Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1012681-15.2019.8.11.0041- (C) Vistos,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário de Ação Monitoria, suspenso por força d decisão lançada no id 176098519, por falta de bens penhoráveis. A parte exequente veio pugnar, pela expedição de ofícios à CETIP S/A - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados, Comissão de Valores Mobiliários (CVM), CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, dentre outro, a fim de obter informações e penhora sobre investimentos em fundos, ações ou previdência privada. No caso, já foram realizadas as pesquisas em busca de bens e valores via SISBAJUD, Renajud, conforme se afere no id 176098519. Vale registrar que o SISBAJUD atual abrange não só valores em conta bancária, mas também, contas de investimentos, aplicações financeiras de renda (fixa ou variável), e, demais ativos sob a administração e custódia das instituições participantes, incluindo como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 - Bovespa; as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP- Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que vinculam as fintechs, já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução nº 4.656/18 do CMN. Nesse contexto, quando já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resta desnecessária a expedição de ofício às tais entidades, porquanto já abrangidas no referido ato. Observando que a tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos passíveis de penhora, compete precipuamente ao credor. Posto isso, para fins de esgotamento das diligencias, do pedido formulado pela parte exequente no id 181821527, defiro tão somente a pesquisa de bens na receita federal via Infojud, e se negativa, a busca de bens via Infojud, autorizo a extração do Mapa de representações das relações da parte executada via SNIPER para tanto, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executadas, para obtenção das duas últimas declarações de renda, via INFOJUD. No caso, a busca de bens formalizada junto à receita Federal - via INFOJUD RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, por não constar declaração de renda apresentada pela parte executada no banco de dados da Receita Federal, conforme espelhos das consultas em anexo. Segue o extrato da consulta via Sniper, com o mapa dos vínculos existente da parte executada, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. Ressaltando que, a ferramenta SNIPER ainda encontra-se em fase de implementação, visto que, a base de dados complementares onde poderiam ser localizados eventuais patrimônios da pessoa física/jurídica, ainda não foi disponibilizada. Não havendo indicação de bens penhoráveis nem requerimento de qualquer outra diligencia apta a dar continuidade nesta execução, nos termos da decisão lançada no id 176098519 de 27/11/2024, arquivem-se os autos (CAA), conforme dispõe o artigo 921,§2º do CPC. A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pelo Exequente e/ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e incluam-se os dados das partes Executadas nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §3º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito