Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1002813-13.2023.8.11.0028 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ONIRCE ANA ALVES DE MORAES, M. M. S., LETICIA DE MORAES SILVA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Kátia Rodrigues Oliveira, nos autos de n.° 1002813-13.2023.811.0028, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Poconé, MT, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID. 296816876): “VISTOS,
Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a autora que seu companheiro o MAGNO DE CAMPOS SILVA era segurado, e faleceu em 10/12/2022, e que faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. Pediu que a parte requerida seja condenada a pagar-lhe a pensão por morte retroativo a data do óbito. O INSS apresentou contestação aduzindo a ausência de provas quanto a união estável e qualidade de dependente de autora. Anoto a existência de réplica. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 3 testemunhas. O Ministério Público apresentou parecer pela procedência da ação. É o relatório. Decido. O art. 74, § 2º, da Lei 8.213/91 prevê vários requisitos para que seja concedida a pensão por morte, vejamos: Para que seja concedida a pensão é necessária a prova de que a autora era dependente do segurado. No caso em tela, pode-se verificar que a autora era companheira do de cujus conforme se verifica pelos documentos juntados na inicial e certidão de óbito, nos termos do art. 16, 4º, inc. II da Lei n. 8.213/91. Saliento que o casal possui dois filhos, sendo um deles menor de idade, e eram vistos como entidade familiar perante a sociedade sendo que o de cujus sustentava a autora. Quanto à qualidade de segurado, nos termos dos documentos juntado pelos autores está demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que consta como ultimo vínculo a empresa, inclusive com recolhimentos junto à Previdência Social conforme documentos anexos (termo de rescisão de contrato de trabalho), nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91. Aliado a isso, as testemunhas ouvidas em audiência foram unânimes ao confirmar a convivência e a condição do falecido de trabalhador rural. A testemunha Catarina relatou que conhecia o falecido Magno e a autora Onirce há cerca de 30 anos. Que moravam juntos na comunidade Maravilha. Que trabalhavam com a terra, plantavam mandioca e arroz. Que tiveram filhos. Que os filhos moravam com o Sr. Magno e a autora. Que a terra era do pai do Sr. Magno. Que Onirce era companheira do Sr. Magno há época do falecimento. Que plantavam mandioca e banana. Que sempre trabalhou na terra. A testemunha Cosme relatou que conhecia o falecido Magno e a autora Onirce há mais de 40 anos. Que os dois moravam no sítio na comunidade Maravilha. Que o pai do Sr. Magno também morava no sítio. Que o Sr. Magno e Onirce moravam juntos no sítio. Que plantavam mandioca, banana. Que quando o Sr. Magno faleceu Onirce e os filhos do casal moravam com ele. Que a terra era do pai do Sr. Magno. Que sobrevivia do plantio de mandioca e banana, pois também vendia. A testemunha Paulo Cosme relatou que conhecia o falecido Magno e a autora Onirce há mais de 32 anos.Que morava próximo ao ex-casal. Que moravam no sítio Maravilha. Que plantavam banana, mandioca, machiche, melancia. Que o Sr. Magno vivia da terra, não tinha outro emprego. Que Onirce e os filhos moravam com o Sr. Magno. Quanto ao requerimento de pensão por morte, efetuado pela parte requerente, dispõe o Art. 74, da Lei n. 8.213/91, que: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Quanto à união estável, as uniões sem o estabelecimento de vínculo matrimonial entre homens e mulheres desimpedidos sempre existiram na sociedade brasileira como fato social. Sensível à realidade social, a CF deu guarida expressamente a união estável como entidade familiar merecedora de proteção estatal, prevendo-a em seu art. 226, § 3º. Diante da nova sistemática inaugurada pela CF, foram editadas, com vistas à regulamentação infraconstitucional da união estável, a Lei nº 8.971/1994, prevendo o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, e a Lei nº 9.278/1996, com a finalidade de regular o § 3º do art. 226 da CF, constituindo um verdadeiro estatuto da união estável. Mas, a sua consolidação veio com o Código Civil de 2002, o qual incorporou substancialmente o conteúdo das leis que o precederam. A união estável é um dos meios pelo qual se constitui família (art. 226, § 3º, CF). São companheiros ou conviventes aqueles que vivem como se casados fossem, gerando efeitos jurídicos, ainda que qualquer deles seja casado, mas se ache separado de fato (art. 1.723, § 1º, CC).
Trata-se de exteriorização do estado de casado, com o animus de viver como marido e mulher, de forma pública, duradoura e contínua, e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Segundo o STJ, esses requisitos são indispensáveis para o reconhecimento da estabilidade da relação. Melhor elucidando, a parte autora comprovou sua condição de dependente através da ampla gama de documentos que comprovam a união estável, com destaque para o depoimento das testemunhas, comprovantes de residência com o mesmo endereço, os documentos dos filhos do casal e a certidão de óbito. Quanto à data de início do benefício este deve ser deferido desde o requerimento administrativo, já que o requerimento foi protocolado QUASE 06 MESES após o óbito nos termos do art. 74, II da lei 8.213/91, a autora requereu o benefício em 23/05/2023. Registro que foi cumprido os requisitos exigidos no recurso repetitivo do STJ, uma vez que houve contestação de mérito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, desde o requerimento administrativo – 23/05/2023, com correção monetária pelo IPCA-E desde o indeferimento do pedido administrativo e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do RE 870947, julgamento em 20.09.2017/STF. Tendo em vista a presente decisão considerando que se trata de verba alimentar com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a antecipação de Tutela para que o INSS implante o benefício do autor em trinta dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000.00 (vinte mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (vinte por cento) (art.85, §3º, I do CPC) do valor da condenação. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas, nos termos do Enunciado 178 do STJ. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 1000 (mil) salários mínimos, art. 496, § 3º, I do CPC. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito”. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda corresponde ao exercício da função delegada, por se tratar de pretensão que visa à concessão de pensão por morte, sem demonstração de natureza acidentária. Desse modo, com base nos fatos narrados na petição inicial, em conjunto com os documentos que instruem o presente feito, a situação relatada não decorre de acidente de trabalho, o que justificaria o enquadramento em uma das exceções da competência determinada pela Súmula n.° 501, do STF e n.° 15, do STJ, in verbis: “Súmula n° 501 - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em âmbar as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. “Súmula n.° 15 - COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO”. Assim, vislumbra-se que o processamento da demanda na Justiça Comum decorre da observância do artigo 109, § 3°, da Constituição Federal e, nos termos do § 4°, do mesmo artigo, a competência para apreciação dos recursos cabíveis, na referida hipótese, é do Tribunal Regional Federal na área de Jurisdição do juiz de primeiro grau: “Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA – PLEITO PARA REFORMA DA DECISÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E ATIVIDADE LABORAL – FALTA DE PRESSUPOSTO LEGAL PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – PRECEDENTES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA – INSS AUTARQUIA FEDERAL – REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO PROVIDO. Se o Juízo Estadual processou a causa, que visa à concessão de benefício previdenciário, contra o INSS, no exercício de competência federal delegada, pelo fato de o infortúnio não ter decorrido de acidente de trabalho, a competência para apreciar o recurso interposto é do Tribunal Regional Federal da 1a Região”. (N.U 1021309-61.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022). (Grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL – INSS – AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO – JUSTIÇA ESTADUAL – FUNÇÃO DELEGADA – COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – ARTIGOS 108, II e 109, I, §§3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. “Compete ao Tribunal Federal Regional o processamento de recursos interpostos contra decisões proferidas por Juízes de Direito por delegação, consoante previsto no artigo 109, § 4º da Carta Magna.” (N.U 0002142-56.2012.8.11.0007, EDSON DIAS REIS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/09/2020, Publicado no DJE 22/09/2020) 2. Incompetência para apreciação do recurso”. (N.U 0004663-71.2012.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/04/2022, Publicado no DJE 25/04/2022). (Grifo nosso).
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Egrégio Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente recurso e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora