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado constitui obrigação impossível, oportunidade que discorda da pretensão de danos materiais, repetição em dobro do indébito, danos morais e, caso procedente a ação, pleiteia a compensação de valores, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Impugnação à defesa foi apresentada no id.115492339, em suma, rebate as alegações preliminares e de mérito. No mais, reitera os termos propostos na petição inicial. 6. Após, vieram os autos conclusos. 7. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 8. O “interesse de agir” ou “interesse processual” tem previsão legal expressa (CPC/2015, arts. 17, 19, 330, 337 e 485) e subdivide-se em interesse-utilidade e interesse-necessidade”. Para FREDIE DIDIER JR[1], existe utilidade na jurisdição “toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”. Já o interesse-necessidade parte do pressuposto de que “a jurisdição deve ser encarada como última forma de solução de conflito”. 9. Na espécie, denota-se que a parte autora não juntou aos autos elementos aptos a demonstrar o pedido administrativo e/ou a negativa do requerido em solucionar a controvérsia antes do ajuizamento da ação. Diante disso, em que pese a prescrição legal acima exposta, conclui-se que no atual estágio processual não se justifica a extinção do processo, sob pena de ofensa aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art.4º, do CPC. 10. Portanto, a preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. 11. Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, pois constitui matéria de direito e de fato com provas suficientes nos autos, motivo pelo qual o processo encontra-se pronto para ser julgado, conforme art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO. 12. De início, importante registrar que não há dúvidas sobre a submissão das Instituições Financeiras às regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante teor da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 13. Em que pese referida assertiva, a aplicação do CDC ao caso em tela, inclusive a inversão do ônus da prova, não podem ser interpretadas de forma distorcida, no intuito de salvaguardar todo e qualquer tipo de desajuste contratual ou de conferir guarida a teses desprovidas de um mínimo probatório do alegado. 14. In casu, ao analisar os documentos que compõe o caderno processual, vislumbra-se que inexiste qualquer prova documental capaz de corroborar minimamente com a pretensão deduzida na petição inicial. Ao contrário, o contrato juntado pela própria autora demonstra a contratação de cartão de crédito, veja-se: 15. Por outro lado, vislumbra-se que as provas apresentadas pela parte requerida se revelam hábeis e úteis para demonstrar a inexistência de erro na contratação de cartão de crédito consignado pelo consumidor, pois é comprovada pela defesa a utilização efetiva do referido cartão por meio das faturas do cartão de crédito. É possível constatar a utilização do cartão pela parte, não só para saques - o que, por si só, já distingue da natureza de empréstimo consignado – como também a realização de compras, motivo pelo qual não há violação ao direito de informação. Confira-se: 16. As faturas juntadas aos autos constituem prova suficiente da utilização do cartão de crédito disponibilizado pelo banco à parte autora, não havendo como desconsiderar a natureza da transação bancária. Outrossim, se o consumidor optou pelo desconto mínimo, é evidente que o não pagamento do valor integral da fatura desencadeia a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme informação discriminada nas próprias faturas. Sendo assim, legítima a cobrança do saldo devedor em aberto e a continuidade dos descontos pelo credor. 17. Dessa forma, constata-se que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do art.373, II, do CPC, vez que os documentos constituem provas cabais da regularidade contratual e a legitimidade da cobrança de valores inadimplidos. 18. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR UTILIZOU DO CARTÃO PARA REALIZAR SAQUES E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. Juntado aos autos as faturas do cartão de crédito, demonstrando a utilização do cartão pela parte, não só correspondente a saques, que por si só já desvirtua o empréstimo consignado, como em compras diversas, não havendo se falar em violação ao direito de informação. II - As faturas constituem provas mais que suficientes, de que o autor/apelante utilizou do cartão de crédito disponibilizado pelo requerido/apelado, não havendo como desconsiderar a transação bancária. III - Optando o apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. ” (TJ-MT - AC: 10005785020228110047, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023) (Destaquei) 19. Desse modo, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO: 20. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC. 21. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art.85, §2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da requerente. 22. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 23. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil v. 1. Teoria Geral do Processo e do Processo de Conhecimento. 9ª edição, p.188.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001598-74.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: MARIA DO CARMO BORGES LEAL
REQUERIDO: BANCO BMG SA
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DO CARMO BORGES LEAL em desfavor de BANCO BMG S.A., visando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 5135.XXXX. XXXX.8961, formalizado em 25/07/2014, com limite R$ 971,00. Alega ser servidora pública estadual e ter firmado com a requerida contrato de empréstimo consignado. Contudo, aduz existir vício de informação que teria levado a autora a erro, pactuando contrato de cartão de crédito em consignação, inclusive com margem consignável superior ao limite legal. Por tais razões, requer seja declarado nulo o contrato firmado, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais, além do recebimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos e a abstenção do requerido em realizar inclusões do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 2. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Ao analisar os documentos que instruem os autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de tutela de urgência é a medida de rigor. 5. De acordo com o Decreto Estadual n.691/2016, a margem consignável para servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso é de 35%, não concorrendo com os 15% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Confira-se: Art. 24 As consignações facultativas não ultrapassarão o limite de 120 (cento e vinte) parcelas, e terão os seguintes percentuais de remuneração líquida do servidor: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 650/2020) I - as realizadas pelas instituições financeiras, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas compras por convênios firmados com sindicatos e associações, pelas seguradoras do ramo de vida, pelas clínicas odontológicas e pelo MT Saúde na coparticipação poderão atingir o limite de 35% (trinta e cinco por cento); (Nova redação dada pelo Dec. 602/2020) II - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões de crédito por Consignado. § 1º A margem consignável prevista no inciso anterior não concorre com o limite definido no inciso I. § 2º As consignações realizadas pelas Consignatárias de que trata este decreto concorrerão entre si, observado o teto do percentual acima mencionado. § 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a ordem cronológica de reserva de margem conforme parágrafo único do artigo 5º do presente decreto. § 4º Os empréstimos consignados poderão ter carência de até 180 (cento e oitenta) dias para desconto da primeira parcela, desde que seja acordado entre a Consignatária e o Consignado. (Acrescentado pelo Dec. 602/2020) § 5º (revogado) (Revogado pelo Dec. 650/2020) 6. Considerando o contexto dos autos e a normativa aplicável, verifica-se que a probabilidade do direito não fica demonstrada na espécie, pois a ficha financeira juntada sob o id. 8110228288 demonstra que o valor que a autora recebe corresponde a R$2.926,62, com os descontos de R$502,86 da contribuição previdenciária, R$53,87 da SINTEP e R$108,56 de imposto de renda. Desta forma, tem-se que a margem consignável de 35% (=R$1.024,31) não é ultrapassada, visto que os descontos em folha de pagamento a título de empréstimo consignado somam a quantia de R$1.024,31 (R$12,73, R$16,49, R$17,62, R$13,45, R$41,28, R$213,32, R$297,30, R$29,39, R$136,78, R$139,75, R$14,81, R$91,40). Da mesma forma, o limite de consignação de cartão de crédito em 15% (=R$438,99) é respeitado, tendo em vista que a soma das cobranças totaliza R$438,91 para cartões de crédito. 7. Desta maneira, tendo em vista que os empréstimos consignados tomados não superam a margem consignável da remuneração da parte autora, não há se falar em limitação dos descontos. 8. No mesmo sentido, não se verifica o perigo de dano ou resultado útil do processo, uma vez que conforme alegado pela parte autora os descontos relativos ao contrato sub judice vem sendo realizados desde 2014, ou seja, há 09 anos sem qualquer contestação da parte autora. 9. Sendo assim, não é possível o deferimento da tutela de urgência, já que não ficaram caracterizados na petição inicial os requisitos autorizadores da medida, prudente a formação do contraditório e instrução processual para deliberar sobre os fatos arguidos. DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, por ausência dos requisitos do art.300, do CPC. 11. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. 12. CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 02 DE MAIO DE 2023, ÀS 14h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO). Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 13. Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 14. A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2fywbqmn 15. O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet). Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos. Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 16. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001598-74.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: MARIA DO CARMO BORGES LEAL
REQUERIDO: BANCO BMG SA
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DO CARMO BORGES LEAL em desfavor de BANCO BMG S.A., visando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 5135.XXXX. XXXX.8961, formalizado em 25/07/2014, com limite R$ 971,00. Alega ser servidora pública estadual e ter firmado com a requerida contrato de empréstimo consignado. Contudo, aduz existir vício de informação que teria levado a autora a erro, pactuando contrato de cartão de crédito em consignação, inclusive com margem consignável superior ao limite legal. Por tais razões, requer seja declarado nulo o contrato firmado, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais, além do recebimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos e a abstenção do requerido em realizar inclusões do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 2. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Ao analisar os documentos que instruem os autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de tutela de urgência é a medida de rigor. 5. De acordo com o Decreto Estadual n.691/2016, a margem consignável para servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso é de 35%, não concorrendo com os 15% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Confira-se: Art. 24 As consignações facultativas não ultrapassarão o limite de 120 (cento e vinte) parcelas, e terão os seguintes percentuais de remuneração líquida do servidor: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 650/2020) I - as realizadas pelas instituições financeiras, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas compras por convênios firmados com sindicatos e associações, pelas seguradoras do ramo de vida, pelas clínicas odontológicas e pelo MT Saúde na coparticipação poderão atingir o limite de 35% (trinta e cinco por cento); (Nova redação dada pelo Dec. 602/2020) II - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões de crédito por Consignado. § 1º A margem consignável prevista no inciso anterior não concorre com o limite definido no inciso I. § 2º As consignações realizadas pelas Consignatárias de que trata este decreto concorrerão entre si, observado o teto do percentual acima mencionado. § 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a ordem cronológica de reserva de margem conforme parágrafo único do artigo 5º do presente decreto. § 4º Os empréstimos consignados poderão ter carência de até 180 (cento e oitenta) dias para desconto da primeira parcela, desde que seja acordado entre a Consignatária e o Consignado. (Acrescentado pelo Dec. 602/2020) § 5º (revogado) (Revogado pelo Dec. 650/2020) 6. Considerando o contexto dos autos e a normativa aplicável, verifica-se que a probabilidade do direito não fica demonstrada na espécie, pois a ficha financeira juntada sob o id. 8110228288 demonstra que o valor que a autora recebe corresponde a R$2.926,62, com os descontos de R$502,86 da contribuição previdenciária, R$53,87 da SINTEP e R$108,56 de imposto de renda. Desta forma, tem-se que a margem consignável de 35% (=R$1.024,31) não é ultrapassada, visto que os descontos em folha de pagamento a título de empréstimo consignado somam a quantia de R$1.024,31 (R$12,73, R$16,49, R$17,62, R$13,45, R$41,28, R$213,32, R$297,30, R$29,39, R$136,78, R$139,75, R$14,81, R$91,40). Da mesma forma, o limite de consignação de cartão de crédito em 15% (=R$438,99) é respeitado, tendo em vista que a soma das cobranças totaliza R$438,91 para cartões de crédito. 7. Desta maneira, tendo em vista que os empréstimos consignados tomados não superam a margem consignável da remuneração da parte autora, não há se falar em limitação dos descontos. 8. No mesmo sentido, não se verifica o perigo de dano ou resultado útil do processo, uma vez que conforme alegado pela parte autora os descontos relativos ao contrato sub judice vem sendo realizados desde 2014, ou seja, há 09 anos sem qualquer contestação da parte autora. 9. Sendo assim, não é possível o deferimento da tutela de urgência, já que não ficaram caracterizados na petição inicial os requisitos autorizadores da medida, prudente a formação do contraditório e instrução processual para deliberar sobre os fatos arguidos. DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, por ausência dos requisitos do art.300, do CPC. 11. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. 12. CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 02 DE MAIO DE 2023, ÀS 14h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO). Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 13. Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 14. A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2fywbqmn 15. O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet). Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos. Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 16. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito