Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1008190-08.2021.8.11.0004..
REQUERENTE: MIRIAM IARA SCHERER
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por MIRIAM IARA SCHERER em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO. A autora diz ser servidora pública que vem sofrendo descontos em seu holerite desde 2016 sob a rubrica “cartão de crédito”, contudo, jamais aderiu tal modalidade de empréstimo. Alega que o modo como são computados os juros faz gerar uma dívida que nunca será paga. Requer a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos em folha referente ao cartão de crédito. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e inexistência de dívida referente ao instrumento, restituição em dobro do valor descontado indevidamente, além de R$5.000,00 por danos morais. 2. A decisão de id. 66181283 indeferiu o pedido de tutela de urgência e inverteu o ônus da prova, com fundamento no art.6º, VIII, do CDC. 3. Audiência de conciliação infrutífera, id. 81157368. 4. A contestação foi oferecida no expediente 80849422. Preliminarmente, aponta a falta de interesse de agir e ocorrência de decadência. No mérito, defende a livre e espontânea contratação do instrumento nº 851122512, em 22/15/2015, na modalidade de cartão de crédito. Destaca que o documento assinado pela autora possui cabeçalho com clara descrição da modalidade do contrato, tendo a parte autora ciência da questão dos descontos mínimos. Alega que a parte autora realizou 27 saques utilizando o plástico e a senha pessoal, além de ter efetuado compras com o uso do cartão. Ao final, pugna pelo reconhecimento de inexistência de danos morais, de dever devolução em dobro, bem como litigância de má-fé. 5. Impugnação à defesa sob o id. 81590525. Em síntese, alega que os descontos mensais feitos por vários anos são quatro vezes superior a soma de todos os saques, razão pela qual a circunstância é abusiva. No mais, foram rebatidas as teses de defesa e reiterados os termos propostos na petição inicial. 6. Foi proferido despacho saneador no id. 125149887, oportunidade na qual as preliminares foram afastadas. 7. No id. 127758872 o banco réu juntou novas faturas. 8. Após, vieram conclusos para sentença. 9. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. 10. Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, pois constitui matéria de direito e de fato com provas suficientes nos autos, motivo pelo qual o processo encontra-se pronto para ser julgado, conforme art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO. 11. De início, importante registrar que não há dúvidas sobre a submissão das Instituições Financeiras às regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante teor da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 12. Em que pese referida assertiva, a aplicação do CDC ao caso em tela, inclusive a inversão do ônus da prova, não podem ser interpretadas de forma distorcida, no intuito de salvaguardar todo e qualquer tipo de desajuste contratual ou de conferir guarida a teses desprovidas de um mínimo probatório do alegado. 13. In casu, ao analisar os documentos que compõe o caderno processual, vislumbra-se que inexiste qualquer prova documental capaz de corroborar minimamente com a pretensão deduzida na petição inicial, tendo em vista a apresentação somente da ficha financeira de id. 65133942. 14. Por outro lado, vislumbra-se que as provas apresentadas pela parte requerida se revelam hábeis e úteis para demonstrar a inexistência de erro na contratação de cartão de crédito consignado pelo consumidor, pois é comprovada pela defesa a utilização efetiva do referido cartão por meio das faturas do cartão de crédito. É possível constatar a utilização do cartão pela parte, não só para saques - o que, por si só, já distingue da natureza de empréstimo consignado – como também a realização de compras, motivo pelo qual não há violação ao direito de informação. Confira-se: 15. As faturas juntadas aos autos constituem prova suficiente da utilização do cartão de crédito disponibilizado pelo banco à parte autora, não havendo como desconsiderar a natureza da transação bancária. Outrossim, se o consumidor optou pelo desconto mínimo, é evidente que o não pagamento do valor integral da fatura desencadeia a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme informação discriminada nas próprias faturas. Sendo assim, legítima a cobrança do saldo devedor em aberto e a continuidade dos descontos pelo credor. 16. Dessa forma, constata-se que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do art.373, II, do CPC, vez que os documentos constituem provas cabais da regularidade contratual e a legitimidade da cobrança de valores inadimplidos. 17. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR UTILIZOU DO CARTÃO PARA REALIZAR SAQUES E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. Juntado aos autos as faturas do cartão de crédito, demonstrando a utilização do cartão pela parte, não só correspondente a saques, que por si só já desvirtua o empréstimo consignado, como em compras diversas, não havendo se falar em violação ao direito de informação. II - As faturas constituem provas mais que suficientes, de que o autor/apelante utilizou do cartão de crédito disponibilizado pelo requerido/apelado, não havendo como desconsiderar a transação bancária. III - Optando o apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. ” (TJ-MT - AC: 10005785020228110047, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023) (Destaquei) 18. Desse modo, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO: 19. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC. 20. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art.85, §2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da requerente. 21. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 22. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito