Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO TERCEIRA C��MARA DE DIREITO P��BLICO E COLETIVO N��mero ��nico: 1029673-29.2023.8.11.0003 Classe: APELA����O C��VEL (198) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELANTE), FRANCISCO MARTINS - CPF: 219.333.831-00 (APELADO), THIAGO PEREIRA GARAVAZO - CPF: 026.522.651-13 (ADVOGADO)] A C �� R D �� O Vistos, relatados e discutidos os autos em ep��grafe, a TERCEIRA C��MARA DE DIREITO P��BLICO E COLETIVO do Tribunal de Justi��a do Estado de Mato Grosso, sob a Presid��ncia Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decis��o: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELA����O C��VEL. EXECU����O FISCAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLU����O CNJ N�� 547/2024. EXTIN����O SEM RESOLU����O DO M��RITO. BAIXO VALOR DA CAUSA. PRINC��PIO DA EFICI��NCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apela����o c��vel interposta pelo Munic��pio de Rondon��polis/MT contra senten��a que extinguiu execu����o fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolu����o CNJ n�� 547/2024. 2. O cr��dito tribut��rio, de R$ 3.911,80, foi considerado de baixo valor, inadequado ao custo do processo executivo, �� luz do princ��pio da efici��ncia administrativa. II. Quest��o em discuss��o 3. A quest��o em discuss��o consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolu����o CNJ n�� 547/2024 �� execu����o fiscal extinta, considerando o valor da causa e a alega����o de irretroatividade das normas pelo Munic��pio apelante. III. Raz��es de decidir 4. A Resolu����o CNJ n�� 547/2024 regulamenta a aplica����o do Tema 1.184 do STF, estabelecendo que execu����es fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas, salvo demonstra����o de adequa����o das medidas administrativas ou aus��ncia de bens penhor��veis. 5. No caso concreto, o Munic��pio de Rondon��polis n��o adotou as provid��ncias administrativas previstas e n��o demonstrou a exist��ncia de bens do devedor ou medidas menos onerosas para a cobran��a. 6. A irretroatividade das normas n��o foi configurada, dado que o julgamento de repercuss��o geral e a Resolu����o CNJ regulam o prosseguimento de execu����es pendentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ���1. �� leg��tima a extin����o de execu����o fiscal de baixo valor, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolu����o 547/2024 do CNJ.��� Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Resolu����o CNJ n�� 547/2024, arts. 1�� e 2��. Jurisprud��ncia relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plen��rio, j. 17.08.2023, Tema 1.184. RELAT��RIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGR��GIA C��MARA
Trata-se de recurso de apela����o c��vel interposto pelo MUNIC��PIO DE RONDON��POLIS, contra a senten��a proferida pelo ju��zo da 1�� Vara Especializada da Fazenda P��blica da comarca de Rondon��polis, que, nos termos do artigo 485, IV, do C��digo de Processo Civil, julgou extinta, sem resolu����o de m��rito, a execu����o fiscal ajuizada em face de FRANCISCO MARTINS, com fundamento no Tema 1184 fixado do STF e na Resolu����o n��. 547 do CNJ, em raz��o de o d��bito fiscal ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O apelante argumenta, em s��ntese, que, ���Utilizar o valor estabelecido pelo CNJ de R$ 10.000,00 reais como par��metro de ���baixo valor��� foge por completo da realidade do Munic��pio de Rondon��polis e para al��m disso, pode at�� mesmo causar um d��ficit na arrecada����o municipal���. Alega que a a����o foi proposta antes do julgamento do Tema 1184 e, por isso, n��o se aplica ao caso, ���sob pena de viola����o ao princ��pio da irretroatividade mal��fica���. Ao final, requer o provimento do recurso, para anular a senten��a, determinando o prosseguimento da execu����o fiscal. N��o h�� contrarraz��es. Dispensada a interven����o ministerial, em aten����o �� S��mula n.�� 189 do STJ. �� o relat��rio. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Conforme relatado,
trata-se de recurso de apela����o interposto contra senten��a, em aplica����o ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, e �� Resolu����o do Conselho Nacional de Justi��a n�� 547/24, extinguiu a execu����o fiscal promovida pelo munic��pio apelante, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em raz��o do valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na origem, a execu����o fiscal visava �� cobran��a de cr��dito tribut��rio de R$ 3.911,80 (tr��s mil novecentos e onze reais e oitenta centavos), representado pela CDA n�� 6987/2023, cujo montante foi considerado de pequeno valor pelo ju��zo a quo, apto a n��o justificar os custos processuais desembolsados na interposi����o das a����es de execu����o fiscal. Com efeito, no julgamento do Tema n�� 1184, proferido na sede do Recurso Extraordin��rio 1355208/SC, com repercuss��o geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1. �� legitima e extin����o de execu����o fiscal de baixo valor pela aus��ncia de interesse de agir tendo em vista o princ��pio constitucional da efici��ncia administrativa, respeitada a compet��ncia constitucional de cada ente federativo. 2. O ajuizamento da execu����o fiscal depender�� da pr��via ado����o das seguintes provid��ncias: a) tentativa de concilia����o ou ado����o de solu����o administrativa; e b) protesto do t��tulo, salvo por motivo de efici��ncia administrativa, comprovando-se a inadequa����o da medida. 3. O tr��mite de a����es de execu����o fiscal n��o impede os entes federados de pedirem a suspens��o do processo para a ado����o das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as provid��ncias cab��veis��� Nessa perspectiva, em decorr��ncia do novo posicionamento adotado pela Corte Suprema, o Conselho Nacional de Justi��a editou a Resolu����o n�� 547, de 22/2/2024, a qual ���institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramita����o das execu����es fiscais pendentes no Poder Judici��rio, a partir do julgamento do tema 1184 da repercuss��o geral pelo STF.���, que estabeleceu as seguintes condi����es, para o ajuizamento das execu����es fiscais: ���Art. 1�� �� leg��tima a extin����o de execu����o fiscal de baixo valor pela aus��ncia de interesse de agir, tendo em vista o princ��pio constitucional da efici��ncia administrativa, respeitada a compet��ncia constitucional de cada ente federado. �� 1�� Dever��o ser extintas as execu����es fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que n��o haja movimenta����o ��til h�� mais de um ano sem cita����o do executado ou, ainda que citado, n��o tenham sido localizados bens penhor��veis. �� 2�� Para aferi����o do valor previsto no �� 1��, em cada caso concreto, dever��o ser somados os valores de execu����es que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. �� 3�� O disposto no �� 1�� n��o impede nova propositura da execu����o fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que n��o consumada a prescri����o. �� 4�� Na hip��tese do �� 3��, o prazo prescricional para nova propositura ter�� como termo inicial um ano ap��s a data da ci��ncia da Fazenda P��blica a respeito da n��o localiza����o do devedor ou da inexist��ncia de bens penhor��veis no primeiro ajuizamento. �� 5�� A Fazenda P��blica poder�� requerer nos autos a n��o aplica����o, por at�� 90 (noventa) dias, do �� 1�� deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poder�� localizar bens do devedor. Art. 2�� O ajuizamento de execu����o fiscal depender�� de pr��via tentativa de concilia����o ou ado����o de solu����o administrativa. �� 1�� A tentativa de concilia����o pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela exist��ncia de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redu����o ou extin����o de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transa����o na qual o executado, em tese, se enquadre. �� 2�� A notifica����o do executado para pagamento antes do ajuizamento da execu����o fiscal configura ado����o de solu����o administrativa. �� 3�� Presume-se cumprido o disposto nos ���� 1�� e 2�� quando a provid��ncia estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3�� O ajuizamento da execu����o fiscal depender��, ainda, de pr��vio protesto do t��tulo, salvo por motivo de efici��ncia administrativa, comprovando-se a inadequa����o da medida. Par��grafo ��nico. Pode ser dispensada a exig��ncia do protesto nas seguintes hip��teses, sem preju��zo de outras, conforme an��lise do juiz no caso concreto: I - comunica����o da inscri����o em d��vida ativa aos ��rg��os que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos servi��os de prote����o ao cr��dito e cong��neres (Lei n�� 10.522/2002, art. 20-B, �� 3��, I); II - exist��ncia da averba����o, inclusive por meio eletr��nico, da certid��o de d��vida ativa nos ��rg��os de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei n�� 10.522/2002, art. 20-B, �� 3��, II); ou III - indica����o, no ato de ajuizamento da execu����o fiscal, de bens ou direitos penhor��veis de titularidade do executado.���(g.n) Assim sendo, verifica-se que o ajuizamento das execu����es fiscais, ap��s o julgamento do paradigma, exige pr��via tentativa de concilia����o ou a ado����o de solu����o administrativa, al��m do protesto do t��tulo, salvo demonstra����o de que tais provid��ncias s��o inadequadas por raz��es de efici��ncia administrativa. In casu, o ente p��blico requereu a suspens��o do processo por 90 (noventa) dias para adotar as provid��ncias previstas na Resolu����o CNJ n�� 547/2024 e no Tema 1184 do STF, o que foi deferido pelo juiz singular (Id 259832659), tendo o Munic��pio apelante, contudo, deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifesta����o, conforme acusa a certid��o no Id 259832662. Desse modo, considera-se leg��tima a extin����o da execu����o fiscal de baixo valor, tendo em vista que n��o restou comprovado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais de cobran��a. Em casos tais, este Tribunal assim teve a oportunidade de decidir: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELA����O C��VEL. EXTIN����O DE EXECU����O FISCAL DE BAIXO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apela����o c��vel interposta pelo Munic��pio de Rondon��polis/MT contra senten��a da 1�� Vara da Fazenda P��blica, que extinguiu execu����o fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em raz��o do valor da execu����o ser inferior a R$ 10.000,00, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolu����o n. 547/2024 do CNJ. II. Quest��o em discuss��o. 2. A quest��o em discuss��o consiste em saber se o valor da execu����o �� inferior ao limite estabelecido pela Resolu����o do CNJ e se o munic��pio observou as condi����es para a suspens��o do processo, previstas no novo entendimento jurisprudencial. III. Raz��es de decidir. 3. O valor da execu����o (R$ 2.489,76) �� inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ para a extin����o de execu����es fiscais de baixo valor. 4. O processo foi suspenso a pedido da Fazenda P��blica para ado����o de medidas necess��rias, como o protesto do t��tulo. Contudo, ap��s o decurso do prazo de suspens��o, n��o houve qualquer manifesta����o da Fazenda P��blica. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ���1. �� leg��tima a extin����o de execu����o fiscal de baixo valor, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolu����o 547/2024 do CNJ.��� Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolu����o CNJ n. 547/2024, art. 1��. Jurisprud��ncia relevante citada: STF, RE 1355208, Tema 1.184. (N.U 1005519-54.2017.8.11.0003, C��MARAS ISOLADAS C��VEIS DE DIREITO P��BLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira C��mara de Direito P��blico e Coletivo, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 09/10/2024) Pelo exposto, nos termos do art. 932 do CPC e da S��mula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apela����o, para manter a senten��a recorrida. �� como voto. Data da sess��o: Cuiab��-MT, 05/02/2025