Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1005510-16.2022.8.11.0004..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: KEILA RODRIGUES DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por KEILA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos. 2. A sentença de id. 135691654, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade. 3. O acórdão de id. 155887078, reformou a sentença da seguinte forma: “Igualmente, a devolução deve ser feita de forma simples, uma vez que não comprovada a má-fé do banco, que, aliás, não se presume. Por versar, a hipótese, responsabilidade contratual, os juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês (art. 406/CC) devem incidir a partir da citação, e a correção monetária, a ser calculada com base no INPC, a contar da data do débito de cada parcela. Como se vê, necessário reconhecer que devida a conversão da modalidade da operação, tão somente no que se refere aos saques realizados, para a modalidade empréstimo consignado, fixando os juros remuneratórios à taxa média disponibilizada pelo Banco Central para o período/data que fora liberada a quantia relativa ao saque, quando da apuração da liquidação de sentença. Pelo exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, no sentido de: a) determinar a conversão da modalidade contratual de cartão de crédito para empréstimo pessoal consignado para servidor público; b) fixar a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação, divulgada pelo Banco Central para a época do saque; e c) determinar a repetição do indébito, na forma simples. Inverto o ônus sucumbencial.” 4. Em sequência, a parte exequente requereu a conversão em cumprimento de sentença no valor de R$ 31.765,46 (id. 156303470). 5. A decisão de id. 159655407, determinou a intimação do autor para adequar seus pedidos a fins de liquidação de sentença. Em momento seguinte, o exequente informou que o cálculo está em conformidade com o acórdão. 6. Logo após, a decisão chamou o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho anterior, pois a exequente juntou aos autos cálculo contábil elaborado por contador que supre a liquidação de sentença. 7. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença, afirmando que os pedidos foram apresentados de forma genérica e este não comprova os descontos realizados. Alega que, foram interrompidos em 12/05/2022, e realizou pagamento à parte autora no dia 25/07/2024, no valor referente à R$ 12.944,43. Assim, requer o acolhimento da presente impugnação para acolher o cálculo apresentado, de modo subsidiário que sejam os autos remetidos à contadoria judicial e intimado o INSS para informar o momento em que os descontos foram interrompidos. Por fim, pugnou pela condenação em excesso de execução e efeito suspensivo (id. 165471656). 8. O executado realizou o depósito judicial no valor de R$ 5.410,29. 9. Logo após, a parte exequente requereu a improcedência da impugnação. 10. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 11. Quando a sentença reconhecer o direito da parte, mas não informar o valo que lhe é devido, determinará o processamento em autos apartados em sede de liquidação de sentença. Este procedimento é realizado a fim de evitar incertezas na fase de execução. 12. No caso dos autos, o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso expressamente deliberou sobre a necessidade de liquidação de sentença. Veja-se: (id. 155887078) “Como se vê, necessário reconhecer que devida a conversão da modalidade da operação, tão somente no que se refere aos saques realizados, para a modalidade empréstimo consignado, fixando os juros remuneratórios à taxa média disponibilizada pelo Banco Central para o período/data que fora liberada a quantia relativa ao saque, quando da apuração da liquidação de sentença. Pelo exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, no sentido de: a) determinar a conversão da modalidade contratual de cartão de crédito para empréstimo pessoal consignado para servidor público; b) fixar a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação, divulgada pelo Banco Central para a época do saque; e c) determinar a repetição do indébito, na forma simples. Inverto o ônus sucumbencial.” 13. Diante da necessidade de cálculo complexo, por se tratar de título ilíquido, o valor devido deve ser apurado por meio de liquidação de sentença, assim como foi determinado no Acórdão. 14. A liquidação por arbitramento ocorre nos termos do art. 510, do CPC: “Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.” 15. Verifica-se nos autos que o exequente pugnou pela conversão em cumprimento de sentença, juntando cálculo com os descontos realizados até maio de 2024, no qual requer o valor de R$ 31.765,46. 16. A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação, na qual alega que os descontos foram interrompidos no dia 12/05/2022, bem como houve a realização de transação bancária, com o pagamento parcial do débito no valor de R$ 12.944,43, no dia 25/07/2024. Assim, afirma que o devido é somente R$ 5.410,29, pois entende que o valor total da dívida era de R$ 18.404,72. 17. Como se nota, não há como acolher planilha de cálculo elaborada unilateralmente por quaisquer umas das partes, sobretudo quando há divergência (i) da data em que foram interrompidos os descontos, (ii) dos valores que já foram pagos e (iii) da taxa de juros remuneratórios aplicável. 18. Contudo, antes da elaboração do cálculo definitivo, faz-se necessária a fixação de critérios objetivos, bem como a apresentação de documentos complementares pelas partes, a fim de permitir a correta liquidação da sentença. DA DATA DE INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. 19. A parte executada alega que os descontos indevidos cessaram em 12/05/2022, enquanto a parte exequente sustenta que persistem até o momento. No entanto, não há nos autos documento atualizado que comprove de maneira inequívoca a efetiva cessação dos descontos. 20. Na petição inicial (id nº 88664813), a parte exequente apresentou sua ficha financeira somente até abril de 2022, documento que atualmente encontra-se desatualizado. 21. Dessa forma, a exequente deverá apresentar sua ficha financeira atualizada, abrangendo todos os meses subsequentes até a presente data, para que seja possível aferir com precisão se os descontos foram de fato interrompidos ou se continuam incidindo indevidamente. DOS VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS. 22. O banco alega ter realizado o pagamento de R$ 12.944,43 à parte exequente, requerendo o abatimento deste valor do montante devido. No entanto, não há nos autos qualquer comprovante bancário idôneo que demonstre tal pagamento. 23. A instituição financeira limitou-se a anexar prints de telas sistêmicas internas, documentos unilaterais que não possuem força probatória suficiente para atestar que a quantia foi efetivamente repassada à exequente. 24. Assim, banco executado deverá trazer aos autos comprovante hábil e idôneo do suposto pagamento, como comprovante de transferência bancária. Caso não seja apresentada prova documental robusta, este valor não será abatido do montante devido. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. 25. O acórdão determinou que os juros remuneratórios a serem aplicados devem seguir a taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação, conforme divulgado pelo Banco Central para a época do saque. 26. Em consulta ao Banco Central[1], a taxa de juros remuneratórios para operação de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, na data do saque (03/2016), era de 2,06% a.m. DISPOSITIVO: 27. CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a apuração do saldo credor mediante LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, nos termos do art. 510, do CPC. 28. Por consequência, AFASTO quaisquer aplicações de multas e honorários impostos por força do art. 523, do CPC. 29. Antes da elaboração do cálculo definitivo, faz-se necessária a apresentação de documentos complementares pelas partes, a fim de permitir a correta liquidação da sentença. 30. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar sua ficha financeira atualizada, abrangendo todos os meses subsequentes até a presente data, para que seja possível aferir com precisão se os descontos foram de fato interrompidos ou se continuam incidindo indevidamente. 31. INTIME-SE a parte executada, no prazo de 15 dias, comprovante hábil e idôneo do suposto pagamento de R$ 12.944,43, conforme alegado. 32. Os juros remuneratórios deverão ser aplicados na taxa de 2,06% a.m., conforme determinado pelo acórdão e pela média do BACEN. 33. Após a juntada dos documentos pelas partes, retornem os autos conclusos para determinação do período exato em que os descontos permaneceram ativos e para a verificação da existência de eventual pagamento parcial efetuado pelo banco. 34. Em seguida, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração do cálculo definitivo, observando os parâmetros que serão fixados. 35. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO